Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA CAROLINE DA SILVA RYBA E OUTROS (4)
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025211-63.2022.5.24.0005
AGRAVANTE: ANA CAROLINE DA SILVA RYBA ADVOGADO: Dr. THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
AGRAVANTE: LILIAN QUEIROZ DE PAULA LORENTZ ADVOGADO: Dr. THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
AGRAVANTE: LUCIANO BISPO BOURDOKAN ADVOGADO: Dr. THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
AGRAVANTE: PEDRO CHRISTIANO BARSANTE MORENO ADVOGADO: Dr. THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
AGRAVANTE: RENATO CESAR OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. MARCELO DE ARAUJO FREIRE ADVOGADA: Dra. MARIANA DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADA: Dra. GILVANIA SARAIVA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADA: Dra. ELIANA TAVARES LIMA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0025211-63.2022.5.24.0005 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 12.4.2024 e26.4.2024. Feriado forense em 1º.5.2024, (Dia do Trabalho), f. 2.709. Interposto em9.5.2024 (f. 2.603-2.659). Juntados documentos de f. 2.660-2.663 e julgados de f. 2.664-2.708. Regular a representação processual (f. 19, 26, 31, 37 e 43). Dispensado o preparo. Beneficiários da justiça gratuita (f. 2.504e 2.506). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADICIONAL DEINSALUBRIDADE O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, da CLT, firmou jurisprudência para fixar entendimento de ser indispensável que aparte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativade prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho doacórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, arecusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido:Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator MinistroMaurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-2999-41.2013.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14.10.2022; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11.09.2017; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Os recorrentes transcreveram a decisão de embargos dedeclaração, porém não destacaram especificamente o trecho que constitui oprequestionamento objeto do recurso de revista (f. 2.622-2.623). Isso impede a verificação precisa das questões controvertidas,ou seja, a existência de interpretações divergentes de um mesmo dispositivo legal. Dessa forma, ao não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, daCLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. DENEGO seguimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 47 e 364, I, do TST; - divergência jurisprudencial. Articulado que do acórdão recorrido se extrai que mantêmcontato direto e permanente com doenças infectocontagiosas, inclusive as quereclamam isolamento (por conclusão pericial), ainda que esse contato direto epermanente ocorra em nível diferenciado dos demais integrantes da equipe cirúrgica. Não lhes assiste razão. A corte regional, com base na prova pericial envolvendoaspectos técnicos e fáticos diversos, considerou que a mera exposição ao riscobiológico não basta para o enquadramento no grau máximo de insalubridade, poispara tanto é necessário que haja contato permanente com pacientes em isolamentopor doenças infectocontagiosas, o que não foi confirmado; o fato de haverjurisprudência em abono à tese obreira, por si, não garante o direito pretendido, poisnão prevalece diante da prova pericial produzida nestes autos (f. 2.574-2.576). Naturalmente, a revisão dessa decisão passa pelo reexame defatos e provas, inclusive com relação ao alegado contato permanente com o agenteinsalubre, o que inviabiliza, por completo, o trânsito do recurso de revista (Súmula 126do C. TST), até mesmo por dissenso jurisprudencial. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator