Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
13/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 14:52
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
13/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 14:52
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 17:11
Mero expediente
21/05/2025, 18:09
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY NASCIMENTO SOARES
RÉU: INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b6990 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPJE nº 0010269-94.2024.5.03.0181Reclamante: WESLEY NASCIMENTO SOARESReclamada: INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. I- RELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II- ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, aviados que foram a tempo e modo. III- MÉRITO A reclamada apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que há contradição no julgado, já que este juízo considerou a remuneração de R$ 2.209,10 para fins de cálculo das verbas rescisórias, quando o salário base do reclamante é inferior; que houve condenação ao “pagamento do 13º salário proporcional, no entanto fez menção aos anos de “2022/2023” e logo em seguida "(3/12)"; que “não há controversas a respeito do 13º salário dos anos de 2022 e 2023, pelo o que entende que a proporcionalidade sentenciada é referente ao ano de 2024, o que vai ao encontro dos 3/12”. Quanto ao valor da remuneração, o entendimento do juízo foi no sentido de que deverá ser observado o valor de R$ 2.209,10, sendo que se a parte pretende que seja considerado valor inferior, deverá recorrer para a instância superior, não se prestando os embargos de declaração para debater com o julgado o teor do decidido, nem para reapreciação de provas.Por outro lado, de fato, há erro material na sentença quanto ao 13º salário, razão pela qual, com o fim de sanar o erro e exaurir o provimento jurisdicional, dou provimento aos embargos de declaração para que passe a constar da sentença que o 13º salário, na razão de 3/12, se refere ao ano de 2024. III- CONCLUSÃOPosto isso, nos termos da fundamentação retro, conheço dos embargos de declaração aviados por INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA., e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para que passe a constar da sentença que o 13º salário, na razão de 3/12, se refere ao ano de 2024.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010269-94.2024.5.03.0181
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY NASCIMENTO SOARES
RÉU: INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b6990 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPJE nº 0010269-94.2024.5.03.0181Reclamante: WESLEY NASCIMENTO SOARESReclamada: INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. I- RELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II- ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, aviados que foram a tempo e modo. III- MÉRITO A reclamada apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que há contradição no julgado, já que este juízo considerou a remuneração de R$ 2.209,10 para fins de cálculo das verbas rescisórias, quando o salário base do reclamante é inferior; que houve condenação ao “pagamento do 13º salário proporcional, no entanto fez menção aos anos de “2022/2023” e logo em seguida "(3/12)"; que “não há controversas a respeito do 13º salário dos anos de 2022 e 2023, pelo o que entende que a proporcionalidade sentenciada é referente ao ano de 2024, o que vai ao encontro dos 3/12”. Quanto ao valor da remuneração, o entendimento do juízo foi no sentido de que deverá ser observado o valor de R$ 2.209,10, sendo que se a parte pretende que seja considerado valor inferior, deverá recorrer para a instância superior, não se prestando os embargos de declaração para debater com o julgado o teor do decidido, nem para reapreciação de provas.Por outro lado, de fato, há erro material na sentença quanto ao 13º salário, razão pela qual, com o fim de sanar o erro e exaurir o provimento jurisdicional, dou provimento aos embargos de declaração para que passe a constar da sentença que o 13º salário, na razão de 3/12, se refere ao ano de 2024. III- CONCLUSÃOPosto isso, nos termos da fundamentação retro, conheço dos embargos de declaração aviados por INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA., e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para que passe a constar da sentença que o 13º salário, na razão de 3/12, se refere ao ano de 2024.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010269-94.2024.5.03.0181
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY NASCIMENTO SOARES
RÉU: INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa72e45 proferida nos autos. 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROC. Nº 0010269-94.2024.5.03.0181Aos 8 dias do mês de agosto de 2024, na sede da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por WESLEY NASCIMENTO SOARES em face de INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença:SENTENÇAI - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT).II - FUNDAMENTAÇÃODo ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma TrabalhistaA Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98.Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese.Rejeito o pleito de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e § 4º, 791-A, 844, §2º da CLT, o que já é objeto de discussão na ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal em 28/08/2017, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com pedido de concessão de liminar, ainda pendente de julgamento.Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentesA Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98.Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”).Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram.Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017.Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso).Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos.Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício entre os litigantes foi firmado após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese.Do rito sumaríssimo e da alegação de limitação da condenaçãoInicialmente esclareço que a liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a liquidação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT), motivo pelo qual decido que o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia auferida por estimativa, como se extrai das regras atinentes ao valor da causa (art. 291 a 293 do CPC).Nesse sentido é o teor da TJP n.º 16 do TRT da 3ª Região (RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.)Por fim, registro que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023.Rejeito.Da inépcia da petição inicialO art. 840, § 1° da CLT exige que a petição inicial contenha apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, requisito este que foi atendido pela parte autora. A partir disso, como a narrativa autoral permitiu a compreensão do conflito e possibilitou a defesa, não há falar em inépcia.Desta feita, não ocorreu, “in casu”, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, § 1º do CPC.Rejeito.Do adicional de insalubridadeO ilustre perito judicial, no laudo de ID n.º 584337b concluiu: “O Reclamante durante todo período, ou seja, de 20/12/2022 a 18/03/2024, laborou exposto à umidade, diariamente, de forma intermitente, ao longo da jornada de trabalho, cuja exposição é prevista no anexo n.º 10 como insalubre em grau médio (20%), em conformidade com a Legislação vigente – Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.” (grifo nosso - fl. 362).Destarte, restou comprovado nos autos, mediante prova pericial (art. 195, § 2º, da CLT) que a parte autora trabalhava em condições insalubres em grau médio (20%) durante todo o período laboral, o que não foi observado pela ré, sendo assim devido ao reclamante o pagamento do referido adicional.Provejo.A) Base de cálculo do adicional de insalubridadeA base de cálculo do referido adicional, como determinado pelo art. 192 da CLT – dispositivo legal este que teve sua vigência mantida pelo STF por força declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade emitida por aquela corte quando da publicação da súmula vinculante 4 - é o salário mínimo.No mesmo sentido é o teor da súmula 46 do TRT da 3ª Região: “SÚMULA N. 46 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015)”.B) ConclusãoPor ter sido comprovado nos autos o labor em ambiente insalubre, condeno a ré a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo.Por se tratar de parcela remuneratória que deveria ter sido paga com habitualidade, com fulcro no efeito expansionista circular dos salários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010269-94.2024.5.03.0181 defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.Indefiro os reflexos no RSR por se tratar de parcela paga sob o módulo mensal (art. 7º, § 2º da Lei n.º 605/49 e OJ 103/SDI-1).Provejo.Da forma de extinção do vínculo empregatícioA rescisão indireta do contrato de trabalho, para ser aplicada validamente pelo empregado, deve observar os requisitos objetivos (que dizem respeito à tipicidade e à gravidade da conduta empresarial faltosa), os requisitos subjetivos (relacionados à autoria empresarial da infração e ao dolo ou culpa do empregador, apurados em concreto), e os requisitos circunstanciais (observando-se que o empregado, em razão da subordinação jurídica, não é titular do poder disciplinar, não havendo, portanto, falar que o empregado deve observar o princípio da imediaticidade da punição).No caso dos autos, não foi comprovada a tipicidade da conduta alegadamente faltosa do empregador, o qual cumpriu as principais obrigações do contrato de trabalho que lhe incumbiam, que consistem nas obrigações de fornecer trabalho e pagar a remuneração – sendo que a falta do pagamento de insalubridade, ainda que reconhecida, não se trata de motivo capaz de dar ensejo à causa de rescisão indireta tipificada no art. 483, da CLT, até mesmo porque o prejuízo que se vislumbra nos autos é apenas patrimonial, o que será reparado pelo pagamento das verbas deferidas.Por não existir fato típico, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta formulado na exordial e passo a decidir a forma de extinção do vínculo empregatício do reclamante e suas consequências jurídicas.Pois bem.É fato incontroverso (art. 374, III do CPC) que o reclamante exerceu a prerrogativa prevista expressamente prevista o art. 483, § 3° da CLT e se afastou do trabalho no dia 18/03/2024, tendo deixado de trabalhar a partir do seguinte dia.Como o empregado teve a intenção de pleitear a rescisão indireta do vínculo empregatício, e não de abandonar o emprego, afasto a aplicação da justa causa prevista no art. 482, “i” da CLT, e declaro que o reclamante PEDIU DEMISSÃO no dia 18/03/2024, sendo inequívoca a sua intenção de, a partir de então, não prestar mais serviços à ré.Em razão da resilição unilateral do vínculo de emprego motivada pelo pedido de demissão e por entender que o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual, decido que a reclamante fica dispensada da concessão do aviso prévio (art. 487, § 2° da CLT) e condeno a ré a pagar em seu favor, a título de verbas resilitórias, as seguintes parcelas, observando-se a remuneração de R$ 2.209,10 – conforme contracheques de ID n.° 53381c5 – e o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC):a) saldo de salários pelo mês de março/2024 (18 dias);b) férias proporcionais + 1/3 (3/12);c) 13° salário proporcional 2022/2023 (3/12);d) depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1).Também devido à resilição contratual motivada por ato do reclamante julgo improcedentes:a) o pedido de pagamento do aviso prévio e contagem do período para todos os efeitos;b) o pedido de levantamento do FGTS e de pagamento da indenização fundiária de 40% (art. 18, § 2° e art. 20 da Lei n.° 8.036/90);c) o pedido de liberação das guias ou pagamento de indenização referente ao seguro-desemprego (art. 2°, I da Lei n.° 7.998/90 e súmula 389/TST);Finalmente, determino que a ré providencie a baixa da CTPS com data de 18/03/2024. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele ao reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor.Por fim, registro que fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria.Desprovejo.Da compensação/deduçãoEmbora a compensação tenha sido arguida a tempo e modo (art. 767 da CLT), a ré não comprovou possuir qualquer crédito frente à parte autora (art. 368 do CC c/c art. 8° da CLT), não havendo como ser provido o pleito compensatório.Indefiro, também a dedução pretendida por não se vislumbrar o pagamento de verbas com idêntico título das pleiteadas na presente ação. Da justiça gratuitaEm razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST) e tendo em vista que na Ficha Financeira de ID n.º 5764347 (fl. 176 dos autos) foi comprovado o recebimento de remuneração mensal igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT.Dos honorários advocatíciosInicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenção em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso).Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC.Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1).Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região).Dos honorários periciais ambientaisEm razão da sucumbência da ré, com fulcro no art. 790-B da CLT, a condeno ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 800,00, já considerado o grau de zelo e complexidade da prova pericial –, os quais devem observar os critérios de correção monetária definidos na OJ 198 da SDI-1/TST.Parâmetros de liquidaçãoInicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023.Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das parcelas devidas a título de aviso prévio indenizado[1], intervalo intrajornada (após 11/11/2017 – art. 71, § 4º da CLT), férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, danos materiais e danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as demais natureza salarial.Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST.As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1).Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1).Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91.Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC).Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353)Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação.Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região.Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST).Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região.Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91.Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015).Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito).Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09.Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais.Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados.O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, decido:- rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por WESLEY NASCIMENTO SOARES em face de INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA., para condenar a ré no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber:pagar a título de verbas resilitórias as seguintes parcelas, observando-se a remuneração de R$ 2.209,10 e o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC):saldo de salários pelo mês de março/2024 (18 dias);férias proporcionais + 1/3 (3/12);13° salário proporcional 2022/2023 (3/12);depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1);providencie a baixa da CTPS com data de 18/03/2024. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele ao reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor, e permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria;pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período laboral, incidente sobre o salário mínimo, assim como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS;pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 800,00. Condeno, ainda, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre honorários. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, registro expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora observarão a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT.Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita.Parâmetros para liquidação na forma da fundamentação.Custas pela ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação.Cumprimento em 8 dias.Intime-se o reclamante a, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da presente decisão, disponibilizar sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho – o que fica dispensado em caso de registro em CTPS digital.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY NASCIMENTO SOARES
RÉU: INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa72e45 proferida nos autos. 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROC. Nº 0010269-94.2024.5.03.0181Aos 8 dias do mês de agosto de 2024, na sede da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por WESLEY NASCIMENTO SOARES em face de INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença:SENTENÇAI - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT).II - FUNDAMENTAÇÃODo ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma TrabalhistaA Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98.Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese.Rejeito o pleito de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e § 4º, 791-A, 844, §2º da CLT, o que já é objeto de discussão na ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal em 28/08/2017, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com pedido de concessão de liminar, ainda pendente de julgamento.Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentesA Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98.Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”).Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram.Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017.Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso).Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos.Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício entre os litigantes foi firmado após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese.Do rito sumaríssimo e da alegação de limitação da condenaçãoInicialmente esclareço que a liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a liquidação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT), motivo pelo qual decido que o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia auferida por estimativa, como se extrai das regras atinentes ao valor da causa (art. 291 a 293 do CPC).Nesse sentido é o teor da TJP n.º 16 do TRT da 3ª Região (RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.)Por fim, registro que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023.Rejeito.Da inépcia da petição inicialO art. 840, § 1° da CLT exige que a petição inicial contenha apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, requisito este que foi atendido pela parte autora. A partir disso, como a narrativa autoral permitiu a compreensão do conflito e possibilitou a defesa, não há falar em inépcia.Desta feita, não ocorreu, “in casu”, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, § 1º do CPC.Rejeito.Do adicional de insalubridadeO ilustre perito judicial, no laudo de ID n.º 584337b concluiu: “O Reclamante durante todo período, ou seja, de 20/12/2022 a 18/03/2024, laborou exposto à umidade, diariamente, de forma intermitente, ao longo da jornada de trabalho, cuja exposição é prevista no anexo n.º 10 como insalubre em grau médio (20%), em conformidade com a Legislação vigente – Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.” (grifo nosso - fl. 362).Destarte, restou comprovado nos autos, mediante prova pericial (art. 195, § 2º, da CLT) que a parte autora trabalhava em condições insalubres em grau médio (20%) durante todo o período laboral, o que não foi observado pela ré, sendo assim devido ao reclamante o pagamento do referido adicional.Provejo.A) Base de cálculo do adicional de insalubridadeA base de cálculo do referido adicional, como determinado pelo art. 192 da CLT – dispositivo legal este que teve sua vigência mantida pelo STF por força declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade emitida por aquela corte quando da publicação da súmula vinculante 4 - é o salário mínimo.No mesmo sentido é o teor da súmula 46 do TRT da 3ª Região: “SÚMULA N. 46 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015)”.B) ConclusãoPor ter sido comprovado nos autos o labor em ambiente insalubre, condeno a ré a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo.Por se tratar de parcela remuneratória que deveria ter sido paga com habitualidade, com fulcro no efeito expansionista circular dos salários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010269-94.2024.5.03.0181 defiro os reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.Indefiro os reflexos no RSR por se tratar de parcela paga sob o módulo mensal (art. 7º, § 2º da Lei n.º 605/49 e OJ 103/SDI-1).Provejo.Da forma de extinção do vínculo empregatícioA rescisão indireta do contrato de trabalho, para ser aplicada validamente pelo empregado, deve observar os requisitos objetivos (que dizem respeito à tipicidade e à gravidade da conduta empresarial faltosa), os requisitos subjetivos (relacionados à autoria empresarial da infração e ao dolo ou culpa do empregador, apurados em concreto), e os requisitos circunstanciais (observando-se que o empregado, em razão da subordinação jurídica, não é titular do poder disciplinar, não havendo, portanto, falar que o empregado deve observar o princípio da imediaticidade da punição).No caso dos autos, não foi comprovada a tipicidade da conduta alegadamente faltosa do empregador, o qual cumpriu as principais obrigações do contrato de trabalho que lhe incumbiam, que consistem nas obrigações de fornecer trabalho e pagar a remuneração – sendo que a falta do pagamento de insalubridade, ainda que reconhecida, não se trata de motivo capaz de dar ensejo à causa de rescisão indireta tipificada no art. 483, da CLT, até mesmo porque o prejuízo que se vislumbra nos autos é apenas patrimonial, o que será reparado pelo pagamento das verbas deferidas.Por não existir fato típico, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta formulado na exordial e passo a decidir a forma de extinção do vínculo empregatício do reclamante e suas consequências jurídicas.Pois bem.É fato incontroverso (art. 374, III do CPC) que o reclamante exerceu a prerrogativa prevista expressamente prevista o art. 483, § 3° da CLT e se afastou do trabalho no dia 18/03/2024, tendo deixado de trabalhar a partir do seguinte dia.Como o empregado teve a intenção de pleitear a rescisão indireta do vínculo empregatício, e não de abandonar o emprego, afasto a aplicação da justa causa prevista no art. 482, “i” da CLT, e declaro que o reclamante PEDIU DEMISSÃO no dia 18/03/2024, sendo inequívoca a sua intenção de, a partir de então, não prestar mais serviços à ré.Em razão da resilição unilateral do vínculo de emprego motivada pelo pedido de demissão e por entender que o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual, decido que a reclamante fica dispensada da concessão do aviso prévio (art. 487, § 2° da CLT) e condeno a ré a pagar em seu favor, a título de verbas resilitórias, as seguintes parcelas, observando-se a remuneração de R$ 2.209,10 – conforme contracheques de ID n.° 53381c5 – e o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC):a) saldo de salários pelo mês de março/2024 (18 dias);b) férias proporcionais + 1/3 (3/12);c) 13° salário proporcional 2022/2023 (3/12);d) depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1).Também devido à resilição contratual motivada por ato do reclamante julgo improcedentes:a) o pedido de pagamento do aviso prévio e contagem do período para todos os efeitos;b) o pedido de levantamento do FGTS e de pagamento da indenização fundiária de 40% (art. 18, § 2° e art. 20 da Lei n.° 8.036/90);c) o pedido de liberação das guias ou pagamento de indenização referente ao seguro-desemprego (art. 2°, I da Lei n.° 7.998/90 e súmula 389/TST);Finalmente, determino que a ré providencie a baixa da CTPS com data de 18/03/2024. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele ao reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor.Por fim, registro que fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria.Desprovejo.Da compensação/deduçãoEmbora a compensação tenha sido arguida a tempo e modo (art. 767 da CLT), a ré não comprovou possuir qualquer crédito frente à parte autora (art. 368 do CC c/c art. 8° da CLT), não havendo como ser provido o pleito compensatório.Indefiro, também a dedução pretendida por não se vislumbrar o pagamento de verbas com idêntico título das pleiteadas na presente ação. Da justiça gratuitaEm razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST) e tendo em vista que na Ficha Financeira de ID n.º 5764347 (fl. 176 dos autos) foi comprovado o recebimento de remuneração mensal igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT.Dos honorários advocatíciosInicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenção em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso).Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC.Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1).Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região).Dos honorários periciais ambientaisEm razão da sucumbência da ré, com fulcro no art. 790-B da CLT, a condeno ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 800,00, já considerado o grau de zelo e complexidade da prova pericial –, os quais devem observar os critérios de correção monetária definidos na OJ 198 da SDI-1/TST.Parâmetros de liquidaçãoInicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023.Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das parcelas devidas a título de aviso prévio indenizado[1], intervalo intrajornada (após 11/11/2017 – art. 71, § 4º da CLT), férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, danos materiais e danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as demais natureza salarial.Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST.As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1).Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1).Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91.Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC).Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353)Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação.Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região.Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST).Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região.Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST.Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91.Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015).Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito).Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09.Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais.Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados.O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, decido:- rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por WESLEY NASCIMENTO SOARES em face de INFRA PARK INFRAESTRUTURA DE ESTACIONAMENTOS LTDA., para condenar a ré no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber:pagar a título de verbas resilitórias as seguintes parcelas, observando-se a remuneração de R$ 2.209,10 e o princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC):saldo de salários pelo mês de março/2024 (18 dias);férias proporcionais + 1/3 (3/12);13° salário proporcional 2022/2023 (3/12);depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1);providencie a baixa da CTPS com data de 18/03/2024. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele ao reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor, e permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria;pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período laboral, incidente sobre o salário mínimo, assim como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS;pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 800,00. Condeno, ainda, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre honorários. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, registro expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora observarão a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT.Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita.Parâmetros para liquidação na forma da fundamentação.Custas pela ré, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação.Cumprimento em 8 dias.Intime-se o reclamante a, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da presente decisão, disponibilizar sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho – o que fica dispensado em caso de registro em CTPS digital.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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31/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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07/06/2024, 00:00
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