Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: THIAGO LIMA SIMOES FERREIRA
RECORRIDO: CABANA BURGER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 879111b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001374-87.2020.5.02.0087 - Turma 6 Recorrente(s):1. THIAGO LIMA SIMOES FERREIRAAdvogado(a)(s):1. FABIO FIGUEIREDO BITETTI (SP - 320280)Recorrido(a)(s):1. CABANA BURGER RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA2. CABANA BURGER RESTAURANTE E LANCHONETEAdvogado(a)(s):1. JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP - 134643)2. JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP - 134643)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/07/2024 - id. c7d3261).Regular a representação processual, id. 5a67cb7.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gorjeta.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito (id. c7d3261-p.28, 39, 44) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.DENEGO seguimento quanto aos temas.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Consta do Acórdão que diante da inexistência de qualquer garantia de emprego legal e/ou normativa, consoante já examinado no item anterior e, portanto, uma vez reconhecida a legitimidade da rescisão contratual operada, não há que se falar em restabelecimento do plano de assistência médica nos "mesmos padrões anteriores". Ademais, consoante bem pontuou o Juízo de Origem, em se tratando de convênio médico no formato de coparticipação em procedimentos específicos (arts. 30 e 31, da Lei 9656/98 e Resolução Normativa 488/2022 - ANS), após a rescisão do pacto laboral, inexistiria respaldo à continuidade do reclamante junto ao plano, ainda que arcasse integralmente com os respectivos custos.De acordo com os fundamentos expostos acima expostos, não é possível aferir ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c") nem contrariedade às OJs 82 e 83 da SDI do TST.Os arestos transcritos (id. c7d3261-p.65-66) não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cl SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001374-87.2020.5.02.0087