Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300867500000076086100?instancia=3
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WESLEY ALVES DIAS
REQUERIDO: MAIS ATACADO & MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4f129 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA HTE 1001047-34.2024.5.02.0401 Vistos etc. WESLEY ALVES DIAS opõe embargos de declaração, alegando vícios na sentença proferida.É o relatório. DECIDE-SE Regulares e tempestivos, ensejam conhecimento.No mérito, não assiste razão ao embargante, na medida em que a sentença não não padece de omissões, contradições e/ou obscuridades, revelando pretensão de reforma, vedada neste grau de jurisdição.Eventual desacerto não comporta novo pronunciamento nesta instância, mas apenas pela via recursal adequada.Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos, para manter inalterada a decisão. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS CEJUSC - BAIXADA SANTISTA, nos termos da fundamentação supra, decide decide conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los integralmente, para manter inalterada a decisão.Intimem-se as partes.Nada mais.Santos, 13 de agosto de 2024. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLAJuíza do Trabalho Substituta SANTOS/SP, 13 de agosto de 2024. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WESLEY ALVES DIAS
REQUERIDO: MAIS ATACADO & MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4f129 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA HTE 1001047-34.2024.5.02.0401 Vistos etc. WESLEY ALVES DIAS opõe embargos de declaração, alegando vícios na sentença proferida.É o relatório. DECIDE-SE Regulares e tempestivos, ensejam conhecimento.No mérito, não assiste razão ao embargante, na medida em que a sentença não não padece de omissões, contradições e/ou obscuridades, revelando pretensão de reforma, vedada neste grau de jurisdição.Eventual desacerto não comporta novo pronunciamento nesta instância, mas apenas pela via recursal adequada.Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos, para manter inalterada a decisão. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS CEJUSC - BAIXADA SANTISTA, nos termos da fundamentação supra, decide decide conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los integralmente, para manter inalterada a decisão.Intimem-se as partes.Nada mais.Santos, 13 de agosto de 2024. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLAJuíza do Trabalho Substituta SANTOS/SP, 13 de agosto de 2024. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
< https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais/>. No caso em exame, destaco as seguintes diretrizes: "DIRETRIZ Nº 3 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1 º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3°). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1 º) ou litigantes (§ 3°). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. DIRETRIZ Nº 4 - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. A petição de acordo extrajudicial deverá conter obrigatoriamente os dados exigidos pelo art. 339 do Provimento GP/CR nº 13/2006 do TRT da 2ª Região (Consolidação das Normas da Corregedoria), a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários. DIRETRIZ Nº 10 - DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS. A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública (arts. 841 e 844 do Código Civil e art. 832, § 3°, da CLT). DIRETRIZ Nº 12 - FIXAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO. MATÉRIA INFENSA À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos arts. 3° e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos arts. 841 e 844 do Código Civil. DIRETRIZ Nº 14 - ALVARÁS DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. Nos processos de homologação de acordo extrajudicial não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT. DIRETRIZ Nº 18 - EXTINÇÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. Diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Somente é possível a homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do art. 840 do CC.". Dessa forma, digam os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, se mantêm interesse na homologação do acordo extrajudicial, observados os termos do despacho saneador - em especial a quitação restrita ao objeto do processo. A ausência de manifestação contrária no prazo informado será recebida como concordância tácita. Registro, por medida de economia e celeridade processual, que são requisitos da homologação, em especial:juntada de procuração do patrono do trabalhador e procuração do patrono do empregador (os interessados não poderão ser representados por advogado comum ou por advogados integrantes da mesma sociedade profissional); credenciamento de ambos os patronos no PJE (Resolução do CSJT nº 185, de 24/03/2017, artigo 5º a §§); juntada de CTPS contendo página de identificação do trabalhador e página do contrato de trabalhojuntada de atos constitutivos/contrato social do empregador, se pessoa jurídica. recolhimento de custas adiantadas e rateadas entre os interessados (valor da causa compatível com o valor do acordo); se houver pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a cota do trabalhador, juntada de declaração de pobreza assinada por ele; estipulação de data e do modo de pagamento, bem como de cláusula penal; discriminação individualizada das verbas transacionadas, uma a uma, com os valores respectivos; juntada de TRCT, bem como Comprovante de recolhimento da GUIA DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS ou do "Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório", se for o caso de contrato já extinto.comprovação da comunicação da dispensa para fins de levantamento de FGTS e para habilitação do seguro desemprego, se modalidade de dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Caso ausente um dos requisitos acima, os interessados deverão sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis contados desta intimação, a fim de evitar a extinção sem resolução do mérito. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. SANTOS/SP, 20 de junho de 2024. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Plantonista
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
< https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais/>. No caso em exame, destaco as seguintes diretrizes: "DIRETRIZ Nº 3 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1 º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3°). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1 º) ou litigantes (§ 3°). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. DIRETRIZ Nº 4 - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. A petição de acordo extrajudicial deverá conter obrigatoriamente os dados exigidos pelo art. 339 do Provimento GP/CR nº 13/2006 do TRT da 2ª Região (Consolidação das Normas da Corregedoria), a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários. DIRETRIZ Nº 10 - DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS. A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública (arts. 841 e 844 do Código Civil e art. 832, § 3°, da CLT). DIRETRIZ Nº 12 - FIXAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO. MATÉRIA INFENSA À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos arts. 3° e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos arts. 841 e 844 do Código Civil. DIRETRIZ Nº 14 - ALVARÁS DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. Nos processos de homologação de acordo extrajudicial não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios, conforme legislação vigente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 855-C da CLT. DIRETRIZ Nº 18 - EXTINÇÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. Diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Somente é possível a homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do art. 840 do CC.". Dessa forma, digam os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, se mantêm interesse na homologação do acordo extrajudicial, observados os termos do despacho saneador - em especial a quitação restrita ao objeto do processo. A ausência de manifestação contrária no prazo informado será recebida como concordância tácita. Registro, por medida de economia e celeridade processual, que são requisitos da homologação, em especial:juntada de procuração do patrono do trabalhador e procuração do patrono do empregador (os interessados não poderão ser representados por advogado comum ou por advogados integrantes da mesma sociedade profissional); credenciamento de ambos os patronos no PJE (Resolução do CSJT nº 185, de 24/03/2017, artigo 5º a §§); juntada de CTPS contendo página de identificação do trabalhador e página do contrato de trabalhojuntada de atos constitutivos/contrato social do empregador, se pessoa jurídica. recolhimento de custas adiantadas e rateadas entre os interessados (valor da causa compatível com o valor do acordo); se houver pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a cota do trabalhador, juntada de declaração de pobreza assinada por ele; estipulação de data e do modo de pagamento, bem como de cláusula penal; discriminação individualizada das verbas transacionadas, uma a uma, com os valores respectivos; juntada de TRCT, bem como Comprovante de recolhimento da GUIA DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS ou do "Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório", se for o caso de contrato já extinto.comprovação da comunicação da dispensa para fins de levantamento de FGTS e para habilitação do seguro desemprego, se modalidade de dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Caso ausente um dos requisitos acima, os interessados deverão sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis contados desta intimação, a fim de evitar a extinção sem resolução do mérito. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. SANTOS/SP, 20 de junho de 2024. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Plantonista
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.