Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
18/02/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO MENEGHETTI
AGRAVADO: TATIANE APARECIDA DE SOUZA SOMENEK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cca71f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000534-19.2016.5.02.0087 - Turma 10Tramitação Preferencial Recorrente(s):JOSE CLAUDIO MENEGHETTIAdvogado(a)(s):GUSTAVO REZENDE MITNE (PR - 52997)Recorrido(a)(s):TATIANE APARECIDA DE SOUZA SOMENEKAdvogado(a)(s):ALBERTO HELZEL JUNIOR (SP - 73487)CHRISTIAM MOHR FUNES (SP - 145431)ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (SP - 138321)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 1a00695).Regular a representação processual, id. 701e5bb.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lea SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000534-19.2016.5.02.0087
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO MENEGHETTI
AGRAVADO: TATIANE APARECIDA DE SOUZA SOMENEK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cca71f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000534-19.2016.5.02.0087 - Turma 10Tramitação Preferencial Recorrente(s):JOSE CLAUDIO MENEGHETTIAdvogado(a)(s):GUSTAVO REZENDE MITNE (PR - 52997)Recorrido(a)(s):TATIANE APARECIDA DE SOUZA SOMENEKAdvogado(a)(s):ALBERTO HELZEL JUNIOR (SP - 73487)CHRISTIAM MOHR FUNES (SP - 145431)ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (SP - 138321)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 1a00695).Regular a representação processual, id. 701e5bb.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lea SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000534-19.2016.5.02.0087
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.