Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TBI SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e27f2 proferida nos autos. Recurso de: ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1.118 do STFO Estado de Minas Gerais requer o sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1.118 pelo STF.A análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - Tema 1118.Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.Conforme se depreende do §5° do art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.Neste sentido, em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). (DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021).Ante o exposto, nada a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão com data de criação da publicação em 22/03/2024, e ciência no PJE em 01/04/2024; recurso de revista interposto em 25/03/2024), inexigível o preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69) e é regular a representação processual (item I da Súmula 436 do TST).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.De início, ressalto que a tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE 760.931) firmou entendimento de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a Turma julgadora apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa do recorrente quanto ao dever de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.No tocante à responsabilidade subsidiária e seu alcance, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST.Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do TST entende que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" (E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 27/03/2020; E-RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018; AIRR-1638-86.2010.5.02.0018, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT: 27/03/2020; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT: 09/02/2018; AIRR-1835-22.2014.5.10.0004, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT: 27/03/2020).Ficam superados os arestos válidos colacionados que adotam tese diversa, bem como afastadas as ofensas normativas indicadas pela parte - inclusive aquelas que se referem ao encargo probatório (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), não ensejando recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Registro, ainda, que arestos provenientes de Turmas do TST não se prestam ao confronto de teses.No mais, saliento que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF (Reserva de Plenário), mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331, editada por ato do Tribunal Pleno do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: TBI SEGURANÇA EIRELIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/03/2024; recurso de revista interposto em 09/04/2024), devidamente preparado, e com regular representação processual.Registro o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no período de 27 a 31/03/2024 (feriado de Semana Santa), conforme a Resolução Administrativa 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.No tocante ao divisor de horas extras, consta do acórdão (ID. 67f155f):(...) da leitura da norma acima transcrita, infiro que o divisor 220 aplica-se à jornada de 44 horas semanais, que não era a cumprida pelo autor, sendo certo que a norma coletiva faculta às empresas a adoção de jornada diversa sem estabelecer, no entanto, o divisor a ser utilizado.Trabalhando em jornada 12x36, o autor cumpria 36 ou 48 horas por semana, de forma alternada, o que perfaz uma média semanal de 42 horas de trabalho. Assim, utilizando-se a regra do art. 64 da CLT, obtém-se o divisor 210.Neste sentido, a OJ nº 23 da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste e. TRT, verbis: "Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013)"Desse modo, revelam-se devidas as diferenças de horas extras e de adicional noturno pela aplicação do divisor 210, nos moldes acolhidos pela origem (...)A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 18ª Região, no seguinte sentido (ID. 22cd729):JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAIORNADA. HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados. (...) HORAS EXTRAS -JORNADA DE TRABALHO 12X36 -DIVISOR 220. 0 divisor aplicável para o empregado sujeito ao regime 12x36, onde há alternância de jornada semanal de 36 e 48 horas, é 220, e não 210, não obstante referido sistema conduza à conclusão de que o empregado perfaça a média de 42 horas semanais (36h + 48h: 2), o que atrairia a aplicação do divisor 210 (30 X 42: 6). Isso porque não se pode olvidar que, nesse regime especial de jornada, não raro o empregado se submete a trabalho noturno (art. 73, § 10, da CLT), o que, face à consideração da redução da hora noturna, evidenciaria o cumprimento de jornada semanal superior ao limite constitucional (art. 70, XIII). Aliado a esse fundamento, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo válida a adoção do sistema -12x36-de compensação de jornada, apenas é considerado sobrejornada as horas trabalhadas após a 44a hora semanal o que ratifica a aplicação do divisor 220. Recurso de revista provido. (TRT 18 Região. RO 1304- 16.2011.5.18.0004; Terceira Turma; Rel. Desa Elza Cândida da Silveira; publicado no DEITGO 04/11/2011) - anexo no ID. 39b539cCONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010448-37.2021.5.03.0018