Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- DANIEL SA DE ARAGAO
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- DANIEL SA DE ARAGAO
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- DANIEL SA DE ARAGAO
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- DANIEL SA DE ARAGAO
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SA DE ARAGAO
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000058-65.2024.5.20.0006 RECLAMANTE: DANIEL SA DE ARAGAO RECLAMADO: PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 967e99a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO:Ante o exposto, no mérito, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, condenando as rés (PROBRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e PROBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA BAHIA LTDA, solidariamente, e a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, subsidiariamente) a pagarem ao autor, após o trânsito em julgado, as parcelas: horas extras excedentes da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, e seus reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário, no RSR e no FGTS mais 40%; intervalo intrajornada de 60 minutos com adicional de 50%; adicional de insalubridade do grau médio e seus reflexos aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS mais 40%; intervalo para recuperação térmica; diferenças dos valores de ticket alimentação; multa normativa; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 34.859,66, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar a evolução do salário mínimo. Incidem juros e correção monetária. Quanto à correção monetária, considerando decisão proferida na ADC 58/DF, e deve-se aplicar o IPCA-E até o ajuizamento da ação, e a partir daí, a taxa Selic (juros + correção). O índice deve ser aplicado a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento da parcela. Observar os períodos de afastamentos. Nada há para deduzir ou compensar.Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas rés, vez que sucumbentes no objeto da perícia.Considerações finais.Recolhimentos previdenciários, pelo regime de competência, excluindo-se a contribuição de terceiros, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional).Custas de R$ 697,19, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 34.859,66, para os efeitos legais, pelas rés.Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000058-65.2024.5.20.0006 RECLAMANTE: DANIEL SA DE ARAGAO RECLAMADO: PROBRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 967e99a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO:Ante o exposto, no mérito, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, condenando as rés (PROBRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e PROBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA BAHIA LTDA, solidariamente, e a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, subsidiariamente) a pagarem ao autor, após o trânsito em julgado, as parcelas: horas extras excedentes da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, e seus reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário, no RSR e no FGTS mais 40%; intervalo intrajornada de 60 minutos com adicional de 50%; adicional de insalubridade do grau médio e seus reflexos aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS mais 40%; intervalo para recuperação térmica; diferenças dos valores de ticket alimentação; multa normativa; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 34.859,66, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar a evolução do salário mínimo. Incidem juros e correção monetária. Quanto à correção monetária, considerando decisão proferida na ADC 58/DF, e deve-se aplicar o IPCA-E até o ajuizamento da ação, e a partir daí, a taxa Selic (juros + correção). O índice deve ser aplicado a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento da parcela. Observar os períodos de afastamentos. Nada há para deduzir ou compensar.Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas rés, vez que sucumbentes no objeto da perícia.Considerações finais.Recolhimentos previdenciários, pelo regime de competência, excluindo-se a contribuição de terceiros, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional).Custas de R$ 697,19, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 34.859,66, para os efeitos legais, pelas rés.Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
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