Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SEVERINO DO RAMO
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 2669-96.2012.5.02.0075 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SEVERINO DO RAMO
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 14:57
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Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 2669-96.2012.5.02.0075 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DO RAMO
RECORRIDO: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0002669-96.2012.5.02.0075
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DO RAMO ADVOGADO: Dr. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO
RECORRIDO: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADA: Dra. CASSIA FERNANDA CONTATO
RECORRIDO: SERGIO DA SILVA TOLEDO
RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0002669-96.2012.5.02.0075 ADVOGADO: Dr. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 504/513. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Contudo, por discordar da insigne Relatora de sorteio no tópico em apreço, insiro as seguintes razões de divergência: O exequente pugna pela reforma da r. decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Requer o regular prosseguimento do feito, invocando, a seu favor, os termos da Recomendação nº 3/2018 da GCGJT. Ao exame. O inconformismo do agravante não prospera, vejamos. A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, incluiu na CLT o artigo 11-A, que trata da aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 6º). Referida disposição celetista, regulamentadora do princípio constitucional do devido processo legal, tem por fim evitar a perpetuação infinita de execuções infrutíferas e/ou não promovidas pelo credor, e possui a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Nota-se que a prescrição intercorrente nas lides trabalhistas, ocorre no prazo de dois anos após o silêncio do exequente para promover a execução Imperioso, então, para a materialização do instituto, o atendimento concomitante de três requisitos legais, quais sejam: a) o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para promover a execução, proferida após o advento da lei nova; b) o decurso do prazo de dois anos; c) a indicação de eventual aplicação da prescrição intercorrente caso a decisão seja desatendida. Ainda, quanto à aplicação do novo regramento aos processos em curso, o Colendo TST editou a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 2º dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Dessa forma, nesse particular se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, não importando assim, se o ajuizamento da ação se deu antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. O que se considera é a data em que a parte deixa de cumprir a determinação judicial. Foi editada, ainda, a Recomendação nº 3/18, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), sobre os trâmites a serem adotados antes do decreto de prescrição intercorrente. Tal regramento dispõe, em seu artigo 2º, que: "O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento" De igual forma, dispõe o artigo 04º da mesma Recomendação que "antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)." Como se vê, tais procedimentos foram devidamente observados pelo r. julgador exequendo. No caso em tela, resta por evidente que o autor foi intimado em 04.10.2021, para dar andamento à execução com indicação de meios para prosseguimento, sob pena de aplicação da prescrição, com fulcro no art. 11-A, da CLT. Aliás, neste sentido constou o r. decisum apenas determinou, genericamente, in verbis: Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, registrando- se que haverá o início da fluência de prazo para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT" (vide, Id. 2caba62, destaques nossos). Saliento, ainda que, no processo do trabalho, o instituto em apreço, ocorre no prazo de dois anos após o não atendimento, pelo exequente, da determinação judicial para promover a execução. Contudo, e no dever de observância do princípio da segurança nas relações jurídicas, da irretroatividade da lei material e da vedação à decisão surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), a prescrição intercorrente só pode ser aplicada, caso o despacho que determine o impulsionamento da execução seja proferido após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, e desde que constem as cominações previstas no art. 11-A da CLT, o que se frise foi feito in casu. Nesse contexto, tem-se que a extinção da execução está em consonância com as orientações dispostas na Recomendação nº 3/CGJT, de 2018 (artigos 3º e 4º), in verbis: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017(artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)" Pois, como se vê do feito, houve expressa determinação feita pelo juízo a quo de que, deveria ser observados o disposto no artigo 11-A, §1º da CLT, a concluir-se que, em caso de inércia do exequente, iniciar-se-ia a contagem de prazo para a declaração da prescrição intercorrente. Assim, temos que não merece reparo a r. sentença que reconheceu pela prescrição intercorrente, nos moldes previstos no artigo 11-A da CLT. Destarte, nego provimento. (...) (fls. 473/479 – grifos nossos) A parte sustenta que não pode ser extinta a presente execução, uma vez que “o título executivo foi constituído quando da homologação dos cálculos em 10/05/2016, 18 (dezoito) meses antes da vigência da Lei nº 13.467/2017” (fl. 500). Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV da CF, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 489/491); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Pontuo, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inviável a análise de contrariedade à Súmula. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e declarou extinta a execução, uma vez que o exequente, intimado em 04/10/2021 para prosseguimento do feito, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes julgados desta 5ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023) – grifamos. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL) 1.
Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-21100-83.2006.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023) – grifamos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/5/2022) – grifamos. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que " No caso em análise, observam-se 3 intimações endereçadas à exequente, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT. A primeira delas foi publicada em 25/4/2019 (fl. 710), a segunda em 31/5/2019 (fl. 721) e a terceira em 3/7/2019 (fl. 729). Portanto, considerando que a terceira publicação ocorreu em 3/7/2019, sendo nesta, repiso, concedidos 20 dias para a indicação de meios eficazes para a continuidade da execução, temos que tal interregno alcançou seu termo final em 2/8/2019, e que, a partir de tal marco, começou a fluir o biênio prescricional, que encerrar-se-ia em 2/8/2021. ". Registrou que " encerrar-se-ia, porquanto não se pode desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, em razão das disposições do artigo 3º da, Lei nº 14.010/20, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), protraindo o termo final da contagem para o dia 20/11/2021, com o acréscimo de 108 dias. Mas, mesmo em tal cenário, é corolário inferir que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada somente em 26/11/2021 (fl. 739), após, portanto, a fluência total do biênio legal. ". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1002000-62.2016.5.02.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023) – grifamos. Confiram-se, ainda, os demais julgados abaixo desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em " 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução ", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023) - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (RR-122900-48.2008.5.08.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1. O acórdão recorrido consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2.2. Outrossim, ficou registrado na sentença, trasladada no acórdão regional, que a reclamante nunca quedou-se inerte, interpondo recursos diversos. 2.3. Por seu turno, não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora da exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, que não cumpre com determinação judicial, hipótese não constatada nos presentes auto. Precedente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1057-05.2015.5.07.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023). Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DO RAMO
RECORRIDO: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0002669-96.2012.5.02.0075
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DO RAMO ADVOGADO: Dr. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO
RECORRIDO: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADA: Dra. CASSIA FERNANDA CONTATO
RECORRIDO: SERGIO DA SILVA TOLEDO
RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0002669-96.2012.5.02.0075 ADVOGADO: Dr. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 504/513. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Contudo, por discordar da insigne Relatora de sorteio no tópico em apreço, insiro as seguintes razões de divergência: O exequente pugna pela reforma da r. decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Requer o regular prosseguimento do feito, invocando, a seu favor, os termos da Recomendação nº 3/2018 da GCGJT. Ao exame. O inconformismo do agravante não prospera, vejamos. A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, incluiu na CLT o artigo 11-A, que trata da aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 6º). Referida disposição celetista, regulamentadora do princípio constitucional do devido processo legal, tem por fim evitar a perpetuação infinita de execuções infrutíferas e/ou não promovidas pelo credor, e possui a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Nota-se que a prescrição intercorrente nas lides trabalhistas, ocorre no prazo de dois anos após o silêncio do exequente para promover a execução Imperioso, então, para a materialização do instituto, o atendimento concomitante de três requisitos legais, quais sejam: a) o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para promover a execução, proferida após o advento da lei nova; b) o decurso do prazo de dois anos; c) a indicação de eventual aplicação da prescrição intercorrente caso a decisão seja desatendida. Ainda, quanto à aplicação do novo regramento aos processos em curso, o Colendo TST editou a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 2º dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Dessa forma, nesse particular se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, não importando assim, se o ajuizamento da ação se deu antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. O que se considera é a data em que a parte deixa de cumprir a determinação judicial. Foi editada, ainda, a Recomendação nº 3/18, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), sobre os trâmites a serem adotados antes do decreto de prescrição intercorrente. Tal regramento dispõe, em seu artigo 2º, que: "O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento" De igual forma, dispõe o artigo 04º da mesma Recomendação que "antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)." Como se vê, tais procedimentos foram devidamente observados pelo r. julgador exequendo. No caso em tela, resta por evidente que o autor foi intimado em 04.10.2021, para dar andamento à execução com indicação de meios para prosseguimento, sob pena de aplicação da prescrição, com fulcro no art. 11-A, da CLT. Aliás, neste sentido constou o r. decisum apenas determinou, genericamente, in verbis: Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, registrando- se que haverá o início da fluência de prazo para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT" (vide, Id. 2caba62, destaques nossos). Saliento, ainda que, no processo do trabalho, o instituto em apreço, ocorre no prazo de dois anos após o não atendimento, pelo exequente, da determinação judicial para promover a execução. Contudo, e no dever de observância do princípio da segurança nas relações jurídicas, da irretroatividade da lei material e da vedação à decisão surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), a prescrição intercorrente só pode ser aplicada, caso o despacho que determine o impulsionamento da execução seja proferido após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, e desde que constem as cominações previstas no art. 11-A da CLT, o que se frise foi feito in casu. Nesse contexto, tem-se que a extinção da execução está em consonância com as orientações dispostas na Recomendação nº 3/CGJT, de 2018 (artigos 3º e 4º), in verbis: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017(artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)" Pois, como se vê do feito, houve expressa determinação feita pelo juízo a quo de que, deveria ser observados o disposto no artigo 11-A, §1º da CLT, a concluir-se que, em caso de inércia do exequente, iniciar-se-ia a contagem de prazo para a declaração da prescrição intercorrente. Assim, temos que não merece reparo a r. sentença que reconheceu pela prescrição intercorrente, nos moldes previstos no artigo 11-A da CLT. Destarte, nego provimento. (...) (fls. 473/479 – grifos nossos) A parte sustenta que não pode ser extinta a presente execução, uma vez que “o título executivo foi constituído quando da homologação dos cálculos em 10/05/2016, 18 (dezoito) meses antes da vigência da Lei nº 13.467/2017” (fl. 500). Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV da CF, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 489/491); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Pontuo, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inviável a análise de contrariedade à Súmula. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e declarou extinta a execução, uma vez que o exequente, intimado em 04/10/2021 para prosseguimento do feito, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes julgados desta 5ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023) – grifamos. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL) 1.
Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-21100-83.2006.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023) – grifamos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/5/2022) – grifamos. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que " No caso em análise, observam-se 3 intimações endereçadas à exequente, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT. A primeira delas foi publicada em 25/4/2019 (fl. 710), a segunda em 31/5/2019 (fl. 721) e a terceira em 3/7/2019 (fl. 729). Portanto, considerando que a terceira publicação ocorreu em 3/7/2019, sendo nesta, repiso, concedidos 20 dias para a indicação de meios eficazes para a continuidade da execução, temos que tal interregno alcançou seu termo final em 2/8/2019, e que, a partir de tal marco, começou a fluir o biênio prescricional, que encerrar-se-ia em 2/8/2021. ". Registrou que " encerrar-se-ia, porquanto não se pode desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, em razão das disposições do artigo 3º da, Lei nº 14.010/20, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), protraindo o termo final da contagem para o dia 20/11/2021, com o acréscimo de 108 dias. Mas, mesmo em tal cenário, é corolário inferir que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada somente em 26/11/2021 (fl. 739), após, portanto, a fluência total do biênio legal. ". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1002000-62.2016.5.02.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023) – grifamos. Confiram-se, ainda, os demais julgados abaixo desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em " 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução ", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023) - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (RR-122900-48.2008.5.08.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1. O acórdão recorrido consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2.2. Outrossim, ficou registrado na sentença, trasladada no acórdão regional, que a reclamante nunca quedou-se inerte, interpondo recursos diversos. 2.3. Por seu turno, não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora da exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, que não cumpre com determinação judicial, hipótese não constatada nos presentes auto. Precedente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1057-05.2015.5.07.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023). Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DO RAMO
RECORRIDO: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0002669-96.2012.5.02.0075
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DO RAMO ADVOGADO: Dr. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO
RECORRIDO: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADA: Dra. CASSIA FERNANDA CONTATO
RECORRIDO: SERGIO DA SILVA TOLEDO
RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0002669-96.2012.5.02.0075 ADVOGADO: Dr. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 504/513. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Contudo, por discordar da insigne Relatora de sorteio no tópico em apreço, insiro as seguintes razões de divergência: O exequente pugna pela reforma da r. decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Requer o regular prosseguimento do feito, invocando, a seu favor, os termos da Recomendação nº 3/2018 da GCGJT. Ao exame. O inconformismo do agravante não prospera, vejamos. A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, incluiu na CLT o artigo 11-A, que trata da aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 6º). Referida disposição celetista, regulamentadora do princípio constitucional do devido processo legal, tem por fim evitar a perpetuação infinita de execuções infrutíferas e/ou não promovidas pelo credor, e possui a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Nota-se que a prescrição intercorrente nas lides trabalhistas, ocorre no prazo de dois anos após o silêncio do exequente para promover a execução Imperioso, então, para a materialização do instituto, o atendimento concomitante de três requisitos legais, quais sejam: a) o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para promover a execução, proferida após o advento da lei nova; b) o decurso do prazo de dois anos; c) a indicação de eventual aplicação da prescrição intercorrente caso a decisão seja desatendida. Ainda, quanto à aplicação do novo regramento aos processos em curso, o Colendo TST editou a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 2º dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Dessa forma, nesse particular se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, não importando assim, se o ajuizamento da ação se deu antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. O que se considera é a data em que a parte deixa de cumprir a determinação judicial. Foi editada, ainda, a Recomendação nº 3/18, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), sobre os trâmites a serem adotados antes do decreto de prescrição intercorrente. Tal regramento dispõe, em seu artigo 2º, que: "O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento" De igual forma, dispõe o artigo 04º da mesma Recomendação que "antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)." Como se vê, tais procedimentos foram devidamente observados pelo r. julgador exequendo. No caso em tela, resta por evidente que o autor foi intimado em 04.10.2021, para dar andamento à execução com indicação de meios para prosseguimento, sob pena de aplicação da prescrição, com fulcro no art. 11-A, da CLT. Aliás, neste sentido constou o r. decisum apenas determinou, genericamente, in verbis: Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, registrando- se que haverá o início da fluência de prazo para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT" (vide, Id. 2caba62, destaques nossos). Saliento, ainda que, no processo do trabalho, o instituto em apreço, ocorre no prazo de dois anos após o não atendimento, pelo exequente, da determinação judicial para promover a execução. Contudo, e no dever de observância do princípio da segurança nas relações jurídicas, da irretroatividade da lei material e da vedação à decisão surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), a prescrição intercorrente só pode ser aplicada, caso o despacho que determine o impulsionamento da execução seja proferido após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, e desde que constem as cominações previstas no art. 11-A da CLT, o que se frise foi feito in casu. Nesse contexto, tem-se que a extinção da execução está em consonância com as orientações dispostas na Recomendação nº 3/CGJT, de 2018 (artigos 3º e 4º), in verbis: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017(artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)" Pois, como se vê do feito, houve expressa determinação feita pelo juízo a quo de que, deveria ser observados o disposto no artigo 11-A, §1º da CLT, a concluir-se que, em caso de inércia do exequente, iniciar-se-ia a contagem de prazo para a declaração da prescrição intercorrente. Assim, temos que não merece reparo a r. sentença que reconheceu pela prescrição intercorrente, nos moldes previstos no artigo 11-A da CLT. Destarte, nego provimento. (...) (fls. 473/479 – grifos nossos) A parte sustenta que não pode ser extinta a presente execução, uma vez que “o título executivo foi constituído quando da homologação dos cálculos em 10/05/2016, 18 (dezoito) meses antes da vigência da Lei nº 13.467/2017” (fl. 500). Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV da CF, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 489/491); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Pontuo, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inviável a análise de contrariedade à Súmula. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e declarou extinta a execução, uma vez que o exequente, intimado em 04/10/2021 para prosseguimento do feito, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes julgados desta 5ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023) – grifamos. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL) 1.
Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-21100-83.2006.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023) – grifamos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/5/2022) – grifamos. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que " No caso em análise, observam-se 3 intimações endereçadas à exequente, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT. A primeira delas foi publicada em 25/4/2019 (fl. 710), a segunda em 31/5/2019 (fl. 721) e a terceira em 3/7/2019 (fl. 729). Portanto, considerando que a terceira publicação ocorreu em 3/7/2019, sendo nesta, repiso, concedidos 20 dias para a indicação de meios eficazes para a continuidade da execução, temos que tal interregno alcançou seu termo final em 2/8/2019, e que, a partir de tal marco, começou a fluir o biênio prescricional, que encerrar-se-ia em 2/8/2021. ". Registrou que " encerrar-se-ia, porquanto não se pode desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, em razão das disposições do artigo 3º da, Lei nº 14.010/20, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), protraindo o termo final da contagem para o dia 20/11/2021, com o acréscimo de 108 dias. Mas, mesmo em tal cenário, é corolário inferir que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada somente em 26/11/2021 (fl. 739), após, portanto, a fluência total do biênio legal. ". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1002000-62.2016.5.02.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023) – grifamos. Confiram-se, ainda, os demais julgados abaixo desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em " 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução ", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023) - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (RR-122900-48.2008.5.08.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1. O acórdão recorrido consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2.2. Outrossim, ficou registrado na sentença, trasladada no acórdão regional, que a reclamante nunca quedou-se inerte, interpondo recursos diversos. 2.3. Por seu turno, não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora da exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, que não cumpre com determinação judicial, hipótese não constatada nos presentes auto. Precedente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1057-05.2015.5.07.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023). Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DO RAMO
RECORRIDO: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0002669-96.2012.5.02.0075
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DO RAMO ADVOGADO: Dr. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO
RECORRIDO: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADA: Dra. CASSIA FERNANDA CONTATO
RECORRIDO: SERGIO DA SILVA TOLEDO
RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0002669-96.2012.5.02.0075 ADVOGADO: Dr. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 504/513. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Contudo, por discordar da insigne Relatora de sorteio no tópico em apreço, insiro as seguintes razões de divergência: O exequente pugna pela reforma da r. decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Requer o regular prosseguimento do feito, invocando, a seu favor, os termos da Recomendação nº 3/2018 da GCGJT. Ao exame. O inconformismo do agravante não prospera, vejamos. A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, incluiu na CLT o artigo 11-A, que trata da aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 6º). Referida disposição celetista, regulamentadora do princípio constitucional do devido processo legal, tem por fim evitar a perpetuação infinita de execuções infrutíferas e/ou não promovidas pelo credor, e possui a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Nota-se que a prescrição intercorrente nas lides trabalhistas, ocorre no prazo de dois anos após o silêncio do exequente para promover a execução Imperioso, então, para a materialização do instituto, o atendimento concomitante de três requisitos legais, quais sejam: a) o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para promover a execução, proferida após o advento da lei nova; b) o decurso do prazo de dois anos; c) a indicação de eventual aplicação da prescrição intercorrente caso a decisão seja desatendida. Ainda, quanto à aplicação do novo regramento aos processos em curso, o Colendo TST editou a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 2º dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Dessa forma, nesse particular se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, não importando assim, se o ajuizamento da ação se deu antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. O que se considera é a data em que a parte deixa de cumprir a determinação judicial. Foi editada, ainda, a Recomendação nº 3/18, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), sobre os trâmites a serem adotados antes do decreto de prescrição intercorrente. Tal regramento dispõe, em seu artigo 2º, que: "O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento" De igual forma, dispõe o artigo 04º da mesma Recomendação que "antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)." Como se vê, tais procedimentos foram devidamente observados pelo r. julgador exequendo. No caso em tela, resta por evidente que o autor foi intimado em 04.10.2021, para dar andamento à execução com indicação de meios para prosseguimento, sob pena de aplicação da prescrição, com fulcro no art. 11-A, da CLT. Aliás, neste sentido constou o r. decisum apenas determinou, genericamente, in verbis: Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, registrando- se que haverá o início da fluência de prazo para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT" (vide, Id. 2caba62, destaques nossos). Saliento, ainda que, no processo do trabalho, o instituto em apreço, ocorre no prazo de dois anos após o não atendimento, pelo exequente, da determinação judicial para promover a execução. Contudo, e no dever de observância do princípio da segurança nas relações jurídicas, da irretroatividade da lei material e da vedação à decisão surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), a prescrição intercorrente só pode ser aplicada, caso o despacho que determine o impulsionamento da execução seja proferido após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, e desde que constem as cominações previstas no art. 11-A da CLT, o que se frise foi feito in casu. Nesse contexto, tem-se que a extinção da execução está em consonância com as orientações dispostas na Recomendação nº 3/CGJT, de 2018 (artigos 3º e 4º), in verbis: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017(artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)" Pois, como se vê do feito, houve expressa determinação feita pelo juízo a quo de que, deveria ser observados o disposto no artigo 11-A, §1º da CLT, a concluir-se que, em caso de inércia do exequente, iniciar-se-ia a contagem de prazo para a declaração da prescrição intercorrente. Assim, temos que não merece reparo a r. sentença que reconheceu pela prescrição intercorrente, nos moldes previstos no artigo 11-A da CLT. Destarte, nego provimento. (...) (fls. 473/479 – grifos nossos) A parte sustenta que não pode ser extinta a presente execução, uma vez que “o título executivo foi constituído quando da homologação dos cálculos em 10/05/2016, 18 (dezoito) meses antes da vigência da Lei nº 13.467/2017” (fl. 500). Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV da CF, bem como contrariedade à Súmula 114 do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 489/491); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Pontuo, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inviável a análise de contrariedade à Súmula. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e declarou extinta a execução, uma vez que o exequente, intimado em 04/10/2021 para prosseguimento do feito, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes julgados desta 5ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT. LEI Nº 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º, caput, a Lei nº 14.010/2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-2429-39.2015.5.11.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023) – grifamos. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL) 1.
Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-21100-83.2006.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023) – grifamos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/5/2022) – grifamos. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que " No caso em análise, observam-se 3 intimações endereçadas à exequente, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT. A primeira delas foi publicada em 25/4/2019 (fl. 710), a segunda em 31/5/2019 (fl. 721) e a terceira em 3/7/2019 (fl. 729). Portanto, considerando que a terceira publicação ocorreu em 3/7/2019, sendo nesta, repiso, concedidos 20 dias para a indicação de meios eficazes para a continuidade da execução, temos que tal interregno alcançou seu termo final em 2/8/2019, e que, a partir de tal marco, começou a fluir o biênio prescricional, que encerrar-se-ia em 2/8/2021. ". Registrou que " encerrar-se-ia, porquanto não se pode desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, em razão das disposições do artigo 3º da, Lei nº 14.010/20, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), protraindo o termo final da contagem para o dia 20/11/2021, com o acréscimo de 108 dias. Mas, mesmo em tal cenário, é corolário inferir que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada somente em 26/11/2021 (fl. 739), após, portanto, a fluência total do biênio legal. ". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1002000-62.2016.5.02.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023) – grifamos. Confiram-se, ainda, os demais julgados abaixo desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em " 29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução ", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023) - grifamos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa" (RR-122900-48.2008.5.08.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023) - grifamos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão. A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1. O acórdão recorrido consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2.2. Outrossim, ficou registrado na sentença, trasladada no acórdão regional, que a reclamante nunca quedou-se inerte, interpondo recursos diversos. 2.3. Por seu turno, não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora da exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, que não cumpre com determinação judicial, hipótese não constatada nos presentes auto. Precedente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1057-05.2015.5.07.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023). Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Não-Provimento
09/09/2024, 08:35
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 06:16
Recebimento
08/07/2024, 09:42
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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21/06/2024, 00:00
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03/05/2024, 00:00
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03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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