Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES ANTONIO DA COSTA
15/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2026, 07:36
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES ANTONIO DA COSTA
15/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2026, 07:36
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 07:36
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES ANTONIO DA COSTA
15/05/2026, 00:00
Não-Provimento
14/05/2026, 16:44
Redistribuição
06/04/2026, 12:58
Redistribuição
03/02/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TUPY S/A
RECORRIDO: ALCIDES ANTONIO DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9ee613f ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000311.67.2023.5.02.0363 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: TUPY S/A (reclamada)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 6b75687 (fl. 2426 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada às fls. 2452 e seg-pdf-id. e8c7b68, aduzindo omissão na apreciação da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, pensão mensal vitalícia.Relatados. V O T ODa admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares. No mérito1 - Nulidade processualAduz a embargante que o decurso entre a dispensa e a ação revisional torna necessária a verificação da redução da capacidade laboral, pois a natureza compensatória da pensão deixa de existir pelo pleno exercício de atividade laboral pela parte autora.Foi indicado no julgado que: "Logo, a premissa que embasou a obrigação não menciona incapacidade total para o trabalho, e sim parcial, de modo que eventual exercício de atividade produtiva pela parte reclamada não implica em sua automática extinção." (fl. 2427-pdf).Outrossim, oportuno consignar que o exercício de função autônoma de motorista não implica concluir pela plena capacidade laboral, pois a perda da capacidade laboral que implicou na fixação de pensão mensal decorreu de doença em ombros pelo trabalho como operador de empilhadeira.Portanto, não há omissão a ser sanada, observando-se que a ausência de enfrentamento de todos os argumentos incapazes de infirmar a conclusão não implica em vício (artigo 489, parágrafo 1º, IV do CPC).2 - Pensão mensalSustenta a reclamada que o parecer de sua assistente técnica indica que atualmente não há lesões a ensejarem a manutenção da pensão, e que o trabalho atuou como concausa, sendo as lesões atuais de natureza degenerativa e não implicam em incapacidade para o trabalho.O laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo de Origem confirmou manutenção do quadro constatado na demanda matriz, motivo pelo qual devida a pensão fixada.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos opostos, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000311-67.2023.5.02.0363
14/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TUPY S/A
RECORRIDO: ALCIDES ANTONIO DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9ee613f ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000311.67.2023.5.02.0363 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: TUPY S/A (reclamada)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 6b75687 (fl. 2426 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada às fls. 2452 e seg-pdf-id. e8c7b68, aduzindo omissão na apreciação da arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, pensão mensal vitalícia.Relatados. V O T ODa admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares. No mérito1 - Nulidade processualAduz a embargante que o decurso entre a dispensa e a ação revisional torna necessária a verificação da redução da capacidade laboral, pois a natureza compensatória da pensão deixa de existir pelo pleno exercício de atividade laboral pela parte autora.Foi indicado no julgado que: "Logo, a premissa que embasou a obrigação não menciona incapacidade total para o trabalho, e sim parcial, de modo que eventual exercício de atividade produtiva pela parte reclamada não implica em sua automática extinção." (fl. 2427-pdf).Outrossim, oportuno consignar que o exercício de função autônoma de motorista não implica concluir pela plena capacidade laboral, pois a perda da capacidade laboral que implicou na fixação de pensão mensal decorreu de doença em ombros pelo trabalho como operador de empilhadeira.Portanto, não há omissão a ser sanada, observando-se que a ausência de enfrentamento de todos os argumentos incapazes de infirmar a conclusão não implica em vício (artigo 489, parágrafo 1º, IV do CPC).2 - Pensão mensalSustenta a reclamada que o parecer de sua assistente técnica indica que atualmente não há lesões a ensejarem a manutenção da pensão, e que o trabalho atuou como concausa, sendo as lesões atuais de natureza degenerativa e não implicam em incapacidade para o trabalho.O laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo de Origem confirmou manutenção do quadro constatado na demanda matriz, motivo pelo qual devida a pensão fixada.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos opostos, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000311-67.2023.5.02.0363
14/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.