Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ILMA ANDRADE
15/06/2026, 00:00
Não-Provimento
12/06/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051900310087700000179074314?instancia=3
21/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/05/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2025, 17:18
Mero expediente
21/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ILMA ANDRADE
15/06/2026, 00:00
Não-Provimento
12/06/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051900310087700000179074314?instancia=3
21/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/05/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2025, 17:18
Mero expediente
21/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
03/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
30/01/2025, 07:50
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ILMA ANDRADE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ILMA ANDRADE
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ILMA ANDRADE
RECORRIDO: MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010608-33.2023.5.03.0005 (ROT)RECORRENTE: ILMA ANDRADERECORRIDO: MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOSRELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, porque apropriados, tempestivos e firmados por advogado regularmente constituído, conforme procuração de ID. 90509bc. MÉRITO A autora argumenta que a decisão embargada estaria desprovida de fundamentação adequada no tocante à nulidade por cerceamento de defesa por ela arguida nas razões de recurso. Argumenta que a Sétima Turma não teria enfrentado as teses, nem tampouco justificado o afastamento das alegações por ela formuladas.A decisão de primeiro grau contém registro expresso quanto ao fato de que foi arguida nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. Também foi ressaltado que o reclamado comprovou a formalização do contrato de associação, firmado em consonância com a Lei 8.906/1994. Concluiu-se que a prova testemunhal seria realmente desnecessária, pois a documentação apresentada pela própria reclamante mostrava que as comunicações a ela enviadas continham apenas orientações sobre as estratégias de trabalho e cobranças de prazos, os quais a autora deveria observar no exercício da profissão. No entender da Turma todos os comunicados envolviam questões técnicas, próprias do exercício da advocacia.A meu ver, ainda que a decisão não contenha análise destacada da questão, que foi apreciada juntamente com o mérito, inexiste omissão a sanar. Fica claro que a conclusão sustenta-se na constatação de que a prova testemunhal seria desnecessária, pois os documentos trazidos pelas partes forneciam informações suficientes para a análise do debate. Além de ter sido registrado que o entendimento predominante no STF é no sentido de que a formalização do contrato é suficiente para afastar pedido de reconhecimento da relação de emprego.Como se vê, há manifestação expressa sobre a questão debatida, com indicação clara e precisa das razões do convencimento adotado. Sendo assim, inexiste omissão ou obscuridade a sanar. O posicionamento adotado por outra Turma deste Tribunal, no exame da prova, não vincula este Juízo, o que torna dispensável manifestação a esse respeito.Nada a prover. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010608-33.2023.5.03.0005
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ILMA ANDRADE
RECORRIDO: MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010608-33.2023.5.03.0005 (ROT)RECORRENTE: ILMA ANDRADERECORRIDO: MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOSRELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, porque apropriados, tempestivos e firmados por advogado regularmente constituído, conforme procuração de ID. 90509bc. MÉRITO A autora argumenta que a decisão embargada estaria desprovida de fundamentação adequada no tocante à nulidade por cerceamento de defesa por ela arguida nas razões de recurso. Argumenta que a Sétima Turma não teria enfrentado as teses, nem tampouco justificado o afastamento das alegações por ela formuladas.A decisão de primeiro grau contém registro expresso quanto ao fato de que foi arguida nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. Também foi ressaltado que o reclamado comprovou a formalização do contrato de associação, firmado em consonância com a Lei 8.906/1994. Concluiu-se que a prova testemunhal seria realmente desnecessária, pois a documentação apresentada pela própria reclamante mostrava que as comunicações a ela enviadas continham apenas orientações sobre as estratégias de trabalho e cobranças de prazos, os quais a autora deveria observar no exercício da profissão. No entender da Turma todos os comunicados envolviam questões técnicas, próprias do exercício da advocacia.A meu ver, ainda que a decisão não contenha análise destacada da questão, que foi apreciada juntamente com o mérito, inexiste omissão a sanar. Fica claro que a conclusão sustenta-se na constatação de que a prova testemunhal seria desnecessária, pois os documentos trazidos pelas partes forneciam informações suficientes para a análise do debate. Além de ter sido registrado que o entendimento predominante no STF é no sentido de que a formalização do contrato é suficiente para afastar pedido de reconhecimento da relação de emprego.Como se vê, há manifestação expressa sobre a questão debatida, com indicação clara e precisa das razões do convencimento adotado. Sendo assim, inexiste omissão ou obscuridade a sanar. O posicionamento adotado por outra Turma deste Tribunal, no exame da prova, não vincula este Juízo, o que torna dispensável manifestação a esse respeito.Nada a prover. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010608-33.2023.5.03.0005
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.