Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA DA COSTA
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/05/2025, 18:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 18:05
Mero expediente
21/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020100300548500000065184929?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA DA COSTA
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091900300144700000117419163?instancia=2
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON SILVA DA COSTA
RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785e1ca proferida nos autos. loSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO DE ORDEM.Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.A reclamada impugnou o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita.O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida.Rejeito. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.Pugnou a parte autora pela reversão da justa causa e o consequente pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada, acrescidas de multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.Analiso.A caracterização da justa causa, por se tratar de medida drástica, que pode macular a vida profissional e pessoal do empregado requer prova robusta que evidencie a gravidade da conduta do trabalhador, bem como a imediatidade e a proporcionalidade do ato punitivo. E as hipóteses de rescisão por justa causa do empregado são taxativamente elencadas no art. 482, da CLT, impondo-se a sua reversão quando não houver gravidade no ato faltoso.No caso em análise, o autor narrou os fatos da seguinte forma:“O Reclamante foi dispensado e desligado de imediato, sob alegada justa causa. No entanto, o Reclamante tem certo de que não praticou qualquer ato previsto no art. 482, CLT, o que justificaria a aplicação da pena máxima no rompimento do seu contrato de trabalho, como tem certo de que sempre respeitou os procedimentos internos da Reclamada.” (fl. 04 – ID b47e591).A ré, por sua vez, contrariou a narrativa obreira, afirmando que a dispensa por justo motivo decorreu do fato de o reclamante ter apresentado ao seu superior um atestado médico com uma data e ao retornar a empresa ter apresentado o mesmo atestado com data diferente. Foi aberta uma investigação sobre o fato, tendo o obreiro confessado que adulterou o atestado médico. A empresa concluiu que a conduta do reclamante representou uma quebra de confiança e um ato de má-fé, motivo pelo qual aplicou a dispensa por justa causa.Pois bem.A empresa acostou ao feito relatório de ocorrência interna, elaborada sobre os fatos narrados na defesa, da qual se depreende a confissão obreira e a declaração de empregados que presenciaram o fato (ID 0ff74ca – fls. 309/317).A prova oral nada mencionou sobre o fato.Assim, tenho por certo que a ré comprovou ação obreira classificadora de falta grave apta a ensejar a rescisão contratual, o que além de ferir o regimento interno da empresa configura violação a norma legal.As punições no âmbito do Direito do Trabalho se revestem de caráter pedagógico e tem a finalidade de ajustar o comportamento do empregado às normas da empresa. No caso vertente, restou evidenciado que o reclamante agiu de forma incorreta, infringindo norma interna da ré e, quiçá, o ordenamento jurídico. Toda a situação evidenciou a quebra de fidúcia existente no contrato de trabalho, corroborando com a dispensa por justo motivo.Assim, concluo pela efetiva ocorrência dos fatos que ensejaram a dispensa por justa causa do autor, acontecimentos esses que, por certo, quebraram a confiança necessária para manutenção do vínculo de emprego, sendo proporcional e razoável a penalidade aplicada. Restou evidenciado, portanto, que os atos praticados pelo autor macularam a confiança necessária e indispensável à manutenção da relação de emprego.Nesse contexto, comprovados os fundamentos de fato que ensejaram a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, não há falar em abuso no exercício do poder disciplinar ou desproporção entre a conduta e a penalidade aplicada.Pelo exposto, respeitados os requisitos para o exercício regular do poder disciplinar, tenho por bem convalidar a dispensa por justa causa aplicada, eis que escorreita, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas resilitórias apontadas na exordial, assim como de multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.De igual modo não prospera o pleito obreiro acerca do pagamento de verbas decorrentes da dispensa motivada, posto que a ré comprovou o pagamento dos haveres resilitórios por meio TRCT devidamente assinado pelo autor (ID 0328afc – fls. 323/324), não tendo sido apontado qualquer diferença em proveito do reclamante ao se manifestar sobre a defesa (ID da19165 – fls. 350/359). Improcedente, portanto, o pleito em questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que o autor não laborou exposto a agente insalubre. Segundo a conclusão do laudo (ID 8566414 – fl. 386):"11- ConclusãoCom base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.Com relação a insalubridadeFica descaracterizada a insalubridade em qualquer grau no período de aproximadamente 3 meses, devido a inexistência de exposição ao agente físico frio nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978.”As partes concordaram com a conclusão pericial (ID bd521aa e ss. – fls. 387/389, pela ré e ID 7ed10bc – fls. 390/391).No entanto, uma vez que o autor relatou ter concordado com o laudo que teria supostamente constatado a exposição a insalubridade, entendo que a manifestação restou equivocada.Nesse sentido, ainda que o reclamante tivesse impugnado a conclusão pericial, verifico que o procedimento de elaboração do laudo, a partir de informações técnicas, questionamentos às partes e documentos juntados pela empresa, respalda-se no art. 473, § 3º do CPC, não havendo prova contrária a infirmar as constatações obtidas na diligência.Ademais, o perito de confiança do Juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos propostos pelas partes, não havendo mais o que se esclarecer.Importante registrar que o perito foi enfático ao mencionar que apesar de o reclamante ter alegado que acessava a câmara fria, o que foi refutado pelos empregados da ré, a temperatura a qual supostamente estava exposto não configura o agente frio. Veja-se:“Nas atividades de açougueiro o Reclamante informou acessar cerca de 10 vezes a câmara fria e/ou congelada, com duração média de 4 minutos para a retirada de carnes caso o Operador de Câmara fria esteja ocupado. Durante a inspeção no local de trabalho foi arguido ao Açougueiro Flávio como é realizado a retirada de carnes das câmaras, ele disse que é retirada pelo Operador de Câmara Fria, mas caso o Operador esteja ocupado o Açougueiro tem acesso às câmaras fria e congelada para retirada de mercadoria.Para a neutralização da insalubridade é obrigatório o uso dos seguintes EPI’s: blusão com capuz, luvas forradas internamente, botas e calças com forração interna, o Reclamante afirmou ter recebido os seguintes EPI’s: calça térmica, blusão térmico, touca balaclava, conforme mostrado no item 7 do presente laudo a Reclamada comprovou o fornecimento.A análise é qualitativa e independe de tempo de exposição prolongado, considerando que Belo Horizonte está na Quarta Zona Climática, na qual considera-se insalubre a exposição a ambiente frio com temperatura inferior a + 12ºC (Portaria MTE 21/1994).Durante a diligência pericial a temperatura registrada foi de (+)21ºC na câmara fria.Fica descaracterizada a insalubridade em qualquer grau no período de aproximadamente 3 meses, devido a inexistência de exposição ao agente físico frio nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978.” (ID 8566414 – fl. 381).Diante disso, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como seus respectivos reflexos. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO.Alegou o autor ter laborado em jornada elastecida, sem receber corretamente pelo labor extraordinário. Relatou que sua jornada era de segunda a sábado e feriados, das 12h30 às 22h30, com uma hora de intervalo, mas por três vezes durante a semana conseguia usufruir apenas 30min do período. Asseverou não ter recebido corretamente adicional noturno, posto que não era observada a redução da hora ficta e a prorrogação do benefício. Diante disso, pugnou pelo pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, assim como diferenças de adicional noturno, todos acrescidos dos reflexos que apontou.A parte ré, por sua vez, resistiu à pretensão e sustentou que toda a jornada do autor está corretamente registrada, bem como que as horas extras foram quitadas ou compensadas. Sustentou o correto pagamento do adicional noturno, assim como a fruição integral do intervalo para descanso e refeição.À análise.A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período laboral (ID 4d6a96e e ss. – fls. 138/161), nos quais constam registros variáveis de entrada e saída, inclusive de intervalo intrajornada, estando devidamente assinados pelo autor.Nesse contexto, caberia ao demandante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade contida em tais documentos, na forma do art. 818, da CLT, por ser fato constitutivo do direito alegado. Contudo, deste encargo não se desincumbiu.Em depoimento, o reclamante confessou a regularidade dos controles de jornada Veja-se:“Que registrava todos os dias trabalhados; registrava a entrada, o intervalo e a saída; que batia o ponto na hora de começar a trabalhar e na hora de ir embora” (ID 8d071e0 – fls. 397/399).Diante disso, considero que a jornada de trabalho praticada pelo autor era aquela anotada nos registros acostados ao feito.Cabe salientar que a ré adotou regime de compensação por meio de banco de horas, devidamente autorizado pelo ACT acostado ao feito (ID 5595962 – fls. 333/334).Quanto à compensação por meio de banco de horas, esclareço que a partir de 11.11.2017, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 /17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré.Nesse cenário, tendo a demandada apresentado os cartões de ponto válidos, bem como o sistema de compensação de jornada, cabia ao demandante o ônus de apontar a realização de horas extras em seu proveito, não recebidas, nem compensadas, a fim de desconstituir a prova que acompanhou a contestação (cf. art. 818, I, da CLT). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, porquanto não indicou, nem sequer por amostragem ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a existência de eventuais diferenças devidas em seu favor. Com efeito, limitou-se a apresentar impugnação genérica (ID da19165 – fls. 350/359). Diante disso, julgo improcedente o pedido em questão.De igual forma não apresentou o obreiro diferenças em seu proveito acerca da suposta supressão de intervalo intrajornada, assim como de adicional noturno.Isto posto, julgo improcedente também o pedido de pagamento de horas extras em decorrência da fruição parcial do período para descanso e refeição, assim como o pleito de pagamento de diferenças de adicional noturno. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Quanto à indenização por danos morais, saliento, por oportuno, que o dano moral viola os direitos inerentes à personalidade, à dignidade, à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos e à integridade, sendo que a reparabilidade do dano moral, fundada na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem cause dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, está prevista em vários textos legais, em especial na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si.Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil em vigor, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando, pois, obrigado a reparar o prejuízo.Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar.A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização.Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional:"DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual". (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11).No caso vertente, pleiteou o obreiro o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que laborava “em ambiente com animais tais como gatos, ratos, local sempre com cheiro de urina, fezes. Ainda, era sempre perseguido pelo Sr.Romulo (encarregado) que o tempo todo era ameaçado de aplicar advertências” (ID b47e591 – fl. 05).A reclamada, em defesa, negou os fatos alegados pelo autor.Examino.Ante a negativa da ré, coube ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, da CLT. E deste ônus, não se desincumbiu.Em que pese a testemunha inquirida a rogo do reclamante ter alegado que “havia ratos e gatos no local de trabalho, com o cheiro muito forte;” (ID 8d071e0 – fls. 397/399), o fato foi rechaçado pela testemunha arrolada pela empresa que sustentou que "há controle de pragas periodicamente;" (ID 8d071e0 – fls. 397/399).Toda essa situação impõe que a questão seja dirimida em desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT).Quanto ao assédio moral, esclareço que se configura como comportamento caracterizado por condutas reiteradas do agente ativo, assediador, sobre o agente passivo, vítima, assediado, com o propósito de provocar humilhações, provocando dor de natureza moral, muitas vezes, no ambiente de trabalho, provocada com o propósito de provocar um pedido de desligamento voluntário do emprego pela vítima.Na situação “sub examine”, não provou o autor a alegada perseguição do encarregado, tampouco as ameaças sofridas.Apesar de a testemunha arrolada pelo reclamante mencionar que o encarregado oprimia os empregados e que sofria assédio moral, nada relatou sobre as supostas ameaças sofridas pelo reclamante. A testemunha mencionou sobre trocas de horários de trabalho, o que sequer foi mencionado na inicial.A testemunha inquirida a rogo da empresa, por sua vez, afirmou que “o Rômulo tinha uma forma de tratamento mais dura, mas nunca passou do limite profissional” (ID 8d071e0 – fls. 397/399).Diante disso, não comprovados os fatos que supostamente geraram desconforto emocional ao obreiro, julgo improcedente o pleito indenizatório. DIFERENÇA DE FGTS.Em relação ao FGTS, a Súmula editada pelo TST (Súmula 461) explicitou que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.“Súmula nº 461 do TST - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” In casu, o reclamante alegou que a ré não recolheu integralmente a parcela.A reclamada, por sua vez, alegou a regularidade dos recolhimentos, mas não acostou ao feito extrato completo de FGTS, tendo juntado documento que não consta os depósitos efetuados (ID 9963280 – fl. 326), apenas o saldo da verba e sua última atualização.Assim, não tendo a empresa se desincumbido do seu ônus probatório, julgo parcialmente procedente o pleito obreiro e condeno a ré a efetuar o recolhimento de diferença de FGTS por todo o pacto laboral, inclusive sobre as gratificações natalinas (art.15, Lei 8036/90). O FGTS deverá ser depositado em conta destinada para tal fim, sob pena da conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar.Não há falar em recolhimento de multa de 40%, posto que o reclamante foi dispensado por justo motivo.Deverão as partes, para cumprimento da determinação acima, no que se refere ao cálculo da diferença de FGTS, com o trânsito em julgado, serem intimados para, em 10 dias, juntar ao feito o extrato analítico de FGTS, a fim de viabilizar a liquidação do pedido. Poderá a ré deduzir os valores já recolhidos, desde que comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende do TRCT (ID 0328afc – fl. 323). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.As rés, por sua vez, deverão arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes.Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS.Arbitro os honorários periciais, no valor de R$1.000,00, ônus da parte autora, sucumbente no objeto das perícias.Contudo, o pagamento deverá ser requisitado ao Eg. TRT da 3ª Região, nos moldes do artigo 790-B, §4o, da CLT e da Resolução n. 247/2019 do CSJT, porquanto a parte autora, sucumbente no objeto das perícias é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido nesta sentença. Observe-se a decisão proferida na ADI 5766/STF. INSS E IMPOSTO DE RENDA.O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito.Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte.Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST.Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST.Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021.A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis:STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021)EMENTA:“(...)5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação.Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que devidamente provadas no feito. DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ANDERSON SILVA DA COSTA em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo:- REJEITAR as preliminares;- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar a seguinte parcela:- diferença de FGTS por todo o pacto laboral, inclusive sobre as gratificações natalinas (art.15, Lei 8036/90). O FGTS deverá ser depositado em conta destinada para tal fim, sob pena da conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar.Deverão as partes, para cumprimento da determinação acima, no que se refere ao cálculo da diferença de FGTS, com o trânsito em julgado, serem intimados para, em 10 dias, juntar ao feito o extrato analítico de FGTS, a fim de viabilizar a liquidação do pedido. Poderá a ré deduzir os valores já recolhidos, desde que comprovados nos autos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação.Parâmetros de apuração, consoante fundamentação, inclusive em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais e dedução.Parcela deferida possui natureza indenizatória.A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e a compensação/dedução obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.Custas de R$ 32,00, ônus da ré, sobre o valor de R$ 1.600,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT.Cumpra-se no prazo legal.INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 21 de agosto de 2024. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010161-19.2024.5.03.0164
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON SILVA DA COSTA
RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785e1ca proferida nos autos. loSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO DE ORDEM.Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.A reclamada impugnou o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita.O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida.Rejeito. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.Pugnou a parte autora pela reversão da justa causa e o consequente pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada, acrescidas de multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.Analiso.A caracterização da justa causa, por se tratar de medida drástica, que pode macular a vida profissional e pessoal do empregado requer prova robusta que evidencie a gravidade da conduta do trabalhador, bem como a imediatidade e a proporcionalidade do ato punitivo. E as hipóteses de rescisão por justa causa do empregado são taxativamente elencadas no art. 482, da CLT, impondo-se a sua reversão quando não houver gravidade no ato faltoso.No caso em análise, o autor narrou os fatos da seguinte forma:“O Reclamante foi dispensado e desligado de imediato, sob alegada justa causa. No entanto, o Reclamante tem certo de que não praticou qualquer ato previsto no art. 482, CLT, o que justificaria a aplicação da pena máxima no rompimento do seu contrato de trabalho, como tem certo de que sempre respeitou os procedimentos internos da Reclamada.” (fl. 04 – ID b47e591).A ré, por sua vez, contrariou a narrativa obreira, afirmando que a dispensa por justo motivo decorreu do fato de o reclamante ter apresentado ao seu superior um atestado médico com uma data e ao retornar a empresa ter apresentado o mesmo atestado com data diferente. Foi aberta uma investigação sobre o fato, tendo o obreiro confessado que adulterou o atestado médico. A empresa concluiu que a conduta do reclamante representou uma quebra de confiança e um ato de má-fé, motivo pelo qual aplicou a dispensa por justa causa.Pois bem.A empresa acostou ao feito relatório de ocorrência interna, elaborada sobre os fatos narrados na defesa, da qual se depreende a confissão obreira e a declaração de empregados que presenciaram o fato (ID 0ff74ca – fls. 309/317).A prova oral nada mencionou sobre o fato.Assim, tenho por certo que a ré comprovou ação obreira classificadora de falta grave apta a ensejar a rescisão contratual, o que além de ferir o regimento interno da empresa configura violação a norma legal.As punições no âmbito do Direito do Trabalho se revestem de caráter pedagógico e tem a finalidade de ajustar o comportamento do empregado às normas da empresa. No caso vertente, restou evidenciado que o reclamante agiu de forma incorreta, infringindo norma interna da ré e, quiçá, o ordenamento jurídico. Toda a situação evidenciou a quebra de fidúcia existente no contrato de trabalho, corroborando com a dispensa por justo motivo.Assim, concluo pela efetiva ocorrência dos fatos que ensejaram a dispensa por justa causa do autor, acontecimentos esses que, por certo, quebraram a confiança necessária para manutenção do vínculo de emprego, sendo proporcional e razoável a penalidade aplicada. Restou evidenciado, portanto, que os atos praticados pelo autor macularam a confiança necessária e indispensável à manutenção da relação de emprego.Nesse contexto, comprovados os fundamentos de fato que ensejaram a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, não há falar em abuso no exercício do poder disciplinar ou desproporção entre a conduta e a penalidade aplicada.Pelo exposto, respeitados os requisitos para o exercício regular do poder disciplinar, tenho por bem convalidar a dispensa por justa causa aplicada, eis que escorreita, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas resilitórias apontadas na exordial, assim como de multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.De igual modo não prospera o pleito obreiro acerca do pagamento de verbas decorrentes da dispensa motivada, posto que a ré comprovou o pagamento dos haveres resilitórios por meio TRCT devidamente assinado pelo autor (ID 0328afc – fls. 323/324), não tendo sido apontado qualquer diferença em proveito do reclamante ao se manifestar sobre a defesa (ID da19165 – fls. 350/359). Improcedente, portanto, o pleito em questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que o autor não laborou exposto a agente insalubre. Segundo a conclusão do laudo (ID 8566414 – fl. 386):"11- ConclusãoCom base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.Com relação a insalubridadeFica descaracterizada a insalubridade em qualquer grau no período de aproximadamente 3 meses, devido a inexistência de exposição ao agente físico frio nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978.”As partes concordaram com a conclusão pericial (ID bd521aa e ss. – fls. 387/389, pela ré e ID 7ed10bc – fls. 390/391).No entanto, uma vez que o autor relatou ter concordado com o laudo que teria supostamente constatado a exposição a insalubridade, entendo que a manifestação restou equivocada.Nesse sentido, ainda que o reclamante tivesse impugnado a conclusão pericial, verifico que o procedimento de elaboração do laudo, a partir de informações técnicas, questionamentos às partes e documentos juntados pela empresa, respalda-se no art. 473, § 3º do CPC, não havendo prova contrária a infirmar as constatações obtidas na diligência.Ademais, o perito de confiança do Juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos propostos pelas partes, não havendo mais o que se esclarecer.Importante registrar que o perito foi enfático ao mencionar que apesar de o reclamante ter alegado que acessava a câmara fria, o que foi refutado pelos empregados da ré, a temperatura a qual supostamente estava exposto não configura o agente frio. Veja-se:“Nas atividades de açougueiro o Reclamante informou acessar cerca de 10 vezes a câmara fria e/ou congelada, com duração média de 4 minutos para a retirada de carnes caso o Operador de Câmara fria esteja ocupado. Durante a inspeção no local de trabalho foi arguido ao Açougueiro Flávio como é realizado a retirada de carnes das câmaras, ele disse que é retirada pelo Operador de Câmara Fria, mas caso o Operador esteja ocupado o Açougueiro tem acesso às câmaras fria e congelada para retirada de mercadoria.Para a neutralização da insalubridade é obrigatório o uso dos seguintes EPI’s: blusão com capuz, luvas forradas internamente, botas e calças com forração interna, o Reclamante afirmou ter recebido os seguintes EPI’s: calça térmica, blusão térmico, touca balaclava, conforme mostrado no item 7 do presente laudo a Reclamada comprovou o fornecimento.A análise é qualitativa e independe de tempo de exposição prolongado, considerando que Belo Horizonte está na Quarta Zona Climática, na qual considera-se insalubre a exposição a ambiente frio com temperatura inferior a + 12ºC (Portaria MTE 21/1994).Durante a diligência pericial a temperatura registrada foi de (+)21ºC na câmara fria.Fica descaracterizada a insalubridade em qualquer grau no período de aproximadamente 3 meses, devido a inexistência de exposição ao agente físico frio nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978.” (ID 8566414 – fl. 381).Diante disso, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como seus respectivos reflexos. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO.Alegou o autor ter laborado em jornada elastecida, sem receber corretamente pelo labor extraordinário. Relatou que sua jornada era de segunda a sábado e feriados, das 12h30 às 22h30, com uma hora de intervalo, mas por três vezes durante a semana conseguia usufruir apenas 30min do período. Asseverou não ter recebido corretamente adicional noturno, posto que não era observada a redução da hora ficta e a prorrogação do benefício. Diante disso, pugnou pelo pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, assim como diferenças de adicional noturno, todos acrescidos dos reflexos que apontou.A parte ré, por sua vez, resistiu à pretensão e sustentou que toda a jornada do autor está corretamente registrada, bem como que as horas extras foram quitadas ou compensadas. Sustentou o correto pagamento do adicional noturno, assim como a fruição integral do intervalo para descanso e refeição.À análise.A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período laboral (ID 4d6a96e e ss. – fls. 138/161), nos quais constam registros variáveis de entrada e saída, inclusive de intervalo intrajornada, estando devidamente assinados pelo autor.Nesse contexto, caberia ao demandante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade contida em tais documentos, na forma do art. 818, da CLT, por ser fato constitutivo do direito alegado. Contudo, deste encargo não se desincumbiu.Em depoimento, o reclamante confessou a regularidade dos controles de jornada Veja-se:“Que registrava todos os dias trabalhados; registrava a entrada, o intervalo e a saída; que batia o ponto na hora de começar a trabalhar e na hora de ir embora” (ID 8d071e0 – fls. 397/399).Diante disso, considero que a jornada de trabalho praticada pelo autor era aquela anotada nos registros acostados ao feito.Cabe salientar que a ré adotou regime de compensação por meio de banco de horas, devidamente autorizado pelo ACT acostado ao feito (ID 5595962 – fls. 333/334).Quanto à compensação por meio de banco de horas, esclareço que a partir de 11.11.2017, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 /17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré.Nesse cenário, tendo a demandada apresentado os cartões de ponto válidos, bem como o sistema de compensação de jornada, cabia ao demandante o ônus de apontar a realização de horas extras em seu proveito, não recebidas, nem compensadas, a fim de desconstituir a prova que acompanhou a contestação (cf. art. 818, I, da CLT). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, porquanto não indicou, nem sequer por amostragem ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a existência de eventuais diferenças devidas em seu favor. Com efeito, limitou-se a apresentar impugnação genérica (ID da19165 – fls. 350/359). Diante disso, julgo improcedente o pedido em questão.De igual forma não apresentou o obreiro diferenças em seu proveito acerca da suposta supressão de intervalo intrajornada, assim como de adicional noturno.Isto posto, julgo improcedente também o pedido de pagamento de horas extras em decorrência da fruição parcial do período para descanso e refeição, assim como o pleito de pagamento de diferenças de adicional noturno. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Quanto à indenização por danos morais, saliento, por oportuno, que o dano moral viola os direitos inerentes à personalidade, à dignidade, à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos e à integridade, sendo que a reparabilidade do dano moral, fundada na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem cause dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, está prevista em vários textos legais, em especial na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si.Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil em vigor, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando, pois, obrigado a reparar o prejuízo.Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar.A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização.Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional:"DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual". (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11).No caso vertente, pleiteou o obreiro o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que laborava “em ambiente com animais tais como gatos, ratos, local sempre com cheiro de urina, fezes. Ainda, era sempre perseguido pelo Sr.Romulo (encarregado) que o tempo todo era ameaçado de aplicar advertências” (ID b47e591 – fl. 05).A reclamada, em defesa, negou os fatos alegados pelo autor.Examino.Ante a negativa da ré, coube ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, da CLT. E deste ônus, não se desincumbiu.Em que pese a testemunha inquirida a rogo do reclamante ter alegado que “havia ratos e gatos no local de trabalho, com o cheiro muito forte;” (ID 8d071e0 – fls. 397/399), o fato foi rechaçado pela testemunha arrolada pela empresa que sustentou que "há controle de pragas periodicamente;" (ID 8d071e0 – fls. 397/399).Toda essa situação impõe que a questão seja dirimida em desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT).Quanto ao assédio moral, esclareço que se configura como comportamento caracterizado por condutas reiteradas do agente ativo, assediador, sobre o agente passivo, vítima, assediado, com o propósito de provocar humilhações, provocando dor de natureza moral, muitas vezes, no ambiente de trabalho, provocada com o propósito de provocar um pedido de desligamento voluntário do emprego pela vítima.Na situação “sub examine”, não provou o autor a alegada perseguição do encarregado, tampouco as ameaças sofridas.Apesar de a testemunha arrolada pelo reclamante mencionar que o encarregado oprimia os empregados e que sofria assédio moral, nada relatou sobre as supostas ameaças sofridas pelo reclamante. A testemunha mencionou sobre trocas de horários de trabalho, o que sequer foi mencionado na inicial.A testemunha inquirida a rogo da empresa, por sua vez, afirmou que “o Rômulo tinha uma forma de tratamento mais dura, mas nunca passou do limite profissional” (ID 8d071e0 – fls. 397/399).Diante disso, não comprovados os fatos que supostamente geraram desconforto emocional ao obreiro, julgo improcedente o pleito indenizatório. DIFERENÇA DE FGTS.Em relação ao FGTS, a Súmula editada pelo TST (Súmula 461) explicitou que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.“Súmula nº 461 do TST - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” In casu, o reclamante alegou que a ré não recolheu integralmente a parcela.A reclamada, por sua vez, alegou a regularidade dos recolhimentos, mas não acostou ao feito extrato completo de FGTS, tendo juntado documento que não consta os depósitos efetuados (ID 9963280 – fl. 326), apenas o saldo da verba e sua última atualização.Assim, não tendo a empresa se desincumbido do seu ônus probatório, julgo parcialmente procedente o pleito obreiro e condeno a ré a efetuar o recolhimento de diferença de FGTS por todo o pacto laboral, inclusive sobre as gratificações natalinas (art.15, Lei 8036/90). O FGTS deverá ser depositado em conta destinada para tal fim, sob pena da conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar.Não há falar em recolhimento de multa de 40%, posto que o reclamante foi dispensado por justo motivo.Deverão as partes, para cumprimento da determinação acima, no que se refere ao cálculo da diferença de FGTS, com o trânsito em julgado, serem intimados para, em 10 dias, juntar ao feito o extrato analítico de FGTS, a fim de viabilizar a liquidação do pedido. Poderá a ré deduzir os valores já recolhidos, desde que comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende do TRCT (ID 0328afc – fl. 323). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.As rés, por sua vez, deverão arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes.Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS.Arbitro os honorários periciais, no valor de R$1.000,00, ônus da parte autora, sucumbente no objeto das perícias.Contudo, o pagamento deverá ser requisitado ao Eg. TRT da 3ª Região, nos moldes do artigo 790-B, §4o, da CLT e da Resolução n. 247/2019 do CSJT, porquanto a parte autora, sucumbente no objeto das perícias é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido nesta sentença. Observe-se a decisão proferida na ADI 5766/STF. INSS E IMPOSTO DE RENDA.O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito.Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte.Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST.Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST.Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021.A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis:STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021)EMENTA:“(...)5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação.Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que devidamente provadas no feito. DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ANDERSON SILVA DA COSTA em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo:- REJEITAR as preliminares;- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar a seguinte parcela:- diferença de FGTS por todo o pacto laboral, inclusive sobre as gratificações natalinas (art.15, Lei 8036/90). O FGTS deverá ser depositado em conta destinada para tal fim, sob pena da conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar.Deverão as partes, para cumprimento da determinação acima, no que se refere ao cálculo da diferença de FGTS, com o trânsito em julgado, serem intimados para, em 10 dias, juntar ao feito o extrato analítico de FGTS, a fim de viabilizar a liquidação do pedido. Poderá a ré deduzir os valores já recolhidos, desde que comprovados nos autos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação.Parâmetros de apuração, consoante fundamentação, inclusive em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais e dedução.Parcela deferida possui natureza indenizatória.A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e a compensação/dedução obedecerão aos parâmetros definidos na fundamentação.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022).A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.Custas de R$ 32,00, ônus da ré, sobre o valor de R$ 1.600,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT.Cumpra-se no prazo legal.INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 21 de agosto de 2024. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010161-19.2024.5.03.0164
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.