Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
04/09/2025, 00:00
Não-Provimento
01/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 21108-68.2015.5.04.0731 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/07/2025, 14:42
Publicação
25/07/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 14:40
Recebimento
24/06/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
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Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/02/2025, 17:30
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 12:25
Mero expediente
27/12/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111500300315100000057756366?instancia=3
18/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/11/2024, 16:19
Recebimento
25/10/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- RENATO JANDREY
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- RENATO JANDREY
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- RENATO JANDREY
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENATO JANDREY E OUTROS (1)
RECORRIDO: RENATO JANDREY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1d818 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOSROT-0021108-68.2015.5.04.0731 - OJC Análise de Recursos Embargante(s):RENATO JANDREYAdvogado(a)(s):ROQUE FORNER (RS - 59089)DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (RS - 72184)JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (RS - 65972)Embargado(a)(s):BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAdvogado(a)(s):LUIZ CARLOS FERLA (RS - 37316)GONCALO CASSINI PETER (RS - 79049)Vistos os autos. O reclamante opõe embargos declaratórios apontando omissão na decisão de admissibilidade do seu recurso de revista. Alega que a decisão "... houve omissão quanto à análise do tópico '03' do Recurso de Revista interposto, na medida em que somente houve análise da OJ n.º 394 da SBDI-I em relação às horas extraordinárias e da remuneração de valor variável, cujo entendimento já foi pacificado pelo e. STF. Porém, o tópico que guarda omissão refere-se às diferenças de PLR por conta da integração do adicional de transferência.".São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.Dispõe o artigo 897-A da CLT:Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, não faz análise do tópico recursal "03. DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO BANCO, POR CONTA DA INTEGRAÇÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. afronta direta e literal ao disposto no artigo 7º, 'XXVI', da Constituição da República", como bem indicado pela parte embargante. Com razão, portanto.Passo à análise do recurso no tópico omisso: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLRNão se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.De todo modo, registro que na decisão recorrida constou:"O critério estabelecido na cláusula 1ª, da CCT sobre a PLR, do ano de 2014, por exemplo (ID. 92d1e49 - Pág. 3), estabelece como base de cálculo o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, ou seja, remuneração mensal fixa. No caso, em que pese a "RV1e 2" fosse parcela variável, era paga em meses determinados no ano, significando dizer que deve compor a apuração da Participação nos Lucros e Resultados. Não é o caso, todavia de horas extras, intervalo, prêmios, comissões e adicional de transferência, parcelas que não se inserem no conceito de verbas fixas." - grifei.Considerando os fundamentos da decisão recorrida de considerar válida a norma coletiva - não enquadrando o adicional de transferência no conceito de verba fixa nela consignado, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.Nego seguimento ao recurso, tópico "03. DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO BANCO, POR CONTA DA INTEGRAÇÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. afronta direta e literal ao disposto no artigo 7º, 'XXVI', da Constituição da República".
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA MADALENA TELESCA ROT 0021108-68.2015.5.04.0731
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, concedendo efeitos modificativos, para analisar e negar seguimento ao recurso de revista do reclamante no tópico "03. DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO BANCO, POR CONTA DA INTEGRAÇÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. afronta direta e literal ao disposto no artigo 7º, 'XXVI', da Constituição da República".Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rlas PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENATO JANDREY E OUTROS (1)
RECORRIDO: RENATO JANDREY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1d818 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOSROT-0021108-68.2015.5.04.0731 - OJC Análise de Recursos Embargante(s):RENATO JANDREYAdvogado(a)(s):ROQUE FORNER (RS - 59089)DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (RS - 72184)JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (RS - 65972)Embargado(a)(s):BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAdvogado(a)(s):LUIZ CARLOS FERLA (RS - 37316)GONCALO CASSINI PETER (RS - 79049)Vistos os autos. O reclamante opõe embargos declaratórios apontando omissão na decisão de admissibilidade do seu recurso de revista. Alega que a decisão "... houve omissão quanto à análise do tópico '03' do Recurso de Revista interposto, na medida em que somente houve análise da OJ n.º 394 da SBDI-I em relação às horas extraordinárias e da remuneração de valor variável, cujo entendimento já foi pacificado pelo e. STF. Porém, o tópico que guarda omissão refere-se às diferenças de PLR por conta da integração do adicional de transferência.".São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.Dispõe o artigo 897-A da CLT:Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, não faz análise do tópico recursal "03. DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO BANCO, POR CONTA DA INTEGRAÇÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. afronta direta e literal ao disposto no artigo 7º, 'XXVI', da Constituição da República", como bem indicado pela parte embargante. Com razão, portanto.Passo à análise do recurso no tópico omisso: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLRNão se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.De todo modo, registro que na decisão recorrida constou:"O critério estabelecido na cláusula 1ª, da CCT sobre a PLR, do ano de 2014, por exemplo (ID. 92d1e49 - Pág. 3), estabelece como base de cálculo o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, ou seja, remuneração mensal fixa. No caso, em que pese a "RV1e 2" fosse parcela variável, era paga em meses determinados no ano, significando dizer que deve compor a apuração da Participação nos Lucros e Resultados. Não é o caso, todavia de horas extras, intervalo, prêmios, comissões e adicional de transferência, parcelas que não se inserem no conceito de verbas fixas." - grifei.Considerando os fundamentos da decisão recorrida de considerar válida a norma coletiva - não enquadrando o adicional de transferência no conceito de verba fixa nela consignado, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.Nego seguimento ao recurso, tópico "03. DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO BANCO, POR CONTA DA INTEGRAÇÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. afronta direta e literal ao disposto no artigo 7º, 'XXVI', da Constituição da República".
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA MADALENA TELESCA ROT 0021108-68.2015.5.04.0731
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, concedendo efeitos modificativos, para analisar e negar seguimento ao recurso de revista do reclamante no tópico "03. DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DO BANCO, POR CONTA DA INTEGRAÇÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. afronta direta e literal ao disposto no artigo 7º, 'XXVI', da Constituição da República".Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rlas PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.