Publicacao/Comunicacao
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16/10/2025, 00:00
Redistribuição
10/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Petição
23/05/2025, 15:58
Petição
14/03/2025, 17:54
Petição
12/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
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16/10/2025, 00:00
Redistribuição
10/10/2025, 15:57
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02/06/2025, 00:00
Petição
23/05/2025, 15:58
Petição
14/03/2025, 17:54
Petição
12/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/02/2025, 09:35
Mero expediente
26/12/2024, 17:47
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTOR TEIXEIRA DOS SANTOS
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: NESTOR TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: NESTOR TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024463-97.2023.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA:LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES DEDUZIDOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, no julgamento do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou-se a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". Assim, havendo indicação de que certos pedidos foram feitos por mera estimativa, a condenação, para tais pedidos, não deve-se limitar aos valores deduzidos na peça inicial. Recurso da reclamada improvido, neste particular. CAMPO GRANDE/MS, 12 de agosto de 2024.MARLI DE SOUZA NOTARIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024463-97.2023.5.24.0004
13/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: NESTOR TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: NESTOR TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024463-97.2023.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA:LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES DEDUZIDOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, no julgamento do IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, fixou-se a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". Assim, havendo indicação de que certos pedidos foram feitos por mera estimativa, a condenação, para tais pedidos, não deve-se limitar aos valores deduzidos na peça inicial. Recurso da reclamada improvido, neste particular. CAMPO GRANDE/MS, 12 de agosto de 2024.MARLI DE SOUZA NOTARIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024463-97.2023.5.24.0004