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04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGGER VINICIUS DE MELLO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
). PARCELAMENTO DO DÉBITO - Art. 916 do CPC 2 - Defiro à parte executada o parcelamento na forma prevista no art. 916 do CPC, pois efetuado o depósito do percentual de 30% do débito. O restante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção na última parcela, e vencimento no quinto dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, comprovando-se nos autos nos cinco dias subsequentes. Os próximos depósitos deverão ser realizados preferencialmente em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal (agência 2695). 3 - Adverte-se que a interrupção injustificada dos pagamentos poderá dar azo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 4 - Anote-se no BNDT a suspensão da exigibilidade do débito. 5 - Como o pedido de parcelamento importa em reconhecimento de dívida, após a transferência de valores acima determinada, libere-se à parte exequente o saldo existente nos autos e à medida que forem sendo efetuados os depósitos dos valores das parcelas, liberem-se em seu favor, até a satisfação do seu crédito, e, após, aguarde-se o pagamento integral do débito. Apure-se, retenha-se e recolha-se o imposto de renda, havendo incidência. No interregno do parcelamento, os autos ficarão sobrestados. Faculta-se à parte exequente a indicação de conta bancária para transferência dos valores, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Caso a parte exequente opte pelo recebimento do crédito total ao final do parcelamento, apenas aguarde-se a integralização dos depósitos, até o limite de seu crédito. Ao liberar o crédito obreiro, a Secretaria deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária (parcela empregado), havendo, proporcionalmente a cada uma das parcelas liberadas, para os fins previstos na Lei 8.212/91, em especial o disposto no artigo 43 e seu § 3º. 6 - Concluído o parcelamento, quitem-se os débitos remanescentes, ficando dispensada a manifestação dos órgãos da União sobre o recolhimento previdenciário, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 7 - Cumpridas as determinações acima, procedam-se aos registros junto ao sistema informatizado dos valores recolhidos e/ou dispensados (crédito da parte exequente e de terceiros); exclua-se a parte executada do BNDT; baixem-se restrições porventura pendentes, inclusive expedindo ofícios a órgãos competentes, se for o caso. Certifique a respeito da existência/inexistência de outras pendências para fins de arquivamento definitivo dos autos, e retornem conclusos para sentença de extinção. 8 - Intimem-se as partes. UMUARAMA/PR, 23 de outubro de 2025. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGGER VINICIUS DE MELLO
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
). PARCELAMENTO DO DÉBITO - Art. 916 do CPC 2 - Defiro à parte executada o parcelamento na forma prevista no art. 916 do CPC, pois efetuado o depósito do percentual de 30% do débito. O restante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção na última parcela, e vencimento no quinto dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, comprovando-se nos autos nos cinco dias subsequentes. Os próximos depósitos deverão ser realizados preferencialmente em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal (agência 2695). 3 - Adverte-se que a interrupção injustificada dos pagamentos poderá dar azo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 4 - Anote-se no BNDT a suspensão da exigibilidade do débito. 5 - Como o pedido de parcelamento importa em reconhecimento de dívida, após a transferência de valores acima determinada, libere-se à parte exequente o saldo existente nos autos e à medida que forem sendo efetuados os depósitos dos valores das parcelas, liberem-se em seu favor, até a satisfação do seu crédito, e, após, aguarde-se o pagamento integral do débito. Apure-se, retenha-se e recolha-se o imposto de renda, havendo incidência. No interregno do parcelamento, os autos ficarão sobrestados. Faculta-se à parte exequente a indicação de conta bancária para transferência dos valores, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Caso a parte exequente opte pelo recebimento do crédito total ao final do parcelamento, apenas aguarde-se a integralização dos depósitos, até o limite de seu crédito. Ao liberar o crédito obreiro, a Secretaria deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária (parcela empregado), havendo, proporcionalmente a cada uma das parcelas liberadas, para os fins previstos na Lei 8.212/91, em especial o disposto no artigo 43 e seu § 3º. 6 - Concluído o parcelamento, quitem-se os débitos remanescentes, ficando dispensada a manifestação dos órgãos da União sobre o recolhimento previdenciário, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 7 - Cumpridas as determinações acima, procedam-se aos registros junto ao sistema informatizado dos valores recolhidos e/ou dispensados (crédito da parte exequente e de terceiros); exclua-se a parte executada do BNDT; baixem-se restrições porventura pendentes, inclusive expedindo ofícios a órgãos competentes, se for o caso. Certifique a respeito da existência/inexistência de outras pendências para fins de arquivamento definitivo dos autos, e retornem conclusos para sentença de extinção. 8 - Intimem-se as partes. UMUARAMA/PR, 23 de outubro de 2025. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.
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Intimação - Decisão
O v. acórdão não excluiu o aviso prévio e férias + 1/3 da base de cálculo do FGTS, como se infere dos excertos retirados do v. acórdão: “Em vista do exposto, ao recurso do dou provimento autor para julgar insubsistente a justa causa, condenando a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e ao fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego; tudo nos termos da fundamentação.” (fl. 514). “Assim, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a reclamada ao.pagamento de horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 do valor da hora normal, observando-se os parâmetros fixados quanto aos horários. Devidos reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio. Sobre o principal, diferenças de r.s.r. e 13º salário, incide o FGTS de 11,2%.” (fl. 521). Nesse contexto, deferidas verbas rescisórias e não havendo exclusão dessas verbas da incidência do FGTS, este incide sobre as verbas rescisórias deferidas. Nesse sentido, veja a seguinte ementa: EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CÁLCULO PERICIAL. CORREÇÃO. Foram deferidas verbas rescisórias pelo d. juízo de origem, bem como, a incidência do FGTS sobre as demais parcelas deferidas em sentença. Portanto, são devidos os reflexos das verbas rescisórias em FGTS. Provido o agravo da parte exequente neste ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000014-09.2021.5.09.0022. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 27/04/2023. Disponível em: Acrescente-se, por fim, que a súmula 305 do e. TST dispõe que “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.”. Dessarte, sem razão a executada. Rejeita-se. Das férias proporcionais A executada alega que foi deferido o pagamento das férias na proporção de 11/12 avos, já com a projeção do aviso prévio deferido, contudo foram apurados 12/12 avos de férias. O exequente sustenta que a liquidação está de acordo com o título exequendo. O Sr. Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “3. FÉRIAS PROPORCIONAIS: O v. acórdão deferiu o aviso prévio indenizado de 39 dias e sua projeção ao tempo de serviço, inclusive em férias. Destarte as férias são devidas integralmente 12/12. Pela manutenção do cálculo.” (fl. 834). O título exequendo deferiu o pagamento de 39 dias de aviso prévio, bem como sua projeção ao tempo de serviço. No ponto, extrai-se do v. Acórdão: “Por isso, seja porque ausente prova do ato ilícito do autor, seja porque não houve imediatidade, insubsistente a justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa, quais seja, aviso prévio de 39 dias e sua projeção ao tempo de serviço, 11/12 de férias acrescidas de 1/3, 3/12 de 13º salário e multa de 40% do FGTS.” (fl. 513) (grifei). No caso, a quantidade de férias proporcionais liquidadas (12/12) já inclui a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias) sobre os 11/12 avos de férias proporcionais deferidas. Dessarte, sem razão a executada. Rejeita-se. Da multa do art. 477 da CLT A executada alega que, na apuração da multa do art. 477 da CLT, foi incorretamente considerado o valor da remuneração, quando deveria ser considerado o valor do salário. O exequente sustenta que foi corretamente liquidado o valor da multa do art. 477 da CLT. O Sr. Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “4. DA MULTA ART. 477, § 8º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo da referida multa deve ser a totalidade das parcelas salariais em conformidade com a tese vinculante do TST tema 142. Pela manutenção do cálculo.” (fl. 834). O título exequendo deferiu o pagamento de 39 dias de aviso prévio, bem como sua projeção ao tempo de serviço. No ponto, extrai-se do v. Acórdão: “Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no caso, eis que as verbas rescisórias devidas não foram pagas no prazo previsto no § 6º do mesmo artigo. Nesse sentido: [...] Por isso, seja porque ausente prova do ato ilícito do autor, seja porque não houve imediatidade, insubsistente a justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa, quais seja, aviso prévio de 39 dias e sua projeção ao tempo de serviço, 11/12 de férias acrescidas de 1/3, 3/12 de 13º salário e multa de 40% do FGTS.” (fl. 513) (grifei). Não havendo disposição em sentido contrário, a multa do art. 477, §8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração e não ao salário base. Nesse sentido, a tese 142 em incidentes de recurso de revista repetitivos do e. TST (“A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.”) e a ementa abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. Considerando que o título executivo deferiu o pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT, sem dispor sobre a base de cálculo, não há que se falar em limitação ao salário base, devendo a expressão "salário" ser interpretada como remuneração, o que inclui também as demais parcelas de natureza salarial. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000600-52.2021.5.09.0020. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 20/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cLUgtP Dessarte, sem razão a executada. Rejeita-se. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR CONHECER da IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por Betron Tecnologia em Seguranca Ltda e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas de sobreaviso, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intime-se o Sr. Contador para adequação dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente calculista UMUARAMA/PR, 01 de setembro de 2025. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGGER VINICIUS DE MELLO
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
O v. acórdão não excluiu o aviso prévio e férias + 1/3 da base de cálculo do FGTS, como se infere dos excertos retirados do v. acórdão: “Em vista do exposto, ao recurso do dou provimento autor para julgar insubsistente a justa causa, condenando a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e ao fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego; tudo nos termos da fundamentação.” (fl. 514). “Assim, dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a reclamada ao.pagamento de horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 do valor da hora normal, observando-se os parâmetros fixados quanto aos horários. Devidos reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio. Sobre o principal, diferenças de r.s.r. e 13º salário, incide o FGTS de 11,2%.” (fl. 521). Nesse contexto, deferidas verbas rescisórias e não havendo exclusão dessas verbas da incidência do FGTS, este incide sobre as verbas rescisórias deferidas. Nesse sentido, veja a seguinte ementa: EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CÁLCULO PERICIAL. CORREÇÃO. Foram deferidas verbas rescisórias pelo d. juízo de origem, bem como, a incidência do FGTS sobre as demais parcelas deferidas em sentença. Portanto, são devidos os reflexos das verbas rescisórias em FGTS. Provido o agravo da parte exequente neste ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000014-09.2021.5.09.0022. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 27/04/2023. Disponível em: Acrescente-se, por fim, que a súmula 305 do e. TST dispõe que “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.”. Dessarte, sem razão a executada. Rejeita-se. Das férias proporcionais A executada alega que foi deferido o pagamento das férias na proporção de 11/12 avos, já com a projeção do aviso prévio deferido, contudo foram apurados 12/12 avos de férias. O exequente sustenta que a liquidação está de acordo com o título exequendo. O Sr. Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “3. FÉRIAS PROPORCIONAIS: O v. acórdão deferiu o aviso prévio indenizado de 39 dias e sua projeção ao tempo de serviço, inclusive em férias. Destarte as férias são devidas integralmente 12/12. Pela manutenção do cálculo.” (fl. 834). O título exequendo deferiu o pagamento de 39 dias de aviso prévio, bem como sua projeção ao tempo de serviço. No ponto, extrai-se do v. Acórdão: “Por isso, seja porque ausente prova do ato ilícito do autor, seja porque não houve imediatidade, insubsistente a justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa, quais seja, aviso prévio de 39 dias e sua projeção ao tempo de serviço, 11/12 de férias acrescidas de 1/3, 3/12 de 13º salário e multa de 40% do FGTS.” (fl. 513) (grifei). No caso, a quantidade de férias proporcionais liquidadas (12/12) já inclui a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias) sobre os 11/12 avos de férias proporcionais deferidas. Dessarte, sem razão a executada. Rejeita-se. Da multa do art. 477 da CLT A executada alega que, na apuração da multa do art. 477 da CLT, foi incorretamente considerado o valor da remuneração, quando deveria ser considerado o valor do salário. O exequente sustenta que foi corretamente liquidado o valor da multa do art. 477 da CLT. O Sr. Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “4. DA MULTA ART. 477, § 8º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo da referida multa deve ser a totalidade das parcelas salariais em conformidade com a tese vinculante do TST tema 142. Pela manutenção do cálculo.” (fl. 834). O título exequendo deferiu o pagamento de 39 dias de aviso prévio, bem como sua projeção ao tempo de serviço. No ponto, extrai-se do v. Acórdão: “Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no caso, eis que as verbas rescisórias devidas não foram pagas no prazo previsto no § 6º do mesmo artigo. Nesse sentido: [...] Por isso, seja porque ausente prova do ato ilícito do autor, seja porque não houve imediatidade, insubsistente a justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa, quais seja, aviso prévio de 39 dias e sua projeção ao tempo de serviço, 11/12 de férias acrescidas de 1/3, 3/12 de 13º salário e multa de 40% do FGTS.” (fl. 513) (grifei). Não havendo disposição em sentido contrário, a multa do art. 477, §8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração e não ao salário base. Nesse sentido, a tese 142 em incidentes de recurso de revista repetitivos do e. TST (“A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.”) e a ementa abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. Considerando que o título executivo deferiu o pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT, sem dispor sobre a base de cálculo, não há que se falar em limitação ao salário base, devendo a expressão "salário" ser interpretada como remuneração, o que inclui também as demais parcelas de natureza salarial. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000600-52.2021.5.09.0020. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 20/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cLUgtP Dessarte, sem razão a executada. Rejeita-se. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR CONHECER da IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por Betron Tecnologia em Seguranca Ltda e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas de sobreaviso, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intime-se o Sr. Contador para adequação dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente calculista UMUARAMA/PR, 01 de setembro de 2025. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
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- BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300388500000049546360?instancia=3
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.