Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FAZZIO
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000223-85.2023.5.09.0093 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho RICARDO BRUEL DA SILVEIRA
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- W.O.M.J. - EIRELI
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- RONALDO FAZZIO
- ROBERTO FAZZIO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- ORACILIO REINALDO DA SILVA
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORACILIO REINALDO DA SILVA
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORACILIO REINALDO DA SILVA
03/06/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
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06/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/02/2025, 09:50
Recebimento
04/11/2024, 06:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- ORACILIO REINALDO DA SILVA
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORACILIO REINALDO DA SILVA
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- ALESSANDRO MICHAELIS
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORACILIO REINALDO DA SILVA
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- ALESSANDRO MICHAELIS
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- ORACILIO REINALDO DA SILVA
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
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RECORRENTE: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (7)
RECORRIDO: ORACILIO REINALDO DA SILVA E OUTROS (12) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 33, II, DESTE E. TRT DA 9ª REGIÃO. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado, em decorrência da ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que não se pode presumir o prejuízo moral alegado. Consoante jurisprudência consolidada por este E. Tribunal Regional da 9ª Região, o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não consubstanciam dano moral in re ipsa, exigindo-se efetiva demonstração dos elementos que compõem a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, a Súmula nº 33, II, deste E. Tribunal Regional, que deve ser aplicada por este d. Colegiado por força dos arts. 926 e 927, V, do CPC: "O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". Sentença mantida, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000223-85.2023.5.09.0093
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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