Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: REINAN BRUNO LOURENCO PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0100494-50.2021.5.01.0205
EMBARGANTE: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
EMBARGANTE: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO
EMBARGADO: REINAN BRUNO LOURENCO ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA GMLC/tdv D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0100494-50.2021.5.01.0205
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, ora embargantes, no tocante ao tema “correspondente bancário – oferta de cartão de crédito e empréstimos – enquadramento como financiário – impossibilidade”. As reclamadas opõem os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: (...) MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF/88, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o enquadramento da parte reclamante como financiária e, por conseguinte, excluir da condenação as diferenças salariais, e reflexos, decorrentes daquele enquadramento, restabelecendo a sentença, no particular. (...) As embargantes sustentam que “que o acórdão regional de Id f4b770f, complementado pelo acórdão de Id 68d3b9b, condenou a Embargante ao pagamento de outras parcelas decorrentes do enquadramento financiário para além das diferenças salariais, quais sejam (i) horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal; (ii) anuênio; (iii) auxílios refeição e cesta alimentação; (iv) décima terceira cesta alimentação; (v) PLR; (vi) adicional noturno de 35% e reflexos”. Requerem, por fim, “seja sanada a omissão verificada na respeitável decisão, a fim de que conste expressamente a exclusão das referidas condenações, as quais são acessórias ao enquadramento financiário que restou afastado”. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou explicitamente consignado que restabeleceu a sentença. A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido de enquadramento do reclamante na categoria de financiário, nos seguintes termos: Exposto isto, IMPROCEDE o pedido de condição de financiário da parte autora e o vínculo com a segunda Ré. IMPROCEDE também os pedidos atrelados à condição de financiário postulado pela parte autora, incluindo diferenças salariais, horas extraordinárias a partir de 6ª hora laborada, divisor de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, sábados, pagamentos de auxílio-refeição, anuênio, ajuda alimentação, participação nos lucros e resultados, décima terceira cesta alimentação, curso de requalificação, indenização substitutiva referente à assistência médica e hospitalar e indenização adicional. Assim, não há que se falar em omissão, visto que foi restabelecida a sentença no tema. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora