Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NARDELIO DE OLIVEIRA REIS
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NARDELIO DE OLIVEIRA REIS
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300893200000117739605?instancia=2
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NARDELIO DE OLIVEIRA REIS
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS
- SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA
- LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA - ME
- THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ
- LUCIANO RESENDE MARTINS DE SOUZA
- SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARDELIO DE OLIVEIRA REIS
RÉU: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b45c710 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme razões apresentadas no ID. f9ea2ad (fls. 1051/1056).Intimada, a parte embargada se manifestou no ID. 7197066 (fls. 1063/1065), rechaçando as pretensões da embargante.Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOSII.1 – AdmissibilidadeEmbargos tempestivos, estando o Juízo garantido com a penhora de valores. II.2 - MéritoA embargante sustenta que houve penhora sobre montante considerado impenhorável, sob o argumento dos valores serem provenientes de repasse pelo FIES.Analiso.A impenhorabilidade descrita no art. 833, IX, do CPC comporta interpretação restritiva, não abrangendo os créditos repassados pelo FIES, pois não correspondem a verbas públicas repassadas para aplicação compulsória em educação.Isso porque as verbas transferidas do FIES para a instituição recebedora passam a ter natureza privada, uma vez que seu uso será determinado pela própria instituição, independente de qualquer orientação da entidade estatal que realizou o repasse. Além disso, a Lei n. 10.260/01, destinada a reger as especificidades do FIES, não contém qualquer previsão acerca da impenhorabilidade desses valores.Nesse sentido, apresento o entendimento adotado pelo Egrégio TRT da 3ª Região:EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO DO FIES - POSSIBILIDADE. Os créditos repassados pelo FIES em nada se equivalem às verbas contempladas pelo art. 833, IX, do CPC, eis que não correspondem a verbas públicas repassadas para aplicação compulsória em educação. São, portanto, passíveis de penhora. (TRT-3 - AP: 00106228320215030038 MG 0010622-83.2021.5.03.0038, Relator: Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Data de Julgamento: 21/06/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 23/06/2022).Desse modo, improcedem os embargos. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001213-96.2014.5.03.0016
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARDELIO DE OLIVEIRA REIS
RÉU: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b45c710 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme razões apresentadas no ID. f9ea2ad (fls. 1051/1056).Intimada, a parte embargada se manifestou no ID. 7197066 (fls. 1063/1065), rechaçando as pretensões da embargante.Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOSII.1 – AdmissibilidadeEmbargos tempestivos, estando o Juízo garantido com a penhora de valores. II.2 - MéritoA embargante sustenta que houve penhora sobre montante considerado impenhorável, sob o argumento dos valores serem provenientes de repasse pelo FIES.Analiso.A impenhorabilidade descrita no art. 833, IX, do CPC comporta interpretação restritiva, não abrangendo os créditos repassados pelo FIES, pois não correspondem a verbas públicas repassadas para aplicação compulsória em educação.Isso porque as verbas transferidas do FIES para a instituição recebedora passam a ter natureza privada, uma vez que seu uso será determinado pela própria instituição, independente de qualquer orientação da entidade estatal que realizou o repasse. Além disso, a Lei n. 10.260/01, destinada a reger as especificidades do FIES, não contém qualquer previsão acerca da impenhorabilidade desses valores.Nesse sentido, apresento o entendimento adotado pelo Egrégio TRT da 3ª Região:EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO DO FIES - POSSIBILIDADE. Os créditos repassados pelo FIES em nada se equivalem às verbas contempladas pelo art. 833, IX, do CPC, eis que não correspondem a verbas públicas repassadas para aplicação compulsória em educação. São, portanto, passíveis de penhora. (TRT-3 - AP: 00106228320215030038 MG 0010622-83.2021.5.03.0038, Relator: Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Data de Julgamento: 21/06/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 23/06/2022).Desse modo, improcedem os embargos. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001213-96.2014.5.03.0016
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NARDELIO DE OLIVEIRA REIS
RÉU: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afa3a0 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001213-96.2014.5.03.0016
Vistos.1- Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos à Execução opostos de ID f9ea2ad.2- Após, voltem os autos conclusos para julgamento.3- Registros:a) Execução DEFINITIVA;b) Cálculos da recda aprovados às f. 420, conforme resumo de f. 416/v - ID f2f3a1a (R$4.676,51, em 30/10/2016);c) depósito recursal de f. 352 liberado às f. 408 - levantamento às f. 413, não havendo outros depósitos nos autos;d) Não houve perícia no conhecimento; não há obrigações de fazer;e) sócio THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ (2o recdo) - citado por edital às f. 437. Sócio LUCIANO RESENDE MARTINS DE SOUZA (3o recdo) - devidamente citado às f. 441;f) Valores constritos Bacenjud f. 444 (R$42,48) e f. 445/v (R$28,80) / ID e42fa20 - ainda não convolados em penhora;g) expedido ofício ID 62c916f - resposta ID 45ba118;h) ID a23cef4 - endereço sócio Thiago Queiroz Muniz;i) tentativa de conciliação frustrada ID f667fb3;j) CNIB ID b0b6e4f;k) ante o ofício ID 7eda105 da 41ª VT/BH (CartPrecCiv 0010278-72.2018.5.03.0179); deverá ser retirada a restrição lançada sob a matrícula 128403 (3° Ofício de Registro de Imóveis/BH); juízo deprecante: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (proc ref. ATOrd 0000624-24.2014.5.10.0012 );l) leilão do imóvel matriculado sob n. 13.916, no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Horizonte, noticiado no ID c7fd073 (processo 0001841-64.2014.5.03.0023 - imóvel arrematado na 23ª VT/BH); expedido ofício para reserva de crédito perante a 23ª VT/BH - registrada, conforme ID 5a8bef7.m) os reclamados foram incluídos no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian, por meio do sistema SerasaJud e no BNDT;n) cancelada a indisponibilidade lançada no imóvel matriculado sob n. 13.916, no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Horizonte, conforme documentos ID 7cdf22f e ID 84629bf.o) Ofício Id 4969fed (23a VT BH): aguarda a transferência do imóvel arrematado pelo arrematante, para quitar a execução e apreciar os pedidos de reserva de crédito.p) Decisão de Id 28cc9c9 - Instaurado IDPJ inversa em relação às seguintes empresas: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA, CNPJ 05.540.626/0001-04, SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA-ME, CNPJ 20.215.570/0001-06, LAGOA EDITORA GRÁFICA LTDA, CNPJ 14.953.742/0001-46.q) sentença de iD e0ea4bf ( mantida pelo V. acórdão de iD a888958)- acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que a execução seja redirecionada para as empresas SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR IBITURUNA LTDA, LAGOA EDITORA GRÁFICA LTDA e SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA - ME, que deverão ser incluídas de forma definitiva no polo passivo da ação.r) convolado em penhora o valor constrito no IDe222e0c e ID c2912bb.s) aprovados, no presente ato, os valores atualizados pela SECJ de ID fadb7e5.t)convolado em penhora o valor constrito no IDdc2f071.Cumpra-se.\mha BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.