Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Rcl 1000393-43.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: FERNANDO DONIZETE DE SOUZA RECLAMADO: PAVEI CONSTRUTORA LTDA. D E C I S Ã O
Trata-se de reclamação proposta por Fernando Donizete de Souza, contra ato praticado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região nos autos da RT 177-08.2018.5.12.0055, que teria desrespeitado decisão desta relatora em sede de recurso de revista a qual, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré pelo acidente de trabalho do autor, fixou indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao TRT para que, “com base nessa premissa, prossiga no julgamento dos temas remanescentes do recurso ordinário da ré, como entender de direito”. Pela decisão de fls. 466/469, deferi a liminar inaudita altera pars, para suspender liminarmente o processo e os efeitos da decisão reclamada. Intimado, o Desembargador Relator do acórdão prestou informações. A reclamada apresentou contestação. É o relatório. Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade. A reclamação vem calcada na hipótese do art. 210, II, do Regimento Interno ("garantir a autoridade das decisões do Tribunal"). Nos termos do art. 210, § 2º, do RITST, a competência deste Colegiado para exame da reclamação está adstrita às decisões proferidas por esta Turma, e que teriam sido desrespeitadas pelas Varas e Tribunais Regionais. Pois bem. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso em exame, o TRT, ao proferir novo acórdão, concluiu: Considerando, portanto, os limites da determinação supratranscrita, este Regional está restrito à apreciação "dos temas remanescentes do recurso ordinário da ré", os quais - diante do trânsito em julgado do afastamento da indenização material e do restabelecimento pelo TST da sentença quanto à reparação moral, acórdão superior contra o qual não opostos aclaratórios - correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais (ID. 8f616c8 - Pág. 17 e seguintes). Não obstante, os temas considerados prejudicados a que se referiu o TST estão assim descritos no acórdão regional reformado por esta relatora, monocraticamente: Consequentemente, resta prejudicada a análise dos seguintes tópicos recursais: "da inexistência de incapacidade do obreiro", "da desobrigação do dever de indenizar - dos danos morais e do dano estético", "dos indevidos danos materiais - do pensionamento"; "da minoração dos danos morais", "da minoração dos danos materiais - pensionamento", "da aplicação do deságio" e "da sucumbência recíproca".
Ante o exposto, julgo procedente a Reclamação para: a) cassar a decisão impugnada no processo nº 177-08.2018.5.12.0055 e atos processuais subsequentes, e; (b) determinar o julgamento dos temas “dano estético", "dos indevidos danos materiais - do pensionamento"; "da minoração dos danos morais", "da minoração dos danos materiais - pensionamento", "da aplicação do deságio" e "da sucumbência recíproca". Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora