Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Recorrido(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL ADVOGADO: ELISABETH REGINA VENÂNCIO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Agravado(s) e Recorrente(s): TLSV ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN Agravado(s) e Recorrido(s): ATLANTIS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN Agravado(s) e Recorrido(s): LUCIANO CUNHA SOUZA ADVOGADO: RAFAEL BASSANI GMLC/rcm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s)331, IV,doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s)art(s).1º, IV,170 e 175da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 60 e94, II, da Lei 9427/97; 25, § 1º,da Lei 8987/1995; 2º, 3º, 581, §2º, e 818da CLT; 333, I, do CPC; entre outros. - divergência jurisprudencial. A Turma manteve a sentença que "declarou a nulidade da terceirização verificada e reconheceu a existência do vínculo de emprego diretamente com a Global Village Telecom Ltda. - GVT (terceira reclamada)". O acórdão consiga: Embora a recorrente seja revel e confessa quanto a matéria de fato (sentença, fl. 264-v), uma vez que não compareceu à audiência inaugural realizada em 27/01/14 (ata da fl. 52), possível a análise do recurso interposto em relação à matéria de direito, na medida que apreciadas as teses nele veiculadas com base na defesa apresentada pelas reclamadas às fls. 57/71 e 113/137. É de conhecimento público que a Global Village Telecom Ltda. - GVT atua no mercado no ramo de telecomunicações, na condição de concessionária de serviços públicos de telefonia e comunicação de dados, tendo por objeto social "(I) a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive a transmissão de voz, dados e informações; (II) a comercialização de equipamentos e/ou acessórios de telecomunicações e eletrônicos e (III) a participação em outras sociedades como acionista ou quotista" (Estatuto, fl. 233). Assim, para execução do seu objetivo social, compete à recorrente implantar e manter a infraestrutura necessária para atender à demanda dos usuários dos serviços para os quais obteve a concessão. Conforme "Contrato OSP nº 086/07" juntado às fls. 206/219, na data de 01 de março de 2007 a Global Village Telecom Ltda. - GVT (terceira reclamada) e a Atlantis Tecnologia e Serviços Ltda (segunda reclamada) celebraram "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE EXTERNA DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÕES COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS". (...) Com efeito, os serviços de telecomunicações concedidos à GVT não prescindem da instalação da estrutura necessária para que cheguem ao consumidor, bem como do suporte e manutenção destas estruturas físicas, de modo que as atividades relacionadas não podem ser consideradas acessórias. Considerando que o reclamante foi formalmente admitido na empresa TLSV Engenharia Ltda. para exercer a função de "Montador Rede Externa (Contrato de Trabalho das fls.72/73), e que essa empresa e a segunda reclamada Atlantis terceirizam mão de obra entre si para atender a GVT, conforme admitido por seus representantes na audiência realizada o processo nº 0001375-84.2013.5.04.0732 (fls. 225/226) depoimentos cuja utilização restou convencionada em audiência (fl. 223), infere-se que não apenas que o reclamante laborou em prol da segunda reclamada Global Village Telecom Ltda. - GVT durante todo o período de vigência de seu contrato de trabalho formalizado com a TLSV, como conclui-se que as atividades do autor, como montador, integram a atividade geral da segunda demandada, na medida em que desempenha papel fundamental na consecução dos seus objetivos. Assim, e considerando que constitui fraude à legislação trabalhista a terceirização de atividades essenciais à finalidade da empresa, correta a sentença de origem quando reconhece a existência de violação dos artigos 2º e 3º da CLT em decorrência da formalização de vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa interposta, bem como ao declarar a existência de vínculo de emprego diretamente com a recorrente, tomadora dos serviços. Neste sentido a disposição constante da Súmula 331, I, do TST, no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Com relação à licitude ou não da contratação do autor, à luz do §1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e do inciso II do artigo 94 da Lei 9473/97, que estabelecem a possibilidade de a concessionária, no cumprimento de seus deveres, "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se pode perder de vista que referidos dispositivos legais igualmente dispõem que "em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários." Prevista em lei e, portanto, em tese lícita a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a concessionária continua sempre responsável pelos serviços, perante a Agência (ANATEL) e os usuários dos seus serviços. Assim, se a legislação mencionada não exclui a responsabilidade da segunda reclamada sequer quanto às atividades acessórias ou complementares ao serviço perante a ANATEL e usuários dos serviços de telecomunicações, certamente não exclui a responsabilidade trabalhista da concessionária sempre que utilizados trabalhadores para a realização de atividades inerentes aos seus fins, como é a atividade de instalação e/ou manutenção das redes de telecomunicações, enquadrando-se, a segunda demandada, no conceito de empregador, porque ela é quem, assumindo os riscos da atividade econômica, mediante concessão de serviços públicos, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, ainda que o faça mediante empresa interposta, tal como ocorreu no caso dos autos. Embora autorizada, pelas Leis nº 8.987/95 e nº 9.473/97, a terceirização pelas empresas de telecomunicações, isso não exclui nem a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, nem afasta, por óbvio, a responsabilidade trabalhista da tomadora. Ademais, restou caracterizada a subordinação, pois esta deve ser vista de forma integrativa, sob o enfoque objetivo, que se demonstra na inserção da atividade do autor na realização da atividade-fim da tomadora de serviços. A subordinação deve ser examinada à luz da denominada "subordinação estrutural", que tem por enfoque a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços. (...) A existência de subordinação sob o enfoque subjetivo também restou demonstrada no depoimento do representante da recorrente no processo nº nº 0001375-84.2013.5.04.0732 (...). Outrossim, o fato de o autor ter sido admitido, assalariado e despedido por terceira pessoa constituiu apenas um subterfúgio destinado a encobrir a relação de emprego realmente existente, cabendo ser reconhecida nos moldes do inciso I da Súmula 331 do TST. Incide, na hipótese, o artigo 9º da CLT, que torna nulo o contrato de prestação de serviços, por ter como objetivo mascarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a segunda reclamada. A hipótese de que trata o inciso IV da Súmula em tela, a partir da qual se poderia cogitar da licitude da terceirização, é afastada por não se tratar de atividade-meio da tomadora. (...). Sendo assim, e diante de tudo quanto acima expendido, considerando, sobretudo, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de instalador, integram a atividade-fim da empresa tomadora, mantém-se a decisão de origem que declarou a nulidade da terceirização verificada e reconheceu a existência do vínculo de emprego diretamente com a Global Village Telecom Ltda. - GVT (terceira reclamada), bem como determinou a anotação da relação de emprego na CTPS do autor. (...). Recurso negado. (Relatora:Rosane Serafini Casa Nova). Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Também não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração dedivergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir dejulgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Não é hábil ao confronto de teses arestodesacompanhado da indicação dafonte de publicação oficial. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. A teor do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima mencionado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Turma manteve a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, consignando: Contrariamente ao que defende a recorrente, o deferimento dos honorários assistenciais ao autor observa os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 e OJ 305 da SDI I, do TST, tendo em vista que esse declara hipossuficiência (fl. 10) e está assistido por procurador credenciado pelo sindicato da categoria profissional (fl. 205). De outra parte, inviável conhecer das impugnações lançadas à credencial sindical apresentada pelo autor à fl. 205, porquanto inovatórias, uma vez que a recorrente nada manifestou sobre a juntada do documento no momento oportuno, conforme certificado pela Secretaria da Vara do Trabalho à fl. 222. Negado provimento. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 219, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 da aludida Corte Superior. CONCLUSÃO Nego seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que, no que se refere ao tema "honorários de advogado" a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. No que se refere ao tema "reconhecimento de relação de emprego - terceirização - atividade-fim", tenho que o apelo merece seguimento ante a possível contrariedade à Súmula 331, item III, do TST, pelo que dou provimento ao agravo de instrumento no tema, para prosseguir na análise da revista. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ANOTAÇÃO DA CTPS. A terceira reclamada não se conforma com o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamante, buscando a reforma do julgado,, inclusive quanto á determinação de retificação da CTPS do autor e às demais condenações impostas. Em razões recursais, alega não ter restado demonstrada qualquer irregularidade na contratação celebrada entre a primeira e segunda reclamadas, bem como sustenta não haver prova da existência dos requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, indispensáveis à declaração de vínculo empregatício. Destaca que o autor recebia ordens e estava subordinado apenas à primeira reclamada. Sustenta que os serviços terceirizados se inseriam em sua atividade-meio, e não na atividade fim.' Refere que o autor não provou a subordinação direta aos empregados da terceira ré, ônus que lhe incumbia a teor dos arts. 818, da CLT e 333,1 do CPC. Alega que a decisão viola o artigo 25, §1°, da Lei n° 8.987/1995 e o artigo 175 da Constituição Federal. Ao exame. Embora a recorrente seja revel e confessa quanto a matéria de fato (sentença, fl. 264-v),' uma vez que não compareceu à audiência inaugural realizada em 27/01/14 (ata da fl. 52), possível a análise do recurso interposto em relação á matéria de direito, na medida que apreciadas as teses nele veiculadas com base na defesa apresentada pelas reclamadas às fls. 57/71 e 113/137. É de conhecimento público que a Global Village Telecorp Ltda. - GVT atua no mercado no ramo de telecomunicações, na condição de concessionária de serviços públicos de telefonia e comunicação de dados, tendo por objeto social "(I) a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive a transmissão de voz, dados e informações; (II) a comercialização de equipamentos e/ou acessórios de telecomunicações e eletrônicos e (III) a participação em outras sociedades como acionista ou quotista" (Estatuto, fi. 233). Assim, para execução do seu objetivo social,-compete à recorrente implantar e manter a Infraestrutura necessária para atender á demanda dos usuários dos serviços para os quais obteve a concessão. Conforme "Contrato OSP n° 086/07" juntado ás fls. 206/219, na data de 01 de março de 2007 a Global Village Telecom Ltda. - GVT (terceira reclamada) é a Atiantis Tecnologia e Serviços Ltda (segunda reclamada) celebraram "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE EXTERNA DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÕES COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS". Dos itens 2.1 a 2.5 (fls. 206/206-v), infere-se que o objeto do contrato consistiu na "prestação de serviços de construção e instalação de Rede Externa (2.1), com. o fornecimento de materiais, dentre outros: elaboração de projeto de rede externa (2.1.1); construção, instalação e manutenção de rede.externa com fornecimento de materiais (serviços de construção e/ou serviço de manutenção) (2.1.2); obtenção de licenças, autorizações ou permissões junto à órgãos públicos. Municípios, empresas concessionárias de energia elétrica e demais, que se façam necessárias para a prestação dos serviços (2.2.1); o gerenciamento de materiais fornecidos pela GVT para a construção e instalação da rede externa (2.2.3). Com efeito, os serviços de telecomunicações concedidos à GVT não prescindem da instalação da estrutura necessária para que cheguem ao consumidor, bem como do suporte e manutenção destas estruturas físicas, de modo que as atividades relacionadas, não podem ser consideradas acessórias. Considerando que o reclamante foi fomnalmente admitido na empresa TLSV Engenharia Ltda. para exercer a função de "Montador Rede Externa (Contrato de Trabalho das fls.72/73), e que essa empresa e a segunda, reclamada Atiantis terceirizam mão de obra entre si para atender a GVT, conforme admitido por seus representantes na audiência realizada o processo n° 0001375-84.2013.5.04.0732 (fls. 225/226) depoimentos cuja utilização restou convencionada em audiência (fl. 223), infere-se que não' apenas que o reclamante laborou em prol da segunda reclamada Global Village Telecom Ltda. - GVT durante.todo o período de vigência de seu contrato de trabalho formalizado com a TLSV, como conclul-se que as atividades do autor, como nriontador. Integram a atividade geral da segunda demandada, na medida em que desempenha papel fundamental na consecução dos seus objetivos. Assim, e considerando que constitui fraude à legislação trabalhista a terceirização de atividades essenciais à finalidade da empresa, correta a sentença de origem quando reconhece a existência de violação dos artigos 2° e 3° da CLT em decorrência da formalização de vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa interposta, bem como ao declarar a existência de vínculo de emprego diretamente com a recorrente, tomadora dos serviços. Neste sentido a disposição constante da Súmula 331, 1, do TST, no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Com relação à licitude ou não da contratação do autor, à luz do §1° do artigo 25 da Lei n° 8.987/95 e do inciso II do artigo 94 da Lei 9473/97, que estabelecem a possibilidade de a concessionária, no cumprimento de seus deveres, "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades Inerentes, acessórias Ou "complementares ao serviço, bem como a Implementação de projetos associados", não se pode perder de vista que referidos disposifivos legais igualmente dispõem que "em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários." Prevista em lei e, portanto, em tese lícita a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a concessionária confinua sempre responsável pelos serviços, perante a Agência (ANATEL) e os usuários dos seus serviços. Assim, se a legislação mencionada não exclui. a responsabilidade da segunda reclamada sequer quanto às atividades acessórias ou complementares ao serviço perante a ANATEL e usuários'dos serviços de telecomunicações, certamente não exclui a responsabilidade- trabalhista da concessionária sempre que utilizados trabalhadores para a realização de atividades Inerentes aos seus fins, como é a atividade de instalação e/ou manutenção das redes de telecomunicações, enquadrando-se, a segunda demandada, no conceito de empregador, porque ela é quem, assumindo os riscos da atividade econômica, mediante concessão de serviços públicos, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, "ainda que o faça mediante empresa Interposta, tal como ocorreu no caso dos autos. Embora autorizada, pelas Leis n° 8.987/95 e n° 9.473/97, a terceirização pelas empresas de telecomunicações, isso não exclui nem a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, nem afasta, por óbvio, a responsabilidade trabalhista da tomadora. Ademais, restou caracterizada a subordinação, pois esta deve ser vista de forma integrativa, sob o enfoque objetivo, que se demonstra na inserção da atividade do autor na realização da atividade-fim da tomadora de serviços. A subordinação deve ser examinada á luz da denominada "subordinação" estrutural", que tem por enfoque a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços. A respeito, tem-se o seguinte ensinamento do Exmo. Ministro Maurício Godinho (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista LTr, Ano 70, n° 6, junho/2006, pág. 667).: "A readequaçâo conceituai âa subordinação - sem perda de consistência das noções já sedimentadas, é claro -, de modo a melhor adaptar este tipo jurídico às características contemporâneas do mercado de trabalho, atenua o enfoque sobre o comando empresarial direto, acentuando, como ponto de destaque, a inserção estrutural do obreiro na dinâmica do tomador de serviços. Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica da organização e funcionamento. A idéia de subordinação, estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que exacerbam em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista. Nesta medida ela viabiliza não apenas alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, como também conferir resposta normativa eficaz a alguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores - em especial, a terceirização" A existência de subordinação sob o enfoque subjetivo também restou demonstrada no depoimento do representante da recorrente no processo n° n° 0001375-84.2013.5.04.0732 (fi. 226):. "que a TLSV presta serviços para a terceira reclamada; que em algum momento a Atlantis já prestou serviços para a GVT; que a TLSV presta serviços de instalação de fios telefônicos, cabos telefônicos e fibra ótica, bem como a manutenção; que a Atlantis prestou serviços de manutenção na área de cabos; que a manutenção quando há reclamação do cliente, é efetuada pela TLSV; que atualmente o prazo é de 55 minutos; que desde julho de 2014 a TLSV tem até as 12h para fazer as reclamações da manhã e até as 18h para as reclamações da tarde; que anteriormente o prazo era de 08 horas para cliente comercial e 24 para cliente residencial; que as reclamações podem ocorrer durante 24 horas, sendo que o descarregamento das ordens de serviço, no celular, ocorre a partir das 08h; que as reclamações podem ocorrer em sábados, domingos e feriados, bem como o descarregamento do serviço.". Outrossim, o fato de o autor ter sido admitido, assalariado e despedido por terceira pessoa constituiu apenas um subterfúgio destinado a encobrir a relação de emprego realmente existente, cabendo ser reconhecida nos moldes do inciso I da Súmula 331 do TST. Incide, na hipótese, o artigo 9° da CLT, que torna nulo o contrato de prestação de serviços, por ter como objetivo mascarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a segunda reclamada. A hipótese de que trata o inciso IV da Súmula em tela, a partir da qual se poderia cogitar da licitude da terceirização, é afastada por não se tratar de atividade-meio da tomadora. [...] Sendo assim, e diante de tudo quanto acima expendido, considerando, sobretudo, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de instalador, integram a atividade-fim da empresa tomadora, mantém-se a decisão de origem que declarou a nulidade da terceirização verificada e reconheceu a existência do vínculo de emprego diretamente com a Global Village Telecom Ltda. - GVT (terceira reclamada), bem como determinou a anotação da relação de emprego na CTPS do autor. Não se verifica, na decisão aqui exposta, contrariedade á Súmula 331, 111, do TST e á Súmula Vinculante \f 10 do STF, bem como tampouco se constata violação aos artigos 60, 94, 11, da Lei n° 9.472/97 e aos artigos 1°, IV, 5°, II e LIV, 97,170, III, 175 da Constituição Federal. Recurso negado. Ao exame. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. No RE 958.252/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a tese jurídica foi firmada nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) A mencionada ADPF 324/DF e o RE 958.252/MG estão assim ementados: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1991). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 30/8/2018, Publicado em 6/9/2019) (g.n.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA "TERCEIRIZAÇÃO". ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE "ATIVIDADE-FIM" E "ATIVIDADE-MEIO" IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145- 1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards" (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias"). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o "preço" (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/91), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado em 30/8/2018, Publicado em 13/9/2019) (g.n.) O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de atividade-fim do tomador de serviços, é ilícita a terceirização, razão pela qual reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o terceiro reclamado. De outra parte, não se vislumbra, na decisão regional, qualquer registro fático que aponte para a existência de subordinação jurídica direta com o tomador. Por conseguinte, não cabe invocar a existência de distinguishing no caso, a fim de afastar a incidência da tese consagrada no Tema 725. Com efeito, conforme já expresso acima, o Plenário da Suprema Corte concluiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre o contratante e o empregado da contratada. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Por conseguinte, deve ser afastado o vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços. Logo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade do contrato firmado entre os reclamados, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA DE TLSV ENGENHARIA LTDA JORNADA DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO - INTERVALO INTERJORNADA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: RECURSO ORDINÁRIO DA TLSV ENGENHARIA LTDA (1ª RECLAMADA) E DA GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (3° RECLAMADA) - Matéria comum e/ou relacionada. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS - EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE TÉCNICO EM FIBRA ÓTICA. DESVIO FUNCIONAL E/OU EQUIPARAÇÃO. [...] À análise. Na inicial o autor relata, que iniciou exercendo a função de montador 111 e em junho de 2012 passou para a função de técnico de fibra ótica, muito embora formalmente as funções anotadas tenham sido montador I e, a partir de janeiro de 2011, montador III (fl. 03). Diz, ainda que a reclamada não o remunerou pelo. exercício de "técnico de fibra ótica, o que requereu, indicando' que o salário base dessa função era de' R$2.600,00, aproximadamente. Ressalvou que caso assim não fosse entendido, refere que exercia função idêntica a Giovani Oliveira da Cunha, com igual produtividade,-e perfeição técnica, recebendo, todavia, remuneração inferior. Em defesa a primeira reclamada alegou que o autor jamais exerceu as funções de técnico de fibra ótica, impugnou o valor do salário indicado - R $2.600,00 -, asseverando que esse jamais foi pago a qualquer cargo da empresa. Destacou, ainda, que o autor e O modelo não desempenhavam as mesmas funções e, tampouco prestaram serviços à empresa no mesmo período "conforme documentos em anexo à presente defesa". A par de a reclamada não ter juntado qualquer documento relativo á remuneração alcançada aos empregados que exercem a função de técnico de fibra ótica ou, ainda, relacionados ao contrato de trabalho que manteve com Giovani Oliveira da Cunha, o que lhe competia em razão da linha de defesa adotada, na qual invoca fatos impeditivos aos direitos vindicados pelo autor (CPC, art. 333, II e Súmula 6, Vlll,;do TST), tem-se que as diferenças salariais em questão não encontram suporte nas declarações dé seu representante, na qual respaldada a condenação imposta em primeiro grau. Com efeito, o representante da primeira ré confirma as funções em que o autor esteve formalmente investido no período de vigência do contrato de trabalho (25/05/10 a 09/09/13), indicando, ainda, à existência de diferença em relação às funções desempenhadas pelo autor e Giovani. Das ' declarações do preposto não é possível concluir que a emenda dos fios fosse a única tarefa que distinguisse as funções do autor e do modelo, pois - em nenhum momento refere que o autor e Giovani desempenhassem outras tarefas em comum. Assim, não tendo o autor produzido prova testemunhai que corroborasse a alegação que desempenhava as mesmas funções que os técnicos de fibra ótica da reclamada, dentre eles Giovani Oliveira da Cunha, não há suporte ' fático ás pretensões quanto ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função ou por equiparação. Nesse contexto, dá-se provimento aos recursos para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de técnico em fibra ótica, a-partir de 01/07/12 e reflexos. 2. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA [...] O acúmulo de funções, hábil á gerar o direito a um acréscimo salarial ocorre quando o empregado admitido para exercer determinada função, tem alterada esta condição no curso do contrato de trabalho pelo acréscimo de atribuições que extrapolam o âmbito do conteúdo ocupacional da função inicialmente contratada. Na inicial o autor afirma que embora contratado para exercer a função de montador, no decorrer do contrato de trabalho acumulou a função de motorista. Diante dos termos da defesa, no sentido de que a condução do veículo para transporte próprio e de materiais é inerente à função para a qual o autor foi contratado e, portanto, sempre foi desempenhada pelo reclamante, cabia a ele a prova que tal função foi posteriormente agregada às suas atribuições, encargo do qual não se desincumbiu, na medida que não produziu qualquer prova nesse sentido, o que lhe competia a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333,1, do CPC. Corrobora a tese da recorrente a previsão contida na cláusula sexta do contrato de experiência celebrado pelas partes no sentido de que serão descontados do empregado os danos "causados no veículo e demais equipamentos ao empregado confiados" além de "todas as multas de trânsito das quais for culpado por negligência e imperícia" (fl. 72). Outrossim, em face do exposto, Impertinente a tese defendida pela terceira ré no recurso. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, para excluir da condenação o pagamento de acréscimo de 30% sobre o salário base e reflexos pelo exercício da função de motorista. [...] a) Trabalho externo. Nos termos do art. 62, I, da CLT, não estão abrangidos pelo capítulo da duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados". O artigo em pauta se destina exclusivamente àqueles que exercem serviço externo, que, pela natureza da função exercida, não podem estar submetidos a horário, sob pena de não desenvolverem suas atividades de ' forma mais produtiva. Para que o trabalhador externo amolde-se à disposição do art. 62,1 da CLT 6, consequentemente, não faça jus ao pagamento de horas extras, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a atividade externa deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho e tal condição deverá ser anotada tanto na CTPS, quanto no registro do empregado. Dessa forma, não é o fato de o empregado desenvolver suas atividades fora dó estabelecimento do empregador que o afasta da tutela legal. Tampouco a anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado da condição de trabalho externo constitui pressuposto único e derradeiro ao enquadramento do empregado no dispositivo supramencionado. Deve ser considerado, ainda, que a circunstância de a empregadora não controlar a jornada do autor, não o insere na previsão da norma do artigo 62, inciso I, da CLT, mas sim a incompatibilidade de fixação e controle da jornada laboral. Assim, deve ficar demonstrada a impossibilidade de o empregador controlar e conhecer o tempo que o trabalhador efetivamente se dedica com exclusividade, aos Interesses patronais. Nesse prisma, tratando-se de fato impeditivo do direito do trabalhador à percepção de horas extras, cabe às reclamadas comprovar enquadrar-se o reclamante no dispositivo em comento. A teor do consignado na cláusula segunda do Contrato de Experiência (fls. 72/73) e no Registro de Empregado (fl. 74), o reclamante não estava subordinado a controle de horário, incidindo a disposição do artigo 62, ?, inciso 1, da CLT. Não obstante, e embora incontroversa a prestação de serviços fora do estabelecimento patronal, tal circunstância não desobriga o empregador de manter o controle da jornada de trabalho realizada pelo empregado, em vista do que preconiza-o parágrafo terceiro do art. 74 da CLT, in verbis: Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1° deste artigo De notar que até mesmo os motoristas tiveram assegurado o direito à manutenção de controle de jornada. ante a edição da Lei 12.619/2012, de 30/04/12, que em seu art. 2°, V, dispõe, in verbis: V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados. de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3° do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. Sendo assim, o exercício de atividade externa não justifica a omissão de o empregador em pré-constituir a prova. da jornada de trabalho do empregado, incidindo à espécie a Súmula 338, |, do TST, ao referir que A nâo-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesse aspecto, a sentença pondera adequadamente a jornada poficiada na inicial com os elementos existente nos autos e o princípio da razoabilidade, descabendo sua reforma no particular, inclusive quanto aos domingos e feriados. Importante salientar a impossibilidade de limitar a jornada de trabalho "com base em uma média dos depoimentos da testemunha do autor e da testemunha da primeira reclamada", como pretende a terceira demandada, porquanto tais depoimentos inexistem nos autos. Na mesma linha, descabe limitar as horas extras àquelas excedentes a 44^ semanal, porquanto o autor não estava submetido a qualquer regime de compensação de horário. [...] c) Intervalos interjornadas. Em virtude da jornada de trabalho fixada na sentença, ora mantida, o autor laborou em um domingo por mês até as 12 horas, iniciando a jornada seguinte na segunda-feira as 8h, motivo pelo qual houve prejuízo ao intervalo de 35 horas, que decorre do somatório daqueles previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Não há falar, na hipótese, em mera infração administrativa, sendo que a condenação Imposta, está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consoante Súmula 110 e Orientação Jurisprudencial 355 da SDl 1, abaixo transcritas: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4° DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Desse modo, nega-se provimento ao apelo No caso em exame, no que se refere aos temas indicados, o Tribunal Regional apoiou-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Com efeito, observa-se que, toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, no sentido da improcedência dos pleitos deferidos pelo Tribunal Regional, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendida pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Não prospera, portanto, a alegação de violação constitucional, infraconstitucional, contrariedade à súmula desta Corte e divergência jurisprudencial com os arestos colacionados nas razões de recurso de revista do reclamado, em virtude do óbice da Súmula nº 126/TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro nos art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento de TELEFÔNICA BRASIL S.A. no tocante ao tema "honorários de advogado". De outra parte, dou provimento ao agravo de instrumento de TELEFÔNICA BRASIL S.A no tema "terceirização - atividade-fim - reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços", para prosseguir na análise da revista. Conheço do recurso de revista de TELEFÔNICA BRASIL S.A. no tocante ao tema "terceirização - atividade-fim - reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços", por contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade do contrato firmado entre os reclamados, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. Por fim, não conheço do recurso de revista de TLSV ENGENHARIA LTDA. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 10:46
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 10:21
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 11:51
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 20:04
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/05/2022, 19:30
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 18:42
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 15:32
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/01/2022, 14:17
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:16
Movimentação processual
07/01/2022, 12:36
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:26
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 12:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
28/07/2021, 15:36
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:54
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 23:26
Redistribuição (sucessão; sorteio)
22/04/2021, 21:49
Remessa (outros motivos)
22/04/2021, 17:26
Conclusão (para julgamento)
04/03/2020, 14:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/03/2020, 14:03
Por decisão judicial
27/09/2019, 12:38
Remessa (outros motivos)
27/09/2019, 10:55
Conclusão (para julgamento)
20/09/2019, 16:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/09/2019, 16:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2019, 15:13
Por decisão judicial
02/08/2019, 08:56
Remessa (outros motivos)
01/08/2019, 13:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)