Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO IRB
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIETTE MARIA DE MAGALHAES
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26042300301726500000141365206?instancia=2
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
- FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO IRB
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:57
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:57
Publicação
13/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 12:17
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
- FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO IRB
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:57
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:57
Publicação
13/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 12:17
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 14:03
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2025, 10:27
Publicação
28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 125800-86.2000.5.01.0001, em que é Embargante HENRIETTE MARIA DE MAGALHAES e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO INSTITUTO RESSEGUROS DO BRASIL - PREVIRB e IRB BRASIL RESSEGUROS S.A..
Trata-se de embargos de declaração (fls. 700/706) opostos pela exequente ao acórdão de fls. 708/709, o qual não negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 535) e interposto tempestivamente (ciência do acórdão em 28/10/2024 e interposição dos embargos de declaração em 4/11/2024).
2 - MÉRITO
A exequente, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que não foram suficientemente claros os motivos que levaram ao não reconhecimento da existência de transcendência no caso. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Sem razão. Esta Turma, ao analisar a matéria, assim entendeu:
"2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) Nas razões em exame, a parte se insurge contra o despacho denegatório, sob o argumento de que "em folhas numeradas de 4 a 6 do Recurso de Revista rejeitado acha-se exposto o que ocorreu a desafiar e por fim ensejar referido Recurso, indo muito além do estritamente exigido, pois ali acha-se sobejamente explicado o ocorrido" (fls. 671). No mais, reitera as razões recursais no sentido de que é nulo o acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o TRT foi omisso quanto às alegações trazidas no agravo de petição, cuja análise seria capaz de alterar a conclusão do julgado, tendo em vista que deixou o Regional de analisar fatos novos trazidos pela exequente.
De plano, porém, verifica-se que a exequente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois ao interpor recurso de revista não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos..
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular. 2.2 - EXECUÇÃO. PERÍCIA. FATOS NOVOS (...) A recorrente impugna a decisão denegatória, afirmando que "em folhas numeradas de 4 a 6 do Recurso de Revista rejeitado acha-se exposto o que ocorreu a desafiar e por fim ensejar referido Recurso, indo muito além do estritamente exigido, pois ali acha-se sobejamente explicado o ocorrido" (fls. 671). A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela exequente, não há como determinar o processamento do apelo.
Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, porém, a parte, em suas razões recursais (fls. 635/649), não atendeu regularmente aos preceitos em comento, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional atinente ao tema em análise, atecnia que inviabiliza, consequentemente, o indispensável cotejo analítico de teses.
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, também neste particular" (destaques acrescidos).
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento bastante restritas, limitando-se aos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado, ou de manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
No caso concreto, a decisão embargada registrou expressamente que a recorrente descumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, de maneira que restou adequadamente demonstrado que a inobservância dos requisitos formais supracitados tornou impossível o reconhecimento da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, a prestação jurisdicional afigura-se completa e clara, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 125800-86.2000.5.01.0001, em que é Embargante HENRIETTE MARIA DE MAGALHAES e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO INSTITUTO RESSEGUROS DO BRASIL - PREVIRB e IRB BRASIL RESSEGUROS S.A..
Trata-se de embargos de declaração (fls. 700/706) opostos pela exequente ao acórdão de fls. 708/709, o qual não negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 535) e interposto tempestivamente (ciência do acórdão em 28/10/2024 e interposição dos embargos de declaração em 4/11/2024).
2 - MÉRITO
A exequente, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que não foram suficientemente claros os motivos que levaram ao não reconhecimento da existência de transcendência no caso. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Sem razão. Esta Turma, ao analisar a matéria, assim entendeu:
"2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) Nas razões em exame, a parte se insurge contra o despacho denegatório, sob o argumento de que "em folhas numeradas de 4 a 6 do Recurso de Revista rejeitado acha-se exposto o que ocorreu a desafiar e por fim ensejar referido Recurso, indo muito além do estritamente exigido, pois ali acha-se sobejamente explicado o ocorrido" (fls. 671). No mais, reitera as razões recursais no sentido de que é nulo o acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o TRT foi omisso quanto às alegações trazidas no agravo de petição, cuja análise seria capaz de alterar a conclusão do julgado, tendo em vista que deixou o Regional de analisar fatos novos trazidos pela exequente.
De plano, porém, verifica-se que a exequente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois ao interpor recurso de revista não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos..
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular. 2.2 - EXECUÇÃO. PERÍCIA. FATOS NOVOS (...) A recorrente impugna a decisão denegatória, afirmando que "em folhas numeradas de 4 a 6 do Recurso de Revista rejeitado acha-se exposto o que ocorreu a desafiar e por fim ensejar referido Recurso, indo muito além do estritamente exigido, pois ali acha-se sobejamente explicado o ocorrido" (fls. 671). A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela exequente, não há como determinar o processamento do apelo.
Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, porém, a parte, em suas razões recursais (fls. 635/649), não atendeu regularmente aos preceitos em comento, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional atinente ao tema em análise, atecnia que inviabiliza, consequentemente, o indispensável cotejo analítico de teses.
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, também neste particular" (destaques acrescidos).
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento bastante restritas, limitando-se aos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado, ou de manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
No caso concreto, a decisão embargada registrou expressamente que a recorrente descumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, de maneira que restou adequadamente demonstrado que a inobservância dos requisitos formais supracitados tornou impossível o reconhecimento da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, a prestação jurisdicional afigura-se completa e clara, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 125800-86.2000.5.01.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 07:36
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 13:17
Publicação
03/06/2025, 07:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 15:21
Mudança de Classe Processual
18/11/2024, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 11:40
Publicação
28/10/2024, 07:00
Não-Provimento
22/10/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 22/10/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 14/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 21/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 22/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 125800-86.2000.5.01.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 10:21
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 11:46
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 11:45
Recebimento
15/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.