Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNNY SANTOS DE SOUZA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/09/2025, 00:00
Não-Provimento
27/08/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
- JOHNNY SANTOS DE SOUZA
- ETAPA EDUCACIONAL LTDA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
- JOHNNY SANTOS DE SOUZA
- ETAPA EDUCACIONAL LTDA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNNY SANTOS DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNNY SANTOS DE SOUZA
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300170100000247473355?instancia=2
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Etapa Educacional - Eireli
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNNY SANTOS DE SOUZA
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Etapa Educacional - Eireli
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNNY SANTOS DE SOUZA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000672-46.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JOHNNY SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc0eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPOSTO ISTO, e, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOHNNY SANTOS DE SOUZA, contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA e ETAPA EDUCACIONAL - EIRELI, para condená-las, sendo a segunda e a terceira rés responsáveis subsidiárias, ao pagamento dos seguintes títulos, nos limites do pedido:- saldo de salário;- aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/11; - 13º proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado;- férias integrais relativas a 2022/2023 e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio quanto a esta última;- indenização de 40% do FGTS;- multa do art. 477, § 8º da CLT, pois não quitadas as verbas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6º do mesmo dispositivo; - multa do art. 467 da CLT, pois não quitadas as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência. Destaco que não se trata de massa falida, razão pela qual é inaplicável a Súmula 388 do TST.- depósitos alusivos ao FGTS comprovadamente não realizados, durante todo o período contratual, na fração de 8% sobre sua remuneração integral, bem como a indenização de 40% incidente sobre o montante total, que deverão ser pagos diretamente. Ainda, deverá a primeira reclamada entregar a guia RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que a autora se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁ, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro-desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença.A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma das ADC’s 58 e 59, ou seja: IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TRD (art. 39 da Lei 8.177/91), até o ajuizamento da presente lide. Taxa Selic na fase judicial (a partir da data do ajuizamento).São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados.Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC).VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDEJuiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000672-46.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: JOHNNY SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc0eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPOSTO ISTO, e, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOHNNY SANTOS DE SOUZA, contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA e ETAPA EDUCACIONAL - EIRELI, para condená-las, sendo a segunda e a terceira rés responsáveis subsidiárias, ao pagamento dos seguintes títulos, nos limites do pedido:- saldo de salário;- aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/11; - 13º proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado;- férias integrais relativas a 2022/2023 e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio quanto a esta última;- indenização de 40% do FGTS;- multa do art. 477, § 8º da CLT, pois não quitadas as verbas rescisórias no prazo estipulado pelo § 6º do mesmo dispositivo; - multa do art. 467 da CLT, pois não quitadas as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência. Destaco que não se trata de massa falida, razão pela qual é inaplicável a Súmula 388 do TST.- depósitos alusivos ao FGTS comprovadamente não realizados, durante todo o período contratual, na fração de 8% sobre sua remuneração integral, bem como a indenização de 40% incidente sobre o montante total, que deverão ser pagos diretamente. Ainda, deverá a primeira reclamada entregar a guia RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que a autora se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁ, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro-desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença.A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma das ADC’s 58 e 59, ou seja: IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TRD (art. 39 da Lei 8.177/91), até o ajuizamento da presente lide. Taxa Selic na fase judicial (a partir da data do ajuizamento).São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados.Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC).VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDEJuiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto