Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2025, 18:56
Petição
23/09/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/10/2025 e encerramento 27/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10031-12.2024.5.03.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
13/03/2025, 14:44
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26/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 12:33
Recebimento
12/02/2025, 12:40
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
04/10/2024, 00:00
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12/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEYMME ADRIANA ROZARIO ROMUALDO
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d427a proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2024, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JEYMME ADRIANA ROZÁRIO ROMUALDO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.Vistos os autos. 1 - RELATÓRIODispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIALA presente ação tramita pelo rito sumaríssimo. Assim, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, parágrafo 1º da CLT que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não, indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região.Dessa feita, essa obrigatoriedade de liquidação dos pedidos já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, posto que as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo têm regência própria, regulamentada pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, bem anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados.E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo parcelas vincendas, bem como incidência de juros e correção monetária.No mesmo sentido defendido por esse Juízo, o seguinte aresto do C. TST:RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011265-86.2021.5.18.0082, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) (Destaque nosso) DA INCOMPETÊNCIA MATERIALA reclamada argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, em consonância com o julgamento do RE 1.288.440/SP (tema do ementário de repercussão geral n. 1143), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, uma vez que o objeto da presente ação, no entender da ré, tem natureza eminentemente administrativa. Examino.Ao julgar o RE 1.288.440/SP (Tema 1143), o E. STF fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".No caso dos autos, contudo, discute-se o direito da reclamante a diferenças de adicional de insalubridade, típica parcela de natureza trabalhista (artigo 192 da CLT).Em sendo assim, há distinção entre o precedente invocado (STF/Tema 1143) e a matéria em debate nos autos, eis que não há controvérsia, neste caso, sobre parcela e/ou ato de natureza administrativa.Diante disso, essa Justiça Especializada é competente para análise do feito.Rejeito, portanto, a preliminar em destaque. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO REGULAR DOS PEDIDOSDe início, cumpre registrar que a ausência de regular liquidação dos pedidos não se trata de inépcia da petição inicial, mas de não atendimento a pressuposto processual objetivo.Dito isso registro que, analisando o rol de pedidos, verifica-se que a autora atribuiu valores aos pedidos de natureza condenatória com projeção econômica.Saliento que não há exigência legal de apresentação de planilha de cálculos demonstrando como a parte chegou ao valor liquidado.Logo, rejeito a preliminar em tela. DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte autora que desde a admissão percebeu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, embora laborasse exposta a agentes insalubres que lhe garantiriam o pagamento do adicional em grau máximo. Postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (parcelas vencidas e vincendas), bem como respectivos reflexos.A ré, em defesa, impugna a pretensão, alegando que a parte autora não laborava exposta a agentes insalubres a lhe garantir a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.Pois bem.Realizada a perícia técnica, o laudo elaborado pela experta (ID d77babe) foi conclusivo no sentido de que “fica caracterizada a insalubridade, em grau máximo, devido a exposição a agentes biológicos sem uso de proteção adequada, a partir de 08. 09.2022”.Registra-se que a caracterização de insalubridade em grau máximo se deu em virtude da verificação, pela Sra. Perita, que a autora, no exercício de suas atividades, “esteve sujeita à exposição permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitavam de isolamento ou com os objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados”, bem como que a reclamada “não comprovou o fornecimento regular dos EPI’s necessários à proteção da Reclamante”.Embora a parte reclamada tenha impugnado as conclusões periciais, argumentando que não haveria comprovação de contato permanente da autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a perita ratificou suas conclusões no Id ef4afc7, salientando que restou apurado, durante a diligência pericial, que a autora possuía contato com pacientes em isolamento em virtude de estarem acometidos de doença infectocontagiosa.Conquanto a reclamada tenha impugnado os esclarecimentos periciais (Id 4679ee6), aduzindo que os documentos juntados autos demonstram a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos ou objetos não esterilizados de uso desses pacientes nas atividades da reclamante, tal argumento já havia sido rebatido pela perita nos esclarecimentos mencionados no parágrafo anterior.Salienta-se, ainda, no que tange a impugnação apresentada pela parte reclamada no Id 0610a9d, que os documentos juntados pela perita no Id 7dcb89d não são capazes, por si sós, de afastar o direito a insalubridade em grau máximo, eis que, conforme constou expressamente do laudo pericial, “A Perita solicitou ao Reclamado os dados de notificações compulsórias expedidas pela CCIH – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, entretanto recebeu apenas planilhas, sem registro da firma do profissional responsável.”Logo, esses documentos, na forma como apresentados, não são capazes de comprovar que houve apenas a quantidade neles indicada, de pacientes com doenças infectocontagiosas na reclamada.Desse modo, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos prevalecem as conclusões da Sra. Perita, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo (CLT, artigo 195) após análise de todo o processo e visita ao local de trabalho da autora.Pelas razões acima delineadas, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laborado desde a admissão, parcelas vencidas e vincendas, excluídos os períodos sem efetiva prestação de serviços, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época do contrato de trabalho, observada sua evolução (Súmula 46 deste Egrégio TRT/3ª Região), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS.Fica autorizada a dedução do adicional de insalubridade e reflexos pagos.Determino que a reclamada proceda à inclusão da verba em folha de pagamento no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser fixada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, reversível à parte autora e cobrável nestes autos.Registro que, em se tratando de salário-condição, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo deverá permanecer enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, podendo haver sua supressão/modificação em caso de modificação destas. DA JUSTIÇA GRATUITADefiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 2d8d10c), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a parte reclamada no objeto da perícia técnica, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$1.500,00, atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC.Isto posto, considerando-se a sucumbência total da reclamada, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.Na liquidação, será apurado o Imposto de Renda devido sobre os honorários advocatícios (verba salarial), observadas as procurações anexadas aos autos e procedido o respectivo recolhimento à Receita Federal, na forma legal. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAAplicam-se à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública uma vez que se trata de empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme precedente vinculante do Tribunal Pleno do TST no E- RR – 252-19.2017.5.13.0002.A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme exceção prevista no §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015.Por fim, para que não seja alegada qualquer omissão na decisão, esclareça-se não haver necessidade de preparo recursal, uma vez que, na hipótese de execução em relação a essa parte ré, deverá ser feita através de precatório, nos termos do CPC. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROSOs valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST.Quanto ao índice de correção monetária aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo serem adotados como índices de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação.Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, tampouco o disposto na OJ 400 da SDI-I do TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISDefiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal.A ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, de forma que isenta do recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91.Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: reflexos deferidos em férias com 1/3 e FGTS. As demais verbas têm natureza salarial. 3. DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JEYMME ADRIANA ROZARIO ROMUALDO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, observando-se os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas:a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período contratual, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Fica autorizada a dedução do adicional de insalubridade e reflexos pagos. Deverá a reclamada proceder à inclusão da verba em folha de pagamento no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser fixada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, reversível à parte autora e cobrável nestes autos.Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado.Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo serem adotados como índices de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, tampouco o disposto na OJ 400 da SDI-I do TST à ausência de ganho de capital na hipótese.Defiro a retenção dos valores devidos pela autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores já recolhidos e o teto máximo para recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal.Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: reflexos deferidos em férias + 1/3 e FGTS. As demais verbas têm natureza salarial.Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários da perícia técnica de insalubridade pela reclamada, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), também atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do TST.Honorários sucumbenciais pela reclamada, conforme fundamentos, inclusive quanto à incidência de imposto de renda.Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, das quais fica isenta.A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme exceção prevista no §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015.Não há necessidade de preparo recursal, uma vez que, na hipótese de execução em relação à ré, deverá ser feita através de Precatório.Registra-se o gozo de férias regulamentares por esta Magistrada, período em que ficou suspenso o prazo para prolação de sentenças. Intimem-se as partes.Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2024. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010031-12.2024.5.03.0008
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEYMME ADRIANA ROZARIO ROMUALDO
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d427a proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2024, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JEYMME ADRIANA ROZÁRIO ROMUALDO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.Vistos os autos. 1 - RELATÓRIODispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIALA presente ação tramita pelo rito sumaríssimo. Assim, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, parágrafo 1º da CLT que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não, indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região.Dessa feita, essa obrigatoriedade de liquidação dos pedidos já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, posto que as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo têm regência própria, regulamentada pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, bem anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados.E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo parcelas vincendas, bem como incidência de juros e correção monetária.No mesmo sentido defendido por esse Juízo, o seguinte aresto do C. TST:RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011265-86.2021.5.18.0082, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) (Destaque nosso) DA INCOMPETÊNCIA MATERIALA reclamada argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, em consonância com o julgamento do RE 1.288.440/SP (tema do ementário de repercussão geral n. 1143), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, uma vez que o objeto da presente ação, no entender da ré, tem natureza eminentemente administrativa. Examino.Ao julgar o RE 1.288.440/SP (Tema 1143), o E. STF fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".No caso dos autos, contudo, discute-se o direito da reclamante a diferenças de adicional de insalubridade, típica parcela de natureza trabalhista (artigo 192 da CLT).Em sendo assim, há distinção entre o precedente invocado (STF/Tema 1143) e a matéria em debate nos autos, eis que não há controvérsia, neste caso, sobre parcela e/ou ato de natureza administrativa.Diante disso, essa Justiça Especializada é competente para análise do feito.Rejeito, portanto, a preliminar em destaque. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO REGULAR DOS PEDIDOSDe início, cumpre registrar que a ausência de regular liquidação dos pedidos não se trata de inépcia da petição inicial, mas de não atendimento a pressuposto processual objetivo.Dito isso registro que, analisando o rol de pedidos, verifica-se que a autora atribuiu valores aos pedidos de natureza condenatória com projeção econômica.Saliento que não há exigência legal de apresentação de planilha de cálculos demonstrando como a parte chegou ao valor liquidado.Logo, rejeito a preliminar em tela. DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte autora que desde a admissão percebeu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, embora laborasse exposta a agentes insalubres que lhe garantiriam o pagamento do adicional em grau máximo. Postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (parcelas vencidas e vincendas), bem como respectivos reflexos.A ré, em defesa, impugna a pretensão, alegando que a parte autora não laborava exposta a agentes insalubres a lhe garantir a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.Pois bem.Realizada a perícia técnica, o laudo elaborado pela experta (ID d77babe) foi conclusivo no sentido de que “fica caracterizada a insalubridade, em grau máximo, devido a exposição a agentes biológicos sem uso de proteção adequada, a partir de 08. 09.2022”.Registra-se que a caracterização de insalubridade em grau máximo se deu em virtude da verificação, pela Sra. Perita, que a autora, no exercício de suas atividades, “esteve sujeita à exposição permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitavam de isolamento ou com os objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados”, bem como que a reclamada “não comprovou o fornecimento regular dos EPI’s necessários à proteção da Reclamante”.Embora a parte reclamada tenha impugnado as conclusões periciais, argumentando que não haveria comprovação de contato permanente da autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a perita ratificou suas conclusões no Id ef4afc7, salientando que restou apurado, durante a diligência pericial, que a autora possuía contato com pacientes em isolamento em virtude de estarem acometidos de doença infectocontagiosa.Conquanto a reclamada tenha impugnado os esclarecimentos periciais (Id 4679ee6), aduzindo que os documentos juntados autos demonstram a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos ou objetos não esterilizados de uso desses pacientes nas atividades da reclamante, tal argumento já havia sido rebatido pela perita nos esclarecimentos mencionados no parágrafo anterior.Salienta-se, ainda, no que tange a impugnação apresentada pela parte reclamada no Id 0610a9d, que os documentos juntados pela perita no Id 7dcb89d não são capazes, por si sós, de afastar o direito a insalubridade em grau máximo, eis que, conforme constou expressamente do laudo pericial, “A Perita solicitou ao Reclamado os dados de notificações compulsórias expedidas pela CCIH – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, entretanto recebeu apenas planilhas, sem registro da firma do profissional responsável.”Logo, esses documentos, na forma como apresentados, não são capazes de comprovar que houve apenas a quantidade neles indicada, de pacientes com doenças infectocontagiosas na reclamada.Desse modo, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos prevalecem as conclusões da Sra. Perita, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo (CLT, artigo 195) após análise de todo o processo e visita ao local de trabalho da autora.Pelas razões acima delineadas, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laborado desde a admissão, parcelas vencidas e vincendas, excluídos os períodos sem efetiva prestação de serviços, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época do contrato de trabalho, observada sua evolução (Súmula 46 deste Egrégio TRT/3ª Região), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS.Fica autorizada a dedução do adicional de insalubridade e reflexos pagos.Determino que a reclamada proceda à inclusão da verba em folha de pagamento no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser fixada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, reversível à parte autora e cobrável nestes autos.Registro que, em se tratando de salário-condição, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo deverá permanecer enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, podendo haver sua supressão/modificação em caso de modificação destas. DA JUSTIÇA GRATUITADefiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 2d8d10c), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a parte reclamada no objeto da perícia técnica, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$1.500,00, atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC.Isto posto, considerando-se a sucumbência total da reclamada, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.Na liquidação, será apurado o Imposto de Renda devido sobre os honorários advocatícios (verba salarial), observadas as procurações anexadas aos autos e procedido o respectivo recolhimento à Receita Federal, na forma legal. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAAplicam-se à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública uma vez que se trata de empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme precedente vinculante do Tribunal Pleno do TST no E- RR – 252-19.2017.5.13.0002.A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme exceção prevista no §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015.Por fim, para que não seja alegada qualquer omissão na decisão, esclareça-se não haver necessidade de preparo recursal, uma vez que, na hipótese de execução em relação a essa parte ré, deverá ser feita através de precatório, nos termos do CPC. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROSOs valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST.Quanto ao índice de correção monetária aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo serem adotados como índices de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação.Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, tampouco o disposto na OJ 400 da SDI-I do TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISDefiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal.A ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, de forma que isenta do recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91.Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: reflexos deferidos em férias com 1/3 e FGTS. As demais verbas têm natureza salarial. 3. DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JEYMME ADRIANA ROZARIO ROMUALDO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, observando-se os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas:a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período contratual, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Fica autorizada a dedução do adicional de insalubridade e reflexos pagos. Deverá a reclamada proceder à inclusão da verba em folha de pagamento no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser fixada oportunamente pelo Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, reversível à parte autora e cobrável nestes autos.Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado.Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo serem adotados como índices de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, tampouco o disposto na OJ 400 da SDI-I do TST à ausência de ganho de capital na hipótese.Defiro a retenção dos valores devidos pela autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores já recolhidos e o teto máximo para recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal.Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: reflexos deferidos em férias + 1/3 e FGTS. As demais verbas têm natureza salarial.Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários da perícia técnica de insalubridade pela reclamada, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), também atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do TST.Honorários sucumbenciais pela reclamada, conforme fundamentos, inclusive quanto à incidência de imposto de renda.Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, das quais fica isenta.A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme exceção prevista no §3º, I, do artigo 496 do CPC/2015.Não há necessidade de preparo recursal, uma vez que, na hipótese de execução em relação à ré, deverá ser feita através de Precatório.Registra-se o gozo de férias regulamentares por esta Magistrada, período em que ficou suspenso o prazo para prolação de sentenças. Intimem-se as partes.Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2024. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010031-12.2024.5.03.0008
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
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11/06/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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