Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/dml
AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR (Tema nº 222 da tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 3. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco.
4. No caso, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou que não ficou comprovada a existência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando funções de estivador (TPA), nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 5. O caso concreto, portanto, não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, visto que não evidenciada a necessária identidade de funções entre o trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso, exigida para fins de percepção do adicional de risco postulado. Precedentes.
6. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222 de repercussão geral, incidem os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 592-76.2020.5.09.0322, em que é Agravante(s) EDISON MARTINS ALVES e é Agravado(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ.
Por meio da decisão monocrática de fls. 2.275/2.281, não se conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Adicional de Risco".
O reclamante interpõe o presente agravo, requerendo a reforma da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
Por meio da decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, nos seguintes termos (fls. 2.277/2.278):
(...)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR (Tema 222 da tabela de repercussão geral) fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Eis a ementa do decisum:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento."
A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado.
Da interpretação do artigo 19 da referida Lei ("As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração"), à luz dos princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), da isonomia entre trabalhadores com vínculo permanente e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, da CF), e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (artigo 7º, XXIII, da CF), chegou-se à conclusão de que referida norma também contempla os trabalhadores avulsos que prestam serviços na mesma área dos trabalhadores portuários com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes da atividade.
Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65.
Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco.
No caso, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou que "não ficou comprovada a existência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando funções de estivador (TPA), nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco" (fl. 2.062). Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. O caso concreto, portanto, não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222. Trata-se de hipótese de aplicação da teoria do distinguishing que, na conforme ensinamento de Fredie Didier Jr., assim se concebe:
"Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, vol. 1, 14.ª edição, 2012)
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RR-0000484-74.2020.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025; RRAg-0000727-88.2020.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025; Ag-AIRR-1377-02.2019.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025; RRAg-0000867-49.2020.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RRAg-1060-04.2020.5.12.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025 e RRAg-0000771-10.2020.5.09.0322, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/05/2025. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e do entendimento do STF, proferido no Tema 222 de repercussão geral, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Argumenta, em síntese, que faria jus ao recebimento do adicional de risco, visto que estaria submetido aos mesmos riscos dos empregados da APPA.
Sustenta que seria da reclamada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo à percepção do aludido adicional.
Ao exame. A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional (fls. 2.058/2.063 - grifos acrescidos):
b) adicional de risco. Recorre o autor contra a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o adicional de risco, visto que trabalha diretamente com carga perigosa, na condição de trabalhador avulso do Porto de Paranaguá.
Argumenta que se aplica ao caso o preceito constitucional da igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos, bem como a decisão do STF, no Tema 222, que reconheceu o direito ao adicional de risco ao trabalhador avulso.
Alega também ausência de prestação jurisdicional e requer a apreciação do acordo coletivo de trabalho 2021/2023 e do depoimento do Sr. Simei Morais para verificar a identidade de atividades entre autor e trabalhadores permanentes.
Requer o pagamento do adicional de risco no percentual de 40% sobre a totalidade da remuneração, observadas as condições mais vantajosas entre o adicional de risco e a insalubridade, acrescidas dos reflexos legais.
Subsidiariamente, requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo no período não prescrito, até a data da implantação em folha. Ou então, enquanto persistir a exposição do reclamante perante os agentes nocivos, observadas as condições mais vantajosas, acrescidas de reflexos legais, juros e correção monetária.
Decidiu o Juízo de primeiro grau:
(...)
Analisa-se.
O autor é trabalhador avulso no Porto de Paranaguá e exerce atividades de estivador, na movimentação de carga e descarga de mercadorias.
O art. 14 da lei 4.860/1965 dispõe:
(...)
O STF, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral (RE 597124/PR, publicado em 17/06/2020), decidiu que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República". A tese fixada exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: 1) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e 2) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. Assim, se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. No caso dos autos, os depoimentos colhidos no processo 0000464-80.2020.5.09.0411 foram adotados como prova emprestada (audiência acessada por meio do sistema PJe Mídias).
A testemunha Amilton do Rosário, convidada pelo reclamante, relatou o seguinte: que presta serviços por intermédio do OGMO desde 1991; que exerce a função de estivador (TPA); que trabalha embarcado; que há profissionais da APPA que trabalham na mesma atividade, mas na faixa portuária e não embarcados; que não tem ninguém da APPA fazendo o serviço de estivador, embarcado, apenas como fiscal.
A testemunha Denísio Costa de França, ouvida a convite do reclamado, relatou que: trabalha no OGMO desde 2004, na função de assistente operacional; tem contato com o pessoal da estiva no momento da fiscalização das atividades; não há empregados da APPA que desempenham as atividades de estivador; são diversas as funções do estivador e nenhuma delas é desempenhada pelo pessoal da APPA.
A testemunha Simei Morais, convidada pelo reclamante, informou que: é estivador desde 1991; trabalha com o reclamante; suas atividades se assemelham às do reclamante; lidam com carga e descarga das mesmas mercadorias. Consigno que referida testemunha não foi inquirida quanto ao desempenho da função de estivador por empregados da APPA.
A partir dos depoimentos transcritos, não ficou comprovada a existência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando funções de estivador (TPA), nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco. Desse modo, não é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, devendo ser mantida a sentença que considerou indevido o pagamento do adicional de risco pretendido. Quanto ao ACT 2021/2023, verifica-se da análise da cláusula segunda (fl. 2036) que este é aplicável no âmbito da empresa acordante (APPA). Estão abrangidas as categorias de empregados em serviços portuários de capatazia, administração portuária, apoio, serviços de técnico e manutenção de equipamentos e guarda-portuária. Esses trabalhadores devem prestar serviços em portos organizados, terminais e instalações portuárias, retro-portuárias e em áreas conexas tanto de uso público como privativo em Antonina e Paranaguá, abrangendo também aos empregados efetivos e comissionados da APPA.
Ou seja, não estão incluídos os trabalhadores portuários e avulsos, como o autor.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário de adicional de insalubridade, como determinado em Sentença, não há o que se deferir. De acordo com os recibos de salários (fls.983/1032) o adicional de insalubridade em grau máximo foi devidamente pago ao autor estando quitado, portanto.
Ante o exposto, nega-se provimento.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Pois bem.
Como já exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR (Tema nº 222 da tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Eis a ementa do decisum:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento."
A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado.
Da interpretação do artigo 19 da referida Lei ("As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração"), à luz dos princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), da isonomia entre trabalhadores com vínculo permanente e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, da CF), e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (artigo 7º, XXIII, da CF), chegou-se à conclusão de que referida norma também contempla os trabalhadores avulsos que prestam serviços na mesma área dos trabalhadores portuários com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes da atividade.
Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65.
Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco.
No caso, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou que "não ficou comprovada a existência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando funções de estivador (TPA), nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco" (fl. 2.062). Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. O caso concreto, portanto, não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, visto que não evidenciada a necessária identidade de funções entre o trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso, exigida para fins de percepção do adicional de risco postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.2. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral.4. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco.4. No caso, embora o Tribunal Regional tenha consignado que o reclamante trabalhava em condições insalubres e perigosas, registrou que não restou demonstrada a percepção do adicional de risco pelos trabalhadores com vínculo permanente. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222 de repercussão geral, o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000484-74.2020.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025, grifos acrescidos)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente ao Tema 222, no sentido de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (RE 597.124/PR - publicado no DJe de 23/10/2020). Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, a premissa fática de que existem empregados portuários com vínculo permanente que laboram na mesma área e recebem adicional de risco foi expressamente afastada pelo Regional. Dessa forma, resta inviabilizado o enquadramento na tese vinculante firmada pelo STF, pois apenas mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível reformar o acordão recorrido para conceder o pagamento de adicional de risco para o reclamante, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (RRAg-0000727-88.2020.5.09.0322, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025, grifos acrescidos)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DESCRITA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS Nº 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, diante do registro da Corte Regional de que " o Reclamante não comprovou que executa o mesmo trabalho, no mesmo local e sob as mesmas condições de empregados portuários com vínculo permanente que recebem o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 ", há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou, como tese jurídica, que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (Tema 222). III. No caso dos autos, entretanto, conforme mencionado pela Corte Regional, é inviável a aplicação da tese fixada no tema mencionado, que alcança apena a hipótese em que houver trabalhadores avulsos e portuários típicos trabalhando em igualdade de condições sujeitas a risco, o que não está descrito no acórdão regional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1377-02.2019.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025, grifos acrescidos)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO.1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre adicional de risco ao trabalhador avulso portuário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, em face do óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que o TRT concluiu que o caso dos autos não se enquadra na tese do Tema 222 do STF. Ademais, o valor da causa, de R$ 122.379,50, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.2. In casu, o Regional assentou as premissas fáticas de que não ficou comprovado o labor em condição de risco e tampouco que o Autor trabalhava nas mesmas condições que os empregados da APPA, razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento do adicional de risco, afastando a hipótese dos autos daquela que se enquadraria na tese oriunda do Tema 222 do STF. 3. Assim, não tendo o Agravante demovido o óbice erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.Agravo desprovido. (RRAg-0000867-49.2020.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025, grifos acrescidos)
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Verifica-se do julgado que a Corte não determinou o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, independentemente do tipo de trabalho desempenhado ou da exposição a risco, mas apenas a extensão do adicional ao trabalhador avulso nos casos em que pago ao empregado que exerce funções equivalentes, mas com vínculo permanente, na forma prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que "não existindo, assim, a situação capaz de motivar a percepção, pelo postulante, do adicional em epígrafe, ou seja, a existência de trabalhadores portuários com vínculo empregatício no porto organizado que exerçam a mesma função e que estejam na mesma condição". 4. Inviável, portanto, aferir a violação dos dispositivos legais e/ou Constitucionais indicados pelo agravante, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1060-04.2020.5.12.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025, grifos acrescidos)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 2. Por ocasião do julgamento do RE 597124/PR, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Fixou, assim, a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso." (Tema 222). 3. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à "Administração dos Portos Organizados", e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional. 4. No caso, a Corte Regional registrou que o reclamante integra a categoria dos estivadores e atua junto ao Porto de Paranaguá/PR, e postula o deferimento do adicional de risco com fundamento no princípio da isonomia entre os trabalhadores portuários avulsos e permanentes, reconhecido pelo Tema 222 do STF. Ressaltou que "o TPA estaria submetido de forma mais intensa e prolongada aos riscos presentes na operação portuária em comparação com o empregado da APPA, reforçando-se a necessidade de que este trabalhador também recebe o adicional de risco". Por fim, entendeu "devido ao TPA o adicional de risco, já que incontroversamente labora na área portuária, submetido a diversos riscos, e incontroversamente existem empregados da APPA com vínculo permantente que laboram na mesma área e recebem referido adicional, estando cumpridos os requisitos da tese firmada no tema 222.". Diante do contexto fático consignado no acórdão regional, constata-se que não ficou demonstrada a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente realizando as mesmas funções do Reclamante e auferindo a citada verba. 4. Nesse contexto, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), considerando que o Regional não consignou premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente exercendo a mesma função e auferindo o direito ao adicional de risco, aspecto essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional, na linha do Tema 222 da Suprema Corte, que é vinculante e não sofreu qualquer modulação. 5. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (RRAg-0000771-10.2020.5.09.0322, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/05/2025, grifos acrescidos).
Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222 de repercussão geral, incidem os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais, a alegação do recorrente de que seria da reclamada o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo à percepção do aludido adicional, configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual, pois trazida apenas nas razões do presente agravo.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator