Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENAN GOMES PEREIRA
RECORRIDO: RENAN GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23a9b3 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/04/2024; recurso de revista interposto em 12/04/2024), com regular representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os temas cerceamento de defesa, reintegração, indenização do seguro, estabilidade provisória e honorários periciais.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de DefesaRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou IndenizaçãoRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade AcidentáriaRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Seguro de VidaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.As teses adotadas pela Turma nos temas cerceamento de defesa, reintegração, indenização pela não contratação de seguro e estabilidade provisória estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 118 da Lei 8.213/91, 473, IV, 489 e 1022 do CPC e 45 da Lei 9.615/98).O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Não há violação à Súmula 378 do TST pois, conforme entendeu a Turma: "reputo inaplicável à espécie o disposto na Súmula 378, III, do TST, que estende a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 aos empregados submetidos a contratos de trabalho por prazo determinado, por entender que o mencionado entendimento se aplica aos contratos de trabalho comuns, firmados a termo por exceção, aos quais não se aplicam o regramento da Lei 9.615/98 (...)"Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.São inespecíficos os arestos válidos colacionados no tema indenização pela não contratação de seguro, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que "O reclamante não nega ter a ré custeado seu tratamento de saúde. Teve o atendimento médico necessário, com realização de cirurgias e fisioterapia. Continuou recebendo normalmente os salários. (...) Dessa forma, não tendo o autor arcado com os custos do tratamento, nem ficado sem receber salários durante seu período de recuperação e não comprovada perda de capacidade para o trabalho, apesar de a parte reclamada não ter contratado o referido seguro, nada é devido, no particular". (Súmula 296 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010781-36.2022.5.03.0185 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho