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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
19/05/2026, 14:00
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02/06/2025, 00:00
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 12:24
Mero expediente
27/12/2024, 15:55
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02/06/2025, 00:00
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04/02/2025, 12:24
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO
09/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010492-14.2015.5.12.0019 (ROT)RECORRENTES: ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/ARECORRIDOS: ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/ARELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633/GO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO PARA REDUZIR O INTERVALO INTRAJORNADA. "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso da ré a que se dá provimento parcial para excluir a condenação referente ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada com duração reduzida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0010492-14.2015.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO, 2. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. e recorridos 1. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., 2. ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO.As partes recorrem da sentença em que foram parcialmente acolhidos os pedidos feitos na inicial.Pretende o autor acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas laboradas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos, em decorrência da invalidade do regime de compensação de horas observado pela ré, do intervalo intrajornada não concedido pela empregadora, com reflexos (no período de 1º-7-2008 a 14-10-2010 e 16-10-2012 a 12-11-2012), acrescer à condenação o pagamento do período integral referente ao intervalo interjornada não concedido pela empregadora, ser absolvido da condenação ao pagamento dos honorários periciais, obter a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e alterar os critérios de incidência da correção monetária.Objetiva a ré, mediante recurso adesivo, ser absolvida da condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada, em suposta violação ao art. 58, §1º da CLT, afastar a condenação quanto ao pagamento do tempo referente ao intervalo interjornada não concedido integralmente e do adicional noturno.Contrarrazões são apresentadas.Sobrestado o feito, retornam os autos após julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).É o relatório.VOTOConheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.Inverto, contudo, por questão de ordem e prejudicialidade, a sequência de apreciação dos apelos.MÉRITORECURSO (ADESIVO) DA RÉ1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ART. 58, §1º DA CLTObjetiva a ré ser absolvida da condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada, em suposta violação ao art. 58, §1º da CLT.A sentença revisanda está assim redigida:Tendo por válidos os controles de jornada e havendo comprovação de pagamento feitos a título de horas extras durante a contratualidade (recibos de pagamento), recai sobre a parte autora o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças devidas a título de horas extas, assim como de tempo do intervalo interjornada inobservado.A parte autora apontou em manifestação sobre a defesa (Id 37a4fb0) a existência de diferenças devidas a título de horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno.[...]Esclareço que as disposições do art. 58 da CLT quanto aos minutos que não são considerados na jornada não podem ser modificados por norma coletiva.Conforme os fundamentos recursais, o regime de compensação de jornada invocado está previsto nos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional correspondente, especificamente para tratar questões referentes à jornada, compensação de horários e redução do intervalo intrajornada.O juízo de primeiro grau reputou inválida a cláusula normativa convencional observada pela ré, em razão do extrapolamento dos limites referidos no art. 58, §1º da CLT.A presente ação estava com o seu trâmite processual sobrestado na Presidência deste Regional, por força de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1121633/GO, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.Julgado o referido Tema pelo STF, foi fixada a seguinte tese jurídica:São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Considerando o efeito vinculante da decisão proferida (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/1999), passo a observar, doravante, o referido entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar plenamente válidos os acordos e as convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que assegurados os direitos absolutamente indisponíveis.Dessa forma, reconheço a validade das normas coletivas da categoria que excluem os minutos anteriores e posteriores do cômputo da jornada (CLT, art. 611-A, I), bem como pactuam sistemas de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII.Dou provimento parcial para reconhecer a validade dos acordos de compensação de jornada observados pela ré e absolvê-la da condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada e reflexos, conforme deferido na sentença.2 - INTERVALO INTERJORNADABusca a ré afastar a condenação referente ao pagamento do intervalo interjornada não concedido integralmente.Como se extrai da sentença revisanda, a condenação está fundamentada nos demonstrativos de violação aos referidos intervalos, feitos pelo autor e que não foram desconstituídos pela ré no presente recurso, tendo ela se limitado apenas a reafirmar a correta fruição do período pelo trabalhador, bem como o fato de que eventual desrespeito ao período do intervalo se constituir em mera infração administrativa e não implicar o seu necessário pagamento como jornada suplementar.A infração ao art. 66 da CLT implica o pagamento apenas das horas suprimidas, acrescidas do adicional, pois a supressão do descanso enseja reparação pecuniária, em respeito à integridade física do empregado, sobretudo como forma de desestimular a reincidência dessa atitude patronal, praticada em desrespeito às normas mínimas de proteção e segurança do trabalho, conforme previsto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, in verbis:INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.Portanto, não observado o tempo de intervalo mínimo entre duas jornadas, impõem-se o pagamento apenas das horas suprimidas, como extras, não acarretando bis in idem e tampouco a invocada mera infração administrativa.Nego provimento.3 - ADICIONAL NOTURNOObjetiva a ré afastar a condenação referente ao pagamento do adicional noturno, em face do necessário reconhecimento da validade das normas coletivas por ela pactuadas com o ente sindical representante da categoria profissional.Quanto à condenação ao pagamento do adicional noturno e reflexos, a sentença está fundamentada na apresentação de diferenças existentes a esse título, não tendo a ré logrado desconstituí-las no presente recurso, motivo pelo qual as tenho como válidas e corretas.Não é válida a norma coletiva que flexibiliza a observância do adicional noturno, prevendo que não será considerado hora noturno quando os horários dos turnos (4h42min às 5h e 22h às 23h18min), adentrarem o horário noturno legal (das 22h às 5h) para fins de compensação do trabalho aos sábados.Isso porque, neste caso, há renúncia a direito indisponível. A negociação coletiva não pode ser feita por atos estritos de renúncia e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno. Ressalte-se que o artigo 611-B, VI, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista) assegura que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho que suprima ou reduza direito à remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.Desse modo, considerando o disposto no artigo 611-B, VI, da CLT, o adicional noturno constitui um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho.A matéria foi julgada pelo STF, tema 1046, oportunidade na qual foi fixada que prevalece o negociado sobre o legislado, desde que observada a adequação setorial negociada. Assim, segundo tal princípio cunhado por Maurício Godinho Delgado (adequação setorial negociada), não pode a norma coletiva suprimir direito relacionado ao patamar civilizatório mínimo, como é o caso do adicional noturno segundo a interpretação do artigo 611-B, VI, da CLT.Nego provimento.RECURSO DO AUTOR1 - HORAS EXTRAS. LABOR APÓS A OITAVA HORA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAPretende o autor acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas laboradas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos, em decorrência da invalidade do regime de compensação de horas observado pela ré.Foram reconhecidos como válidos os registros de horário e, desse modo, no período imprescrito, não se constata a prática habitual de horas extras, em respeito ao acordo de compensação de horas.Entendo que a aplicação da súmula n° 85, IV, do TST deve ser balizada pelo atendimento ou não da finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados. É dizer, caso a intenção de proporcionar um maior tempo livre nos finais de semana seja realizada, os poucos minutos de horas extras prestados não será capaz de desvirtuar a compensação, logo não maculará sua validade.Portanto, tendo o autor apresentado diferenças quanto ao pagamento das horas extras durante o contrato, correta se apresenta a sentença no ponto em que foi determinado o pagamento, a esse título, apenas daquelas laboradas somente após a quadragésima quarta semanal, com reflexos.Nego provimento.2 - INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTEAlmeja o autor acrescer à condenação o pagamento do intervalo intrajornada não concedido pela empregadora, com reflexos, sob o fundamento de ser inválida a autorização obtida mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de ter laborado em regime habitual de horas extras.Conforme destacado anteriormente e, considerando o efeito vinculante da decisão proferida (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/1999), passo a observar, doravante, o referido entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar plenamente válidos os acordos e as convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que assegurados os direitos absolutamente indisponíveis.Dessa forma, reconheço a validade das normas coletivas da categoria que autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII).Nego provimento.3 - INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO INTEGRAL. REFLEXOSBusca o autor acrescer à condenação o pagamento do período integral referente ao intervalo interjornada não concedido pela empregadora, e não apenas dos minutos faltantes, como consta da sentença revisanda, bem como os reflexos decorrentes.A infração ao art. 66 da CLT implica o pagamento apenas das horas suprimidas, acrescidas do adicional, pois a supressão do descanso enseja reparação pecuniária, em respeito à integridade física do empregado, sobretudo como forma de desestimular a reincidência dessa atitude patronal, praticada em desrespeito às normas mínimas de proteção e segurança do trabalho, conforme previsto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, in verbis:INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.Portanto, não observado o tempo de intervalo mínimo entre duas jornadas, impõem-se o pagamento dessas horas como extras, mas apenas daquelas suprimidas.Dou provimento para majorar a condenação referente ao pagamento do intervalo interjornada, apenas para o fim de que seja computado com os reflexos pretendidos na inicial, ante sua natureza nitidamente salarial, no período em que foram prestadas.4 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITABusca o autor ser absolvido da condenação ao pagamento dos honorários periciais, por ser beneficiário da justiça gratuita.A sentença, nesse aspecto, está assim redigida:Sucumbente a parte autora no pedido objeto da perícia realizada, fixo o valor dos honorários periciais em R$2.000,00, que deverão ser descontados dos créditos da parte autora.Em caso de os créditos serem insuficientes, determino o pagamento dos honorários periciais pela União, até o limite de R$1.000,00, conforme Portaria GP n. 116/11.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Antes da Lei nº 13.467/2017, a princípio, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor lhe confere o direito à isenção de pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT).O pagamento desse encargo deverá ser satisfeito pela União, nos termos fixados pela Portaria SEAP nº 166/2021 e a Súmula nº 457 do TST. Assim, ainda que o autor venha receber créditos nestes autos, está isento do pagamento dos honorários.Dou provimento parcial para absolver o autor do pagamento de honorários periciais, que devem ficar a cargo da União, nos termos e limites da Portaria SEAP nº 166/2021 deste Tribunal.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉAlmeja o autor obter a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Nada obstante, tratando-se de ação trabalhista ajuizada anteriormente a 11-11-2017, correta se apresenta a sentença no ponto em que foi concluído que a verba honorária só é devida nos casos a que a parte for hipossuficiente e estiver assistida por advogado da sua entidade sindical devidamente credenciado.Nego provimento.6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOSObjetiva o autor alterar os critérios de incidência da correção monetária.Por medida de política judiciária, visando realizar uma prestação jurisdicional mais efetiva e condizente com o entendimento deste Tribunal, e também à celeridade processual, adoto a regra insculpida na Súmula nº 80 deste TRT (elaborada com base no acórdão do TST E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015), nos seguintes termos:CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva.No caso concreto, as parcelas pretendidas pelo autor se referem ao período de 1º-07-2008 a 14-06-2013, ou seja, abrangem apenas parcialmente lapso posterior ao marco de 05-03-2009, período no qual o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva.Relativamente aos índices de correção monetária a incidir no presente caso, há destacar que a questão foi objeto de julgamento pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em controle concentrado de constitucionalidade, possuindo, assim, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, na forma do § 2º do art. 102 da CF/88 e do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.A tese jurídica fixada pelo Pretório Excelso estabeleceu os critérios de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, conforme dispositivo adiante transcrito:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (...) (grifei).Em julgamento de embargos declaratórios opostos à referida decisão, o relator, Min. Gilmar Mendes acolheu-os parcialmente, conforme o seguinte dispositivo:Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes.". (MINUTA de voto (plenário virtual) de 15.10.2021 do Min Gilmar Mendes (EDs às ADIs 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021) - CM/juros de créditos trabalhistas.)Ficou estabelecido, portanto, a incidência do IPCA-E como índice de correção na fase pré-judicial e da SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento da ação.A celeuma ainda teve seguimento acerca da incidência de juros na fase pré-processual, sendo o entendimento assentado pelo STF no julgamento de recentes Reclamações Constitucionais no sentido de que, além do índice de correção (IPCA-E), deve incidir, também, os juros legais previstos na forma do art. 39, caput da Lei n. 8.177/91 (TRD).Nesse sentido: Rcl 52437/DF (Rel. Min Gilmar Mendes); Rcl 50.107/RS (Ministra Cármen Lucia); Rcl 50.189/MG (Ministro Alexandre de Moraes); Rcl 49.508/PR (Ministro Luís Roberto Barroso); Rcl 50.117/RS (Ministro Nunes Marques) e Rcl 49.740/SP (Ministra Rosa Weber).Na mesma linha têm decidido esta Câmara julgadora, conforme se infere dos seguintes julgados: ROT 0000515-77.2016.5.12.0046 (Rel. Des. Helio Bastida Lopes); ROSum 0000099-45.2020.5.12.0022 (Rela. Desa. Maria de Lourdes Leiria); e ROT 0001130-72.2013.5.12.0046 (Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto).Portanto, adaptando-me ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e em consonância com a posição prevalecente na 1ª Câmara, determino que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos na forma do art. 39, caput da Lei n. 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da ação, a incidência apenas da SELIC (englobando juros e correção).Dou provimento parcial para determinar que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos na forma do art. 39, caput da Lei n. 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da ação, a incidência apenas da SELIC (englobando juros e correção).ALERTA AOS LITIGANTESConsiderando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas.Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA RÉ para reconhecer a validade dos acordos de compensação de jornada observados pela ré e absolvê-la da condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada e reflexos, conforme deferido na sentença. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: (a) majorar a condenação referente ao pagamento do intervalo interjornada, a fim de que seja computado com os reflexos pretendidos, (b) absolver o autor do pagamento de honorários periciais, que devem ficar a cargo da União, nos termos e limites da Portaria GP nº 166/2021 deste Tribunal, (c) determinar que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos na forma do art. 39, caput da Lei n. 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da ação, a incidência apenas da SELIC (englobando juros e correção). Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010492-14.2015.5.12.0019 (ROT)RECORRENTES: ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/ARECORRIDOS: ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/ARELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633/GO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO PARA REDUZIR O INTERVALO INTRAJORNADA. "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso da ré a que se dá provimento parcial para excluir a condenação referente ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada com duração reduzida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0010492-14.2015.5.12.0019 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO, 2. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. e recorridos 1. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., 2. ANTONIO TIMOTEO LEONARDO FILHO.As partes recorrem da sentença em que foram parcialmente acolhidos os pedidos feitos na inicial.Pretende o autor acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas laboradas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos, em decorrência da invalidade do regime de compensação de horas observado pela ré, do intervalo intrajornada não concedido pela empregadora, com reflexos (no período de 1º-7-2008 a 14-10-2010 e 16-10-2012 a 12-11-2012), acrescer à condenação o pagamento do período integral referente ao intervalo interjornada não concedido pela empregadora, ser absolvido da condenação ao pagamento dos honorários periciais, obter a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e alterar os critérios de incidência da correção monetária.Objetiva a ré, mediante recurso adesivo, ser absolvida da condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada, em suposta violação ao art. 58, §1º da CLT, afastar a condenação quanto ao pagamento do tempo referente ao intervalo interjornada não concedido integralmente e do adicional noturno.Contrarrazões são apresentadas.Sobrestado o feito, retornam os autos após julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).É o relatório.VOTOConheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.Inverto, contudo, por questão de ordem e prejudicialidade, a sequência de apreciação dos apelos.MÉRITORECURSO (ADESIVO) DA RÉ1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ART. 58, §1º DA CLTObjetiva a ré ser absolvida da condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada, em suposta violação ao art. 58, §1º da CLT.A sentença revisanda está assim redigida:Tendo por válidos os controles de jornada e havendo comprovação de pagamento feitos a título de horas extras durante a contratualidade (recibos de pagamento), recai sobre a parte autora o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças devidas a título de horas extas, assim como de tempo do intervalo interjornada inobservado.A parte autora apontou em manifestação sobre a defesa (Id 37a4fb0) a existência de diferenças devidas a título de horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno.[...]Esclareço que as disposições do art. 58 da CLT quanto aos minutos que não são considerados na jornada não podem ser modificados por norma coletiva.Conforme os fundamentos recursais, o regime de compensação de jornada invocado está previsto nos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional correspondente, especificamente para tratar questões referentes à jornada, compensação de horários e redução do intervalo intrajornada.O juízo de primeiro grau reputou inválida a cláusula normativa convencional observada pela ré, em razão do extrapolamento dos limites referidos no art. 58, §1º da CLT.A presente ação estava com o seu trâmite processual sobrestado na Presidência deste Regional, por força de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1121633/GO, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.Julgado o referido Tema pelo STF, foi fixada a seguinte tese jurídica:São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Considerando o efeito vinculante da decisão proferida (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/1999), passo a observar, doravante, o referido entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar plenamente válidos os acordos e as convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que assegurados os direitos absolutamente indisponíveis.Dessa forma, reconheço a validade das normas coletivas da categoria que excluem os minutos anteriores e posteriores do cômputo da jornada (CLT, art. 611-A, I), bem como pactuam sistemas de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII.Dou provimento parcial para reconhecer a validade dos acordos de compensação de jornada observados pela ré e absolvê-la da condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada e reflexos, conforme deferido na sentença.2 - INTERVALO INTERJORNADABusca a ré afastar a condenação referente ao pagamento do intervalo interjornada não concedido integralmente.Como se extrai da sentença revisanda, a condenação está fundamentada nos demonstrativos de violação aos referidos intervalos, feitos pelo autor e que não foram desconstituídos pela ré no presente recurso, tendo ela se limitado apenas a reafirmar a correta fruição do período pelo trabalhador, bem como o fato de que eventual desrespeito ao período do intervalo se constituir em mera infração administrativa e não implicar o seu necessário pagamento como jornada suplementar.A infração ao art. 66 da CLT implica o pagamento apenas das horas suprimidas, acrescidas do adicional, pois a supressão do descanso enseja reparação pecuniária, em respeito à integridade física do empregado, sobretudo como forma de desestimular a reincidência dessa atitude patronal, praticada em desrespeito às normas mínimas de proteção e segurança do trabalho, conforme previsto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, in verbis:INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.Portanto, não observado o tempo de intervalo mínimo entre duas jornadas, impõem-se o pagamento apenas das horas suprimidas, como extras, não acarretando bis in idem e tampouco a invocada mera infração administrativa.Nego provimento.3 - ADICIONAL NOTURNOObjetiva a ré afastar a condenação referente ao pagamento do adicional noturno, em face do necessário reconhecimento da validade das normas coletivas por ela pactuadas com o ente sindical representante da categoria profissional.Quanto à condenação ao pagamento do adicional noturno e reflexos, a sentença está fundamentada na apresentação de diferenças existentes a esse título, não tendo a ré logrado desconstituí-las no presente recurso, motivo pelo qual as tenho como válidas e corretas.Não é válida a norma coletiva que flexibiliza a observância do adicional noturno, prevendo que não será considerado hora noturno quando os horários dos turnos (4h42min às 5h e 22h às 23h18min), adentrarem o horário noturno legal (das 22h às 5h) para fins de compensação do trabalho aos sábados.Isso porque, neste caso, há renúncia a direito indisponível. A negociação coletiva não pode ser feita por atos estritos de renúncia e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno. Ressalte-se que o artigo 611-B, VI, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista) assegura que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho que suprima ou reduza direito à remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.Desse modo, considerando o disposto no artigo 611-B, VI, da CLT, o adicional noturno constitui um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho.A matéria foi julgada pelo STF, tema 1046, oportunidade na qual foi fixada que prevalece o negociado sobre o legislado, desde que observada a adequação setorial negociada. Assim, segundo tal princípio cunhado por Maurício Godinho Delgado (adequação setorial negociada), não pode a norma coletiva suprimir direito relacionado ao patamar civilizatório mínimo, como é o caso do adicional noturno segundo a interpretação do artigo 611-B, VI, da CLT.Nego provimento.RECURSO DO AUTOR1 - HORAS EXTRAS. LABOR APÓS A OITAVA HORA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAPretende o autor acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas laboradas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com reflexos, em decorrência da invalidade do regime de compensação de horas observado pela ré.Foram reconhecidos como válidos os registros de horário e, desse modo, no período imprescrito, não se constata a prática habitual de horas extras, em respeito ao acordo de compensação de horas.Entendo que a aplicação da súmula n° 85, IV, do TST deve ser balizada pelo atendimento ou não da finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados. É dizer, caso a intenção de proporcionar um maior tempo livre nos finais de semana seja realizada, os poucos minutos de horas extras prestados não será capaz de desvirtuar a compensação, logo não maculará sua validade.Portanto, tendo o autor apresentado diferenças quanto ao pagamento das horas extras durante o contrato, correta se apresenta a sentença no ponto em que foi determinado o pagamento, a esse título, apenas daquelas laboradas somente após a quadragésima quarta semanal, com reflexos.Nego provimento.2 - INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTEAlmeja o autor acrescer à condenação o pagamento do intervalo intrajornada não concedido pela empregadora, com reflexos, sob o fundamento de ser inválida a autorização obtida mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de ter laborado em regime habitual de horas extras.Conforme destacado anteriormente e, considerando o efeito vinculante da decisão proferida (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/1999), passo a observar, doravante, o referido entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar plenamente válidos os acordos e as convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que assegurados os direitos absolutamente indisponíveis.Dessa forma, reconheço a validade das normas coletivas da categoria que autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII).Nego provimento.3 - INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO INTEGRAL. REFLEXOSBusca o autor acrescer à condenação o pagamento do período integral referente ao intervalo interjornada não concedido pela empregadora, e não apenas dos minutos faltantes, como consta da sentença revisanda, bem como os reflexos decorrentes.A infração ao art. 66 da CLT implica o pagamento apenas das horas suprimidas, acrescidas do adicional, pois a supressão do descanso enseja reparação pecuniária, em respeito à integridade física do empregado, sobretudo como forma de desestimular a reincidência dessa atitude patronal, praticada em desrespeito às normas mínimas de proteção e segurança do trabalho, conforme previsto na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST, in verbis:INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.Portanto, não observado o tempo de intervalo mínimo entre duas jornadas, impõem-se o pagamento dessas horas como extras, mas apenas daquelas suprimidas.Dou provimento para majorar a condenação referente ao pagamento do intervalo interjornada, apenas para o fim de que seja computado com os reflexos pretendidos na inicial, ante sua natureza nitidamente salarial, no período em que foram prestadas.4 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITABusca o autor ser absolvido da condenação ao pagamento dos honorários periciais, por ser beneficiário da justiça gratuita.A sentença, nesse aspecto, está assim redigida:Sucumbente a parte autora no pedido objeto da perícia realizada, fixo o valor dos honorários periciais em R$2.000,00, que deverão ser descontados dos créditos da parte autora.Em caso de os créditos serem insuficientes, determino o pagamento dos honorários periciais pela União, até o limite de R$1.000,00, conforme Portaria GP n. 116/11.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Antes da Lei nº 13.467/2017, a princípio, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor lhe confere o direito à isenção de pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT).O pagamento desse encargo deverá ser satisfeito pela União, nos termos fixados pela Portaria SEAP nº 166/2021 e a Súmula nº 457 do TST. Assim, ainda que o autor venha receber créditos nestes autos, está isento do pagamento dos honorários.Dou provimento parcial para absolver o autor do pagamento de honorários periciais, que devem ficar a cargo da União, nos termos e limites da Portaria SEAP nº 166/2021 deste Tribunal.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉAlmeja o autor obter a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Nada obstante, tratando-se de ação trabalhista ajuizada anteriormente a 11-11-2017, correta se apresenta a sentença no ponto em que foi concluído que a verba honorária só é devida nos casos a que a parte for hipossuficiente e estiver assistida por advogado da sua entidade sindical devidamente credenciado.Nego provimento.6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOSObjetiva o autor alterar os critérios de incidência da correção monetária.Por medida de política judiciária, visando realizar uma prestação jurisdicional mais efetiva e condizente com o entendimento deste Tribunal, e também à celeridade processual, adoto a regra insculpida na Súmula nº 80 deste TRT (elaborada com base no acórdão do TST E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015), nos seguintes termos:CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva.No caso concreto, as parcelas pretendidas pelo autor se referem ao período de 1º-07-2008 a 14-06-2013, ou seja, abrangem apenas parcialmente lapso posterior ao marco de 05-03-2009, período no qual o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva.Relativamente aos índices de correção monetária a incidir no presente caso, há destacar que a questão foi objeto de julgamento pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em controle concentrado de constitucionalidade, possuindo, assim, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, na forma do § 2º do art. 102 da CF/88 e do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.A tese jurídica fixada pelo Pretório Excelso estabeleceu os critérios de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, conforme dispositivo adiante transcrito:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (...) (grifei).Em julgamento de embargos declaratórios opostos à referida decisão, o relator, Min. Gilmar Mendes acolheu-os parcialmente, conforme o seguinte dispositivo:Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes.". (MINUTA de voto (plenário virtual) de 15.10.2021 do Min Gilmar Mendes (EDs às ADIs 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021) - CM/juros de créditos trabalhistas.)Ficou estabelecido, portanto, a incidência do IPCA-E como índice de correção na fase pré-judicial e da SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento da ação.A celeuma ainda teve seguimento acerca da incidência de juros na fase pré-processual, sendo o entendimento assentado pelo STF no julgamento de recentes Reclamações Constitucionais no sentido de que, além do índice de correção (IPCA-E), deve incidir, também, os juros legais previstos na forma do art. 39, caput da Lei n. 8.177/91 (TRD).Nesse sentido: Rcl 52437/DF (Rel. Min Gilmar Mendes); Rcl 50.107/RS (Ministra Cármen Lucia); Rcl 50.189/MG (Ministro Alexandre de Moraes); Rcl 49.508/PR (Ministro Luís Roberto Barroso); Rcl 50.117/RS (Ministro Nunes Marques) e Rcl 49.740/SP (Ministra Rosa Weber).Na mesma linha têm decidido esta Câmara julgadora, conforme se infere dos seguintes julgados: ROT 0000515-77.2016.5.12.0046 (Rel. Des. Helio Bastida Lopes); ROSum 0000099-45.2020.5.12.0022 (Rela. Desa. Maria de Lourdes Leiria); e ROT 0001130-72.2013.5.12.0046 (Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto).Portanto, adaptando-me ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e em consonância com a posição prevalecente na 1ª Câmara, determino que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos na forma do art. 39, caput da Lei n. 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da ação, a incidência apenas da SELIC (englobando juros e correção).Dou provimento parcial para determinar que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos na forma do art. 39, caput da Lei n. 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da ação, a incidência apenas da SELIC (englobando juros e correção).ALERTA AOS LITIGANTESConsiderando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas.Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA RÉ para reconhecer a validade dos acordos de compensação de jornada observados pela ré e absolvê-la da condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada e reflexos, conforme deferido na sentença. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: (a) majorar a condenação referente ao pagamento do intervalo interjornada, a fim de que seja computado com os reflexos pretendidos, (b) absolver o autor do pagamento de honorários periciais, que devem ficar a cargo da União, nos termos e limites da Portaria GP nº 166/2021 deste Tribunal, (c) determinar que a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos na forma do art. 39, caput da Lei n. 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da ação, a incidência apenas da SELIC (englobando juros e correção). Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria