Intervalo IntrajornadaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BRF S.A.
CNPJ
Autor
SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA ZINI CAVALCANTE
OAB/MT 22905·CPF·Representa: Autor
JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR 58967·CPF·Representa: Autor
WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE
OAB/MT 23345·CPF·Representa: Autor
DANIEL MARZARI
OAB/MT 15507·CPF·Representa: Autor
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT 13124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800303095700000110610776?instancia=3
08/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/08/2025, 08:58
Mero expediente
25/06/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700300185700000015500027?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001040-35.2023.5.23.0102 RECLAMANTE: SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f5e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, na ação trabalhista nº 0001040-35.2023.5.23.0102, proposta por SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA em face de BRF S.A., na 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a demandada, nos limites da lide e dos valores pleiteados, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer: - Adicional de insalubridade em 20%, para o período de 20.09.2019 a 01.12.2023, com reflexos em horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; - Horas extras compensadas irregularmente, assim consideradas aquelas excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em dsr’s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, de 20.09.2019 a 01.12.2023. - Intervalo do artigo 253 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias mais um terço, FGTS e dsr’s, de 20.09.2019 a 01.12.2023; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária na forma da lei vigente e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial o cristalizado na ADC 58, após os Embargos Declaratórios julgados em 22.10.2021 (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da propositura da ação, sem juros). Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e a Súmula 381 do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação, observada a contribuição previdenciária diferenciada da cota patronal, prevista pela Lei nº 12.546/2011, em relação ao período devidamente comprovado pela ré. Honorários sucumbenciais, pela reclamada, fixados em 5%, com os parâmetros supracitados. Os cálculos de liquidação elaborados pela Seção de Contadoria e ora anexados integram esta sentença para todos os efeitos legais. Atentem as partes às previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §1º, todos do CPC 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Custas processuais e quantum debeatur às expensas da Reclamada, nos termos dos cálculos acostados a esta decisão. Observem-se os termos da Portaria 02/2015 e 02/2019 SECOR/TRT e Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013 quanto à intimação da União. Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 3/2013, encaminhem-se mensagens eletrônicas para os seguintes endereços: sentenç[email protected] e [email protected], dando ciência da insalubridade, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, considerando a Recomendação nº 04/2022 da Secretaria da Corregedoria do TRT da 23ª Região, remetam-se os autos à fase de execução para fins de alinhamento estatístico do sistema PJE/e-Gestão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. m HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700300185700000015500027?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001040-35.2023.5.23.0102 RECLAMANTE: SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f5e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, na ação trabalhista nº 0001040-35.2023.5.23.0102, proposta por SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA em face de BRF S.A., na 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a demandada, nos limites da lide e dos valores pleiteados, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer: - Adicional de insalubridade em 20%, para o período de 20.09.2019 a 01.12.2023, com reflexos em horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; - Horas extras compensadas irregularmente, assim consideradas aquelas excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em dsr’s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, de 20.09.2019 a 01.12.2023. - Intervalo do artigo 253 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias mais um terço, FGTS e dsr’s, de 20.09.2019 a 01.12.2023; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária na forma da lei vigente e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial o cristalizado na ADC 58, após os Embargos Declaratórios julgados em 22.10.2021 (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da propositura da ação, sem juros). Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e a Súmula 381 do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação, observada a contribuição previdenciária diferenciada da cota patronal, prevista pela Lei nº 12.546/2011, em relação ao período devidamente comprovado pela ré. Honorários sucumbenciais, pela reclamada, fixados em 5%, com os parâmetros supracitados. Os cálculos de liquidação elaborados pela Seção de Contadoria e ora anexados integram esta sentença para todos os efeitos legais. Atentem as partes às previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §1º, todos do CPC 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Custas processuais e quantum debeatur às expensas da Reclamada, nos termos dos cálculos acostados a esta decisão. Observem-se os termos da Portaria 02/2015 e 02/2019 SECOR/TRT e Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013 quanto à intimação da União. Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 3/2013, encaminhem-se mensagens eletrônicas para os seguintes endereços: sentenç[email protected] e [email protected], dando ciência da insalubridade, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, considerando a Recomendação nº 04/2022 da Secretaria da Corregedoria do TRT da 23ª Região, remetam-se os autos à fase de execução para fins de alinhamento estatístico do sistema PJE/e-Gestão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. m HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001040-35.2023.5.23.0102 RECLAMANTE: SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f5e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, na ação trabalhista nº 0001040-35.2023.5.23.0102, proposta por SAIDE MARIA MARQUES BARBOSA em face de BRF S.A., na 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a demandada, nos limites da lide e dos valores pleiteados, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer: - Adicional de insalubridade em 20%, para o período de 20.09.2019 a 01.12.2023, com reflexos em horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; - Horas extras compensadas irregularmente, assim consideradas aquelas excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em dsr’s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, de 20.09.2019 a 01.12.2023. - Intervalo do artigo 253 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias mais um terço, FGTS e dsr’s, de 20.09.2019 a 01.12.2023; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária na forma da lei vigente e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial o cristalizado na ADC 58, após os Embargos Declaratórios julgados em 22.10.2021 (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da propositura da ação, sem juros). Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e a Súmula 381 do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação, observada a contribuição previdenciária diferenciada da cota patronal, prevista pela Lei nº 12.546/2011, em relação ao período devidamente comprovado pela ré. Honorários sucumbenciais, pela reclamada, fixados em 5%, com os parâmetros supracitados. Os cálculos de liquidação elaborados pela Seção de Contadoria e ora anexados integram esta sentença para todos os efeitos legais. Atentem as partes às previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §1º, todos do CPC 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Custas processuais e quantum debeatur às expensas da Reclamada, nos termos dos cálculos acostados a esta decisão. Observem-se os termos da Portaria 02/2015 e 02/2019 SECOR/TRT e Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013 quanto à intimação da União. Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 3/2013, encaminhem-se mensagens eletrônicas para os seguintes endereços: sentenç[email protected] e [email protected], dando ciência da insalubridade, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, considerando a Recomendação nº 04/2022 da Secretaria da Corregedoria do TRT da 23ª Região, remetam-se os autos à fase de execução para fins de alinhamento estatístico do sistema PJE/e-Gestão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. m HELAINE CRISTINA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular