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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA
29/06/2026, 00:00
Não-Provimento
18/06/2026, 23:32
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2026 e encerramento 16/06/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10449-40.2024.5.03.0075 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARGARETH RODRIGUES COSTA. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/05/2026, 19:06
Publicação
26/05/2026, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 19:06
Recebimento
26/05/2026, 18:15
Redistribuição (incompetência)
08/05/2026, 15:38
Petição
11/03/2026, 17:38
Petição
11/03/2026, 17:37
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 12:09
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
25/03/2025, 19:34
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 09:13
Mero expediente
23/12/2024, 17:07
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA
25/09/2024, 00:00
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11/09/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA
RÉU: VAREJAO BALEIA LTDA DESTINATÁRIO(S): VAREJAO BALEIA LTDA DESPACHONos termos do parágrafo 4o. do art. 203 do CPC, bem como da Portaria 01/2014, fica V.Sª intimado(a) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. POUSO ALEGRE/MG, 22 de agosto de 2024.ILMA CARNEIRO FERREIRA ELIASAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010449-40.2024.5.03.0075
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA
RÉU: VAREJAO BALEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5b40f proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIODispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTAAs alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho.Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor.No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIALOs montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica.Logo, não há falar em prejuízo para as partes.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSAs partes impugnam os documentos colacionados aos autos pela parte adversa, contudo não apontaram vício real de conteúdo, o que lhes competia.Ademais, não há controvérsias entre a modalidade contratual e rescisória que justifique a impugnação pela reclamada dos documentos rescisórios.Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC).Rejeito.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVANo processo do trabalho, o ônus da prova rege-se pelo artigo 818, I e II, da CLT.Já a inversão do ônus da prova, por se tratar de exceção, não pode ser aplicada de imediato no processo trabalhista. Ao revés, somente tem lugar diante da impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção pela parte à qual a lei atribuiu a incumbência, consoante art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em análise.Afasto.ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTEA reclamante alega que iniciou na reclamada aos 7/2/2024, por meio de contrato de experiência, tendo solicitando o seu desligamento em 16/2/2024. Afirma que à época estava grávida.A demandante aduz fazer jus à estabilidade provisória em virtude da gravidez, pleiteia a indenização do período de estabilidade, conversão do término do contrato de trabalho em dispensa imotivada com a condenação da reclamada ao pagamento diferenças de verbas rescisórias.A reclamada confirma as datas referentes ao contrato de trabalho informadas na petição inicial, todavia afirma que não tinha conhecimento da gravidez da autora; que a reclamante também desconhecia; que não há falar em direito à estabilidade provisória, pois o contrato era por prazo determinado (experiência) e foi a reclamante quem pôs fim ao vínculo.Na audiência de ID. C64ac7d a reclamada colocou a vaga de emprego à disposição da autora, tendo a reclamante manifestado ausência de interesse, já que tinha mudado para o Estado do Rio de Janeiro.Em impugnação, a reclamante afirma que desconhecia sua gravidez quando solicitou o desligamento e que tem interesse na reintegração.No dia 12/6/2024, após o encerramento da instrução a reclamante manifestou interesse na reintegração (ID. fd6ec38 – fls. 102 do PDF). Passo ao exame.A estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT é relevante instrumento de proteção do emprego contra a despedida arbitrária, porquanto impede que a empregada grávida seja discriminada no ambiente de trabalho.Consoante artigo 10, II, "b", do ADCT tem a gestante garantia do emprego desde a confirmação da gravidez, mediante o resultado de exame específico, até 5 (cinco) meses após o parto.Dispõe a Súmula 244 do C. TST:“I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.Diversamente do alegado pela reclamada, o fato de a empresa ter firmado com a autora contrato de experiência em 7/2/2024 não afasta, por si só, o direito à estabilidade gravídica.Extraio dos autos que a data provável do parto é dia 20/10/2024 (ID.dc08c51) o que remete a concepção para a última semana do mês de janeiro/2024, levando a se concluir que a autora estava grávida quando pediu demissão.Pois bem.No entender desta Magistrada, o artigo 10, II, "b", do ADCT e a Súmula 244 do C. TST devem ser interpretados de forma teleológica e sistemática, até porque o objetivo preponderante é a proteção dos direitos do nascituro, assim como à maternidade.Nesse contexto, tenho que o exame da matéria merece ponderação com o princípio constitucional da função social da empresa e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, c/c art. 170, III, ambos da CR/88).No entanto, é incontroverso que a autora é demissionária, tendo trabalhado apenas 9 dias para a ré de 7/2/2024 a 16/2/2024.Não há vício na manifestação no pedido de desligamento feito pela autora de ID. 01Cea67, de modo que não há como deferir a estabilidade pretendida pela reclamante, sob pena de se impor ao empregador ônus que não lhe compete.Sobre o tema, segue a seguinte ementa:GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. As disposições contidas no art. 10, II, b, do ADCT, que proíbem a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da reclamante, não restando comprovado vício de consentimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010776-26.2023.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 14/06/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito) Relevante ressaltar que é direito do empregado por fim ao contrato de trabalho e que nem mesmo a existência de uma estabilidade provisória tem o condão de impedir o encerramento do vínculo se assim desejar o empregado.Destaco que a manifestação da autora no dia 12/6/2024, após o encerramento da instrução, no sentido de que tem interesse na reintegração não interfere no convencimento desta Magistrada (ID. fd6ec38 – fls. 102 do PDF), uma vez que a demandante impôs como condição de retorno ao posto de trabalho, a quitação de todos os salários do interregno de afastamento, o que não foi aceito pela ré.Registro que ficou claro para esta Julgadora o total desinteresse da reclamante em retornar ao trabalho, o que foi constatado inclusive em audiência. As normas jurídicas garantem o emprego e não a indenização que apenas será concedida como medida excepcional.Portanto, não há falar em estabilidade respaldada no art. 10, II, b, do ADCT, uma vez que tal garantia é incompatível com o pedido de demissão, em que o contrato de trabalho tem o seu fim pelo pedido voluntário da empregada.No que se refere a formalidade prevista no art. 500 da CLT, sua ausência não induz, por si só, à nulidade do pedido de demissão, já que o pedido de demissão foi uma livre manifestação de vontade da empregada em se desligar do emprego.Sendo assim, reconheço como válido o pedido de dispensa da autora, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e a correspondente indenização. Em decorrência, são improcedentes também os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, retificação de CTPS e liberação de guias e multa do art. 477 da CLT.COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃOPrejudicado o exame da matéria em destaque, em face do deslinde dado à controvérsia.JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que a reclamante afirma está desempregada.Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISTendo em vista a presente ação ter sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/17 e a improcedência integral dos pedidos,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010449-40.2024.5.03.0075 defiro honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa a cargo da reclamante.Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente à reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT.III– DISPOSITIVOPelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA em face de VAREJÃO BALEIA LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e reconheço como válido o pedido de dispensa da autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com base na fundamentação supra que integra este dispositivo.Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.Custas, pela reclamante (isenta), no importe de R$622,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$31.135,86).Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC.Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 05 de agosto de 2024. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA
RÉU: VAREJAO BALEIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5b40f proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIODispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTAAs alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho.Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor.No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIALOs montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica.Logo, não há falar em prejuízo para as partes.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSAs partes impugnam os documentos colacionados aos autos pela parte adversa, contudo não apontaram vício real de conteúdo, o que lhes competia.Ademais, não há controvérsias entre a modalidade contratual e rescisória que justifique a impugnação pela reclamada dos documentos rescisórios.Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC).Rejeito.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVANo processo do trabalho, o ônus da prova rege-se pelo artigo 818, I e II, da CLT.Já a inversão do ônus da prova, por se tratar de exceção, não pode ser aplicada de imediato no processo trabalhista. Ao revés, somente tem lugar diante da impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção pela parte à qual a lei atribuiu a incumbência, consoante art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em análise.Afasto.ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTEA reclamante alega que iniciou na reclamada aos 7/2/2024, por meio de contrato de experiência, tendo solicitando o seu desligamento em 16/2/2024. Afirma que à época estava grávida.A demandante aduz fazer jus à estabilidade provisória em virtude da gravidez, pleiteia a indenização do período de estabilidade, conversão do término do contrato de trabalho em dispensa imotivada com a condenação da reclamada ao pagamento diferenças de verbas rescisórias.A reclamada confirma as datas referentes ao contrato de trabalho informadas na petição inicial, todavia afirma que não tinha conhecimento da gravidez da autora; que a reclamante também desconhecia; que não há falar em direito à estabilidade provisória, pois o contrato era por prazo determinado (experiência) e foi a reclamante quem pôs fim ao vínculo.Na audiência de ID. C64ac7d a reclamada colocou a vaga de emprego à disposição da autora, tendo a reclamante manifestado ausência de interesse, já que tinha mudado para o Estado do Rio de Janeiro.Em impugnação, a reclamante afirma que desconhecia sua gravidez quando solicitou o desligamento e que tem interesse na reintegração.No dia 12/6/2024, após o encerramento da instrução a reclamante manifestou interesse na reintegração (ID. fd6ec38 – fls. 102 do PDF). Passo ao exame.A estabilidade prevista no art. 10, II, b do ADCT é relevante instrumento de proteção do emprego contra a despedida arbitrária, porquanto impede que a empregada grávida seja discriminada no ambiente de trabalho.Consoante artigo 10, II, "b", do ADCT tem a gestante garantia do emprego desde a confirmação da gravidez, mediante o resultado de exame específico, até 5 (cinco) meses após o parto.Dispõe a Súmula 244 do C. TST:“I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.Diversamente do alegado pela reclamada, o fato de a empresa ter firmado com a autora contrato de experiência em 7/2/2024 não afasta, por si só, o direito à estabilidade gravídica.Extraio dos autos que a data provável do parto é dia 20/10/2024 (ID.dc08c51) o que remete a concepção para a última semana do mês de janeiro/2024, levando a se concluir que a autora estava grávida quando pediu demissão.Pois bem.No entender desta Magistrada, o artigo 10, II, "b", do ADCT e a Súmula 244 do C. TST devem ser interpretados de forma teleológica e sistemática, até porque o objetivo preponderante é a proteção dos direitos do nascituro, assim como à maternidade.Nesse contexto, tenho que o exame da matéria merece ponderação com o princípio constitucional da função social da empresa e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, c/c art. 170, III, ambos da CR/88).No entanto, é incontroverso que a autora é demissionária, tendo trabalhado apenas 9 dias para a ré de 7/2/2024 a 16/2/2024.Não há vício na manifestação no pedido de desligamento feito pela autora de ID. 01Cea67, de modo que não há como deferir a estabilidade pretendida pela reclamante, sob pena de se impor ao empregador ônus que não lhe compete.Sobre o tema, segue a seguinte ementa:GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. As disposições contidas no art. 10, II, b, do ADCT, que proíbem a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da reclamante, não restando comprovado vício de consentimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010776-26.2023.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 14/06/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito) Relevante ressaltar que é direito do empregado por fim ao contrato de trabalho e que nem mesmo a existência de uma estabilidade provisória tem o condão de impedir o encerramento do vínculo se assim desejar o empregado.Destaco que a manifestação da autora no dia 12/6/2024, após o encerramento da instrução, no sentido de que tem interesse na reintegração não interfere no convencimento desta Magistrada (ID. fd6ec38 – fls. 102 do PDF), uma vez que a demandante impôs como condição de retorno ao posto de trabalho, a quitação de todos os salários do interregno de afastamento, o que não foi aceito pela ré.Registro que ficou claro para esta Julgadora o total desinteresse da reclamante em retornar ao trabalho, o que foi constatado inclusive em audiência. As normas jurídicas garantem o emprego e não a indenização que apenas será concedida como medida excepcional.Portanto, não há falar em estabilidade respaldada no art. 10, II, b, do ADCT, uma vez que tal garantia é incompatível com o pedido de demissão, em que o contrato de trabalho tem o seu fim pelo pedido voluntário da empregada.No que se refere a formalidade prevista no art. 500 da CLT, sua ausência não induz, por si só, à nulidade do pedido de demissão, já que o pedido de demissão foi uma livre manifestação de vontade da empregada em se desligar do emprego.Sendo assim, reconheço como válido o pedido de dispensa da autora, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e a correspondente indenização. Em decorrência, são improcedentes também os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, retificação de CTPS e liberação de guias e multa do art. 477 da CLT.COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃOPrejudicado o exame da matéria em destaque, em face do deslinde dado à controvérsia.JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que a reclamante afirma está desempregada.Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que a autora, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISTendo em vista a presente ação ter sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/17 e a improcedência integral dos pedidos,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010449-40.2024.5.03.0075 defiro honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa a cargo da reclamante.Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente à reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT.III– DISPOSITIVOPelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA em face de VAREJÃO BALEIA LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e reconheço como válido o pedido de dispensa da autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com base na fundamentação supra que integra este dispositivo.Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.Custas, pela reclamante (isenta), no importe de R$622,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$31.135,86).Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC.Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 05 de agosto de 2024. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.