Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
06/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/02/2025, 09:15
Mero expediente
23/12/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120400300648300000060427672?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BELINE GERMANO TORRE E OUTROS (2)
RECORRIDO: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010414-02.2024.5.03.0101 (RORSum)RECORRENTES: BELINE GERMANO TORRE, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.RECORRIDOS: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., BELINE GERMANO TORRERELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.JUÍZO DE MÉRITORECURSO DA 1ª RECLAMADA RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não prospera a alegação de decisão extra petita em razão do deferimento de reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, vez que a constatação de decisão extra petita não acarreta nulidade da sentença, nem mesmo em parte, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC), com a consequente adequação da decisão aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. RECURSO DAS RECLAMADAS RP ENGENHARIA E FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em relação à condenação definida na sentença, referente ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados, cumpre salientar que observou o pedido relacionado à base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como seus reflexos (conforme ID 47e2194). Ademais, definiu-se na sentença que diante da constatação de diferenças (fl. 1523) deveria ser feita a aferição se houve o correto pagamento das parcelas vindicadas, com base nos demonstrativos de pagamento existentes nos autos. Assim, se houve pagamento, a parcela será deduzida, como já definido. Mantenho. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, não só o pagamento das verbas rescisórias, como também a entrega dos respectivos documentos deve ocorrer dentro do prazo legal de 10 dias contados do término do contrato, a teor da nova redação conferida ao art. 477, §6º, da CLT. O não cumprimento tempestivo de qualquer uma dessas obrigações atrai a multa prevista no §8º do respectivo dispositivo. As alegações recursais no sentido de que houve entrega, baseadas em conclusões de fatos, não prosperam. Mantenho. NOMEAÇÃO DE PERITA CONTÁBIL. RECOMENDAÇÃO nº4/GCGJT. Em que pese a irresignação da reclamada, a Recomendação n. 4/2018 estabelece, no artigo 5º, o fluxo a ser seguido pelo magistrado a fim de proceder à liquidação prévia da sentença, estabelecendo, em seu inciso II a "nomeação de perito, observando as regras da Resolução CNJ nº 233/2016". Não há irregularidade a ser dirimida e o juízo apenas atendeu às recomendações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. Cumpre acentuar que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., em 13/04/2017, para exercer a função de trabalhador na manutenção de instrumentista (CTPS de ID. dd82604), sendo dispensado, imotivadamente, aos 11/03/2022. Incontroverso que as reclamadas firmaram entre si contrato para prestação de serviços. Indubitável, ainda, o fato de que os préstimos laborais do autor foram vertidos em prol da 2ª reclamada (Furnas). Extrai-se que o objeto do contrato firmado entre as rés consistia na "Contratação de serviços de MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO INDUSTRIAL nas diversas áreas de FURNAS (...)" (ID. 31add8a). Consoante caminha a jurisprudência atual, no caso de administração pública, não basta o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária, tornando-se imprescindível a verificação de culpa por parte da administração, ainda que seja sociedade de economia mista, como é o caso da recorrente. O entendimento do STF no julgamento do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, confirma que a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida se constatada a ausência ou falha na fiscalização do contrato, como se depreende da tese fixada no referido julgamento, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". Além disso, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo STF (ADC 16/DF) não impede a responsabilização subsidiária do ente público, nos casos em que se reconheça ausência ou falha na fiscalização junto à prestadora de serviços, durante o curso do contrato entre as empresas. Isso porque, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não consagra a irresponsabilidade do Estado, interpretação essa que violaria o art. 37, §6º, da CR/88. Logo, sendo a tomadora integrante da administração pública indireta, inexiste óbice à imputação da responsabilidade civil, caso verificados os seus requisitos, excluída apenas sua responsabilização automática. Assim, é a análise do caso concreto que permitirá a responsabilização do órgão, entidade ou empresa pertencente à administração pública. Nesse sentido, a redação da Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST, editada após o julgamento da ADC 16/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. A segunda reclamada afirma que não restou comprovada a omissão na fiscalização da regularidade dos contratos firmados pela prestadora de serviços. Com base nisso, verifico que a fiscalização exercida pela recorrente sobre os contratos de trabalho celebrados pela primeira reclamada não era satisfatória, visto que sequer foram juntados aos autos o extrato de recolhimento do FGTS ou recibos de pagamento de verbas trabalhistas básicas e parcelas rescisórias. Assim, restou comprovada a falha na obrigação fiscalizatória atribuída pela Lei 8.666/93 à recorrente, por não tomar as providências necessárias a evitar e/ou corrigir os descumprimentos contratuais e legais pela empresa contratada. A segunda reclamada foi, portanto, omissa e negligente, na fiscalização e correção das falhas cometidas pela empresa prestadora de serviços, circunstância que configura a sua conduta culposa, atraindo a sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao reclamante, nos termos dos artigos 186 e 942 do CC, observados os entendimentos dos itens IV e V da Súmula 331 do TST. Ressalto, por fim, que a responsabilidade de que trata a Súmula 331, item IV, do TST é extracontratual e tem como pressuposto a prática de atos de negligência por entes da Administração Pública no seio das contratações de serviços e na execução desses contratos. A aplicação do enunciado não restou afastada após o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF, visto que teve sua redação alterada de modo a se adequar aos termos do decidido pelo Supremo em caráter vinculante. Ademais, não há que se falar em afronta aos princípios da reserva de plenário ou ao art. 37, II ou XXI, da CR/88 pela simples responsabilização subsidiária de ente da administração pública indireta. O tomador de serviços, beneficiário do trabalho obreiro, ainda que integrante da administração pública e desde que ausente a demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho por parte do ente, deve responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas referentes ao período da prestação laboral, inclusive multa e indenizações substitutivas. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Ressalto que na sentença já houve limitação das obrigações de fazer, em face da primeira reclamada (fl. 1528). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação da 2ª ré, devem ser mantidos também os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor. O patamar definido (10% do valor líquido apurado) está adequado. Em relação à condenação dos honorários por parte do reclamante, cumpre acentuar que a sentença já deferiu (fl. 1526), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos julgados do STF, no ADI 5766. Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS.O reclamante pretende a aplicação do instrumento normativo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais. Como sabido, o enquadramento sindical tem como parâmetro principal a atividade preponderante do empregador (artigo 511 da CLT), ressalvada, todavia, a hipótese de categoria diferenciada, não invocada nestes autos. No caso em apreço, a primeira reclamada tem como objeto social a "construção de edifícios" (código 41.20.4.00) (ID. 4de6025). Ademais, como bem observado pelo magistrado sentenciante, o TRCT juntado aos autos registra que o reclamante está vinculado ao Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário de Passos. Assim, confirmo o entendimento primeiro de que são inaplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante os instrumentos normativos juntados com a inicial e nego provimento ao apelo.LGAG Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento, e manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT).Ficou vencido o Exmo. Juiz convocado Márcio José Zebende na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "Respeitosamente, tendo em vista o posicionamento que o STF adotou no trato da matéria, quando do julgamento do RE 760.931/DF, ao qual se deu repercussão geral, entendo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público por dívidas trabalhistas contraídas pela prestadora dos serviços contratados em face dos empregados dessa prestadora, salvo se ficar demonstrado, por elementos consistentes de prova, que houve falha concreta do ente público tomador dos serviços na fiscalização do contrato, o que não vislumbro na hipótese. Daria provimento para absolver a 2ª reclamada."Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto(Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETORelator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010414-02.2024.5.03.0101
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BELINE GERMANO TORRE E OUTROS (2)
RECORRIDO: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010414-02.2024.5.03.0101 (RORSum)RECORRENTES: BELINE GERMANO TORRE, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.RECORRIDOS: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., BELINE GERMANO TORRERELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.JUÍZO DE MÉRITORECURSO DA 1ª RECLAMADA RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não prospera a alegação de decisão extra petita em razão do deferimento de reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, vez que a constatação de decisão extra petita não acarreta nulidade da sentença, nem mesmo em parte, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC), com a consequente adequação da decisão aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. RECURSO DAS RECLAMADAS RP ENGENHARIA E FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em relação à condenação definida na sentença, referente ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados, cumpre salientar que observou o pedido relacionado à base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como seus reflexos (conforme ID 47e2194). Ademais, definiu-se na sentença que diante da constatação de diferenças (fl. 1523) deveria ser feita a aferição se houve o correto pagamento das parcelas vindicadas, com base nos demonstrativos de pagamento existentes nos autos. Assim, se houve pagamento, a parcela será deduzida, como já definido. Mantenho. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, não só o pagamento das verbas rescisórias, como também a entrega dos respectivos documentos deve ocorrer dentro do prazo legal de 10 dias contados do término do contrato, a teor da nova redação conferida ao art. 477, §6º, da CLT. O não cumprimento tempestivo de qualquer uma dessas obrigações atrai a multa prevista no §8º do respectivo dispositivo. As alegações recursais no sentido de que houve entrega, baseadas em conclusões de fatos, não prosperam. Mantenho. NOMEAÇÃO DE PERITA CONTÁBIL. RECOMENDAÇÃO nº4/GCGJT. Em que pese a irresignação da reclamada, a Recomendação n. 4/2018 estabelece, no artigo 5º, o fluxo a ser seguido pelo magistrado a fim de proceder à liquidação prévia da sentença, estabelecendo, em seu inciso II a "nomeação de perito, observando as regras da Resolução CNJ nº 233/2016". Não há irregularidade a ser dirimida e o juízo apenas atendeu às recomendações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. Cumpre acentuar que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., em 13/04/2017, para exercer a função de trabalhador na manutenção de instrumentista (CTPS de ID. dd82604), sendo dispensado, imotivadamente, aos 11/03/2022. Incontroverso que as reclamadas firmaram entre si contrato para prestação de serviços. Indubitável, ainda, o fato de que os préstimos laborais do autor foram vertidos em prol da 2ª reclamada (Furnas). Extrai-se que o objeto do contrato firmado entre as rés consistia na "Contratação de serviços de MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO INDUSTRIAL nas diversas áreas de FURNAS (...)" (ID. 31add8a). Consoante caminha a jurisprudência atual, no caso de administração pública, não basta o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária, tornando-se imprescindível a verificação de culpa por parte da administração, ainda que seja sociedade de economia mista, como é o caso da recorrente. O entendimento do STF no julgamento do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, confirma que a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida se constatada a ausência ou falha na fiscalização do contrato, como se depreende da tese fixada no referido julgamento, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". Além disso, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo STF (ADC 16/DF) não impede a responsabilização subsidiária do ente público, nos casos em que se reconheça ausência ou falha na fiscalização junto à prestadora de serviços, durante o curso do contrato entre as empresas. Isso porque, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não consagra a irresponsabilidade do Estado, interpretação essa que violaria o art. 37, §6º, da CR/88. Logo, sendo a tomadora integrante da administração pública indireta, inexiste óbice à imputação da responsabilidade civil, caso verificados os seus requisitos, excluída apenas sua responsabilização automática. Assim, é a análise do caso concreto que permitirá a responsabilização do órgão, entidade ou empresa pertencente à administração pública. Nesse sentido, a redação da Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST, editada após o julgamento da ADC 16/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. A segunda reclamada afirma que não restou comprovada a omissão na fiscalização da regularidade dos contratos firmados pela prestadora de serviços. Com base nisso, verifico que a fiscalização exercida pela recorrente sobre os contratos de trabalho celebrados pela primeira reclamada não era satisfatória, visto que sequer foram juntados aos autos o extrato de recolhimento do FGTS ou recibos de pagamento de verbas trabalhistas básicas e parcelas rescisórias. Assim, restou comprovada a falha na obrigação fiscalizatória atribuída pela Lei 8.666/93 à recorrente, por não tomar as providências necessárias a evitar e/ou corrigir os descumprimentos contratuais e legais pela empresa contratada. A segunda reclamada foi, portanto, omissa e negligente, na fiscalização e correção das falhas cometidas pela empresa prestadora de serviços, circunstância que configura a sua conduta culposa, atraindo a sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao reclamante, nos termos dos artigos 186 e 942 do CC, observados os entendimentos dos itens IV e V da Súmula 331 do TST. Ressalto, por fim, que a responsabilidade de que trata a Súmula 331, item IV, do TST é extracontratual e tem como pressuposto a prática de atos de negligência por entes da Administração Pública no seio das contratações de serviços e na execução desses contratos. A aplicação do enunciado não restou afastada após o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF, visto que teve sua redação alterada de modo a se adequar aos termos do decidido pelo Supremo em caráter vinculante. Ademais, não há que se falar em afronta aos princípios da reserva de plenário ou ao art. 37, II ou XXI, da CR/88 pela simples responsabilização subsidiária de ente da administração pública indireta. O tomador de serviços, beneficiário do trabalho obreiro, ainda que integrante da administração pública e desde que ausente a demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho por parte do ente, deve responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas referentes ao período da prestação laboral, inclusive multa e indenizações substitutivas. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Ressalto que na sentença já houve limitação das obrigações de fazer, em face da primeira reclamada (fl. 1528). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação da 2ª ré, devem ser mantidos também os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor. O patamar definido (10% do valor líquido apurado) está adequado. Em relação à condenação dos honorários por parte do reclamante, cumpre acentuar que a sentença já deferiu (fl. 1526), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos julgados do STF, no ADI 5766. Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS.O reclamante pretende a aplicação do instrumento normativo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais. Como sabido, o enquadramento sindical tem como parâmetro principal a atividade preponderante do empregador (artigo 511 da CLT), ressalvada, todavia, a hipótese de categoria diferenciada, não invocada nestes autos. No caso em apreço, a primeira reclamada tem como objeto social a "construção de edifícios" (código 41.20.4.00) (ID. 4de6025). Ademais, como bem observado pelo magistrado sentenciante, o TRCT juntado aos autos registra que o reclamante está vinculado ao Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário de Passos. Assim, confirmo o entendimento primeiro de que são inaplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante os instrumentos normativos juntados com a inicial e nego provimento ao apelo.LGAG Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento, e manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT).Ficou vencido o Exmo. Juiz convocado Márcio José Zebende na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "Respeitosamente, tendo em vista o posicionamento que o STF adotou no trato da matéria, quando do julgamento do RE 760.931/DF, ao qual se deu repercussão geral, entendo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público por dívidas trabalhistas contraídas pela prestadora dos serviços contratados em face dos empregados dessa prestadora, salvo se ficar demonstrado, por elementos consistentes de prova, que houve falha concreta do ente público tomador dos serviços na fiscalização do contrato, o que não vislumbro na hipótese. Daria provimento para absolver a 2ª reclamada."Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto(Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETORelator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010414-02.2024.5.03.0101
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BELINE GERMANO TORRE E OUTROS (2)
RECORRIDO: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010414-02.2024.5.03.0101 (RORSum)RECORRENTES: BELINE GERMANO TORRE, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.RECORRIDOS: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., BELINE GERMANO TORRERELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.JUÍZO DE MÉRITORECURSO DA 1ª RECLAMADA RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não prospera a alegação de decisão extra petita em razão do deferimento de reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, vez que a constatação de decisão extra petita não acarreta nulidade da sentença, nem mesmo em parte, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC), com a consequente adequação da decisão aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), o que afasta qualquer prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. RECURSO DAS RECLAMADAS RP ENGENHARIA E FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em relação à condenação definida na sentença, referente ao pagamento de reflexos do adicional de periculosidade em descansos semanais remunerados, adiantamentos salariais, férias e seu terço legal, horas extraordinárias, 13º salários, depósitos do FGTS e sua indenização de 40% e parcelas rescisórias, conforme demonstrativos de pagamento constantes dos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados, cumpre salientar que observou o pedido relacionado à base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como seus reflexos (conforme ID 47e2194). Ademais, definiu-se na sentença que diante da constatação de diferenças (fl. 1523) deveria ser feita a aferição se houve o correto pagamento das parcelas vindicadas, com base nos demonstrativos de pagamento existentes nos autos. Assim, se houve pagamento, a parcela será deduzida, como já definido. Mantenho. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, não só o pagamento das verbas rescisórias, como também a entrega dos respectivos documentos deve ocorrer dentro do prazo legal de 10 dias contados do término do contrato, a teor da nova redação conferida ao art. 477, §6º, da CLT. O não cumprimento tempestivo de qualquer uma dessas obrigações atrai a multa prevista no §8º do respectivo dispositivo. As alegações recursais no sentido de que houve entrega, baseadas em conclusões de fatos, não prosperam. Mantenho. NOMEAÇÃO DE PERITA CONTÁBIL. RECOMENDAÇÃO nº4/GCGJT. Em que pese a irresignação da reclamada, a Recomendação n. 4/2018 estabelece, no artigo 5º, o fluxo a ser seguido pelo magistrado a fim de proceder à liquidação prévia da sentença, estabelecendo, em seu inciso II a "nomeação de perito, observando as regras da Resolução CNJ nº 233/2016". Não há irregularidade a ser dirimida e o juízo apenas atendeu às recomendações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. Cumpre acentuar que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., em 13/04/2017, para exercer a função de trabalhador na manutenção de instrumentista (CTPS de ID. dd82604), sendo dispensado, imotivadamente, aos 11/03/2022. Incontroverso que as reclamadas firmaram entre si contrato para prestação de serviços. Indubitável, ainda, o fato de que os préstimos laborais do autor foram vertidos em prol da 2ª reclamada (Furnas). Extrai-se que o objeto do contrato firmado entre as rés consistia na "Contratação de serviços de MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO INDUSTRIAL nas diversas áreas de FURNAS (...)" (ID. 31add8a). Consoante caminha a jurisprudência atual, no caso de administração pública, não basta o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária, tornando-se imprescindível a verificação de culpa por parte da administração, ainda que seja sociedade de economia mista, como é o caso da recorrente. O entendimento do STF no julgamento do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, confirma que a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida se constatada a ausência ou falha na fiscalização do contrato, como se depreende da tese fixada no referido julgamento, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". Além disso, a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo STF (ADC 16/DF) não impede a responsabilização subsidiária do ente público, nos casos em que se reconheça ausência ou falha na fiscalização junto à prestadora de serviços, durante o curso do contrato entre as empresas. Isso porque, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não consagra a irresponsabilidade do Estado, interpretação essa que violaria o art. 37, §6º, da CR/88. Logo, sendo a tomadora integrante da administração pública indireta, inexiste óbice à imputação da responsabilidade civil, caso verificados os seus requisitos, excluída apenas sua responsabilização automática. Assim, é a análise do caso concreto que permitirá a responsabilização do órgão, entidade ou empresa pertencente à administração pública. Nesse sentido, a redação da Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST, editada após o julgamento da ADC 16/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. A segunda reclamada afirma que não restou comprovada a omissão na fiscalização da regularidade dos contratos firmados pela prestadora de serviços. Com base nisso, verifico que a fiscalização exercida pela recorrente sobre os contratos de trabalho celebrados pela primeira reclamada não era satisfatória, visto que sequer foram juntados aos autos o extrato de recolhimento do FGTS ou recibos de pagamento de verbas trabalhistas básicas e parcelas rescisórias. Assim, restou comprovada a falha na obrigação fiscalizatória atribuída pela Lei 8.666/93 à recorrente, por não tomar as providências necessárias a evitar e/ou corrigir os descumprimentos contratuais e legais pela empresa contratada. A segunda reclamada foi, portanto, omissa e negligente, na fiscalização e correção das falhas cometidas pela empresa prestadora de serviços, circunstância que configura a sua conduta culposa, atraindo a sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao reclamante, nos termos dos artigos 186 e 942 do CC, observados os entendimentos dos itens IV e V da Súmula 331 do TST. Ressalto, por fim, que a responsabilidade de que trata a Súmula 331, item IV, do TST é extracontratual e tem como pressuposto a prática de atos de negligência por entes da Administração Pública no seio das contratações de serviços e na execução desses contratos. A aplicação do enunciado não restou afastada após o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF, visto que teve sua redação alterada de modo a se adequar aos termos do decidido pelo Supremo em caráter vinculante. Ademais, não há que se falar em afronta aos princípios da reserva de plenário ou ao art. 37, II ou XXI, da CR/88 pela simples responsabilização subsidiária de ente da administração pública indireta. O tomador de serviços, beneficiário do trabalho obreiro, ainda que integrante da administração pública e desde que ausente a demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho por parte do ente, deve responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas referentes ao período da prestação laboral, inclusive multa e indenizações substitutivas. Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Ressalto que na sentença já houve limitação das obrigações de fazer, em face da primeira reclamada (fl. 1528). Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação da 2ª ré, devem ser mantidos também os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor. O patamar definido (10% do valor líquido apurado) está adequado. Em relação à condenação dos honorários por parte do reclamante, cumpre acentuar que a sentença já deferiu (fl. 1526), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos julgados do STF, no ADI 5766. Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS.O reclamante pretende a aplicação do instrumento normativo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais. Como sabido, o enquadramento sindical tem como parâmetro principal a atividade preponderante do empregador (artigo 511 da CLT), ressalvada, todavia, a hipótese de categoria diferenciada, não invocada nestes autos. No caso em apreço, a primeira reclamada tem como objeto social a "construção de edifícios" (código 41.20.4.00) (ID. 4de6025). Ademais, como bem observado pelo magistrado sentenciante, o TRCT juntado aos autos registra que o reclamante está vinculado ao Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário de Passos. Assim, confirmo o entendimento primeiro de que são inaplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante os instrumentos normativos juntados com a inicial e nego provimento ao apelo.LGAG Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento, e manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT).Ficou vencido o Exmo. Juiz convocado Márcio José Zebende na seguinte divergência que apresentou, ora juntada como voto vencido: "Respeitosamente, tendo em vista o posicionamento que o STF adotou no trato da matéria, quando do julgamento do RE 760.931/DF, ao qual se deu repercussão geral, entendo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público por dívidas trabalhistas contraídas pela prestadora dos serviços contratados em face dos empregados dessa prestadora, salvo se ficar demonstrado, por elementos consistentes de prova, que houve falha concreta do ente público tomador dos serviços na fiscalização do contrato, o que não vislumbro na hipótese. Daria provimento para absolver a 2ª reclamada."Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto(Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETORelator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010414-02.2024.5.03.0101
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.