Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2025, 08:32
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO S/A
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/02/2025, 08:26
Mero expediente
06/01/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/02/2025, 08:26
Mero expediente
06/01/2025, 13:15
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO S/A
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAYTON PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a2bb8 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/07/2024; recurso de revista interposto em 01/08/2024), isento o preparo (beneficiário da justiça gratuita), com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de JornadaDuração do Trabalho / Horas ExtrasTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.Em relação aos temas sob enfoque, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.A alegação de suposta contrariedade à Súmula 85, IV, do TST não encontra respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, tampouco subscreve exegese antagônica.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010459-13.2024.5.03.0131 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAYTON PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: IB NDT SERVICOS DE INSPECAO E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a2bb8 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/07/2024; recurso de revista interposto em 01/08/2024), isento o preparo (beneficiário da justiça gratuita), com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de JornadaDuração do Trabalho / Horas ExtrasTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.Em relação aos temas sob enfoque, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.A alegação de suposta contrariedade à Súmula 85, IV, do TST não encontra respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, tampouco subscreve exegese antagônica.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010459-13.2024.5.03.0131 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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25/07/2024, 00:00
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Intimação
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25/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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20/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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20/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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06/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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17/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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17/05/2024, 00:00
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03/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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