Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2263-95.2023.5.07.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 14:27
Recebimento
21/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DA SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DA SILVA SANTOS
06/12/2024, 00:00
Petição
05/11/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SCUTUM SEGURANCA LTDA
AGRAVADO: THIAGO DA SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002263-95.2023.5.07.0028
AGRAVANTE: SCUTUM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. CICERO ISAAC FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: THIAGO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: Dra. KATYANA RIBEIRO DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CESAR TEIXEIRA DE SOUSA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE A primeira demandada alega fazer jus àconcessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando quepassa por sérias dificuldades financeiras, não podendo honrar comsuas dívidas. Através do despacho ID. b28a359, foideterminado que a empresa realizasse o respectivo preparo, umavez que não teria carreado aos autos elementos quecomprovassem a alegada insuficiência de recursos econômicos. A reclamada, devidamente notificada,interpôs agravo regimental de Id 8fb2807. À análise. De início, deixo de receber o agravoregimental, por incabível contra a decisão que denegou osbenefícios da justiça gratuita. Quanto à admissibilidade do recursoordinário da recorrente reclamada, o apelo não comportaconhecimento, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT. A recorrente não se desincumbiu do ônusde comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessãodos pretendidos benefícios da justiça gratuita. Incumbia à recursante, na qualidade departe que não se pode presumir hipossuficiente, carrear aos autosprova documental que alicerçasse o argumento relativo à condiçãode pobre na forma da lei. Todavia, de tal desiderato não sedesvencilhou, uma vez que nada juntou que pudesse comprovar oalegado estado de necessidade. Nem mesmo quando da interposição dorecurso ordinário se desonerou do referido encargo, tampoucoquando notificada já nesta instância recursal. O simples argumento de falta de recursosda empresa agravante, sem comprovação do alegado, portanto,não serve para caracterizar a miserabilidade jurídica. A juntada de extratos de inscrição emórgãos de proteção não seria meio hábil à comprovaçãopretendida. A juntada do extrato de IRPF foi levada a efeito tãosomente em relação ao titular da executada, não tendo sidojuntada a declaração da própria recursante pessoa jurídica,mormente considerando que não se confunde o patrimônio dareclamada com o de sua composição societária, pessoas físicas. Saliente-se, por oportuno, que o depósitorecursal tem natureza jurídica de garantia da execução, razão pelaqual deve imperar a excepcionalidade da sua isenção, sob pena derestar esvaziada a sua finalidade. Impõe-se, desta feita, o não conhecimentodo recurso ordinário, uma vez que a recorrente não observou aprevisão inserta no artigo 899, § 4º, da CLT, a qual determina sejaefetuado o depósito recursal. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não receber o agravo regimentalinterposto pela reclamada, por incabível, bem como por nãoconhecer do recurso ordinário por ela manejado, porque deserto. […] Decisão sintetizada na seguinte ementa: […] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIADO DEPÓSITO RECURSAL. GARANTIA DO JUÍZO. A recorrente nãose desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dosrequisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Osimples argumento de falta de recursos da empresa recorrente,sem comprovação do alegado, não serve para caracterizar amiserabilidade jurídica, razão pela qual se impõe o nãoconhecimento do apelo. Recurso Ordinário não conhecido. […] À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo namoldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dalegislação federal e divergência jurisprudencial. Outrossim, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0002263-95.2023.5.07.0028 ADVOGADO: Dr. CICERO ISAAC FERREIRA PEREIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2024 - Id1b88232,c0c9693; recurso apresentado em 08/06/2024 - Id d9a88f2). Representação processual regular (Id febfcc7, e9f5c65). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: […] IV- DO MÉRITO Colenda turma, o recurso de revista écabível contra decisões que afrontarem o que dispõe aConstituição Federal, bem como contra decisões que dáinterpretação diversa da que lhe houver dado outro TribunalRegional, conforme explica a alínea “a” e “c” do art.896, vejamos: (…) Desta feita, primeiramente, o direito aobenefício da justiça gratuita está disposto no art. 5º, inc. LXXIV, noqual descreve que o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos: (…) Nesse contexto, em primeiro lugar, não hárazão para o recurso ordinário interposto ser considerado deserto,isto porque, conforme já bem narrado os recorrentes enfrentamuma severa crise financeira, conforme pode se verificar pelosprotestos e registros de débitos pendentes no Serasa e no SPCjuntados em anexo, estes não possuem condição para realizar opagamento das custas processuais, pois já estão soterrados dedívidas. Atualmente, excelências, os recorrentesencontram-se em processo de falência, isto é, não tem maisvalores a receber de nenhum contrato, bem como não possui maisnenhum funcionário no quadro de colaboradores, conforme podese verificar no E-social das empresas, pois não possuem condiçõesde pagar aos mesmos. Além disso, o imóvel na qual funciona aempresa está sendo devolvido à imobiliária locadora, pois orecorrente não possui mais condições financeiras nem mesmo demanter o imóvel. Como prova disso, segue em anexodeclarações feitas pelo contador da empresa recorrente, devidamente registrado no CRC-CE, declarando a notóriaimpossibilidade dos agravantes de arcar com as custas judiciais. Importante salientar que, as demandas nasquais os recorrentes de maneira injustificada tem sido colocadosno polo passivo, tem agravado sobremaneira a situação financeiradestes, isto porque, vem impossibilitando os recorrentes de fecharnovos contratos, haja vista que os clientes possuem receio emfechar contrato com os recorrentes devido à alta demanda deprocessos injustificadamente no nome destes. Inclusive, excelência, é tão notória ahipossuficiência dos recorrentes que em processo sob o n° foradeferido pelos doutos desembargadores a justiça gratuita aos aquirecorrentes. Diante disso, a não concessão da gratuidadeda justiça neste caso será claramente um cerceamento de defesaem face dos recorrentes, o que não pode ser permitido no nossocontexto de estado constitucional democrático de Direito.Excelências, se os recorrentes não possuem condições para pagarpequenas dívidas, imagina realizar o pagamento de custas edeposito recursal? Ademais, é necessário evidenciar que osrecorrentes auferem mensalmente quantia inferior aos 40% doteto do INSS, conforme pode se verificar em imposto de renda emanexo. Nesse contexto, de acordo com o TST (Tribunal Superior doTrabalho), caso a parte que pleiteia o benefício da justiça gratuitacomprove que recebe mensalmente quantia não superior a 40%do teto do INSS deverá ser concedido o gratuidade, vejamos: (…) Assim, tendo em vista que os recorrentesauferem menos do que o teto de 40% do INSS, este fazem jus aorespectivo beneplácito. Além disso, há entendimento consolidadonos Tribunais Regionais do Trabalho de que a juntada dedocumentos, como a declaração do imposto de renda, que demonstre a notória impossibilidade da empresa de arcar com asdespesas judiciais, devem servir como meio probatório para agarantia da gratuidade da justiça, senão vejamos: (…) Outrossim, é necessário evidenciar que aempresa recorrente Scutum Segurança que requer o referidobeneplácito
trata-se de microempresa, o que de acordo com oResp 1.899.342, a 4° turma do Superior Tribunal de Justiçaentendeu que basta que a declaração e hipossuficiência de recursoé suficiente para que se defira a gratuidade ao empresárioindividual pois ele não é tido como pessoa jurídica ainda que tenhaCNPJ, in verbis: (…) Além disso, o Tribunal Regional do trabalhoda 7ª Região, bem como os demais Tribunais Regionais doTrabalho entendem que que se tratando de microempresa, asimples declaração de pobreza já e suficiente para comprovar oseu direito à gratuidade da justiça, senão vejamos: (…) Desta feita, notório é o direito da gratuidadeaos recorrentes, pois além de ser considerado microempresa comfaturamento tributário extremamente módico, conforme pode severificar com o imposto de renda em anexo, o sócio administradorda empresa também passa por intensa dificuldade financeira, deacordo com toda a documentação ora juntada. Assim, cristalino é a dificuldade econômicaque se encontra tanto a empresa recorrente como a sua titularpessoa física. Diante disso, de acordo com o entendimento doTribunal Regional Federal havendo correlação de que tanto apessoa jurídica como a pessoa física não possuem condiçõeseconômica de arcar com as custas judiciais, deverá ser concedido obenefício da justiça gratuita Em segundo lugar, excelência, conformefora narrado em sede de agravo regimental, após o indeferimentodos benefícios da gratuidade da justiça, os recorrentes buscaram oregimento interno deste tribunal para saber qual recurso seria cabível para enfrentar a respeitosa decisão. Ao fazer buscas foraconstatado que o último regimento interno deste tribunal é do anode 2020. No referido regimento, fora constatadoduas possibilidades de recurso, qual seja: o agravo regimentalprevisto no art. 187 do regimento interno, bem como o agravo do §1° do art. 557 do CPC que se encontra estabelecido também noreferido regimento. Em ambos os casos não fora constatada ahipótese aqui ventilada para aplicação do referido recurso. Desta forma, excelência, notório é que oúnico recurso cabível fora interposto que fora o regimental. Assim,caso este não seja aceito por Vossas Excelências, estará ferindo odireito do contraditório e da ampla defesa dos recorrentes. Osprincípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa,figuram explicitamente no texto constitucional, maisespecificamente no art. 5º, LV: Art. 5º [...] LV - aos litigantes, emprocesso judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes. O princípio do contraditório consiste em umreflexo do princípio democrático na estruturação do processo,configurando o exercício democrático de um poder. O princípio daampla defesa, por sua vez, configura-se como o responsável pelamaterialização do contraditório. Este confere aos litigantes, emgeral, o direito de alegar, recorrer e empregar os meios legaisnecessários para fazer valer a sua pretensão/resistência,assegurando, assim, o exercício do adequado contraditório(participação efetiva). Assim, resta evidenciado que o exercício detais pilares principiológicos foram cerceados a recorrente no casoem comento diante do não conhecimento do agravo regimental,bem como diante da não concessão da justiça gratuita. (…) Nesse sentido, tal princípio mostra-se deextrema importância para a garantia do devido processo legal noordenamento jurídico pátrio, visto que garante aos recorrentes odireito de recorrer de decisão que julgar inadequada às suaspretensões. Desse modo, no caso em tela a negativa do pedido degratuidade formulado pelo recorrente fere notoriamente tal princípio pois está inviabilizando o acesso do recorrente ao duplograu de jurisdição para reexame do mérito do Recurso Ordinário. Nessa ótica, mister faz-se necessáriodestacar entendimento jurisprudencial que corrobora com oentendimento supracitado, vejamos: (…) Por fim, douto juízo, cumpre esclarecer quea Scutum Segurança nasceu em maio de 2023 da experiência deseu sócio fundador, o qual se trata de um jovem empreendedorque no anseio por buscar melhores condições de vida, teve acoragem de buscar empreender em um país o qual oempreendimento é tão dificultado. Nesse contexto, em decorrência dessesinúmeros processos nos quais os recorrentes vêm sendo incluídossem nenhum cabimento, os recorrentes encontram-se em estadoextremamente delicado, uma vez que, por se tratar de umaempresa recém-formada, o nome desta começou a ser mal vistano mercado de trabalho, fazendo assim com que este perdessevários contratos. […] O (A) Recorrente requer: […] Diante de todo o exposto requer que sejaconhecido e provido o presente recurso para que seja reformado oacórdão que julgou improcedente o pedido de gratuidadeformulado pela recorrente, bem como que não conheceu o agravoregimental ora interposto. Pede e espera deferimento. […] Fundamentos do acórdão
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SCUTUM SEGURANCA LTDA
AGRAVADO: THIAGO DA SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002263-95.2023.5.07.0028
AGRAVANTE: SCUTUM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. CICERO ISAAC FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: THIAGO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: Dra. KATYANA RIBEIRO DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CESAR TEIXEIRA DE SOUSA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE A primeira demandada alega fazer jus àconcessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando quepassa por sérias dificuldades financeiras, não podendo honrar comsuas dívidas. Através do despacho ID. b28a359, foideterminado que a empresa realizasse o respectivo preparo, umavez que não teria carreado aos autos elementos quecomprovassem a alegada insuficiência de recursos econômicos. A reclamada, devidamente notificada,interpôs agravo regimental de Id 8fb2807. À análise. De início, deixo de receber o agravoregimental, por incabível contra a decisão que denegou osbenefícios da justiça gratuita. Quanto à admissibilidade do recursoordinário da recorrente reclamada, o apelo não comportaconhecimento, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT. A recorrente não se desincumbiu do ônusde comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessãodos pretendidos benefícios da justiça gratuita. Incumbia à recursante, na qualidade departe que não se pode presumir hipossuficiente, carrear aos autosprova documental que alicerçasse o argumento relativo à condiçãode pobre na forma da lei. Todavia, de tal desiderato não sedesvencilhou, uma vez que nada juntou que pudesse comprovar oalegado estado de necessidade. Nem mesmo quando da interposição dorecurso ordinário se desonerou do referido encargo, tampoucoquando notificada já nesta instância recursal. O simples argumento de falta de recursosda empresa agravante, sem comprovação do alegado, portanto,não serve para caracterizar a miserabilidade jurídica. A juntada de extratos de inscrição emórgãos de proteção não seria meio hábil à comprovaçãopretendida. A juntada do extrato de IRPF foi levada a efeito tãosomente em relação ao titular da executada, não tendo sidojuntada a declaração da própria recursante pessoa jurídica,mormente considerando que não se confunde o patrimônio dareclamada com o de sua composição societária, pessoas físicas. Saliente-se, por oportuno, que o depósitorecursal tem natureza jurídica de garantia da execução, razão pelaqual deve imperar a excepcionalidade da sua isenção, sob pena derestar esvaziada a sua finalidade. Impõe-se, desta feita, o não conhecimentodo recurso ordinário, uma vez que a recorrente não observou aprevisão inserta no artigo 899, § 4º, da CLT, a qual determina sejaefetuado o depósito recursal. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não receber o agravo regimentalinterposto pela reclamada, por incabível, bem como por nãoconhecer do recurso ordinário por ela manejado, porque deserto. […] Decisão sintetizada na seguinte ementa: […] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIADO DEPÓSITO RECURSAL. GARANTIA DO JUÍZO. A recorrente nãose desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dosrequisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Osimples argumento de falta de recursos da empresa recorrente,sem comprovação do alegado, não serve para caracterizar amiserabilidade jurídica, razão pela qual se impõe o nãoconhecimento do apelo. Recurso Ordinário não conhecido. […] À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo namoldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dalegislação federal e divergência jurisprudencial. Outrossim, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0002263-95.2023.5.07.0028 ADVOGADO: Dr. CICERO ISAAC FERREIRA PEREIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2024 - Id1b88232,c0c9693; recurso apresentado em 08/06/2024 - Id d9a88f2). Representação processual regular (Id febfcc7, e9f5c65). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: […] IV- DO MÉRITO Colenda turma, o recurso de revista écabível contra decisões que afrontarem o que dispõe aConstituição Federal, bem como contra decisões que dáinterpretação diversa da que lhe houver dado outro TribunalRegional, conforme explica a alínea “a” e “c” do art.896, vejamos: (…) Desta feita, primeiramente, o direito aobenefício da justiça gratuita está disposto no art. 5º, inc. LXXIV, noqual descreve que o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos: (…) Nesse contexto, em primeiro lugar, não hárazão para o recurso ordinário interposto ser considerado deserto,isto porque, conforme já bem narrado os recorrentes enfrentamuma severa crise financeira, conforme pode se verificar pelosprotestos e registros de débitos pendentes no Serasa e no SPCjuntados em anexo, estes não possuem condição para realizar opagamento das custas processuais, pois já estão soterrados dedívidas. Atualmente, excelências, os recorrentesencontram-se em processo de falência, isto é, não tem maisvalores a receber de nenhum contrato, bem como não possui maisnenhum funcionário no quadro de colaboradores, conforme podese verificar no E-social das empresas, pois não possuem condiçõesde pagar aos mesmos. Além disso, o imóvel na qual funciona aempresa está sendo devolvido à imobiliária locadora, pois orecorrente não possui mais condições financeiras nem mesmo demanter o imóvel. Como prova disso, segue em anexodeclarações feitas pelo contador da empresa recorrente, devidamente registrado no CRC-CE, declarando a notóriaimpossibilidade dos agravantes de arcar com as custas judiciais. Importante salientar que, as demandas nasquais os recorrentes de maneira injustificada tem sido colocadosno polo passivo, tem agravado sobremaneira a situação financeiradestes, isto porque, vem impossibilitando os recorrentes de fecharnovos contratos, haja vista que os clientes possuem receio emfechar contrato com os recorrentes devido à alta demanda deprocessos injustificadamente no nome destes. Inclusive, excelência, é tão notória ahipossuficiência dos recorrentes que em processo sob o n° foradeferido pelos doutos desembargadores a justiça gratuita aos aquirecorrentes. Diante disso, a não concessão da gratuidadeda justiça neste caso será claramente um cerceamento de defesaem face dos recorrentes, o que não pode ser permitido no nossocontexto de estado constitucional democrático de Direito.Excelências, se os recorrentes não possuem condições para pagarpequenas dívidas, imagina realizar o pagamento de custas edeposito recursal? Ademais, é necessário evidenciar que osrecorrentes auferem mensalmente quantia inferior aos 40% doteto do INSS, conforme pode se verificar em imposto de renda emanexo. Nesse contexto, de acordo com o TST (Tribunal Superior doTrabalho), caso a parte que pleiteia o benefício da justiça gratuitacomprove que recebe mensalmente quantia não superior a 40%do teto do INSS deverá ser concedido o gratuidade, vejamos: (…) Assim, tendo em vista que os recorrentesauferem menos do que o teto de 40% do INSS, este fazem jus aorespectivo beneplácito. Além disso, há entendimento consolidadonos Tribunais Regionais do Trabalho de que a juntada dedocumentos, como a declaração do imposto de renda, que demonstre a notória impossibilidade da empresa de arcar com asdespesas judiciais, devem servir como meio probatório para agarantia da gratuidade da justiça, senão vejamos: (…) Outrossim, é necessário evidenciar que aempresa recorrente Scutum Segurança que requer o referidobeneplácito
trata-se de microempresa, o que de acordo com oResp 1.899.342, a 4° turma do Superior Tribunal de Justiçaentendeu que basta que a declaração e hipossuficiência de recursoé suficiente para que se defira a gratuidade ao empresárioindividual pois ele não é tido como pessoa jurídica ainda que tenhaCNPJ, in verbis: (…) Além disso, o Tribunal Regional do trabalhoda 7ª Região, bem como os demais Tribunais Regionais doTrabalho entendem que que se tratando de microempresa, asimples declaração de pobreza já e suficiente para comprovar oseu direito à gratuidade da justiça, senão vejamos: (…) Desta feita, notório é o direito da gratuidadeaos recorrentes, pois além de ser considerado microempresa comfaturamento tributário extremamente módico, conforme pode severificar com o imposto de renda em anexo, o sócio administradorda empresa também passa por intensa dificuldade financeira, deacordo com toda a documentação ora juntada. Assim, cristalino é a dificuldade econômicaque se encontra tanto a empresa recorrente como a sua titularpessoa física. Diante disso, de acordo com o entendimento doTribunal Regional Federal havendo correlação de que tanto apessoa jurídica como a pessoa física não possuem condiçõeseconômica de arcar com as custas judiciais, deverá ser concedido obenefício da justiça gratuita Em segundo lugar, excelência, conformefora narrado em sede de agravo regimental, após o indeferimentodos benefícios da gratuidade da justiça, os recorrentes buscaram oregimento interno deste tribunal para saber qual recurso seria cabível para enfrentar a respeitosa decisão. Ao fazer buscas foraconstatado que o último regimento interno deste tribunal é do anode 2020. No referido regimento, fora constatadoduas possibilidades de recurso, qual seja: o agravo regimentalprevisto no art. 187 do regimento interno, bem como o agravo do §1° do art. 557 do CPC que se encontra estabelecido também noreferido regimento. Em ambos os casos não fora constatada ahipótese aqui ventilada para aplicação do referido recurso. Desta forma, excelência, notório é que oúnico recurso cabível fora interposto que fora o regimental. Assim,caso este não seja aceito por Vossas Excelências, estará ferindo odireito do contraditório e da ampla defesa dos recorrentes. Osprincípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa,figuram explicitamente no texto constitucional, maisespecificamente no art. 5º, LV: Art. 5º [...] LV - aos litigantes, emprocesso judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes. O princípio do contraditório consiste em umreflexo do princípio democrático na estruturação do processo,configurando o exercício democrático de um poder. O princípio daampla defesa, por sua vez, configura-se como o responsável pelamaterialização do contraditório. Este confere aos litigantes, emgeral, o direito de alegar, recorrer e empregar os meios legaisnecessários para fazer valer a sua pretensão/resistência,assegurando, assim, o exercício do adequado contraditório(participação efetiva). Assim, resta evidenciado que o exercício detais pilares principiológicos foram cerceados a recorrente no casoem comento diante do não conhecimento do agravo regimental,bem como diante da não concessão da justiça gratuita. (…) Nesse sentido, tal princípio mostra-se deextrema importância para a garantia do devido processo legal noordenamento jurídico pátrio, visto que garante aos recorrentes odireito de recorrer de decisão que julgar inadequada às suaspretensões. Desse modo, no caso em tela a negativa do pedido degratuidade formulado pelo recorrente fere notoriamente tal princípio pois está inviabilizando o acesso do recorrente ao duplograu de jurisdição para reexame do mérito do Recurso Ordinário. Nessa ótica, mister faz-se necessáriodestacar entendimento jurisprudencial que corrobora com oentendimento supracitado, vejamos: (…) Por fim, douto juízo, cumpre esclarecer quea Scutum Segurança nasceu em maio de 2023 da experiência deseu sócio fundador, o qual se trata de um jovem empreendedorque no anseio por buscar melhores condições de vida, teve acoragem de buscar empreender em um país o qual oempreendimento é tão dificultado. Nesse contexto, em decorrência dessesinúmeros processos nos quais os recorrentes vêm sendo incluídossem nenhum cabimento, os recorrentes encontram-se em estadoextremamente delicado, uma vez que, por se tratar de umaempresa recém-formada, o nome desta começou a ser mal vistano mercado de trabalho, fazendo assim com que este perdessevários contratos. […] O (A) Recorrente requer: […] Diante de todo o exposto requer que sejaconhecido e provido o presente recurso para que seja reformado oacórdão que julgou improcedente o pedido de gratuidadeformulado pela recorrente, bem como que não conheceu o agravoregimental ora interposto. Pede e espera deferimento. […] Fundamentos do acórdão
21/10/2024, 00:00
Não-Provimento
04/10/2024, 18:25
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Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 12:14
Recebimento
19/08/2024, 09:10
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24/07/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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