Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO CRUZ MARQUES
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 17:03
Petição
11/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 992-60.2023.5.08.0210 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO CRUZ MARQUES
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 17:03
Petição
11/07/2025, 16:46
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 992-60.2023.5.08.0210 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO CRUZ MARQUES
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 15:30
Petição
23/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 992-60.2023.5.08.0210 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO CRUZ MARQUES
09/12/2024, 00:00
Não-Provimento
02/12/2024, 16:49
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111200301369400000057164754?instancia=3
13/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/11/2024, 15:43
Recebimento
02/10/2024, 08:31
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100300062500000019026678?instancia=2
02/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO CRUZ MARQUES
- CAIXA ESCOLAR SERRA DO NAVIO
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CRUZ MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6132387 proferida nos autos. Recorrente(s):1. ESTADO DO AMAPARecorrido(a)(s):1. CAIXA ESCOLAR SERRA DO NAVIO2. MARIA DO SOCORRO CRUZ MARQUES3. MINISTERIO PUBLICO DA UNIAOInteressado(a)(s): RECURSO DE: ESTADO DO AMAPAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2024 - Id e94d6c1; recurso apresentado em 01/07/2024 - Id 5b37cff).Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões):- contrariedade à(as): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal.Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve a sentença que declarou a validade da contratação entre a primeira reclamada a e reclamante.Transcreve integralmente o capítulo impugnado, com destaques:2.2.1 VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 41 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONALO Estado do Amapá, em linhas gerais, requer a reforma a r. Sentença, para que seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS - caso postulados.Analiso.O Ministério Público, conforme já adiantado, emitiu parecer (ID 015f4ae) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.Vejamos.Primeiramente, destaco que o caso dos autos não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá, mas, sim, de contrato de trabalho mantido entre a trabalhadora e a Caixa Escolar, que é uma entidade de direito privado, o que pode ser constatado com uma simples consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal.Ressalto, ainda, não se tratar de terceirização ilícita, apesar de não ter sido observada a regra do processo licitatório, o que, por si só, não tem o condão de tornar nulo o contrato de trabalho, eis que a recorrente, e todos os trabalhadores das Caixas Escolares e UDE's, concentravam suas atividades nas funções de merendeiro, servente, cozinheiro, servente, auxiliares operacionais, que são atividades meio.A questão em debate se reporta à validade das contratações firmadas pelas Unidades Descentralizadas de Execução - UDE/SEED e Caixas Escolares.Nesse aspecto, deve prevalecer a Súmula nº 41, deste Egrégio Regional, abaixo transcrita para melhor clareza e compreensão:SÚMULA 41. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ.I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública.II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais". (Aprovada por meio da Resolução Nº 044/2016, em sessão do dia 30 de junho de 2016).Fica demonstrada, portanto, a contratação da reclamante pela CAIXA ESCOLAR SERRA DO NAVIO, conforme registro em sua Carteira de Trabalho de ID 16c5e7e.Ademais, deve ser afastada a alegação de contratação nula por ausência de concurso público, visto que a contratação realizada pela Caixa Escolar está submetida às regras contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas.Ressalta-se, por oportuno, que a parte reclamante não pretende o reconhecimento de liame empregatício com o Estado do Amapá, o que afasta o argumento recorrente de violação ao artigo 37, 2º, da Constituição Federal de 1988 - (investidura no serviço público através de concurso público), eis que o contrato de trabalho foi mantido com empresa de direito privado, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado do Amapá, nem foi por ele contratado.Em resumo, é válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública(Inteligência da Súmula nº 41, deste Egrégio Regional).Por tais fundamentos, nego provimento.Examino.Entendo que não cabe a revista por suposta afronta ao art. 37, "caput", II, e §2º, da CF e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiante citados:"RECURSO DE REVISTA - CAIXA ESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em julgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "UDE", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao art. 37, II, da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022)."AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questão da validade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a causa não apresenta transcendência sob nenhuma de suas vertentes (política, jurídica, econômica e social). Consignou que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares, consoante precedentes de sete das oito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que o empregado é contratado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o caso do reconhecimento do vínculo de emprego com o Estado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR". ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. No caso dos autos,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA ROT 0000992-60.2023.5.08.0210
trata-se de hipótese em que a Reclamante foi contratada por instituição denominada "Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direito privado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública. Logo, por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, resulta inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo a mesma controvérsia em exame. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022)."I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face da possível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: " A reclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012. Portanto, não se está diante de uma típica relação estatutária, porque os serviços foram contratados por entidade com natureza jurídica de associação privada. Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, eis que a reclamada não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, por não se tratar de ente público.
Trata-se de contrato de trabalho de natureza eminentemente privada. Em consequência, também não há que se falar em violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, da Constituição." (pag. 179). Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza a alegada nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto o vínculo empregatício não foi firmado com a Administração Pública, mas com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022)."AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022).Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃODenego seguimento.(brqa) BELEM/PA, 07 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.