Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: ALCIRLEI COIADO SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dfcda3 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 7ª Turma Recorrente(s):1. ALCIRLEI COIADO SIMOESRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ALCIRLEI COIADO SIMOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2024 - Id 34cdd5b; recurso apresentado em 05/06/2024 - Id 19867da). Representação processual regular (Id ed1cd87). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Análise preferencial em razão da prejudicialidade da matéria. O Recorrente se insurge em face da supressão do benefício da Justiça Gratuita, requerendo que os autos retornem ao Tribunal Regional para o julgamento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, independentemente do recolhimento das custas processuais, pela nulidade por negativa de prestação jurisdicional. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a dispensa do pagamento das custas processuais, argumentado que a simples declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para demonstrar sua condição de necessidade. Enfatiza também que não foi ouvido previamente a fim de comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Consta da sentença: (…) À época do ajuizamento da ação, em 04/05/2023, o autor contava com remuneração bruta no montante de R$ 18.125,92, segundo a ficha financeira, o que permite afastar a alegada hipossuficiência financeira. Uma vez desconstituída a insuficiência declarada, não faz jus o autor aos benefícios da justiça gratuita. Ademais, caso haja modificação na sua condição econômica, o autor poderá pleitear o benefício em qualquer fase processual. Pelo exposto, não se cogita violação ao art. 5º, XXXIV e LV, da CF Mantém-se." A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento Embargos em Recurso de Revista nº 000415-09.2020.5.06.0351, decidiu que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 463, no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por considerar que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o item I, da Súmula 463, do TST, denego seguimento ao recurso de revista.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA ROT 0000453-89.2023.5.09.0041 Recebo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao previsto na NR 20 e ao item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O Recorrente solicita o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, que a Ré incorpore a informação de risco no PPP e na LTCAT, fornecendo cópia dessa providência, e que o adicional seja mantido caso continue trabalhando em área de risco (CTCE – Curitiba/PR). Alega que a instalação de tanques de líquidos inflamáveis no subsolo do edifício onde trabalha está irregular e excede o limite legal. Destaca que o laudo pericial e o depoimento do preposto confirmam a existência de três tanques no subsolo com capacidades de 90L, 120L e 500L, e volumes de 30L, 40L e 200L. Argumenta ainda que a empresa não comprovou que as paredes são resistentes ao fogo por pelo menos duas horas e que não é necessário que o empregado entre nas instalações do tanque ou fique perto das bacias de segurança, bastando trabalhar no edifício. Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Considerando a reforma do pedido principal (adicional de periculosidade), o Recorrente requer o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus procuradores no percentual de 15%. Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (fbr) CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho