Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HERNANI DANTAS DA GAMA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001195-72.2019.5.02.0481
AGRAVANTE: HERNANI DANTAS DA GAMA JUNIOR ADVOGADA: Dra. DANIELA SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL ADVOGADA: Dra. ANDRESSA MONTEIRO GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1001195-72.2019.5.02.0481 ADVOGADA: Dra. DANIELA SANTOS OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). Na hipótese, a parte agravante não atacou os fundamentos do despacho denegatório em relação ao tema: “desconsideração da personalidade jurídica”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Não conheço do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido I – não conhecer do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamado. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HERNANI DANTAS DA GAMA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001195-72.2019.5.02.0481
AGRAVANTE: HERNANI DANTAS DA GAMA JUNIOR ADVOGADA: Dra. DANIELA SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL ADVOGADA: Dra. ANDRESSA MONTEIRO GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1001195-72.2019.5.02.0481 ADVOGADA: Dra. DANIELA SANTOS OLIVEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). Na hipótese, a parte agravante não atacou os fundamentos do despacho denegatório em relação ao tema: “desconsideração da personalidade jurídica”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Não conheço do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido I – não conhecer do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamado. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora