Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JOSE DA SILVA
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 10:42
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 09:25
Mero expediente
26/12/2024, 13:46
Petição
05/12/2024, 16:42
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13/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/11/2024, 14:37
Recebimento
29/10/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ADILSON JOSE DA SILVA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ADILSON JOSE DA SILVA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ADILSON JOSE DA SILVA
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ADILSON JOSE DA SILVA
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e885185 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000346.66.2023.5.02.0059 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANÇA E VIGILÂNCIALTDA. (reclamada)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. c4816bb (fl. 1282 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela reclamada às fls. 1331 e seg-pdf-ID. 11b2645, sob alegação de omissão e obscuridade no que se refere às verbas rescisórias, FGTS e férias mais 1/3.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares No méritoAduz a ré que o acórdão foi omisso no que se refere às verbas rescisórias e indenização de 20% sobre o FGTS, considerando a comprovação do pagamento da primeira parcela das verbas rescisórias e de 20% do FGTS, o que não foi apreciado pela Origem. Também indica que o extrato analítico do FGTS foi juntado com a defesa. E que nada foi analisado acerca das férias 2020/2021, usufruídas de 1/01/2022 a 16/02/2022, remanescendo apenas as férias 2021/2022 e proporcionais do período 2022/2023.Não há impugnação pelas partes de que o contrato foi rompido por mútuo acordo entre as partes.A ré juntou após o protocolo da defesa, mas antes de seu recebimento, recibo de depósito bancário no valor de R$ 2288,07, valor diverso do indicado em TRCT (vide fl. 1083-pdf), e na defesa (fl. 387-dpf) e petição que apresenta os recibos (fl. 1081-pdf) nada indica acerca do pagamento parcelado das verbas rescisórias, somente apontando tal circunstância em razões recursais.Logo, não há como se reputar que as verbas rescisórias foram parcialmente pagas.Quanto às férias 2020/2021 não há recibo de pagamento, nem de sua fruição, sendo certo que o último recibo apresentado corresponde às férias 2019/2020 (vide fl. 568-pdf).Por fim, no que se refere ao FGTS e indenização de 20%, houve o deferimento dos correspondentes reflexos, considerando as parcelas de natureza salarial, nada sendo indicado acerca de possíveis depósitos não realizados durante o contrato de trabalho, nem da indenização devida em razão da ruptura contratual.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000346-66.2023.5.02.0059
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e885185 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000346.66.2023.5.02.0059 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANÇA E VIGILÂNCIALTDA. (reclamada)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. c4816bb (fl. 1282 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela reclamada às fls. 1331 e seg-pdf-ID. 11b2645, sob alegação de omissão e obscuridade no que se refere às verbas rescisórias, FGTS e férias mais 1/3.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares No méritoAduz a ré que o acórdão foi omisso no que se refere às verbas rescisórias e indenização de 20% sobre o FGTS, considerando a comprovação do pagamento da primeira parcela das verbas rescisórias e de 20% do FGTS, o que não foi apreciado pela Origem. Também indica que o extrato analítico do FGTS foi juntado com a defesa. E que nada foi analisado acerca das férias 2020/2021, usufruídas de 1/01/2022 a 16/02/2022, remanescendo apenas as férias 2021/2022 e proporcionais do período 2022/2023.Não há impugnação pelas partes de que o contrato foi rompido por mútuo acordo entre as partes.A ré juntou após o protocolo da defesa, mas antes de seu recebimento, recibo de depósito bancário no valor de R$ 2288,07, valor diverso do indicado em TRCT (vide fl. 1083-pdf), e na defesa (fl. 387-dpf) e petição que apresenta os recibos (fl. 1081-pdf) nada indica acerca do pagamento parcelado das verbas rescisórias, somente apontando tal circunstância em razões recursais.Logo, não há como se reputar que as verbas rescisórias foram parcialmente pagas.Quanto às férias 2020/2021 não há recibo de pagamento, nem de sua fruição, sendo certo que o último recibo apresentado corresponde às férias 2019/2020 (vide fl. 568-pdf).Por fim, no que se refere ao FGTS e indenização de 20%, houve o deferimento dos correspondentes reflexos, considerando as parcelas de natureza salarial, nada sendo indicado acerca de possíveis depósitos não realizados durante o contrato de trabalho, nem da indenização devida em razão da ruptura contratual.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000346-66.2023.5.02.0059
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: ADILSON JOSE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e885185 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000346.66.2023.5.02.0059 - 10ª TURMAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANÇA E VIGILÂNCIALTDA. (reclamada)EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. c4816bb (fl. 1282 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pela reclamada às fls. 1331 e seg-pdf-ID. 11b2645, sob alegação de omissão e obscuridade no que se refere às verbas rescisórias, FGTS e férias mais 1/3.Relatados. V O T O Da admissibilidadeConheço, pois tempestivos e regulares No méritoAduz a ré que o acórdão foi omisso no que se refere às verbas rescisórias e indenização de 20% sobre o FGTS, considerando a comprovação do pagamento da primeira parcela das verbas rescisórias e de 20% do FGTS, o que não foi apreciado pela Origem. Também indica que o extrato analítico do FGTS foi juntado com a defesa. E que nada foi analisado acerca das férias 2020/2021, usufruídas de 1/01/2022 a 16/02/2022, remanescendo apenas as férias 2021/2022 e proporcionais do período 2022/2023.Não há impugnação pelas partes de que o contrato foi rompido por mútuo acordo entre as partes.A ré juntou após o protocolo da defesa, mas antes de seu recebimento, recibo de depósito bancário no valor de R$ 2288,07, valor diverso do indicado em TRCT (vide fl. 1083-pdf), e na defesa (fl. 387-dpf) e petição que apresenta os recibos (fl. 1081-pdf) nada indica acerca do pagamento parcelado das verbas rescisórias, somente apontando tal circunstância em razões recursais.Logo, não há como se reputar que as verbas rescisórias foram parcialmente pagas.Quanto às férias 2020/2021 não há recibo de pagamento, nem de sua fruição, sendo certo que o último recibo apresentado corresponde às férias 2019/2020 (vide fl. 568-pdf).Por fim, no que se refere ao FGTS e indenização de 20%, houve o deferimento dos correspondentes reflexos, considerando as parcelas de natureza salarial, nada sendo indicado acerca de possíveis depósitos não realizados durante o contrato de trabalho, nem da indenização devida em razão da ruptura contratual.Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada.As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos apresentados, nos termos da fundamentação, mantendo íntegro o Acórdão embargado.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000346-66.2023.5.02.0059