Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10331-13.2023.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/06/2025, 14:49
Publicação
23/06/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 14:48
Recebimento
11/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10331-13.2023.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/06/2025, 14:49
Publicação
23/06/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 14:48
Recebimento
11/06/2025, 15:42
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
Petição
01/04/2025, 12:52
Petição
01/04/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:38
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
20/02/2025, 14:53
Petição
10/02/2025, 16:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FLAVIO SERGIO BOZUTTI
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2321e48 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010331-13.2023.5.03.0071
AGRAVANTE: FLAVIO SERGIO BOZUTTIAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010331-13.2023.5.03.0071
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FLAVIO SERGIO BOZUTTI
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2321e48 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010331-13.2023.5.03.0071
AGRAVANTE: FLAVIO SERGIO BOZUTTIAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010331-13.2023.5.03.0071
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FLAVIO SERGIO BOZUTTI
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca5040 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/07/2024; recurso de revista interposto em 23/07/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa JulgadaRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou IndenizaçãoEm relação à reintegração/valor da remuneração - coisa julgada, consta do acórdão:O inconformismo manifestado pelo agravante guarda relação com a interpretação da decisão exequenda, o que atrai a aplicação do art. 489, §3º, da CLT, segundo o qual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (destaquei).No caso, de acordo com o acórdão de ID ea303d0, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, "para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e determinar a reintegração ao emprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com pagamento de salários, férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens, inclusive convencionais, de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes legais e normativos conferidos à categoria, com incidência das contribuições para o FGTS, e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos da fundamentação" (ID ea303d0, p. 14).A conclusão faz alusão expressa à fundamentação do julgado, da qual se destaca o seguinte trecho:"Nesta esfera trabalhista, portanto, o acervo probatório não apresenta elementos de convicção suficientes para imputar ao autor a responsabilidade por eventual desvio de numerário. A despeito do expressivo valor desfalcado na agência em que o autor atuou como tesoureiro, o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal prevê o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, não sendo possível imputar a conduta de subtração de valores sem robusta prova do desvio de conduta.(...) Como se vê, ao definir os critérios a serem observados para fins de reintegração no emprego, a turma julgadora deu "validade" à destituição do reclamante da função comissionada de tesoureiro executivo, destacando, como demonstrado, que "o grau de litigiosidade entre as partes e a natureza dos fatos que a ré sustenta em relação ao reclamante rompem a elevada fidúcia necessária à manutenção do autor" na referida função, "sobretudo em razão de instauração da instância penal".Em consequência, foi determinada a reintegração "no cargo originário de técnico bancário, observada a respectiva irredutibilidade salarial do padrão de referido cargo", de modo que o pagamento de "salários, férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens, inclusive convencionais, do período de afastamento até a efetiva reintegração", deve ser apurado com base no salário do cargo de técnico bancário, observados a irredutibilidade salarial (ou seja, a evolução salarial até então alcançada) e os reajustes da categoria profissional, sem os acréscimos alusivos à função comissionada de tesoureiro executivo (quais sejam: função gratificada efetiva, CTVA e quebra de caixa judicial).Corrobora essa conclusão, a observação feita no acórdão no sentido de que a ré estaria livre "para, se assim pretender, designar o autor para a função comissionada que lhe for conveniente na estrutura de cargos da correspondente carreira profissional".Logo, os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o comando exequendo. - grifos acrescidosDiante dos fundamentos adotados, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada e, consequentemente, inexiste violação do art. 7º, VI da CR. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST.Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757-61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362-46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010331-13.2023.5.03.0071 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FLAVIO SERGIO BOZUTTI
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca5040 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/07/2024; recurso de revista interposto em 23/07/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa JulgadaRescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou IndenizaçãoEm relação à reintegração/valor da remuneração - coisa julgada, consta do acórdão:O inconformismo manifestado pelo agravante guarda relação com a interpretação da decisão exequenda, o que atrai a aplicação do art. 489, §3º, da CLT, segundo o qual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (destaquei).No caso, de acordo com o acórdão de ID ea303d0, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, "para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e determinar a reintegração ao emprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com pagamento de salários, férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens, inclusive convencionais, de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes legais e normativos conferidos à categoria, com incidência das contribuições para o FGTS, e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos da fundamentação" (ID ea303d0, p. 14).A conclusão faz alusão expressa à fundamentação do julgado, da qual se destaca o seguinte trecho:"Nesta esfera trabalhista, portanto, o acervo probatório não apresenta elementos de convicção suficientes para imputar ao autor a responsabilidade por eventual desvio de numerário. A despeito do expressivo valor desfalcado na agência em que o autor atuou como tesoureiro, o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal prevê o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, não sendo possível imputar a conduta de subtração de valores sem robusta prova do desvio de conduta.(...) Como se vê, ao definir os critérios a serem observados para fins de reintegração no emprego, a turma julgadora deu "validade" à destituição do reclamante da função comissionada de tesoureiro executivo, destacando, como demonstrado, que "o grau de litigiosidade entre as partes e a natureza dos fatos que a ré sustenta em relação ao reclamante rompem a elevada fidúcia necessária à manutenção do autor" na referida função, "sobretudo em razão de instauração da instância penal".Em consequência, foi determinada a reintegração "no cargo originário de técnico bancário, observada a respectiva irredutibilidade salarial do padrão de referido cargo", de modo que o pagamento de "salários, férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens, inclusive convencionais, do período de afastamento até a efetiva reintegração", deve ser apurado com base no salário do cargo de técnico bancário, observados a irredutibilidade salarial (ou seja, a evolução salarial até então alcançada) e os reajustes da categoria profissional, sem os acréscimos alusivos à função comissionada de tesoureiro executivo (quais sejam: função gratificada efetiva, CTVA e quebra de caixa judicial).Corrobora essa conclusão, a observação feita no acórdão no sentido de que a ré estaria livre "para, se assim pretender, designar o autor para a função comissionada que lhe for conveniente na estrutura de cargos da correspondente carreira profissional".Logo, os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o comando exequendo. - grifos acrescidosDiante dos fundamentos adotados, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada e, consequentemente, inexiste violação do art. 7º, VI da CR. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST.Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757-61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362-46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon AP 0010331-13.2023.5.03.0071 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.