Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ISOTHEC USINAGEM E METALURGICA LTDA
AGRAVADO: DIEGO AGUILERI SOUZA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001524-90.2015.5.09.0661
AGRAVANTE: ISOTHEC USINAGEM E METALURGICA LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO ALEX SGOBERO
AGRAVADO: DIEGO AGUILERI SOUZA ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA BASSI BONFIM ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS BONFIM GMLC/pcb/als D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
recorrido: "A empresa ISOTHEC, ora agravante, manifestou-se por meio da petição de fls. 500/511, tendo-lhe sido assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, nos exatos termos do art. 135 do CPC, situação diversa da questão controvertida no Tema n. 1232 de Repercussão Geral do STF (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). Após sopesar as alegações e pedidos formulados pela ISOTHEC, o Juízo de origem manteve tal empresa no polo passivo em razão do acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica - e não porque reconhecida a formação de grupo econômico com a empresa -, decisão mantida por esta Seçãodevedora principal (DANFER) Especializada por meio do acórdão de fls. 559/570 (DEJT em 24/07 /2023), de minha relatoria. Ao revés do alegado pela recorrente, o E. STF determinou a suspensão apenas dos processos em que houve inclusão, na fase executiva, de empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, e não de todos os feitos em que houve inclusão de empresas que não participaram da fase cognitiva. Do contexto acima, verifica-se que a situação retratada nos presentes autos difere-se da questão controvertida no Tema n. 1232 de Repercussão Geral do STF (inclusão de empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento), em nada interferindo, pois, no deslinde do presente feito, sendo incabível a suspensão dos atos executórios em face da empresa ISOTHEC, ora agravante. Nada a deferir." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No mais, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001524-90.2015.5.09.0661 ADVOGADO: Dr. FABIO ALEX SGOBERO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: ISOTHEC USINAGEM E METALURGICA LTDA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é feito apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista e, como não atinge a obrigação de garantia de juízo, eis que a isenção contida no artigo 899, §10, da CLT refere-se apenas às custas e depósito recursal, não cabe a análise neste momento processual. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/02/2024 - Id 5db75fb; recurso apresentado em 12/03/2024 - Id eea5063). Representação processual regular (Id 9608058). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente requer a reforma do v. acórdão que entendeu incabível a suspensão da execução. Alega que a decisão recorrida desrespeita decisão proferida pelo STF (Repercussão Geral - Tema 1232), motivo pela qual deve ser provido o presente recurso para que seja de imediato suspensa a execução. Fundamentos do acórdão