Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA
- ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA
- ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA
- ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA
- ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA
- ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME
28/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1955ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-RRAg - 57-06.2021.5.05.0038 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:21
Publicação
04/04/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 17:21
Recebimento
02/04/2025, 14:50
Retirada de pauta
01/04/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-Ag-RRAg - 57-06.2021.5.05.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 19:24
Publicação
07/03/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 19:23
Recebimento
26/02/2025, 13:07
Petição
25/11/2024, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME
13/11/2024, 00:00
Não-Provimento
06/11/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1661ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RRAg - 57-06.2021.5.05.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
18/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2024, 17:33
Publicação
17/10/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 17:33
Recebimento
16/10/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: RUI MATEO OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 29 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: RUI MATEO OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 29 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: RUI MATEO OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 29 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: RUI MATEO OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 29 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: RUI MATEO OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 29 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: RUI MATEO OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 29 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038
30/08/2024, 00:00
Petição
23/08/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000057-06.2021.5.05.0038
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO
RECORRENTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO GMJRP/rag/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpôs recurso de revista. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL e NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O reclamante interpôs agravo de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação ao tema remanescente do recurso de revista, qual seja: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. Contrarrazões apresentadas às págs. 903-917 e contraminuta às págs. 920-927. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Portanto, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO VALOR DA CAUSA A Revista merece trânsito. O Recorrente alega que houve julgamento extra petita da decisão turmária, uma vez que, em sede de Recurso Ordinário, em momento algum, teria suscitado o tema "conversão de rito processual". Todavia, o Acórdão de ID 81c8723, negando provimento ao recurso do autor, determinou, de ofício, a retificação da autuação para constar o rito sumaríssimo, o que lhe desfavoreceria. A conversão de rito, portanto, estaria fora dos limites de uma possível reforma recursal. Desse modo, por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 141 do Código de Processo Civil, em face do alegado julgamento extra petita, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038 ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.” (págs. 885-887) Em razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo. Aduz que “tinha o ônus da prova sobre a existência de grupo econômico, não sendo crível que o Juízo de origem indefira perguntas, limitando o objeto da oitiva das testemunhas, obstando o direito da parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia. Isso claramente se configura cerceamento de defesa e ao direito de prova e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa” (pág. 895). Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. Apresenta arestos em apoio à sua tese. Ao exame. Segue o posicionamento adotado pela Corte Regional: “PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O apelante suscita a preambular em destaque. Aponta a existência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal em decorrência do indeferimento de produção de prova oral quanto à existência e configuração do grupo econômico entre as reclamadas. Sustenta que "Conforme comprova o vídeo com a gravação do interrogatório das testemunhas, o Recorrente foi impedido de fazer a prova das suas alegações quanto a existência do grupo econômico, demonstrando onde estaria presente a relação vertical de subordinação. A partir do minuto 5 (cinco) do vídeo, o patrono questiona a testemunha "qual local físico a testemunha foi contratada?", pergunta de suma importância para comprovação da existência de uma empresa gestora de todo o grupo econômico, o que foi indeferido pelo magistrado. Houve também o indeferimento da pergunta, para a mesma testemunha, a fim de esclarecer "onde fica o RH da empresa?". Questão novamente indeferida, neste momento sob a justificativa de que essas perguntas já foram respondidas pela preposta. Em ambos os indeferimentos, com vistas ao princípio da simplicidade dos atos nesta Especializada, há o protesto anti-preclusivo pelo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das perguntas, arguindo a nulidade dos atos a partir desta restrição". Pugna pela nulidade dos atos realizados após o indeferimento das perguntas na audiência de instrução, devidamente protestados, a fim de que sejam os autos reencaminhados à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Aprecio. Sem razão. Inexiste nulidade a ser declarada. Isso porque, valendo-se do princípio da livre apreciação da prova na formação do seu convencimento, pode o Juiz da causa, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo art. 370 do CPC, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias sempre que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, na busca incessante pela maior celeridade processual. E foi o que ocorreu ao longo da audiência realizada em 10 de outubro de 2022, conforme registrado às fls. 541/543 e no Sistema PJE Mídias. O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada. A propósito, como esclarece prestigiada doutrina: "O poder de direção exercido no processo e, em particular, na audiência, pelo Juízo instrutor lhe permite e recomenda indeferir o encaminhamento de perguntas das partes, envolvendo matéria estranha ao thema probandi, bem como as referentes a fato confessado ou já provado, por outro meio, ou, ainda, fato admitido pela defesa." (PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 543). REJEITO a preliminar.” (destacou-se, págs. 691-692) Na hipótese, a pretensão formulada pelo reclamante consiste no reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do grupo econômico, com fundamento nas provas já constantes nos autos, considerando desnecessárias e indeferindo algumas perguntas formuladas à testemunha. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A preliminar de nulidade por cerceamento de prova suscitada pelo reclamante foi rechaçada pelo Tribunal Regional, ao consignar que “O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada” (pág. 692). Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para oitiva de sua testemunha. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescento, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão paradigma se ressente da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registra a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido, pois versa sobre situações em que se fazia necessária a inquirição de testemunhas para o esclarecimento de questões obscuras e essenciais ao deslinde da controvérsia. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. CONHECIMENTO Quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita, a parte reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que “Em nenhum momento há a impugnação ao rito processual escolhido pelo recorrente já que, independente da apuração dos valores estimado constantes na exordial, deu a causa valor superior a quarenta salários e requereu expressamente que o feito tramitasse pelo rito ordinário, ante a complexidade da causa e vasta análise documental” (pág. 750). Indica ofensa ao artigo 141 do CPC. Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) No que concerne à limitação dos valores atribuídos na inicial, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1177-65.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-10909-32.2019.5.15.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST dispõe que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-20416-15.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Já o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10432-43.2021.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-153-84.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). Nesse contexto, o Regional não poderia limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda. Verifica-se, pois, violação do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. MÉRITO No mérito, em face do conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, o provimento é medida que se impõe. Assim, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial e, em consequência, determinar a liquidação das parcelas deferidas seja feita no momento oportuno em execução. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) Em relação à limitação dos valores atribuídos na inicial, afirma que “o valor da causa será estimado, não vinculando o valor final da condenação” (pág. 750). Alega afronta aos artigos 840, §§ 1º e 2º, da CLT e 291 a 293 do CPC. No tocante à nulidade da sentença por julgamento extra petita, na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao valor atribuído à causa, conforme já explanado no tópico anterior. O atual Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, trata do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença consignando que “o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro” (pág. 697). Entretanto, considerando o provimento ao recurso do reclamante em que se reconhece que o Regional não poderia ter limitado o crédito trabalhista ao valor indicado na inicial e, por conseguinte, que o valor será apurado em fase de liquidação, bem como que o reclamante explicitou que “Dá-se a causa valor superior a quarenta salários-mínimos, para efeito exclusivo de fixação do rito processual”, alterar o rito processual de ordinário para sumaríssimo, poderá causar prejuízo à parte. Com efeito, o rito processual é definido de acordo com o valor da causa que é fixado na petição inicial. No caso, o valor fixado foi superior a quarenta salários mínimos vigentes, de modo que não há que ser alterado o rito processual. A decisão proferida incorreu, portanto, em julgamento extra petita, haja vista que o julgador decidiu fora dos limites da lide, causando possível prejuízo à parte reclamante, já que os valores apontados na petição inicial são mera estimativa e há pedido expresso para que o processo siga o rito processual ordinário. Cita-se precedentes: "EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor estimado à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1207-50.2012.5.05.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/08/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Conforme diretriz que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT, a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. No caso, não há nulidade a ser declarada, uma vez que, ao se deparar com situação processual incompatível com o rito sumaríssimo - como no caso de atribuição de valor à causa somente para recolhimento de custas necessárias ao andamento regular do processo nos termos do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul -, não havendo manifesto prejuízo às partes, e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode o Juiz arbitrar novo valor à causa e determinar a conversão do rito para o ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-226-65.2011.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016). Pelo exposto, vislumbra-se possível violação ao artigo 141 do CPC. MÉRITO Em face do conhecimento do recurso por violação de dispositivo legal, o seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Ante os fundamentos expostos, I – nego provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e II – conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000057-06.2021.5.05.0038
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO
RECORRENTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO GMJRP/rag/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpôs recurso de revista. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL e NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O reclamante interpôs agravo de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação ao tema remanescente do recurso de revista, qual seja: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. Contrarrazões apresentadas às págs. 903-917 e contraminuta às págs. 920-927. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Portanto, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO VALOR DA CAUSA A Revista merece trânsito. O Recorrente alega que houve julgamento extra petita da decisão turmária, uma vez que, em sede de Recurso Ordinário, em momento algum, teria suscitado o tema "conversão de rito processual". Todavia, o Acórdão de ID 81c8723, negando provimento ao recurso do autor, determinou, de ofício, a retificação da autuação para constar o rito sumaríssimo, o que lhe desfavoreceria. A conversão de rito, portanto, estaria fora dos limites de uma possível reforma recursal. Desse modo, por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 141 do Código de Processo Civil, em face do alegado julgamento extra petita, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038 ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.” (págs. 885-887) Em razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo. Aduz que “tinha o ônus da prova sobre a existência de grupo econômico, não sendo crível que o Juízo de origem indefira perguntas, limitando o objeto da oitiva das testemunhas, obstando o direito da parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia. Isso claramente se configura cerceamento de defesa e ao direito de prova e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa” (pág. 895). Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. Apresenta arestos em apoio à sua tese. Ao exame. Segue o posicionamento adotado pela Corte Regional: “PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O apelante suscita a preambular em destaque. Aponta a existência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal em decorrência do indeferimento de produção de prova oral quanto à existência e configuração do grupo econômico entre as reclamadas. Sustenta que "Conforme comprova o vídeo com a gravação do interrogatório das testemunhas, o Recorrente foi impedido de fazer a prova das suas alegações quanto a existência do grupo econômico, demonstrando onde estaria presente a relação vertical de subordinação. A partir do minuto 5 (cinco) do vídeo, o patrono questiona a testemunha "qual local físico a testemunha foi contratada?", pergunta de suma importância para comprovação da existência de uma empresa gestora de todo o grupo econômico, o que foi indeferido pelo magistrado. Houve também o indeferimento da pergunta, para a mesma testemunha, a fim de esclarecer "onde fica o RH da empresa?". Questão novamente indeferida, neste momento sob a justificativa de que essas perguntas já foram respondidas pela preposta. Em ambos os indeferimentos, com vistas ao princípio da simplicidade dos atos nesta Especializada, há o protesto anti-preclusivo pelo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das perguntas, arguindo a nulidade dos atos a partir desta restrição". Pugna pela nulidade dos atos realizados após o indeferimento das perguntas na audiência de instrução, devidamente protestados, a fim de que sejam os autos reencaminhados à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Aprecio. Sem razão. Inexiste nulidade a ser declarada. Isso porque, valendo-se do princípio da livre apreciação da prova na formação do seu convencimento, pode o Juiz da causa, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo art. 370 do CPC, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias sempre que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, na busca incessante pela maior celeridade processual. E foi o que ocorreu ao longo da audiência realizada em 10 de outubro de 2022, conforme registrado às fls. 541/543 e no Sistema PJE Mídias. O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada. A propósito, como esclarece prestigiada doutrina: "O poder de direção exercido no processo e, em particular, na audiência, pelo Juízo instrutor lhe permite e recomenda indeferir o encaminhamento de perguntas das partes, envolvendo matéria estranha ao thema probandi, bem como as referentes a fato confessado ou já provado, por outro meio, ou, ainda, fato admitido pela defesa." (PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 543). REJEITO a preliminar.” (destacou-se, págs. 691-692) Na hipótese, a pretensão formulada pelo reclamante consiste no reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do grupo econômico, com fundamento nas provas já constantes nos autos, considerando desnecessárias e indeferindo algumas perguntas formuladas à testemunha. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A preliminar de nulidade por cerceamento de prova suscitada pelo reclamante foi rechaçada pelo Tribunal Regional, ao consignar que “O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada” (pág. 692). Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para oitiva de sua testemunha. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescento, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão paradigma se ressente da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registra a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido, pois versa sobre situações em que se fazia necessária a inquirição de testemunhas para o esclarecimento de questões obscuras e essenciais ao deslinde da controvérsia. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. CONHECIMENTO Quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita, a parte reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que “Em nenhum momento há a impugnação ao rito processual escolhido pelo recorrente já que, independente da apuração dos valores estimado constantes na exordial, deu a causa valor superior a quarenta salários e requereu expressamente que o feito tramitasse pelo rito ordinário, ante a complexidade da causa e vasta análise documental” (pág. 750). Indica ofensa ao artigo 141 do CPC. Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) No que concerne à limitação dos valores atribuídos na inicial, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1177-65.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-10909-32.2019.5.15.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST dispõe que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-20416-15.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Já o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10432-43.2021.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-153-84.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). Nesse contexto, o Regional não poderia limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda. Verifica-se, pois, violação do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. MÉRITO No mérito, em face do conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, o provimento é medida que se impõe. Assim, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial e, em consequência, determinar a liquidação das parcelas deferidas seja feita no momento oportuno em execução. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) Em relação à limitação dos valores atribuídos na inicial, afirma que “o valor da causa será estimado, não vinculando o valor final da condenação” (pág. 750). Alega afronta aos artigos 840, §§ 1º e 2º, da CLT e 291 a 293 do CPC. No tocante à nulidade da sentença por julgamento extra petita, na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao valor atribuído à causa, conforme já explanado no tópico anterior. O atual Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, trata do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença consignando que “o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro” (pág. 697). Entretanto, considerando o provimento ao recurso do reclamante em que se reconhece que o Regional não poderia ter limitado o crédito trabalhista ao valor indicado na inicial e, por conseguinte, que o valor será apurado em fase de liquidação, bem como que o reclamante explicitou que “Dá-se a causa valor superior a quarenta salários-mínimos, para efeito exclusivo de fixação do rito processual”, alterar o rito processual de ordinário para sumaríssimo, poderá causar prejuízo à parte. Com efeito, o rito processual é definido de acordo com o valor da causa que é fixado na petição inicial. No caso, o valor fixado foi superior a quarenta salários mínimos vigentes, de modo que não há que ser alterado o rito processual. A decisão proferida incorreu, portanto, em julgamento extra petita, haja vista que o julgador decidiu fora dos limites da lide, causando possível prejuízo à parte reclamante, já que os valores apontados na petição inicial são mera estimativa e há pedido expresso para que o processo siga o rito processual ordinário. Cita-se precedentes: "EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor estimado à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1207-50.2012.5.05.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/08/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Conforme diretriz que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT, a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. No caso, não há nulidade a ser declarada, uma vez que, ao se deparar com situação processual incompatível com o rito sumaríssimo - como no caso de atribuição de valor à causa somente para recolhimento de custas necessárias ao andamento regular do processo nos termos do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul -, não havendo manifesto prejuízo às partes, e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode o Juiz arbitrar novo valor à causa e determinar a conversão do rito para o ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-226-65.2011.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016). Pelo exposto, vislumbra-se possível violação ao artigo 141 do CPC. MÉRITO Em face do conhecimento do recurso por violação de dispositivo legal, o seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Ante os fundamentos expostos, I – nego provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e II – conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000057-06.2021.5.05.0038
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO
RECORRENTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO GMJRP/rag/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpôs recurso de revista. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL e NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O reclamante interpôs agravo de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação ao tema remanescente do recurso de revista, qual seja: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. Contrarrazões apresentadas às págs. 903-917 e contraminuta às págs. 920-927. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Portanto, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO VALOR DA CAUSA A Revista merece trânsito. O Recorrente alega que houve julgamento extra petita da decisão turmária, uma vez que, em sede de Recurso Ordinário, em momento algum, teria suscitado o tema "conversão de rito processual". Todavia, o Acórdão de ID 81c8723, negando provimento ao recurso do autor, determinou, de ofício, a retificação da autuação para constar o rito sumaríssimo, o que lhe desfavoreceria. A conversão de rito, portanto, estaria fora dos limites de uma possível reforma recursal. Desse modo, por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 141 do Código de Processo Civil, em face do alegado julgamento extra petita, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038 ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.” (págs. 885-887) Em razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo. Aduz que “tinha o ônus da prova sobre a existência de grupo econômico, não sendo crível que o Juízo de origem indefira perguntas, limitando o objeto da oitiva das testemunhas, obstando o direito da parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia. Isso claramente se configura cerceamento de defesa e ao direito de prova e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa” (pág. 895). Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. Apresenta arestos em apoio à sua tese. Ao exame. Segue o posicionamento adotado pela Corte Regional: “PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O apelante suscita a preambular em destaque. Aponta a existência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal em decorrência do indeferimento de produção de prova oral quanto à existência e configuração do grupo econômico entre as reclamadas. Sustenta que "Conforme comprova o vídeo com a gravação do interrogatório das testemunhas, o Recorrente foi impedido de fazer a prova das suas alegações quanto a existência do grupo econômico, demonstrando onde estaria presente a relação vertical de subordinação. A partir do minuto 5 (cinco) do vídeo, o patrono questiona a testemunha "qual local físico a testemunha foi contratada?", pergunta de suma importância para comprovação da existência de uma empresa gestora de todo o grupo econômico, o que foi indeferido pelo magistrado. Houve também o indeferimento da pergunta, para a mesma testemunha, a fim de esclarecer "onde fica o RH da empresa?". Questão novamente indeferida, neste momento sob a justificativa de que essas perguntas já foram respondidas pela preposta. Em ambos os indeferimentos, com vistas ao princípio da simplicidade dos atos nesta Especializada, há o protesto anti-preclusivo pelo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das perguntas, arguindo a nulidade dos atos a partir desta restrição". Pugna pela nulidade dos atos realizados após o indeferimento das perguntas na audiência de instrução, devidamente protestados, a fim de que sejam os autos reencaminhados à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Aprecio. Sem razão. Inexiste nulidade a ser declarada. Isso porque, valendo-se do princípio da livre apreciação da prova na formação do seu convencimento, pode o Juiz da causa, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo art. 370 do CPC, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias sempre que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, na busca incessante pela maior celeridade processual. E foi o que ocorreu ao longo da audiência realizada em 10 de outubro de 2022, conforme registrado às fls. 541/543 e no Sistema PJE Mídias. O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada. A propósito, como esclarece prestigiada doutrina: "O poder de direção exercido no processo e, em particular, na audiência, pelo Juízo instrutor lhe permite e recomenda indeferir o encaminhamento de perguntas das partes, envolvendo matéria estranha ao thema probandi, bem como as referentes a fato confessado ou já provado, por outro meio, ou, ainda, fato admitido pela defesa." (PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 543). REJEITO a preliminar.” (destacou-se, págs. 691-692) Na hipótese, a pretensão formulada pelo reclamante consiste no reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do grupo econômico, com fundamento nas provas já constantes nos autos, considerando desnecessárias e indeferindo algumas perguntas formuladas à testemunha. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A preliminar de nulidade por cerceamento de prova suscitada pelo reclamante foi rechaçada pelo Tribunal Regional, ao consignar que “O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada” (pág. 692). Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para oitiva de sua testemunha. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescento, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão paradigma se ressente da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registra a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido, pois versa sobre situações em que se fazia necessária a inquirição de testemunhas para o esclarecimento de questões obscuras e essenciais ao deslinde da controvérsia. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. CONHECIMENTO Quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita, a parte reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que “Em nenhum momento há a impugnação ao rito processual escolhido pelo recorrente já que, independente da apuração dos valores estimado constantes na exordial, deu a causa valor superior a quarenta salários e requereu expressamente que o feito tramitasse pelo rito ordinário, ante a complexidade da causa e vasta análise documental” (pág. 750). Indica ofensa ao artigo 141 do CPC. Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) No que concerne à limitação dos valores atribuídos na inicial, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1177-65.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-10909-32.2019.5.15.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST dispõe que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-20416-15.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Já o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10432-43.2021.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-153-84.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). Nesse contexto, o Regional não poderia limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda. Verifica-se, pois, violação do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. MÉRITO No mérito, em face do conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, o provimento é medida que se impõe. Assim, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial e, em consequência, determinar a liquidação das parcelas deferidas seja feita no momento oportuno em execução. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) Em relação à limitação dos valores atribuídos na inicial, afirma que “o valor da causa será estimado, não vinculando o valor final da condenação” (pág. 750). Alega afronta aos artigos 840, §§ 1º e 2º, da CLT e 291 a 293 do CPC. No tocante à nulidade da sentença por julgamento extra petita, na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao valor atribuído à causa, conforme já explanado no tópico anterior. O atual Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, trata do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença consignando que “o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro” (pág. 697). Entretanto, considerando o provimento ao recurso do reclamante em que se reconhece que o Regional não poderia ter limitado o crédito trabalhista ao valor indicado na inicial e, por conseguinte, que o valor será apurado em fase de liquidação, bem como que o reclamante explicitou que “Dá-se a causa valor superior a quarenta salários-mínimos, para efeito exclusivo de fixação do rito processual”, alterar o rito processual de ordinário para sumaríssimo, poderá causar prejuízo à parte. Com efeito, o rito processual é definido de acordo com o valor da causa que é fixado na petição inicial. No caso, o valor fixado foi superior a quarenta salários mínimos vigentes, de modo que não há que ser alterado o rito processual. A decisão proferida incorreu, portanto, em julgamento extra petita, haja vista que o julgador decidiu fora dos limites da lide, causando possível prejuízo à parte reclamante, já que os valores apontados na petição inicial são mera estimativa e há pedido expresso para que o processo siga o rito processual ordinário. Cita-se precedentes: "EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor estimado à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1207-50.2012.5.05.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/08/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Conforme diretriz que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT, a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. No caso, não há nulidade a ser declarada, uma vez que, ao se deparar com situação processual incompatível com o rito sumaríssimo - como no caso de atribuição de valor à causa somente para recolhimento de custas necessárias ao andamento regular do processo nos termos do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul -, não havendo manifesto prejuízo às partes, e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode o Juiz arbitrar novo valor à causa e determinar a conversão do rito para o ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-226-65.2011.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016). Pelo exposto, vislumbra-se possível violação ao artigo 141 do CPC. MÉRITO Em face do conhecimento do recurso por violação de dispositivo legal, o seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Ante os fundamentos expostos, I – nego provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e II – conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000057-06.2021.5.05.0038
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO
RECORRENTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO GMJRP/rag/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpôs recurso de revista. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL e NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O reclamante interpôs agravo de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação ao tema remanescente do recurso de revista, qual seja: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. Contrarrazões apresentadas às págs. 903-917 e contraminuta às págs. 920-927. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Portanto, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO VALOR DA CAUSA A Revista merece trânsito. O Recorrente alega que houve julgamento extra petita da decisão turmária, uma vez que, em sede de Recurso Ordinário, em momento algum, teria suscitado o tema "conversão de rito processual". Todavia, o Acórdão de ID 81c8723, negando provimento ao recurso do autor, determinou, de ofício, a retificação da autuação para constar o rito sumaríssimo, o que lhe desfavoreceria. A conversão de rito, portanto, estaria fora dos limites de uma possível reforma recursal. Desse modo, por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 141 do Código de Processo Civil, em face do alegado julgamento extra petita, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038 ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.” (págs. 885-887) Em razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo. Aduz que “tinha o ônus da prova sobre a existência de grupo econômico, não sendo crível que o Juízo de origem indefira perguntas, limitando o objeto da oitiva das testemunhas, obstando o direito da parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia. Isso claramente se configura cerceamento de defesa e ao direito de prova e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa” (pág. 895). Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. Apresenta arestos em apoio à sua tese. Ao exame. Segue o posicionamento adotado pela Corte Regional: “PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O apelante suscita a preambular em destaque. Aponta a existência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal em decorrência do indeferimento de produção de prova oral quanto à existência e configuração do grupo econômico entre as reclamadas. Sustenta que "Conforme comprova o vídeo com a gravação do interrogatório das testemunhas, o Recorrente foi impedido de fazer a prova das suas alegações quanto a existência do grupo econômico, demonstrando onde estaria presente a relação vertical de subordinação. A partir do minuto 5 (cinco) do vídeo, o patrono questiona a testemunha "qual local físico a testemunha foi contratada?", pergunta de suma importância para comprovação da existência de uma empresa gestora de todo o grupo econômico, o que foi indeferido pelo magistrado. Houve também o indeferimento da pergunta, para a mesma testemunha, a fim de esclarecer "onde fica o RH da empresa?". Questão novamente indeferida, neste momento sob a justificativa de que essas perguntas já foram respondidas pela preposta. Em ambos os indeferimentos, com vistas ao princípio da simplicidade dos atos nesta Especializada, há o protesto anti-preclusivo pelo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das perguntas, arguindo a nulidade dos atos a partir desta restrição". Pugna pela nulidade dos atos realizados após o indeferimento das perguntas na audiência de instrução, devidamente protestados, a fim de que sejam os autos reencaminhados à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Aprecio. Sem razão. Inexiste nulidade a ser declarada. Isso porque, valendo-se do princípio da livre apreciação da prova na formação do seu convencimento, pode o Juiz da causa, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo art. 370 do CPC, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias sempre que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, na busca incessante pela maior celeridade processual. E foi o que ocorreu ao longo da audiência realizada em 10 de outubro de 2022, conforme registrado às fls. 541/543 e no Sistema PJE Mídias. O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada. A propósito, como esclarece prestigiada doutrina: "O poder de direção exercido no processo e, em particular, na audiência, pelo Juízo instrutor lhe permite e recomenda indeferir o encaminhamento de perguntas das partes, envolvendo matéria estranha ao thema probandi, bem como as referentes a fato confessado ou já provado, por outro meio, ou, ainda, fato admitido pela defesa." (PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 543). REJEITO a preliminar.” (destacou-se, págs. 691-692) Na hipótese, a pretensão formulada pelo reclamante consiste no reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do grupo econômico, com fundamento nas provas já constantes nos autos, considerando desnecessárias e indeferindo algumas perguntas formuladas à testemunha. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A preliminar de nulidade por cerceamento de prova suscitada pelo reclamante foi rechaçada pelo Tribunal Regional, ao consignar que “O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada” (pág. 692). Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para oitiva de sua testemunha. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescento, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão paradigma se ressente da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registra a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido, pois versa sobre situações em que se fazia necessária a inquirição de testemunhas para o esclarecimento de questões obscuras e essenciais ao deslinde da controvérsia. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. CONHECIMENTO Quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita, a parte reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que “Em nenhum momento há a impugnação ao rito processual escolhido pelo recorrente já que, independente da apuração dos valores estimado constantes na exordial, deu a causa valor superior a quarenta salários e requereu expressamente que o feito tramitasse pelo rito ordinário, ante a complexidade da causa e vasta análise documental” (pág. 750). Indica ofensa ao artigo 141 do CPC. Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) No que concerne à limitação dos valores atribuídos na inicial, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1177-65.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-10909-32.2019.5.15.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST dispõe que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-20416-15.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Já o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10432-43.2021.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-153-84.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). Nesse contexto, o Regional não poderia limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda. Verifica-se, pois, violação do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. MÉRITO No mérito, em face do conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, o provimento é medida que se impõe. Assim, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial e, em consequência, determinar a liquidação das parcelas deferidas seja feita no momento oportuno em execução. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) Em relação à limitação dos valores atribuídos na inicial, afirma que “o valor da causa será estimado, não vinculando o valor final da condenação” (pág. 750). Alega afronta aos artigos 840, §§ 1º e 2º, da CLT e 291 a 293 do CPC. No tocante à nulidade da sentença por julgamento extra petita, na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao valor atribuído à causa, conforme já explanado no tópico anterior. O atual Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, trata do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença consignando que “o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro” (pág. 697). Entretanto, considerando o provimento ao recurso do reclamante em que se reconhece que o Regional não poderia ter limitado o crédito trabalhista ao valor indicado na inicial e, por conseguinte, que o valor será apurado em fase de liquidação, bem como que o reclamante explicitou que “Dá-se a causa valor superior a quarenta salários-mínimos, para efeito exclusivo de fixação do rito processual”, alterar o rito processual de ordinário para sumaríssimo, poderá causar prejuízo à parte. Com efeito, o rito processual é definido de acordo com o valor da causa que é fixado na petição inicial. No caso, o valor fixado foi superior a quarenta salários mínimos vigentes, de modo que não há que ser alterado o rito processual. A decisão proferida incorreu, portanto, em julgamento extra petita, haja vista que o julgador decidiu fora dos limites da lide, causando possível prejuízo à parte reclamante, já que os valores apontados na petição inicial são mera estimativa e há pedido expresso para que o processo siga o rito processual ordinário. Cita-se precedentes: "EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor estimado à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1207-50.2012.5.05.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/08/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Conforme diretriz que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT, a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. No caso, não há nulidade a ser declarada, uma vez que, ao se deparar com situação processual incompatível com o rito sumaríssimo - como no caso de atribuição de valor à causa somente para recolhimento de custas necessárias ao andamento regular do processo nos termos do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul -, não havendo manifesto prejuízo às partes, e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode o Juiz arbitrar novo valor à causa e determinar a conversão do rito para o ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-226-65.2011.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016). Pelo exposto, vislumbra-se possível violação ao artigo 141 do CPC. MÉRITO Em face do conhecimento do recurso por violação de dispositivo legal, o seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Ante os fundamentos expostos, I – nego provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e II – conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000057-06.2021.5.05.0038
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO
RECORRENTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO GMJRP/rag/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpôs recurso de revista. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL e NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O reclamante interpôs agravo de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação ao tema remanescente do recurso de revista, qual seja: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. Contrarrazões apresentadas às págs. 903-917 e contraminuta às págs. 920-927. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Portanto, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO VALOR DA CAUSA A Revista merece trânsito. O Recorrente alega que houve julgamento extra petita da decisão turmária, uma vez que, em sede de Recurso Ordinário, em momento algum, teria suscitado o tema "conversão de rito processual". Todavia, o Acórdão de ID 81c8723, negando provimento ao recurso do autor, determinou, de ofício, a retificação da autuação para constar o rito sumaríssimo, o que lhe desfavoreceria. A conversão de rito, portanto, estaria fora dos limites de uma possível reforma recursal. Desse modo, por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 141 do Código de Processo Civil, em face do alegado julgamento extra petita, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038 ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.” (págs. 885-887) Em razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo. Aduz que “tinha o ônus da prova sobre a existência de grupo econômico, não sendo crível que o Juízo de origem indefira perguntas, limitando o objeto da oitiva das testemunhas, obstando o direito da parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia. Isso claramente se configura cerceamento de defesa e ao direito de prova e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa” (pág. 895). Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. Apresenta arestos em apoio à sua tese. Ao exame. Segue o posicionamento adotado pela Corte Regional: “PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O apelante suscita a preambular em destaque. Aponta a existência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal em decorrência do indeferimento de produção de prova oral quanto à existência e configuração do grupo econômico entre as reclamadas. Sustenta que "Conforme comprova o vídeo com a gravação do interrogatório das testemunhas, o Recorrente foi impedido de fazer a prova das suas alegações quanto a existência do grupo econômico, demonstrando onde estaria presente a relação vertical de subordinação. A partir do minuto 5 (cinco) do vídeo, o patrono questiona a testemunha "qual local físico a testemunha foi contratada?", pergunta de suma importância para comprovação da existência de uma empresa gestora de todo o grupo econômico, o que foi indeferido pelo magistrado. Houve também o indeferimento da pergunta, para a mesma testemunha, a fim de esclarecer "onde fica o RH da empresa?". Questão novamente indeferida, neste momento sob a justificativa de que essas perguntas já foram respondidas pela preposta. Em ambos os indeferimentos, com vistas ao princípio da simplicidade dos atos nesta Especializada, há o protesto anti-preclusivo pelo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das perguntas, arguindo a nulidade dos atos a partir desta restrição". Pugna pela nulidade dos atos realizados após o indeferimento das perguntas na audiência de instrução, devidamente protestados, a fim de que sejam os autos reencaminhados à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Aprecio. Sem razão. Inexiste nulidade a ser declarada. Isso porque, valendo-se do princípio da livre apreciação da prova na formação do seu convencimento, pode o Juiz da causa, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo art. 370 do CPC, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias sempre que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, na busca incessante pela maior celeridade processual. E foi o que ocorreu ao longo da audiência realizada em 10 de outubro de 2022, conforme registrado às fls. 541/543 e no Sistema PJE Mídias. O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada. A propósito, como esclarece prestigiada doutrina: "O poder de direção exercido no processo e, em particular, na audiência, pelo Juízo instrutor lhe permite e recomenda indeferir o encaminhamento de perguntas das partes, envolvendo matéria estranha ao thema probandi, bem como as referentes a fato confessado ou já provado, por outro meio, ou, ainda, fato admitido pela defesa." (PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 543). REJEITO a preliminar.” (destacou-se, págs. 691-692) Na hipótese, a pretensão formulada pelo reclamante consiste no reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do grupo econômico, com fundamento nas provas já constantes nos autos, considerando desnecessárias e indeferindo algumas perguntas formuladas à testemunha. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A preliminar de nulidade por cerceamento de prova suscitada pelo reclamante foi rechaçada pelo Tribunal Regional, ao consignar que “O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada” (pág. 692). Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para oitiva de sua testemunha. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescento, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão paradigma se ressente da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registra a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido, pois versa sobre situações em que se fazia necessária a inquirição de testemunhas para o esclarecimento de questões obscuras e essenciais ao deslinde da controvérsia. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. CONHECIMENTO Quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita, a parte reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que “Em nenhum momento há a impugnação ao rito processual escolhido pelo recorrente já que, independente da apuração dos valores estimado constantes na exordial, deu a causa valor superior a quarenta salários e requereu expressamente que o feito tramitasse pelo rito ordinário, ante a complexidade da causa e vasta análise documental” (pág. 750). Indica ofensa ao artigo 141 do CPC. Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) No que concerne à limitação dos valores atribuídos na inicial, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1177-65.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-10909-32.2019.5.15.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST dispõe que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-20416-15.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Já o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10432-43.2021.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-153-84.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). Nesse contexto, o Regional não poderia limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda. Verifica-se, pois, violação do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. MÉRITO No mérito, em face do conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, o provimento é medida que se impõe. Assim, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial e, em consequência, determinar a liquidação das parcelas deferidas seja feita no momento oportuno em execução. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) Em relação à limitação dos valores atribuídos na inicial, afirma que “o valor da causa será estimado, não vinculando o valor final da condenação” (pág. 750). Alega afronta aos artigos 840, §§ 1º e 2º, da CLT e 291 a 293 do CPC. No tocante à nulidade da sentença por julgamento extra petita, na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao valor atribuído à causa, conforme já explanado no tópico anterior. O atual Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, trata do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença consignando que “o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro” (pág. 697). Entretanto, considerando o provimento ao recurso do reclamante em que se reconhece que o Regional não poderia ter limitado o crédito trabalhista ao valor indicado na inicial e, por conseguinte, que o valor será apurado em fase de liquidação, bem como que o reclamante explicitou que “Dá-se a causa valor superior a quarenta salários-mínimos, para efeito exclusivo de fixação do rito processual”, alterar o rito processual de ordinário para sumaríssimo, poderá causar prejuízo à parte. Com efeito, o rito processual é definido de acordo com o valor da causa que é fixado na petição inicial. No caso, o valor fixado foi superior a quarenta salários mínimos vigentes, de modo que não há que ser alterado o rito processual. A decisão proferida incorreu, portanto, em julgamento extra petita, haja vista que o julgador decidiu fora dos limites da lide, causando possível prejuízo à parte reclamante, já que os valores apontados na petição inicial são mera estimativa e há pedido expresso para que o processo siga o rito processual ordinário. Cita-se precedentes: "EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor estimado à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1207-50.2012.5.05.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/08/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Conforme diretriz que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT, a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. No caso, não há nulidade a ser declarada, uma vez que, ao se deparar com situação processual incompatível com o rito sumaríssimo - como no caso de atribuição de valor à causa somente para recolhimento de custas necessárias ao andamento regular do processo nos termos do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul -, não havendo manifesto prejuízo às partes, e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode o Juiz arbitrar novo valor à causa e determinar a conversão do rito para o ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-226-65.2011.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016). Pelo exposto, vislumbra-se possível violação ao artigo 141 do CPC. MÉRITO Em face do conhecimento do recurso por violação de dispositivo legal, o seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Ante os fundamentos expostos, I – nego provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e II – conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000057-06.2021.5.05.0038
AGRAVANTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO
RECORRENTE: RUI MATEO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECORRIDA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO GMJRP/rag/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformado, interpôs recurso de revista. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL e NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O reclamante interpôs agravo de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação ao tema remanescente do recurso de revista, qual seja: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. Contrarrazões apresentadas às págs. 903-917 e contraminuta às págs. 920-927. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.1 - Nos termos do art. 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, e, de acordo com o art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC, cabe a ele determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 - Consoante se verifica, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em tese jurídica, isto é, de que a prova estava ao alcance da parte, cuja juntada a tempo e modo oportunos no processo matriz fora negligenciada. 1.3 - Revela-se indene de vícios o indeferimento motivado do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunha, quando houver elementos suficientes para a tomada de decisão; sobretudo quando a discussão envolver o conceito jurídico sobre a novidade da prova, e acerca da possibilidade de sua produção na reclamação trabalhista matriz, o que se confunde com o próprio mérito do apelo. Preliminar rejeitada. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-13-43.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Portanto, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO VALOR DA CAUSA A Revista merece trânsito. O Recorrente alega que houve julgamento extra petita da decisão turmária, uma vez que, em sede de Recurso Ordinário, em momento algum, teria suscitado o tema "conversão de rito processual". Todavia, o Acórdão de ID 81c8723, negando provimento ao recurso do autor, determinou, de ofício, a retificação da autuação para constar o rito sumaríssimo, o que lhe desfavoreceria. A conversão de rito, portanto, estaria fora dos limites de uma possível reforma recursal. Desse modo, por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 141 do Código de Processo Civil, em face do alegado julgamento extra petita, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000057-06.2021.5.05.0038 ADVOGADO: Dr. CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES ALTO ASTRAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO AGRAVADA: ACADEMIA DE ESPORTES BELA VISTA LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE GONDIM BRANDAO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.” (págs. 885-887) Em razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo. Aduz que “tinha o ônus da prova sobre a existência de grupo econômico, não sendo crível que o Juízo de origem indefira perguntas, limitando o objeto da oitiva das testemunhas, obstando o direito da parte de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia. Isso claramente se configura cerceamento de defesa e ao direito de prova e ofensa ao devido processo legal e ampla defesa” (pág. 895). Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. Apresenta arestos em apoio à sua tese. Ao exame. Segue o posicionamento adotado pela Corte Regional: “PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O apelante suscita a preambular em destaque. Aponta a existência de cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal em decorrência do indeferimento de produção de prova oral quanto à existência e configuração do grupo econômico entre as reclamadas. Sustenta que "Conforme comprova o vídeo com a gravação do interrogatório das testemunhas, o Recorrente foi impedido de fazer a prova das suas alegações quanto a existência do grupo econômico, demonstrando onde estaria presente a relação vertical de subordinação. A partir do minuto 5 (cinco) do vídeo, o patrono questiona a testemunha "qual local físico a testemunha foi contratada?", pergunta de suma importância para comprovação da existência de uma empresa gestora de todo o grupo econômico, o que foi indeferido pelo magistrado. Houve também o indeferimento da pergunta, para a mesma testemunha, a fim de esclarecer "onde fica o RH da empresa?". Questão novamente indeferida, neste momento sob a justificativa de que essas perguntas já foram respondidas pela preposta. Em ambos os indeferimentos, com vistas ao princípio da simplicidade dos atos nesta Especializada, há o protesto anti-preclusivo pelo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das perguntas, arguindo a nulidade dos atos a partir desta restrição". Pugna pela nulidade dos atos realizados após o indeferimento das perguntas na audiência de instrução, devidamente protestados, a fim de que sejam os autos reencaminhados à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Aprecio. Sem razão. Inexiste nulidade a ser declarada. Isso porque, valendo-se do princípio da livre apreciação da prova na formação do seu convencimento, pode o Juiz da causa, como dirigente do processo, e na forma autorizada pelo art. 370 do CPC, indeferir provas, perguntas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias sempre que julgar desnecessárias ao deslinde da questão, na busca incessante pela maior celeridade processual. E foi o que ocorreu ao longo da audiência realizada em 10 de outubro de 2022, conforme registrado às fls. 541/543 e no Sistema PJE Mídias. O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada. A propósito, como esclarece prestigiada doutrina: "O poder de direção exercido no processo e, em particular, na audiência, pelo Juízo instrutor lhe permite e recomenda indeferir o encaminhamento de perguntas das partes, envolvendo matéria estranha ao thema probandi, bem como as referentes a fato confessado ou já provado, por outro meio, ou, ainda, fato admitido pela defesa." (PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 543). REJEITO a preliminar.” (destacou-se, págs. 691-692) Na hipótese, a pretensão formulada pelo reclamante consiste no reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do grupo econômico, com fundamento nas provas já constantes nos autos, considerando desnecessárias e indeferindo algumas perguntas formuladas à testemunha. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A preliminar de nulidade por cerceamento de prova suscitada pelo reclamante foi rechaçada pelo Tribunal Regional, ao consignar que “O Magistrado, já convencido dos fatos controvertidos a partir das provas reunidas aos autos, entendeu por indeferir algumas perguntas formuladas ao testigo arrolado, como assim lhe facultam os arts. 848, §1.º, e 852-B da norma consolidada” (pág. 692). Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para oitiva de sua testemunha. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescento, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão paradigma se ressente da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registra a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido, pois versa sobre situações em que se fazia necessária a inquirição de testemunhas para o esclarecimento de questões obscuras e essenciais ao deslinde da controvérsia. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. CONHECIMENTO Quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita, a parte reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que “Em nenhum momento há a impugnação ao rito processual escolhido pelo recorrente já que, independente da apuração dos valores estimado constantes na exordial, deu a causa valor superior a quarenta salários e requereu expressamente que o feito tramitasse pelo rito ordinário, ante a complexidade da causa e vasta análise documental” (pág. 750). Indica ofensa ao artigo 141 do CPC. Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) No que concerne à limitação dos valores atribuídos na inicial, a nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre a parte reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ela apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir da parte reclamante a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1177-65.2019.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo - caso dos presentes autos -, o pedido deve ser " certo ou determinado e indicará o valor correspondente ", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-10909-32.2019.5.15.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023). "PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar, de forma detalhada, os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST dispõe que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º, do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-20416-15.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Já o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10432-43.2021.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-153-84.2020.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). Nesse contexto, o Regional não poderia limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda. Verifica-se, pois, violação do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. MÉRITO No mérito, em face do conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, o provimento é medida que se impõe. Assim, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação imposta na origem quanto aos valores indicados na petição inicial e, em consequência, determinar a liquidação das parcelas deferidas seja feita no momento oportuno em execução. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL DE ORDINÁRIO PARA SÚMARÍSSIMO DE OFÍCIO. POSSÍVEL PREJUÍZO AO EMPREGADO. NULIDADE CONFIGURADA CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional: “IMPOSSIBILIDADE DO VALOR DOS PEDIDOS OBJETO DA CONDENAÇÃO SER LIMITADO AOS VALORES DA INICIAL Pugna o acionante que seja excluída a limitação da condenação em relação ao valor do pedido indicado na inicial. O Juízo a quo determinou que: "[...]. A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive valores atribuídos a cada pedido". Passo à análise. Quadra pontuar que a IN 41/2018 do TST dispõe, em seu art. 12, §2º: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º da CLT o valor da causa será estimado, observando-se no que couber o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste contexto, por ser o valor da causa estimado não se pode adotar de forma rigorosa o montante indicado na inicial como o limite da condenação. Esta é a regra. A exceção limita-se aos processos que seguem o rito sumaríssimo, na medida em que o inciso I do art. 852-B da CLT, incluído pela Lei nº 9.957 de 2000, dispõe que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.[...]". Nesse mesmo sentido decisão do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B, I, da CLT. Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ", sendo " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-11442-14.2018.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). Sublinhei. No caso em tela, o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro. Por sua vez, em sede de defesa (fls. 105/107) e contrarrazões de recurso (fls. 650/655), as reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, requerendo sejam observados os limites da pretensão do reclamante na quantificação do feito. Nesta perspectiva, a condenação não pode superar o montante apontado na exordial, sob pena de violação aos 141 e 492 do CPC e, de igual forma, ao art. 5º, caput, LV e LIV, da CF, pelo que deverá ser observada a limitação aos valores pretendidos e indicados expressamente na exordial. Noutro vértice, o caput do art. 852-A da CLT determina que: "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000). Negritei. Diante de tal cenário, mantenho a limitação do valor dos pedidos objeto da condenação aos montantes da inicial e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo. NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e determino, com fundamento no caput do art. 852-A da CLT, a retificação da autuação para constar o rito adequado, ou seja, o sumaríssimo.” (destacou-se, págs. 696-698) Em relação à limitação dos valores atribuídos na inicial, afirma que “o valor da causa será estimado, não vinculando o valor final da condenação” (pág. 750). Alega afronta aos artigos 840, §§ 1º e 2º, da CLT e 291 a 293 do CPC. No tocante à nulidade da sentença por julgamento extra petita, na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao valor atribuído à causa, conforme já explanado no tópico anterior. O atual Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, trata do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença consignando que “o processo segue o procedimento comum. Contudo, o rito adequado é o sumaríssimo. Isto porque na petição inicial os pedidos apresentam quantificação expressa cujos valores somados totalizam cerca de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme fls. 08/10 dos autos. Neste sentido, a pretensão declinada na exordial não se deu por mera estimativa como pretende fazer crer o obreiro” (pág. 697). Entretanto, considerando o provimento ao recurso do reclamante em que se reconhece que o Regional não poderia ter limitado o crédito trabalhista ao valor indicado na inicial e, por conseguinte, que o valor será apurado em fase de liquidação, bem como que o reclamante explicitou que “Dá-se a causa valor superior a quarenta salários-mínimos, para efeito exclusivo de fixação do rito processual”, alterar o rito processual de ordinário para sumaríssimo, poderá causar prejuízo à parte. Com efeito, o rito processual é definido de acordo com o valor da causa que é fixado na petição inicial. No caso, o valor fixado foi superior a quarenta salários mínimos vigentes, de modo que não há que ser alterado o rito processual. A decisão proferida incorreu, portanto, em julgamento extra petita, haja vista que o julgador decidiu fora dos limites da lide, causando possível prejuízo à parte reclamante, já que os valores apontados na petição inicial são mera estimativa e há pedido expresso para que o processo siga o rito processual ordinário. Cita-se precedentes: "EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor estimado à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1207-50.2012.5.05.0551, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/08/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Conforme diretriz que se extrai dos artigos 794 e 795 da CLT, a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. No caso, não há nulidade a ser declarada, uma vez que, ao se deparar com situação processual incompatível com o rito sumaríssimo - como no caso de atribuição de valor à causa somente para recolhimento de custas necessárias ao andamento regular do processo nos termos do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul -, não havendo manifesto prejuízo às partes, e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode o Juiz arbitrar novo valor à causa e determinar a conversão do rito para o ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-226-65.2011.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2016). Pelo exposto, vislumbra-se possível violação ao artigo 141 do CPC. MÉRITO Em face do conhecimento do recurso por violação de dispositivo legal, o seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Ante os fundamentos expostos, I – nego provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e II – conheço do recurso de revista por violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o valor atribuído à causa é mera estimativa, devendo ser apurado em fase de liquidação e para determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para ordinário. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
12/08/2024, 00:00
Provimento em Parte
01/08/2024, 07:36
Distribuição (sorteio)
25/06/2024, 07:03
Recebimento
20/06/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.