Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VIACAO CIDADE VERDE LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: ASCIR JOSE FORTUNA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9320ac7 proferida nos autos. Recorrente(s):1. ASCIR JOSE FORTUNA 2. VIACAO CIDADE VERDE LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s):1. ASSOCIACAO UNICO 2. CONSORCIO SORRISO 3. E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI 4. ESTADO DO PARANA 5. EXPRESSO VALE DO IGUACU LTDA 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 7. MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU 8. TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA 9. UNIÃO FEDERAL (AGU) 10. VIACAO CIDADE VERDE LTDA 11. VIACAO GATO BRANCO LTDA. 12. ASCIR JOSE FORTUNA RECURSO DE: ASCIR JOSE FORTUNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Id d213ed1; recurso apresentado em 12/04/2024 - Id b1b1b9a). Representação processual regular (Id 1eeb52c, 9fec93e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Autor pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude do não fornecimento de instalações sanitárias. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, de que "a partir das provas produzidas nos presentes autos, coaduno com a percepção delineada pelo MM. Juízo de origem, no sentido de que "o reconhecimento testemunhal de que os trabalhadores utilizavam banheiros de bares e restaurantes ao longo do percurso; fato, inclusive, considerado notório por esta magistrada. Por essas circunstâncias, reputo não configurada a conduta ilícita necessária à constituição da responsabilidade civil e, tampouco, o dano relacionado a este ponto específico".", está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT 1ª Região, RO: 0100764-31.2017.5.01.0006; e SBDI-I: E-RR-1763-80.2015.5.17.0141, E-RR-203500-42.2012.5.17.0141) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 3º da Lei nº 7102/1983; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Reclamante postula a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da exposição à situação de risco inerente ao transporte de valores. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, de que "tal fato não é suficiente a gerar o direito a uma indenização, notadamente em face do baixo montante transportado, e que na maioria do tempo de trajeto até a garagem para fechamento de caixa o autor estava se deslocando dentro de ônibus da própria reclamada (...) tal mister não exige treinamento especial com relação a transporte de valores, senão das cautelas normais exigidas de qualquer pessoa que porta dinheiro em espécie (...) não se vislumbra, na hipótese, qualquer elemento que permita concluir que as reclamadas concorreram para qualquer evento danoso, inexistindo prova de que o obreiro sofreu assalto no ambiente de trabalho ou que este fosse inseguro", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (SBDI: Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153 e E-RR-1425-48.2017.5.09.0242) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: VIACAO CIDADE VERDE LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Id 79579ee,f56af28; recurso apresentado em 04/07/2024 - Id b41aadc). Representação processual regular (Id afc7a68, 8b5949b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e08e492: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 1bc8ffe,d6e52bf: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 88a0ed2, f86db88, ecb9207, 45f4174, 34645d1, e608647: R$ 32.000,00; Custas pagas no RO: id #{ EREC.ro.custas.id }; Depósito recursal recolhido no RR, id 544dae0, a469f06, 9dc3150, 3d4856d,: R$ 65.860,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil. O Reclamado postula a reforma, sob a seguinte alegação: "que são empresas distintas, com sócios distintos, administração distinta, atividades distintas, endereços distintos, ou seja, não existe nenhuma condição para o reconhecimento de grupo econômico entre a Recorrente e as demais Reclamadas". Também pede que, "havendo reforma quanto ao reconhecimento do grupo econômico e de unicidade contratual, merece ser reconhecida a prescrição bienal no presente caso". Considerando as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "resta amplamente demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, uma vez que o CONSORCIO foi constituído com a finalidade de participação na licitação promovida para fins de operação, com exclusividade, do sistema de linhas do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de passageiros de Foz do Iguaçu, agindo as empresas integrantes do CONSORCIO, portanto, de maneira integrada e coordenando esforços com vistas ao mesmo objetivo econômico em comum, fatos suficientes para a equiparação do CONSORCIO ao grupo econômico para fins trabalhistas" não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. A análise do pedido relacionado à prescrição bienal fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista quanto ao tópico principal. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu pleiteia seja afastado "o acúmulo de condenação para a condenação da empresa ao pagamento de cesta básica por suposto acúmulo de funções". A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXVI e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. A verificação quanto à real jornada de trabalho cumprida pela parte Autora remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. Quanto ao intervalo intrajornada, consoante se infere do trecho da decisão de embargos de declaração, "a própria reclamada deixou de adotar o pactuado pelos ACTs, de modo que não prospera o pleito de aplicação de intervalo intrajornada reduzido, o qual, reitere-se, estava estritamente condicionado ao labor em jornada de "6h30min (seis horas e trinta minutos) efetivamente trabalhada" (exemplos: fls. 470, 484, 497, 514 e 529). Não se trata, portanto, de afastar a aplicação da norma coletiva no que diz respeito ao intervalo intrajornada, mas sim de constatar que a própria ré descumpriu os requisitos pactuados para tanto (jornada de "6h30min (seis horas e trinta minutos) efetivamente trabalhada")", a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte Recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal ao disposto no artigo 611-A da CLT. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 808 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu pede que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de atrasos salariais. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. A controvérsia sobre os atrasos salariais e eventuais prejuízos de ordem moral e econômica sofridos pelo Autor é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos indicados. A alegação de divergência jurisprudencial (TRT da 3ª Região, RO 4.939/96) não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A invocação genérica de ofensa ao artigo 7º da Constituição Federal não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Não se encaixando o autor na hipótese elencada pela cláusula vigésima oitava do mencionado ACT (fls. 1418), o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao legal ocasiona a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, sobretudo porque o risco da atividade econômica é ônus exclusivo do empregador", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 07 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000749-72.2021.5.09.0303