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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
25/02/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
20/02/2025, 18:57
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1)
RECORRIDO: JAIME ROGERIO MASKE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c8fb8 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOSROT-0021312-26.2019.5.04.0003 - OJC Análise de Recursos Embargante(s):1. SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)Advogado(a)(s):1. Procuradoria do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPROEmbargado(a)(s):1. UNIÃO FEDERAL (AGU)2. JAIME ROGERIO MASKEAdvogado(a)(s):1. Procuradoria-Regional da União na 4a. Região2. CARLA DE OLIVERAS JARDIM DA FONSECA (RS - 47930)2. TATIANE OHVEILER MANDIAO (RS - 55423)2. CHRISTIAN FUHRICH BUFFARA (RS - 58510)Vistos os autos.A embargante no item "IV -DAS OMISSÕES QUANTO AOS TÓPICOS REFERENTES À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", alega omissão no julgado quanto ao tema atinente à negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "não há como deixar de dizer que a decisão embargada, em trecho transcrito a seguir,foi inequivocamente omissa sobre os cinco tópicos de negativa de prestação jurisdicional veiculados no recurso de revista, pois negou seguimento a este com uma fundamentação genérica que nitidamente poderia ser aplicada a qualquer outra decisão, em evidente violação aos incisos II, III e IV do §1º do art. 489 do CPC". Alega, ainda, no tópico "V -DA OMISSÃO ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DISPONIBILIDADE E POSTERIOR DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA DO RECLAMANTE E O SUPOSTO DANO SOFRIDO", que "o SERPRO sustentou no Recurso Ordinário que "não há como atribuir um nexo de causalidade decorrente da devolução do empregado ao SERPRO e os atestados médicos juntados pela parte autora.", porém o v. Acórdão é silente quanto a isso. Assim, nos termos do inciso IX do art. 93 da CF/88, a Embargante requer a manifestação do D. Juízo quanto às questões referidas". Por fim, quanto ao item "VI -DA OBSURIDADE/OMISSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS -DA OFENSA AO ART. 265 DO CCB", argumenta que "o Serpro tem interesse recursal quanto ao tópico em tela e, portanto, com base no inciso IX do art. 93 da CF/88, requer o enfrentamento da questão pelo Juízo, sanando a obscuridade/omissão acima apontada, a fim de evitar que o processo prossiga com lacunas para as instâncias superiores quando da interposição dos recursos cabíveis".São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.Dispõe o artigo 897-A da CLT:Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão admito o recurso de revista no item.Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa deprestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foramenfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afrontaao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459 do TST.Nego seguimento ao item 2.3-DA PRELIMINAR DE NULIDADEPOR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LVE 93, IX DA CF/88 E 832 DA CLT -OFENSA À SÚMULA 393 DO TST -ENQUADRAMENTONO ART. 896, "A" E "C", DA CLT.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral / Atos DiscriminatóriosNão admito o recurso de revista no item.Decidiu a Turma (...)A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige aincursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não éadmissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.Nego seguimento ao item 2.4-DA INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUIDORES DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL-DA NÃOCONFIGURAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA-DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187E927DO CC-ART. 5º, INCISO X DA CF -ENQUADRAMENTO NOART. 896, ALÍNEA "C" da CLTResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaNão admito o recurso de revista no item.Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referirmatéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, qual seja, a ausência de interesse recursal e legitimidade para recorrer quanto ao tema da responsabilidadesolidária.Nego seguimento ao item 2.5-DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS-DA OFENSA AO ART. 265 DO CC-ENQUADRAMENTO NO ART.896, ALÍNEA"C" DA CLT.Não se verifica vício na decisão de admissibilidade. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto.A decisão analisou todas as alegações trazidas no recurso, e naquelas em que entendeu atendido o cotejo analítico, analisou as matérias não tendo sido verificadas as violações apontadas. Registro que a responsabilidade acerca da realização e demonstração do cotejo analítico é da parte recorrente e não do Julgador, que analisa as alegações por esta trazidas, se atendidas as exigências legais apontadas na decisão. Verifico que o embargante traz alegações genéricas, acerca de requisitos legais que entende aplicáveis, porém, todas dissociadas do entendimento adotado pelo Julgador, no caso concreto.Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.Rejeitam-se os embargos declaratórios.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /ld PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021312-26.2019.5.04.0003