Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TO AQUI TURISMO,VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TO AQUI TURISMO,VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA
17/02/2025, 00:00
Não-Provimento
14/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TO AQUI TURISMO,VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA
AGRAVADO: JESSIELLY MAYARA PESSOA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b3f87 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 02.09.2024 – Id. 37292b1; recurso interposto em 12/09/2024 – Id. c26c944).Regular a representação processual (ID. 9282562).Preparo dispensado (art. 855-A, §1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.DA DESCONSIDERAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSAAlegações:a) violação ao art. 5º, XX, da CF;b) violação aos arts. 50, 1003 e 1032 do CC; 133 a 137 do CPC; 10-A e 855-A da CLT;A Turma julgadora, quanto ao tema, assim decidiu:O art. 50 do Código Civil autoriza o credor a buscar a satisfação de seu crédito além do patrimônio da pessoa jurídica por meio do redirecionamento da execução contra os bens particulares de seus administradores ou sócios.Com efeito, a "desconsideração inversa" é utilizada nos casos em que o sócio executado tem participação societária em empresas que não figuram no polo passivo da lide. É assim chamada porque tal empresa, a priori alheia à lide processual, passa a responder pela dívida do sócio ao passo em que este utiliza-se da empresa "terceira" para nela ocultar seus bens pessoais, em claro intuito de fraudar eventuais execuções.Assim, para que possa ter seu patrimônio atingido pelos efeitos da condenação advinda desta ação judicial é imprescindível a participação do sócio no processo executivo, através da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requisito a ser observado no curso executório, em total respeito ao contraditório e a ampla defesa.No presente feito, analisando o arcabouço processual da fase executiva, inconteste a ausência de bens da devedora principal, demonstrando a insolvência da empresa executada e do sócio que compõe o polo da presente ação, uma vez que esgotadas todas as possibilidades de execução.Inconteste, ainda, que o executado JOSÉ EDISON BARBOSA, sócio da devedora principal (CENTERCOM PAP COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA EIRELI), integrou formalmente a composição societária da empresa TÔ AQUI TURISMO, VIAGENS E PEREGRINAÇÕES LTDA, consoante atesta a segunda alteração contratual daquela sociedade empresária, ainda que dela tenha se retirado posteriormente, em 11.07.2023, na forma do aditivo contratual.Chama a atenção que o endereço do executado ali informado é exatamente o mesmo endereço do seu sócio naquele empreendimento, de nome Gidelson Gomes da Silva Júnior, qual seja: "RUA Josemar Rodrigues de Carvalho, nº 436, APT 301;, Jardim Oceania, CEP: 58037-415" (ID. 1f109c0 - Fls.: 378).Sobreleva destacar também que a execução em epígrafe remonta a contrato de trabalho firmado com a exequente nos idos de 2021, consoante o título executivo judicial constituído nos autos da reclamatória autuada sob o nº 0000419-82.2021.5.13.0006. Desse modo, quando inaugurado o novo empreendimento do executado, já pairava contra ele execução que, se não processada na forma definitiva, ao menos, sob a feição de execução provisória proposta nestes autos.Destarte, encontrada vinculação entre o sócio executado e pessoa jurídica que não integrou o quadro processual, tal fato, por si só, denota a existência de fraude à execução, mediante confusão patrimonial, a viabilizar a inclusão desta última no polo passivo da demanda.A jurisprudência é farta nesse sentido, conforme se pode depreender dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verificada a inexistência de patrimônio da empresa executada, e constatando-se, mediante informações prestadas pelo CCS, que o sócio da empresa executada detinha poderes para realizar movimentação financeira das contas de outra empresa, evidencia-se a sua condição de sócio oculto, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Destarte, não havendo provas aptas a refutar a convicção do Juízo quanto à condição de sócio oculto de empresa estranha à lide, não há como afastar a responsabilidade desta pela execução. (TRT da 21ª Região. AP0000641-58.2017.5.21.0009 em 12.12.2017, Ricardo Luís Espíndola Borges) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESUNÇÃO DE SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado, mediante a utilização do sistema BACEN CCS -Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - que o sócio da executada principal atua, na condição de representante/procurador de outra empresa perante a entidade bancária, sem constar formalmente em seu quadro societário, a se presumir que seja sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquele no polo passivo da execução do presente processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição interposto pela executada Pousada Vigia das Mares Ltda - ME. a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0024000-05.1999.5.04.0021 AP, em 24/08/2017, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) De mais a mais, ainda que o executado JOSÉ EDISON BARBOSA tenha se retirado da sociedade empresária, em 11.06.2023, isto é, poucos meses após a formalização da empresa, tal fato não tem o condão de elidir a aplicação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, lembrando-se, por oportuno, que o Código Civil prevê a extensão da responsabilidade dos sócios retirantes para além da data do seu desligamento (arts. 1003 e 1032).De acordo com os sobreditos dispositivos legais, vigentes ao tempo do contrato de trabalho e participação societária, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade permanece em face de obrigações anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade perante a Junta Comercial do Estado, bem como pelas obrigações sociais posteriores, pelo mesmo prazo, enquanto não se requerer a averbação, senão vejamos: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Registre-se, ainda, que o art. 1.032 do Código Civil fixou o prazo de dois anos para o limite temporal à responsabilidade do sócio retirante, conforme acima transcrito. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, foi acrescentado à CLT o art. 10-A, ratificando a aplicabilidade deste entendimento. Vejamos: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Nota-se, pois, que foram atendidos os requisitos necessários para instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica, na forma prevista no art. 855-A da CLT, combinados com os arts. 133 a 137 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Deste modo, o inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada e de seu sócio, inviabilizou os atos executivos, levando ao reconhecimento da insuficiência patrimonial e da incapacidade financeira para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, administradores, sócios ocultos (por acaso existentes) e sócios retirantes da empresa executada.Diante dos fundamentos ora apresentados, reputa-se correta a decisão a quo que deferiu a despersonalização inversa da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade patrimonial da agravante, pelo adimplemento das verbas executadas.Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição.O v. acórdão destacou que foram atendidos os requisitos necessários para instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica, na forma prevista no art. 855-A da CLT, combinados com os arts. 133 a 137 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, manteve a decisão a quo que deferiu a despersonalização inversa da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade patrimonial da agravante, pelo adimplemento das verbas executadas.Ante os fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Na verdade, o dispositivo constitucional citado, que trata sobre o direito à livre associação, não possui pertinência temática com a matéria objeto do prequestionamento, que trata sobre a responsabilidade do sócio de empresa pelas dívidas trabalhistas por ela contraídas. Por outro lado, ante a restrição do § 2º do art. 896 da CLT, incabível recurso de revista nas hipóteses de ofensa à legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano.Denega-se seguimento. CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.De pronto, é preciso considerar que, no processo do trabalho, tem prevalecido a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, fundada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, por representar o descumprimento da legislação pelos administradores, é suficiente para levantar o véu da pessoa jurídica.”GVP/EM/RIC JOAO PESSOA/PB, 16 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0000696-64.2022.5.13.0006
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TO AQUI TURISMO,VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA
AGRAVADO: JESSIELLY MAYARA PESSOA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b3f87 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 02.09.2024 – Id. 37292b1; recurso interposto em 12/09/2024 – Id. c26c944).Regular a representação processual (ID. 9282562).Preparo dispensado (art. 855-A, §1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.DA DESCONSIDERAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSAAlegações:a) violação ao art. 5º, XX, da CF;b) violação aos arts. 50, 1003 e 1032 do CC; 133 a 137 do CPC; 10-A e 855-A da CLT;A Turma julgadora, quanto ao tema, assim decidiu:O art. 50 do Código Civil autoriza o credor a buscar a satisfação de seu crédito além do patrimônio da pessoa jurídica por meio do redirecionamento da execução contra os bens particulares de seus administradores ou sócios.Com efeito, a "desconsideração inversa" é utilizada nos casos em que o sócio executado tem participação societária em empresas que não figuram no polo passivo da lide. É assim chamada porque tal empresa, a priori alheia à lide processual, passa a responder pela dívida do sócio ao passo em que este utiliza-se da empresa "terceira" para nela ocultar seus bens pessoais, em claro intuito de fraudar eventuais execuções.Assim, para que possa ter seu patrimônio atingido pelos efeitos da condenação advinda desta ação judicial é imprescindível a participação do sócio no processo executivo, através da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requisito a ser observado no curso executório, em total respeito ao contraditório e a ampla defesa.No presente feito, analisando o arcabouço processual da fase executiva, inconteste a ausência de bens da devedora principal, demonstrando a insolvência da empresa executada e do sócio que compõe o polo da presente ação, uma vez que esgotadas todas as possibilidades de execução.Inconteste, ainda, que o executado JOSÉ EDISON BARBOSA, sócio da devedora principal (CENTERCOM PAP COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA EIRELI), integrou formalmente a composição societária da empresa TÔ AQUI TURISMO, VIAGENS E PEREGRINAÇÕES LTDA, consoante atesta a segunda alteração contratual daquela sociedade empresária, ainda que dela tenha se retirado posteriormente, em 11.07.2023, na forma do aditivo contratual.Chama a atenção que o endereço do executado ali informado é exatamente o mesmo endereço do seu sócio naquele empreendimento, de nome Gidelson Gomes da Silva Júnior, qual seja: "RUA Josemar Rodrigues de Carvalho, nº 436, APT 301;, Jardim Oceania, CEP: 58037-415" (ID. 1f109c0 - Fls.: 378).Sobreleva destacar também que a execução em epígrafe remonta a contrato de trabalho firmado com a exequente nos idos de 2021, consoante o título executivo judicial constituído nos autos da reclamatória autuada sob o nº 0000419-82.2021.5.13.0006. Desse modo, quando inaugurado o novo empreendimento do executado, já pairava contra ele execução que, se não processada na forma definitiva, ao menos, sob a feição de execução provisória proposta nestes autos.Destarte, encontrada vinculação entre o sócio executado e pessoa jurídica que não integrou o quadro processual, tal fato, por si só, denota a existência de fraude à execução, mediante confusão patrimonial, a viabilizar a inclusão desta última no polo passivo da demanda.A jurisprudência é farta nesse sentido, conforme se pode depreender dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verificada a inexistência de patrimônio da empresa executada, e constatando-se, mediante informações prestadas pelo CCS, que o sócio da empresa executada detinha poderes para realizar movimentação financeira das contas de outra empresa, evidencia-se a sua condição de sócio oculto, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Destarte, não havendo provas aptas a refutar a convicção do Juízo quanto à condição de sócio oculto de empresa estranha à lide, não há como afastar a responsabilidade desta pela execução. (TRT da 21ª Região. AP0000641-58.2017.5.21.0009 em 12.12.2017, Ricardo Luís Espíndola Borges) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESUNÇÃO DE SÓCIO OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado, mediante a utilização do sistema BACEN CCS -Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - que o sócio da executada principal atua, na condição de representante/procurador de outra empresa perante a entidade bancária, sem constar formalmente em seu quadro societário, a se presumir que seja sócio oculto ou de fato, viabilizando a inclusão daquele no polo passivo da execução do presente processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição interposto pela executada Pousada Vigia das Mares Ltda - ME. a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0024000-05.1999.5.04.0021 AP, em 24/08/2017, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) De mais a mais, ainda que o executado JOSÉ EDISON BARBOSA tenha se retirado da sociedade empresária, em 11.06.2023, isto é, poucos meses após a formalização da empresa, tal fato não tem o condão de elidir a aplicação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, lembrando-se, por oportuno, que o Código Civil prevê a extensão da responsabilidade dos sócios retirantes para além da data do seu desligamento (arts. 1003 e 1032).De acordo com os sobreditos dispositivos legais, vigentes ao tempo do contrato de trabalho e participação societária, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade permanece em face de obrigações anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade perante a Junta Comercial do Estado, bem como pelas obrigações sociais posteriores, pelo mesmo prazo, enquanto não se requerer a averbação, senão vejamos: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Registre-se, ainda, que o art. 1.032 do Código Civil fixou o prazo de dois anos para o limite temporal à responsabilidade do sócio retirante, conforme acima transcrito. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, foi acrescentado à CLT o art. 10-A, ratificando a aplicabilidade deste entendimento. Vejamos: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Nota-se, pois, que foram atendidos os requisitos necessários para instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica, na forma prevista no art. 855-A da CLT, combinados com os arts. 133 a 137 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Deste modo, o inadimplemento do crédito trabalhista, associado à dificuldade de localização de bens da empresa executada e de seu sócio, inviabilizou os atos executivos, levando ao reconhecimento da insuficiência patrimonial e da incapacidade financeira para suportar o montante de seus passivos, o que permite o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, administradores, sócios ocultos (por acaso existentes) e sócios retirantes da empresa executada.Diante dos fundamentos ora apresentados, reputa-se correta a decisão a quo que deferiu a despersonalização inversa da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade patrimonial da agravante, pelo adimplemento das verbas executadas.Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição.O v. acórdão destacou que foram atendidos os requisitos necessários para instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica, na forma prevista no art. 855-A da CLT, combinados com os arts. 133 a 137 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, manteve a decisão a quo que deferiu a despersonalização inversa da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade patrimonial da agravante, pelo adimplemento das verbas executadas.Ante os fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Na verdade, o dispositivo constitucional citado, que trata sobre o direito à livre associação, não possui pertinência temática com a matéria objeto do prequestionamento, que trata sobre a responsabilidade do sócio de empresa pelas dívidas trabalhistas por ela contraídas. Por outro lado, ante a restrição do § 2º do art. 896 da CLT, incabível recurso de revista nas hipóteses de ofensa à legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano.Denega-se seguimento. CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.De pronto, é preciso considerar que, no processo do trabalho, tem prevalecido a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, fundada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, por representar o descumprimento da legislação pelos administradores, é suficiente para levantar o véu da pessoa jurídica.”GVP/EM/RIC JOAO PESSOA/PB, 16 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0000696-64.2022.5.13.0006
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TO AQUI TURISMO,VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA
AGRAVADO: JESSIELLY MAYARA PESSOA DA SILVA E OUTROS (2) EMENTA: INSTAURAÇÃO DO IDPJ INVERSO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, exige maiores cuidados na sua utilização na fase de execução, sendo necessária a demonstração de que os sócios executados se utilizaram de pessoa física e/ou jurídica estranha ao processo para ocultar seu patrimônio e, por meio deste expediente, dificultar ou esvaziar a execução em andamento. Agravo de Petição não provido.ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho,, por unanimidade: REJEITAR as preliminares de não conhecimento do apelo por ausência de delimitação da matéria e valores impugnados, bem como, por deserção, suscitadas pela exequente nas contrarrazões, CONHECER do agravo de petição da TÔ AQUI TURISMO, VIAGENS E PEREGRINAÇÕES LTDA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 27/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.(assinado eletronicamente)WOLNEY DE MACEDO CORDEIRODesembargador Relator JOAO PESSOA/PB, 29 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0000696-64.2022.5.13.0006
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TO AQUI TURISMO,VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA
AGRAVADO: JESSIELLY MAYARA PESSOA DA SILVA E OUTROS (2) EMENTA: INSTAURAÇÃO DO IDPJ INVERSO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, exige maiores cuidados na sua utilização na fase de execução, sendo necessária a demonstração de que os sócios executados se utilizaram de pessoa física e/ou jurídica estranha ao processo para ocultar seu patrimônio e, por meio deste expediente, dificultar ou esvaziar a execução em andamento. Agravo de Petição não provido.ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho,, por unanimidade: REJEITAR as preliminares de não conhecimento do apelo por ausência de delimitação da matéria e valores impugnados, bem como, por deserção, suscitadas pela exequente nas contrarrazões, CONHECER do agravo de petição da TÔ AQUI TURISMO, VIAGENS E PEREGRINAÇÕES LTDA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 27/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.(assinado eletronicamente)WOLNEY DE MACEDO CORDEIRODesembargador Relator JOAO PESSOA/PB, 29 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0000696-64.2022.5.13.0006
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.