Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2096ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10847-78.2023.5.18.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2096ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10847-78.2023.5.18.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
26/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/06/2025, 18:54
Publicação
25/06/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 18:53
Petição
17/06/2025, 14:00
Recebimento
05/06/2025, 18:26
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300408900000066146718?instancia=3
02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 08:15
Recebimento
14/11/2024, 12:50
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Intimação - Decisão
:
16/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
:
16/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004.
RECORRENTE: ADAILTON NUNES GONCALVES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010847-78.2023.5.18.0018RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRARECORRENTE: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO: MARIO GREGORIO TELES NETORECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADA: ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO: NATANAEL PAULO DE OLIVEIRARECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO: MARIO GREGORIO TELES NETORECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADA: ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO: NATANAEL PAULO DE OLIVEIRAORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ADAILTON NUNES GONCALVES em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (ID. 137337a). O reclamante apresentou recurso ordinário, impugnando os cálculos da sentença líquida. (ID. 6f4ae6d). A reclamada apresentou recurso ordinário aduzindo coisa julgada e pugnando pela reforma da sentença quanto condenação à integralização dos depósitos do FGTS; pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados. (ID. 9180c81). Contrarrazões pelo reclamante. (ID. 5dca510). Dispensado parecer do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, alegando sua intempestividade. À COMURG são estendidos os privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais o prazo em dobro para recorrer. Tendo a decisão sido disponibilizada no diário eletrônico da justiça do trabalho em 21/03/2024, o recurso interposto em 18/04/2024 é tempestivo. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos, bem como das contrarrazões interpostas pelo reclamante. Por questões de prejudicialidade, inverte-se a ordem de julgamento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS O juízo de origem determinou que a reclamada cumpra obrigação de fazer de comprovar os recolhimentos do FGTS " a partir de maio de 2022, inclusive, parcelas vincendas, incidente sobre a remuneração paga na vigência do vínculo empregatício, sob pena de execução direta, deduzindo-se os valores eventualmente depositados, referentes ao mesmo período." (Fls. 300). A reclamada afirma a existência de coisa julgada ante a decisão transitada em julgado proferida no processo nº ACC 0011141-09.2022.5.18.0005. Argumenta que "tendo em vista que a ação coletiva em comento encontra-se resolvida, a decisão judicial mais acertada é a extinção do processo. Nota-se que, caso o depósito do FGTS seja julgado na presente ação, sem a consideração do acordo judicial firmado, configuraria o enriquecimento sem causa da Recorrida." (Fls. 502). Requer a reforma da decisão, afastando a procedência do pleito estampado na inicial. Nesta ação, o reclamante pleiteou a regularização do FGTS em sua conta vinculada a partir de maio de 2022. O sindicato profissional, na condição de substituto processual, pode propor ação trabalhista nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.073/90, a teor do qual as entidades sindicais podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Nada obstante, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada com a ação individual, por ausente a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do CPC. Esse o entendimento cristalizado na Súmula n. 46 do Regional. Por outro lado, caso a parte beneficie-se com a procedência do pedido veiculado em ação coletiva, aderindo expressamente ao título executivo, tem-se por possível a configuração da coisa julgada. Neste sentido: "HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA, COM RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO E OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL À PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao pedido de horas in itinere, em decorrência de acordo firmado pelo Sindicato, como substituto processual, na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006, ao qual o Reclamante expressamente aderiu. Esta Corte manifesta o entendimento de que, consoante o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência ou fazem coisa julgada em relação às ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material: 'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.' Tal entendimento se aplica, inclusive, quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva, conforme julgados. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implicaria o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Na hipótese, contudo, o Regional registrou serem incontroversos tanto o acordo entabulado na ação coletiva nº 0039000- 44.2010.5.17.0006, acerca das horas in itinere, como o valor recebido pelo Reclamante a esse título, por meio de cheque nominal, pontuando ser '(...) imperioso consignar que o autor, em réplica, não impugna as alegações patronais, quer quanto ao acordo na ação coletiva, quer quanto ao Termo de Adesão, tampouco quanto à comprovação da quitação referente à cópia do cheque nominal à sua pessoa ou mesmo quanto ao valor nele discriminado. (...) Do termo de Adesão consta que o ex-empregado, ora reclamante adere ao mesmo 'dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos e quanto ao direito de pagamento de horas 'in itineres', para não mais reclamá-las seja a que título ou pretexto for.' Portanto, o reclamante já foi beneficiado, quanto ao pleito de horas in itinere, conforme consta do Termo de Adesão trazido pela ré, desincumbindo-se do ônus da prova de sua alegação.' O caso em apreço, portanto, revela distinção em relação à jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista sobre a matéria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio. A propósito, nos termos do art. 103, III, do CDC, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes, mas apenas em caso de procedência da ação coletiva e sempre para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais. Em caso de improcedência, os titulares sempre poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, conforme estipula o § 2º do citado art. 103 do CDC. No presente caso, não se constata prejuízo ao Recorrente, que aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, recebeu o valor estipulado e deu plena e irrevogável quitação quanto à parcela e aos valores recebidos, sem ressalvas e sem alegação de vício de consentimento. Solucionada a controvérsia e garantido o direito por uma das vias judiciais escolhidas pelo Autor, não pairam dúvidas da existência de coisa julgada no presente caso, pelo que restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados (arts. 103, § 3º e 104, do CDC). Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, pois não abordam a premissa fática de que houve adesão do substituído ao acordo firmado pelo Sindicato, com recebimento do valor acordado e outorga de quitação plena e irrevogável a determinada parcela. Carecem, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (ARR-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019 - grifos acrescidos). Com base na mesma orientação, tem-se que a homologação de acordo na demanda coletiva não representa óbice ao ajuizamento de ação individual pelo substituído, não se configurando a coisa julgada, salvo prova da aderência expressa do exequente ao título executivo. No caso, verifica-se que nos autos da ACC-0011141-09.2022.5.18.0005, o Sindicato da categoria da reclamante, SEACONS, e a COMURG celebraram acordo nos seguintes termos: "DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010847-78.2023.5.18.0018
Vistos, etc. Em razão de que o acordo apresentado pelas partes está dentro da normalidade, legalidade e razoabilidade, homologo-o da forma como se contém (às fls. 314/315), para que surta os seus regulares efeitos. A Reclamada depositará, a título de FGTS, referente ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023, na conta fundiária de todo trabalhador, todo dia 10 de cada mês, uma competência de FGTS que se encontra em atraso, concomitantemente, depositará o FGTS da competência atual, referente ao mês que estive vencendo. Os recolhimentos iniciarão em 10/03/2023, quando será recolhido o FGTS devido para a competência de abril/2022 e fevereiro/2023 e isto ocorrerá até a quitação de todo FGTS devido para as competências em atraso, com quitação da última em atraso (jan/2023), no dia 10/12/2023. Deverá a Reclamada comprovar nos autos, todos os recolhimentos, sob pena de multa de 5% sobre o valor da competência não paga conforme convencionado. Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, efetuar compra de habitação, ou esteja com neoplasia, HIV ou doença rara nos termos da lei, a Reclamada se compromete a antecipar o pagamento. A Reclamada pagara os honorários advocatícios, sobre a soma dos valores devidos a título de FGTS, diretamente aos patronos do autor. Com o cumprimento do acordo, o autor dará quitação geral, plena e irrestrita a presente reclamação trabalhista e extinto o contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele." Não há notícias de que o autor tenha aderido expressamente ao acordo homologado e a reclamada não juntou comprovantes de integralização do FGTS do reclamante. À míngua de comprovação do recolhimento do FGTS do autor, ônus que cabia à reclamada (Súmula 461 do TST), correta a decisão do juízo de origem. Ressalte-se que esta Eg. Turma já decidiu no mesmo sentido em processo similar ao presente, envolvendo a mesma reclamada: "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)(TRT da 18ª Região; Processo: 0010067-92.2023.5.18.0001; Data: 10-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)" Nega-se provimento. DAS HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas que ultrapassarem a quadragésima quarta semanal como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados (Súmula 146 do TST) não compensados ou pagos. Recorre a ré, alegando que "o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados para todos os seus obreiros se dá sob a mesma rubrica, a saber "Adic.Serv.Extra.Es", considerando o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal deste" (Fls. 508). Diz que "O recorrido apontou em algumas semanas em sua impugnação à defesa que não foram observados alguns descansos semanais remunerados, contudo, ao analisarem os referidos registros de frequências não se observaram em um todo os documentos acostados nos autos e assim o MM juízo fundamentou sua decisão apenas na impugnação do recorrido" (fls. 508). Acrescenta que "Todas as horas extras trabalhadas, aos domingos, assim como aos feriados, portanto, foram computadas e compensadas." (Fls. 508). Narrou o autor na inicial: "A jornada de trabalho do obreiro sempre foi por escala em dias variados da semana das 16h00min às 22h00min, sem direito ao intervalo intrajornada.A parte AUTORA labora em feriados, sejam esses nacionais ou locais, e desta forma, é retirada de seu convívio familiar, colocando-o em árdua tarefa, jamais tendo sido recompensada em dobro ou com folga.Informa o reclamante que durante todo o pacto laboral trabalhou em média dois domingos por mês, e quando laborou aos domingos, não obteve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos, sendo de segunda-feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter sua folga concedia, repetindo continuamente o ciclo supramencionado, sem nunca ter recebido corretamente, e nem ao menos compensado, devendo os mesmos serem pagos em dobro.[...]Conforme relatado, o obreiro trabalhou dois domingos por mês durante todo o período contratual, resguardando a prescrição quinquenal. E quando laborou aos domingos não teve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos sendo de segunda- feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter duas folgas, repetindo continuamente o ciclo supramencionado, sem nunca ter recebido corretamente, nem ao menos compensada.Pois bem, na semana em que o obreiro não tinha folga, sua jornada semanal era de 56hrs (cinquenta e seis horas) trabalhadas." (Fls. 7 e 14). Em função do alegado, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% e 100%, domingos e feriados laborados em dobro. A empresa ré juntou as folhas de ponto do autor em relação a todo o tempo não prescrito, contendo marcações de horários variados e pré-assinalação do intervalo intrajornada (fls. 125 e seguintes). A reclamada também apresentou as fichas financeiras/contracheques do autor de todo o período imprescrito. Da análise dos autos, observa-se que na impugnação o autor indicou semanas em que não eram observadas as folgas compensatórias. Diz que "Entre os dias 04 a 13 de junho de 2019, o reclamante laborou mais de 7 dias seguidos, fazendo jus ao descanso semanal remunerado". Vê-se à fl. 128 o labor em tal período, todavia, diversamente do alegado, consta o registro de folga antecipada referente ao dia 09/06 no dia 03/06. Idem para a indicação de 21 a 28 de junho de 2019, no qual houve concessão de folga antecipada no dia 14/06 referente ao dia 23/06, sucedendo-se mesma sistemática em relação aos demais dias indicados na peça de impugnação. Não houve indicação de eventual prestação de horas extras sem a devida compensação ou pagamento. Por outro lado, na esteira da jurisprudência prevalecente, no âmbito da Turma, merece acolhimento a insurgência do reclamante apenas no tocante à invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada nos dias em que não há marcação em um dos horários (entrada ou saída), quando consta falta sem o devido desconto no contracheque ou quando está assinalado "'>>:<<"/"ASSINA LISTA FREQUÊNCIA"/"OCORRENCIA MEM.". Isso por ser ônus da reclamada a apresentação dos documentos com indicação dos horários de labor, a fim de demonstrar a jornada de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu totalmente. A situação de imprecisão parcial envolvendo os registros de ponto da reclamada é matéria conhecida neste Eg. Regional, como se infere do teor da seguinte ementa: "JORNADA. HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE DE REGISTRO. Demonstrada a existência de duplicidade de registro de jornada e de falha no sistema biométrico e, ainda, não tendo a reclamada trazido aos autos os registros manuais para verificação da correção da jornada, acolhe-se a indicada na exordial nos dias em que há evidência de falhas. Aplicação da Súmula 338/TST." (TRT ROT 0010752-96.2019.5.18.0015, relator Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, DEJT 26.02.2020). De outro giro, insta observar que os horários anotados nos cartões de ponto não são britânicos e que eventuais inconsistências em alguns dias não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora. Dessa forma, para os dias em que não há marcação no ponto em um dos horários, em que conste falta sem o devido desconto no contracheque ou em que assinalado "'>>:<<", "ASSINA LISTA FREQUÊNCIA" ou "OCORRENCIA MEM.", fixa-se como horário laborado a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente. Para os demais dias, a jornada fixada é a que consta nos cartões de ponto. Por fim, registra-se que, na apuração das verbas ora deferidas, deverão ser observadas a globalidade e evolução salarial do autor (Súmula nº 264 do C. TST); o divisor 220; os adicionais previstos nos instrumentos normativos colacionados aos autos e, na ausência, o adicional de 50%; o respeito aos termos das OJ's nºs 97, 394 e 397 da SBDI-1 e Súmulas nºs 60, 146, 172 e 340, todas do C. TST, os enunciados de nºs 340 e 397, quando presente remuneração mista; a inexistência de apuração nas férias e ausências legais ao trabalho; e a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título. Por pertinente, cita-se como precedente desta Eg. 3ª Turma o julgamento da ROT -0010443.15.2022.15.18.0001, de relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, ocorrido em 02/02/2024. Quanto aos feriados laborados, da análise dos cartões de ponto constata-se que o autor trabalhou em alguns feriados ao longo do período imprescrito (cf. demonstrado na peça de impugnação à contestação). Contudo, o autor fez apenas dois apontamentos de feriados trabalhados em sua impugnação à contestação: o dia 01/01/2019 (no qual o autor não trabalhou, conforme fls. 125) e o dia 03.06.2021, quando de fato o autor trabalhou, porém usufruiu da folga compensatória no dia 10.06.2021 (Fls.154). Cabia ao autor apontar eventuais diferenças a seu favor a título de feriados não pagos/compensados, o que deixou de fazer. Reforma-se a decisão de origem, sendo indevido o pagamento pelo labor em feriados. Considerando a reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação supra, os autos serão remetidos à Contadoria para novos cálculos de liquidação, cuja planilha será parte integrante deste acórdão, devendo a ele se ajustar a conta de liquidação. Dá-se parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA Recorre o reclamante da sentença líquida, alegando: "Diante da análise dos cálculos feitos por este Juízo, depreende seque o Ilustre calculista não calculou corretamente as horas extras laboradas acima da 44H semanal assim como não havia lançado todos os domingos em dobro.Deste modo, o autor impugna os cálculos apresentados, requerendo sua retificação no que concerne à inclusão dos feriados laborados, bem como do reflexo das verbas salariais no aviso prévio" " (fls. 420). Instada a manifestar-se, a contadoria assim o fez: "A impugnante alega que não concorda com os cálculos das horas extras, feriados e domingos laborados, pois não foram incluídos os feriados laborados, domingos laborados e quanto aos reflexos das verbas sobre aviso prévio.No tocante a essa questão, informamos que foram apurados as horas extras conforme determinação nos autos e que os feriados e domingos laborados foram os não compensados e não pagos, tudo conforme os registros nos cartões de ponto e conforme planilha anexa aos cálculos. Já em relação aos reflexos de aviso prévio, informamos que tais reflexos não foram deferidos nos autos, desse modo os mesmos não foram apurados nos cálculos. Assim nos cálculos não existem equívocos e prejuízos para as partes, pois utilizaram os registros dos cartões de ponto e critérios determinados na R. Sentença e não foi deferido reflexos de aviso prévio. Desse modo os cálculos foram totalmente fiéis ao julgado e informamos que, salvo melhor juízo, os cálculos devem ser mantidos" (fls. 549). Conforme visto no tópico acima, a decisão de origem foi reformada, no sentido de excluir a condenação da reclamada ao pagamento de feriados, reduzindo-se a condenação ao pagamento de horas extras, devendo o cálculo ser refeito neste particular. Quanto aos reflexos das horas extras, constou da sentença: "Tratando-se de verbas de natureza salarial, pagas com habitualidade, defiro diferenças reflexas sobre repouso semanal remunerado, e também haverá incidências previdenciárias e fundiárias" (Fls. 286). Os cálculos devem seguir os estritos comandos da sentença de origem, não cabendo reflexos sobre o aviso prévio por ausência de determinação judicial. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento. Recurso ordinário do reclamante conhecido e ao qual se nega provimento. Fixa-se novo valor à condenação, no importe devidamente atualizado, refletindo o "quantum debeatur", conforme planilha anexa, parte integrante deste acórdão líquido. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª SCR/DGMAG nº 1743/2024). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.Goiânia, 26 de julho de 2024. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 05 de agosto de 2024.NILZA DE SADiretor de Secretaria
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004.
RECORRENTE: ADAILTON NUNES GONCALVES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010847-78.2023.5.18.0018RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRARECORRENTE: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO: MARIO GREGORIO TELES NETORECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADA: ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO: NATANAEL PAULO DE OLIVEIRARECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO: MARIO GREGORIO TELES NETORECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADA: ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO: NATANAEL PAULO DE OLIVEIRAORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ADAILTON NUNES GONCALVES em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (ID. 137337a). O reclamante apresentou recurso ordinário, impugnando os cálculos da sentença líquida. (ID. 6f4ae6d). A reclamada apresentou recurso ordinário aduzindo coisa julgada e pugnando pela reforma da sentença quanto condenação à integralização dos depósitos do FGTS; pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados. (ID. 9180c81). Contrarrazões pelo reclamante. (ID. 5dca510). Dispensado parecer do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, alegando sua intempestividade. À COMURG são estendidos os privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais o prazo em dobro para recorrer. Tendo a decisão sido disponibilizada no diário eletrônico da justiça do trabalho em 21/03/2024, o recurso interposto em 18/04/2024 é tempestivo. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos, bem como das contrarrazões interpostas pelo reclamante. Por questões de prejudicialidade, inverte-se a ordem de julgamento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS O juízo de origem determinou que a reclamada cumpra obrigação de fazer de comprovar os recolhimentos do FGTS " a partir de maio de 2022, inclusive, parcelas vincendas, incidente sobre a remuneração paga na vigência do vínculo empregatício, sob pena de execução direta, deduzindo-se os valores eventualmente depositados, referentes ao mesmo período." (Fls. 300). A reclamada afirma a existência de coisa julgada ante a decisão transitada em julgado proferida no processo nº ACC 0011141-09.2022.5.18.0005. Argumenta que "tendo em vista que a ação coletiva em comento encontra-se resolvida, a decisão judicial mais acertada é a extinção do processo. Nota-se que, caso o depósito do FGTS seja julgado na presente ação, sem a consideração do acordo judicial firmado, configuraria o enriquecimento sem causa da Recorrida." (Fls. 502). Requer a reforma da decisão, afastando a procedência do pleito estampado na inicial. Nesta ação, o reclamante pleiteou a regularização do FGTS em sua conta vinculada a partir de maio de 2022. O sindicato profissional, na condição de substituto processual, pode propor ação trabalhista nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.073/90, a teor do qual as entidades sindicais podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Nada obstante, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada com a ação individual, por ausente a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do CPC. Esse o entendimento cristalizado na Súmula n. 46 do Regional. Por outro lado, caso a parte beneficie-se com a procedência do pedido veiculado em ação coletiva, aderindo expressamente ao título executivo, tem-se por possível a configuração da coisa julgada. Neste sentido: "HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA, COM RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO E OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL À PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao pedido de horas in itinere, em decorrência de acordo firmado pelo Sindicato, como substituto processual, na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006, ao qual o Reclamante expressamente aderiu. Esta Corte manifesta o entendimento de que, consoante o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência ou fazem coisa julgada em relação às ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material: 'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.' Tal entendimento se aplica, inclusive, quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva, conforme julgados. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implicaria o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Na hipótese, contudo, o Regional registrou serem incontroversos tanto o acordo entabulado na ação coletiva nº 0039000- 44.2010.5.17.0006, acerca das horas in itinere, como o valor recebido pelo Reclamante a esse título, por meio de cheque nominal, pontuando ser '(...) imperioso consignar que o autor, em réplica, não impugna as alegações patronais, quer quanto ao acordo na ação coletiva, quer quanto ao Termo de Adesão, tampouco quanto à comprovação da quitação referente à cópia do cheque nominal à sua pessoa ou mesmo quanto ao valor nele discriminado. (...) Do termo de Adesão consta que o ex-empregado, ora reclamante adere ao mesmo 'dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos e quanto ao direito de pagamento de horas 'in itineres', para não mais reclamá-las seja a que título ou pretexto for.' Portanto, o reclamante já foi beneficiado, quanto ao pleito de horas in itinere, conforme consta do Termo de Adesão trazido pela ré, desincumbindo-se do ônus da prova de sua alegação.' O caso em apreço, portanto, revela distinção em relação à jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista sobre a matéria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio. A propósito, nos termos do art. 103, III, do CDC, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes, mas apenas em caso de procedência da ação coletiva e sempre para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais. Em caso de improcedência, os titulares sempre poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, conforme estipula o § 2º do citado art. 103 do CDC. No presente caso, não se constata prejuízo ao Recorrente, que aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, recebeu o valor estipulado e deu plena e irrevogável quitação quanto à parcela e aos valores recebidos, sem ressalvas e sem alegação de vício de consentimento. Solucionada a controvérsia e garantido o direito por uma das vias judiciais escolhidas pelo Autor, não pairam dúvidas da existência de coisa julgada no presente caso, pelo que restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados (arts. 103, § 3º e 104, do CDC). Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, pois não abordam a premissa fática de que houve adesão do substituído ao acordo firmado pelo Sindicato, com recebimento do valor acordado e outorga de quitação plena e irrevogável a determinada parcela. Carecem, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (ARR-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019 - grifos acrescidos). Com base na mesma orientação, tem-se que a homologação de acordo na demanda coletiva não representa óbice ao ajuizamento de ação individual pelo substituído, não se configurando a coisa julgada, salvo prova da aderência expressa do exequente ao título executivo. No caso, verifica-se que nos autos da ACC-0011141-09.2022.5.18.0005, o Sindicato da categoria da reclamante, SEACONS, e a COMURG celebraram acordo nos seguintes termos: "DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010847-78.2023.5.18.0018
Vistos, etc. Em razão de que o acordo apresentado pelas partes está dentro da normalidade, legalidade e razoabilidade, homologo-o da forma como se contém (às fls. 314/315), para que surta os seus regulares efeitos. A Reclamada depositará, a título de FGTS, referente ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023, na conta fundiária de todo trabalhador, todo dia 10 de cada mês, uma competência de FGTS que se encontra em atraso, concomitantemente, depositará o FGTS da competência atual, referente ao mês que estive vencendo. Os recolhimentos iniciarão em 10/03/2023, quando será recolhido o FGTS devido para a competência de abril/2022 e fevereiro/2023 e isto ocorrerá até a quitação de todo FGTS devido para as competências em atraso, com quitação da última em atraso (jan/2023), no dia 10/12/2023. Deverá a Reclamada comprovar nos autos, todos os recolhimentos, sob pena de multa de 5% sobre o valor da competência não paga conforme convencionado. Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, efetuar compra de habitação, ou esteja com neoplasia, HIV ou doença rara nos termos da lei, a Reclamada se compromete a antecipar o pagamento. A Reclamada pagara os honorários advocatícios, sobre a soma dos valores devidos a título de FGTS, diretamente aos patronos do autor. Com o cumprimento do acordo, o autor dará quitação geral, plena e irrestrita a presente reclamação trabalhista e extinto o contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele." Não há notícias de que o autor tenha aderido expressamente ao acordo homologado e a reclamada não juntou comprovantes de integralização do FGTS do reclamante. À míngua de comprovação do recolhimento do FGTS do autor, ônus que cabia à reclamada (Súmula 461 do TST), correta a decisão do juízo de origem. Ressalte-se que esta Eg. Turma já decidiu no mesmo sentido em processo similar ao presente, envolvendo a mesma reclamada: "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)(TRT da 18ª Região; Processo: 0010067-92.2023.5.18.0001; Data: 10-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)" Nega-se provimento. DAS HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas que ultrapassarem a quadragésima quarta semanal como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados (Súmula 146 do TST) não compensados ou pagos. Recorre a ré, alegando que "o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados para todos os seus obreiros se dá sob a mesma rubrica, a saber "Adic.Serv.Extra.Es", considerando o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal deste" (Fls. 508). Diz que "O recorrido apontou em algumas semanas em sua impugnação à defesa que não foram observados alguns descansos semanais remunerados, contudo, ao analisarem os referidos registros de frequências não se observaram em um todo os documentos acostados nos autos e assim o MM juízo fundamentou sua decisão apenas na impugnação do recorrido" (fls. 508). Acrescenta que "Todas as horas extras trabalhadas, aos domingos, assim como aos feriados, portanto, foram computadas e compensadas." (Fls. 508). Narrou o autor na inicial: "A jornada de trabalho do obreiro sempre foi por escala em dias variados da semana das 16h00min às 22h00min, sem direito ao intervalo intrajornada.A parte AUTORA labora em feriados, sejam esses nacionais ou locais, e desta forma, é retirada de seu convívio familiar, colocando-o em árdua tarefa, jamais tendo sido recompensada em dobro ou com folga.Informa o reclamante que durante todo o pacto laboral trabalhou em média dois domingos por mês, e quando laborou aos domingos, não obteve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos, sendo de segunda-feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter sua folga concedia, repetindo continuamente o ciclo supramencionado, sem nunca ter recebido corretamente, e nem ao menos compensado, devendo os mesmos serem pagos em dobro.[...]Conforme relatado, o obreiro trabalhou dois domingos por mês durante todo o período contratual, resguardando a prescrição quinquenal. E quando laborou aos domingos não teve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos sendo de segunda- feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter duas folgas, repetindo continuamente o ciclo supramencionado, sem nunca ter recebido corretamente, nem ao menos compensada.Pois bem, na semana em que o obreiro não tinha folga, sua jornada semanal era de 56hrs (cinquenta e seis horas) trabalhadas." (Fls. 7 e 14). Em função do alegado, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% e 100%, domingos e feriados laborados em dobro. A empresa ré juntou as folhas de ponto do autor em relação a todo o tempo não prescrito, contendo marcações de horários variados e pré-assinalação do intervalo intrajornada (fls. 125 e seguintes). A reclamada também apresentou as fichas financeiras/contracheques do autor de todo o período imprescrito. Da análise dos autos, observa-se que na impugnação o autor indicou semanas em que não eram observadas as folgas compensatórias. Diz que "Entre os dias 04 a 13 de junho de 2019, o reclamante laborou mais de 7 dias seguidos, fazendo jus ao descanso semanal remunerado". Vê-se à fl. 128 o labor em tal período, todavia, diversamente do alegado, consta o registro de folga antecipada referente ao dia 09/06 no dia 03/06. Idem para a indicação de 21 a 28 de junho de 2019, no qual houve concessão de folga antecipada no dia 14/06 referente ao dia 23/06, sucedendo-se mesma sistemática em relação aos demais dias indicados na peça de impugnação. Não houve indicação de eventual prestação de horas extras sem a devida compensação ou pagamento. Por outro lado, na esteira da jurisprudência prevalecente, no âmbito da Turma, merece acolhimento a insurgência do reclamante apenas no tocante à invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada nos dias em que não há marcação em um dos horários (entrada ou saída), quando consta falta sem o devido desconto no contracheque ou quando está assinalado "'>>:<<"/"ASSINA LISTA FREQUÊNCIA"/"OCORRENCIA MEM.". Isso por ser ônus da reclamada a apresentação dos documentos com indicação dos horários de labor, a fim de demonstrar a jornada de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu totalmente. A situação de imprecisão parcial envolvendo os registros de ponto da reclamada é matéria conhecida neste Eg. Regional, como se infere do teor da seguinte ementa: "JORNADA. HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE DE REGISTRO. Demonstrada a existência de duplicidade de registro de jornada e de falha no sistema biométrico e, ainda, não tendo a reclamada trazido aos autos os registros manuais para verificação da correção da jornada, acolhe-se a indicada na exordial nos dias em que há evidência de falhas. Aplicação da Súmula 338/TST." (TRT ROT 0010752-96.2019.5.18.0015, relator Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, DEJT 26.02.2020). De outro giro, insta observar que os horários anotados nos cartões de ponto não são britânicos e que eventuais inconsistências em alguns dias não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora. Dessa forma, para os dias em que não há marcação no ponto em um dos horários, em que conste falta sem o devido desconto no contracheque ou em que assinalado "'>>:<<", "ASSINA LISTA FREQUÊNCIA" ou "OCORRENCIA MEM.", fixa-se como horário laborado a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente. Para os demais dias, a jornada fixada é a que consta nos cartões de ponto. Por fim, registra-se que, na apuração das verbas ora deferidas, deverão ser observadas a globalidade e evolução salarial do autor (Súmula nº 264 do C. TST); o divisor 220; os adicionais previstos nos instrumentos normativos colacionados aos autos e, na ausência, o adicional de 50%; o respeito aos termos das OJ's nºs 97, 394 e 397 da SBDI-1 e Súmulas nºs 60, 146, 172 e 340, todas do C. TST, os enunciados de nºs 340 e 397, quando presente remuneração mista; a inexistência de apuração nas férias e ausências legais ao trabalho; e a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título. Por pertinente, cita-se como precedente desta Eg. 3ª Turma o julgamento da ROT -0010443.15.2022.15.18.0001, de relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, ocorrido em 02/02/2024. Quanto aos feriados laborados, da análise dos cartões de ponto constata-se que o autor trabalhou em alguns feriados ao longo do período imprescrito (cf. demonstrado na peça de impugnação à contestação). Contudo, o autor fez apenas dois apontamentos de feriados trabalhados em sua impugnação à contestação: o dia 01/01/2019 (no qual o autor não trabalhou, conforme fls. 125) e o dia 03.06.2021, quando de fato o autor trabalhou, porém usufruiu da folga compensatória no dia 10.06.2021 (Fls.154). Cabia ao autor apontar eventuais diferenças a seu favor a título de feriados não pagos/compensados, o que deixou de fazer. Reforma-se a decisão de origem, sendo indevido o pagamento pelo labor em feriados. Considerando a reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação supra, os autos serão remetidos à Contadoria para novos cálculos de liquidação, cuja planilha será parte integrante deste acórdão, devendo a ele se ajustar a conta de liquidação. Dá-se parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA Recorre o reclamante da sentença líquida, alegando: "Diante da análise dos cálculos feitos por este Juízo, depreende seque o Ilustre calculista não calculou corretamente as horas extras laboradas acima da 44H semanal assim como não havia lançado todos os domingos em dobro.Deste modo, o autor impugna os cálculos apresentados, requerendo sua retificação no que concerne à inclusão dos feriados laborados, bem como do reflexo das verbas salariais no aviso prévio" " (fls. 420). Instada a manifestar-se, a contadoria assim o fez: "A impugnante alega que não concorda com os cálculos das horas extras, feriados e domingos laborados, pois não foram incluídos os feriados laborados, domingos laborados e quanto aos reflexos das verbas sobre aviso prévio.No tocante a essa questão, informamos que foram apurados as horas extras conforme determinação nos autos e que os feriados e domingos laborados foram os não compensados e não pagos, tudo conforme os registros nos cartões de ponto e conforme planilha anexa aos cálculos. Já em relação aos reflexos de aviso prévio, informamos que tais reflexos não foram deferidos nos autos, desse modo os mesmos não foram apurados nos cálculos. Assim nos cálculos não existem equívocos e prejuízos para as partes, pois utilizaram os registros dos cartões de ponto e critérios determinados na R. Sentença e não foi deferido reflexos de aviso prévio. Desse modo os cálculos foram totalmente fiéis ao julgado e informamos que, salvo melhor juízo, os cálculos devem ser mantidos" (fls. 549). Conforme visto no tópico acima, a decisão de origem foi reformada, no sentido de excluir a condenação da reclamada ao pagamento de feriados, reduzindo-se a condenação ao pagamento de horas extras, devendo o cálculo ser refeito neste particular. Quanto aos reflexos das horas extras, constou da sentença: "Tratando-se de verbas de natureza salarial, pagas com habitualidade, defiro diferenças reflexas sobre repouso semanal remunerado, e também haverá incidências previdenciárias e fundiárias" (Fls. 286). Os cálculos devem seguir os estritos comandos da sentença de origem, não cabendo reflexos sobre o aviso prévio por ausência de determinação judicial. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento. Recurso ordinário do reclamante conhecido e ao qual se nega provimento. Fixa-se novo valor à condenação, no importe devidamente atualizado, refletindo o "quantum debeatur", conforme planilha anexa, parte integrante deste acórdão líquido. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª SCR/DGMAG nº 1743/2024). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.Goiânia, 26 de julho de 2024. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 05 de agosto de 2024.NILZA DE SADiretor de Secretaria
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004.
RECORRENTE: ADAILTON NUNES GONCALVES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010847-78.2023.5.18.0018RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRARECORRENTE: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO: MARIO GREGORIO TELES NETORECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADA: ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO: NATANAEL PAULO DE OLIVEIRARECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO: MARIO GREGORIO TELES NETORECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADA: ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO: NATANAEL PAULO DE OLIVEIRAORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ADAILTON NUNES GONCALVES em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (ID. 137337a). O reclamante apresentou recurso ordinário, impugnando os cálculos da sentença líquida. (ID. 6f4ae6d). A reclamada apresentou recurso ordinário aduzindo coisa julgada e pugnando pela reforma da sentença quanto condenação à integralização dos depósitos do FGTS; pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados. (ID. 9180c81). Contrarrazões pelo reclamante. (ID. 5dca510). Dispensado parecer do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, alegando sua intempestividade. À COMURG são estendidos os privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais o prazo em dobro para recorrer. Tendo a decisão sido disponibilizada no diário eletrônico da justiça do trabalho em 21/03/2024, o recurso interposto em 18/04/2024 é tempestivo. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos, bem como das contrarrazões interpostas pelo reclamante. Por questões de prejudicialidade, inverte-se a ordem de julgamento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS O juízo de origem determinou que a reclamada cumpra obrigação de fazer de comprovar os recolhimentos do FGTS " a partir de maio de 2022, inclusive, parcelas vincendas, incidente sobre a remuneração paga na vigência do vínculo empregatício, sob pena de execução direta, deduzindo-se os valores eventualmente depositados, referentes ao mesmo período." (Fls. 300). A reclamada afirma a existência de coisa julgada ante a decisão transitada em julgado proferida no processo nº ACC 0011141-09.2022.5.18.0005. Argumenta que "tendo em vista que a ação coletiva em comento encontra-se resolvida, a decisão judicial mais acertada é a extinção do processo. Nota-se que, caso o depósito do FGTS seja julgado na presente ação, sem a consideração do acordo judicial firmado, configuraria o enriquecimento sem causa da Recorrida." (Fls. 502). Requer a reforma da decisão, afastando a procedência do pleito estampado na inicial. Nesta ação, o reclamante pleiteou a regularização do FGTS em sua conta vinculada a partir de maio de 2022. O sindicato profissional, na condição de substituto processual, pode propor ação trabalhista nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.073/90, a teor do qual as entidades sindicais podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Nada obstante, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada com a ação individual, por ausente a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do CPC. Esse o entendimento cristalizado na Súmula n. 46 do Regional. Por outro lado, caso a parte beneficie-se com a procedência do pedido veiculado em ação coletiva, aderindo expressamente ao título executivo, tem-se por possível a configuração da coisa julgada. Neste sentido: "HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA, COM RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO E OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL À PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao pedido de horas in itinere, em decorrência de acordo firmado pelo Sindicato, como substituto processual, na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006, ao qual o Reclamante expressamente aderiu. Esta Corte manifesta o entendimento de que, consoante o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência ou fazem coisa julgada em relação às ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material: 'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.' Tal entendimento se aplica, inclusive, quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva, conforme julgados. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implicaria o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Na hipótese, contudo, o Regional registrou serem incontroversos tanto o acordo entabulado na ação coletiva nº 0039000- 44.2010.5.17.0006, acerca das horas in itinere, como o valor recebido pelo Reclamante a esse título, por meio de cheque nominal, pontuando ser '(...) imperioso consignar que o autor, em réplica, não impugna as alegações patronais, quer quanto ao acordo na ação coletiva, quer quanto ao Termo de Adesão, tampouco quanto à comprovação da quitação referente à cópia do cheque nominal à sua pessoa ou mesmo quanto ao valor nele discriminado. (...) Do termo de Adesão consta que o ex-empregado, ora reclamante adere ao mesmo 'dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos e quanto ao direito de pagamento de horas 'in itineres', para não mais reclamá-las seja a que título ou pretexto for.' Portanto, o reclamante já foi beneficiado, quanto ao pleito de horas in itinere, conforme consta do Termo de Adesão trazido pela ré, desincumbindo-se do ônus da prova de sua alegação.' O caso em apreço, portanto, revela distinção em relação à jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista sobre a matéria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio. A propósito, nos termos do art. 103, III, do CDC, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes, mas apenas em caso de procedência da ação coletiva e sempre para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais. Em caso de improcedência, os titulares sempre poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, conforme estipula o § 2º do citado art. 103 do CDC. No presente caso, não se constata prejuízo ao Recorrente, que aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, recebeu o valor estipulado e deu plena e irrevogável quitação quanto à parcela e aos valores recebidos, sem ressalvas e sem alegação de vício de consentimento. Solucionada a controvérsia e garantido o direito por uma das vias judiciais escolhidas pelo Autor, não pairam dúvidas da existência de coisa julgada no presente caso, pelo que restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados (arts. 103, § 3º e 104, do CDC). Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, pois não abordam a premissa fática de que houve adesão do substituído ao acordo firmado pelo Sindicato, com recebimento do valor acordado e outorga de quitação plena e irrevogável a determinada parcela. Carecem, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (ARR-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019 - grifos acrescidos). Com base na mesma orientação, tem-se que a homologação de acordo na demanda coletiva não representa óbice ao ajuizamento de ação individual pelo substituído, não se configurando a coisa julgada, salvo prova da aderência expressa do exequente ao título executivo. No caso, verifica-se que nos autos da ACC-0011141-09.2022.5.18.0005, o Sindicato da categoria da reclamante, SEACONS, e a COMURG celebraram acordo nos seguintes termos: "DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010847-78.2023.5.18.0018
Vistos, etc. Em razão de que o acordo apresentado pelas partes está dentro da normalidade, legalidade e razoabilidade, homologo-o da forma como se contém (às fls. 314/315), para que surta os seus regulares efeitos. A Reclamada depositará, a título de FGTS, referente ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023, na conta fundiária de todo trabalhador, todo dia 10 de cada mês, uma competência de FGTS que se encontra em atraso, concomitantemente, depositará o FGTS da competência atual, referente ao mês que estive vencendo. Os recolhimentos iniciarão em 10/03/2023, quando será recolhido o FGTS devido para a competência de abril/2022 e fevereiro/2023 e isto ocorrerá até a quitação de todo FGTS devido para as competências em atraso, com quitação da última em atraso (jan/2023), no dia 10/12/2023. Deverá a Reclamada comprovar nos autos, todos os recolhimentos, sob pena de multa de 5% sobre o valor da competência não paga conforme convencionado. Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, efetuar compra de habitação, ou esteja com neoplasia, HIV ou doença rara nos termos da lei, a Reclamada se compromete a antecipar o pagamento. A Reclamada pagara os honorários advocatícios, sobre a soma dos valores devidos a título de FGTS, diretamente aos patronos do autor. Com o cumprimento do acordo, o autor dará quitação geral, plena e irrestrita a presente reclamação trabalhista e extinto o contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele." Não há notícias de que o autor tenha aderido expressamente ao acordo homologado e a reclamada não juntou comprovantes de integralização do FGTS do reclamante. À míngua de comprovação do recolhimento do FGTS do autor, ônus que cabia à reclamada (Súmula 461 do TST), correta a decisão do juízo de origem. Ressalte-se que esta Eg. Turma já decidiu no mesmo sentido em processo similar ao presente, envolvendo a mesma reclamada: "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)(TRT da 18ª Região; Processo: 0010067-92.2023.5.18.0001; Data: 10-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)" Nega-se provimento. DAS HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas que ultrapassarem a quadragésima quarta semanal como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados (Súmula 146 do TST) não compensados ou pagos. Recorre a ré, alegando que "o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados para todos os seus obreiros se dá sob a mesma rubrica, a saber "Adic.Serv.Extra.Es", considerando o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal deste" (Fls. 508). Diz que "O recorrido apontou em algumas semanas em sua impugnação à defesa que não foram observados alguns descansos semanais remunerados, contudo, ao analisarem os referidos registros de frequências não se observaram em um todo os documentos acostados nos autos e assim o MM juízo fundamentou sua decisão apenas na impugnação do recorrido" (fls. 508). Acrescenta que "Todas as horas extras trabalhadas, aos domingos, assim como aos feriados, portanto, foram computadas e compensadas." (Fls. 508). Narrou o autor na inicial: "A jornada de trabalho do obreiro sempre foi por escala em dias variados da semana das 16h00min às 22h00min, sem direito ao intervalo intrajornada.A parte AUTORA labora em feriados, sejam esses nacionais ou locais, e desta forma, é retirada de seu convívio familiar, colocando-o em árdua tarefa, jamais tendo sido recompensada em dobro ou com folga.Informa o reclamante que durante todo o pacto laboral trabalhou em média dois domingos por mês, e quando laborou aos domingos, não obteve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos, sendo de segunda-feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter sua folga concedia, repetindo continuamente o ciclo supramencionado, sem nunca ter recebido corretamente, e nem ao menos compensado, devendo os mesmos serem pagos em dobro.[...]Conforme relatado, o obreiro trabalhou dois domingos por mês durante todo o período contratual, resguardando a prescrição quinquenal. E quando laborou aos domingos não teve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos sendo de segunda- feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter duas folgas, repetindo continuamente o ciclo supramencionado, sem nunca ter recebido corretamente, nem ao menos compensada.Pois bem, na semana em que o obreiro não tinha folga, sua jornada semanal era de 56hrs (cinquenta e seis horas) trabalhadas." (Fls. 7 e 14). Em função do alegado, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% e 100%, domingos e feriados laborados em dobro. A empresa ré juntou as folhas de ponto do autor em relação a todo o tempo não prescrito, contendo marcações de horários variados e pré-assinalação do intervalo intrajornada (fls. 125 e seguintes). A reclamada também apresentou as fichas financeiras/contracheques do autor de todo o período imprescrito. Da análise dos autos, observa-se que na impugnação o autor indicou semanas em que não eram observadas as folgas compensatórias. Diz que "Entre os dias 04 a 13 de junho de 2019, o reclamante laborou mais de 7 dias seguidos, fazendo jus ao descanso semanal remunerado". Vê-se à fl. 128 o labor em tal período, todavia, diversamente do alegado, consta o registro de folga antecipada referente ao dia 09/06 no dia 03/06. Idem para a indicação de 21 a 28 de junho de 2019, no qual houve concessão de folga antecipada no dia 14/06 referente ao dia 23/06, sucedendo-se mesma sistemática em relação aos demais dias indicados na peça de impugnação. Não houve indicação de eventual prestação de horas extras sem a devida compensação ou pagamento. Por outro lado, na esteira da jurisprudência prevalecente, no âmbito da Turma, merece acolhimento a insurgência do reclamante apenas no tocante à invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada nos dias em que não há marcação em um dos horários (entrada ou saída), quando consta falta sem o devido desconto no contracheque ou quando está assinalado "'>>:<<"/"ASSINA LISTA FREQUÊNCIA"/"OCORRENCIA MEM.". Isso por ser ônus da reclamada a apresentação dos documentos com indicação dos horários de labor, a fim de demonstrar a jornada de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu totalmente. A situação de imprecisão parcial envolvendo os registros de ponto da reclamada é matéria conhecida neste Eg. Regional, como se infere do teor da seguinte ementa: "JORNADA. HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE DE REGISTRO. Demonstrada a existência de duplicidade de registro de jornada e de falha no sistema biométrico e, ainda, não tendo a reclamada trazido aos autos os registros manuais para verificação da correção da jornada, acolhe-se a indicada na exordial nos dias em que há evidência de falhas. Aplicação da Súmula 338/TST." (TRT ROT 0010752-96.2019.5.18.0015, relator Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, DEJT 26.02.2020). De outro giro, insta observar que os horários anotados nos cartões de ponto não são britânicos e que eventuais inconsistências em alguns dias não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora. Dessa forma, para os dias em que não há marcação no ponto em um dos horários, em que conste falta sem o devido desconto no contracheque ou em que assinalado "'>>:<<", "ASSINA LISTA FREQUÊNCIA" ou "OCORRENCIA MEM.", fixa-se como horário laborado a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente. Para os demais dias, a jornada fixada é a que consta nos cartões de ponto. Por fim, registra-se que, na apuração das verbas ora deferidas, deverão ser observadas a globalidade e evolução salarial do autor (Súmula nº 264 do C. TST); o divisor 220; os adicionais previstos nos instrumentos normativos colacionados aos autos e, na ausência, o adicional de 50%; o respeito aos termos das OJ's nºs 97, 394 e 397 da SBDI-1 e Súmulas nºs 60, 146, 172 e 340, todas do C. TST, os enunciados de nºs 340 e 397, quando presente remuneração mista; a inexistência de apuração nas férias e ausências legais ao trabalho; e a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título. Por pertinente, cita-se como precedente desta Eg. 3ª Turma o julgamento da ROT -0010443.15.2022.15.18.0001, de relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, ocorrido em 02/02/2024. Quanto aos feriados laborados, da análise dos cartões de ponto constata-se que o autor trabalhou em alguns feriados ao longo do período imprescrito (cf. demonstrado na peça de impugnação à contestação). Contudo, o autor fez apenas dois apontamentos de feriados trabalhados em sua impugnação à contestação: o dia 01/01/2019 (no qual o autor não trabalhou, conforme fls. 125) e o dia 03.06.2021, quando de fato o autor trabalhou, porém usufruiu da folga compensatória no dia 10.06.2021 (Fls.154). Cabia ao autor apontar eventuais diferenças a seu favor a título de feriados não pagos/compensados, o que deixou de fazer. Reforma-se a decisão de origem, sendo indevido o pagamento pelo labor em feriados. Considerando a reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação supra, os autos serão remetidos à Contadoria para novos cálculos de liquidação, cuja planilha será parte integrante deste acórdão, devendo a ele se ajustar a conta de liquidação. Dá-se parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA Recorre o reclamante da sentença líquida, alegando: "Diante da análise dos cálculos feitos por este Juízo, depreende seque o Ilustre calculista não calculou corretamente as horas extras laboradas acima da 44H semanal assim como não havia lançado todos os domingos em dobro.Deste modo, o autor impugna os cálculos apresentados, requerendo sua retificação no que concerne à inclusão dos feriados laborados, bem como do reflexo das verbas salariais no aviso prévio" " (fls. 420). Instada a manifestar-se, a contadoria assim o fez: "A impugnante alega que não concorda com os cálculos das horas extras, feriados e domingos laborados, pois não foram incluídos os feriados laborados, domingos laborados e quanto aos reflexos das verbas sobre aviso prévio.No tocante a essa questão, informamos que foram apurados as horas extras conforme determinação nos autos e que os feriados e domingos laborados foram os não compensados e não pagos, tudo conforme os registros nos cartões de ponto e conforme planilha anexa aos cálculos. Já em relação aos reflexos de aviso prévio, informamos que tais reflexos não foram deferidos nos autos, desse modo os mesmos não foram apurados nos cálculos. Assim nos cálculos não existem equívocos e prejuízos para as partes, pois utilizaram os registros dos cartões de ponto e critérios determinados na R. Sentença e não foi deferido reflexos de aviso prévio. Desse modo os cálculos foram totalmente fiéis ao julgado e informamos que, salvo melhor juízo, os cálculos devem ser mantidos" (fls. 549). Conforme visto no tópico acima, a decisão de origem foi reformada, no sentido de excluir a condenação da reclamada ao pagamento de feriados, reduzindo-se a condenação ao pagamento de horas extras, devendo o cálculo ser refeito neste particular. Quanto aos reflexos das horas extras, constou da sentença: "Tratando-se de verbas de natureza salarial, pagas com habitualidade, defiro diferenças reflexas sobre repouso semanal remunerado, e também haverá incidências previdenciárias e fundiárias" (Fls. 286). Os cálculos devem seguir os estritos comandos da sentença de origem, não cabendo reflexos sobre o aviso prévio por ausência de determinação judicial. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento. Recurso ordinário do reclamante conhecido e ao qual se nega provimento. Fixa-se novo valor à condenação, no importe devidamente atualizado, refletindo o "quantum debeatur", conforme planilha anexa, parte integrante deste acórdão líquido. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª SCR/DGMAG nº 1743/2024). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.Goiânia, 26 de julho de 2024. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 05 de agosto de 2024.NILZA DE SADiretor de Secretaria
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004.
RECORRENTE: ADAILTON NUNES GONCALVES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010847-78.2023.5.18.0018RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRARECORRENTE: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO: MARIO GREGORIO TELES NETORECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADA: ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO: NATANAEL PAULO DE OLIVEIRARECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO: MARIO GREGORIO TELES NETORECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADA: ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO: NATANAEL PAULO DE OLIVEIRAORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ADAILTON NUNES GONCALVES em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (ID. 137337a). O reclamante apresentou recurso ordinário, impugnando os cálculos da sentença líquida. (ID. 6f4ae6d). A reclamada apresentou recurso ordinário aduzindo coisa julgada e pugnando pela reforma da sentença quanto condenação à integralização dos depósitos do FGTS; pagamento de horas extras, domingos e feriados laborados. (ID. 9180c81). Contrarrazões pelo reclamante. (ID. 5dca510). Dispensado parecer do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, alegando sua intempestividade. À COMURG são estendidos os privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais o prazo em dobro para recorrer. Tendo a decisão sido disponibilizada no diário eletrônico da justiça do trabalho em 21/03/2024, o recurso interposto em 18/04/2024 é tempestivo. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos, bem como das contrarrazões interpostas pelo reclamante. Por questões de prejudicialidade, inverte-se a ordem de julgamento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS O juízo de origem determinou que a reclamada cumpra obrigação de fazer de comprovar os recolhimentos do FGTS " a partir de maio de 2022, inclusive, parcelas vincendas, incidente sobre a remuneração paga na vigência do vínculo empregatício, sob pena de execução direta, deduzindo-se os valores eventualmente depositados, referentes ao mesmo período." (Fls. 300). A reclamada afirma a existência de coisa julgada ante a decisão transitada em julgado proferida no processo nº ACC 0011141-09.2022.5.18.0005. Argumenta que "tendo em vista que a ação coletiva em comento encontra-se resolvida, a decisão judicial mais acertada é a extinção do processo. Nota-se que, caso o depósito do FGTS seja julgado na presente ação, sem a consideração do acordo judicial firmado, configuraria o enriquecimento sem causa da Recorrida." (Fls. 502). Requer a reforma da decisão, afastando a procedência do pleito estampado na inicial. Nesta ação, o reclamante pleiteou a regularização do FGTS em sua conta vinculada a partir de maio de 2022. O sindicato profissional, na condição de substituto processual, pode propor ação trabalhista nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.073/90, a teor do qual as entidades sindicais podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Nada obstante, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada com a ação individual, por ausente a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do CPC. Esse o entendimento cristalizado na Súmula n. 46 do Regional. Por outro lado, caso a parte beneficie-se com a procedência do pedido veiculado em ação coletiva, aderindo expressamente ao título executivo, tem-se por possível a configuração da coisa julgada. Neste sentido: "HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA, COM RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO E OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL À PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao pedido de horas in itinere, em decorrência de acordo firmado pelo Sindicato, como substituto processual, na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006, ao qual o Reclamante expressamente aderiu. Esta Corte manifesta o entendimento de que, consoante o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência ou fazem coisa julgada em relação às ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material: 'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.' Tal entendimento se aplica, inclusive, quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva, conforme julgados. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implicaria o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Na hipótese, contudo, o Regional registrou serem incontroversos tanto o acordo entabulado na ação coletiva nº 0039000- 44.2010.5.17.0006, acerca das horas in itinere, como o valor recebido pelo Reclamante a esse título, por meio de cheque nominal, pontuando ser '(...) imperioso consignar que o autor, em réplica, não impugna as alegações patronais, quer quanto ao acordo na ação coletiva, quer quanto ao Termo de Adesão, tampouco quanto à comprovação da quitação referente à cópia do cheque nominal à sua pessoa ou mesmo quanto ao valor nele discriminado. (...) Do termo de Adesão consta que o ex-empregado, ora reclamante adere ao mesmo 'dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos e quanto ao direito de pagamento de horas 'in itineres', para não mais reclamá-las seja a que título ou pretexto for.' Portanto, o reclamante já foi beneficiado, quanto ao pleito de horas in itinere, conforme consta do Termo de Adesão trazido pela ré, desincumbindo-se do ônus da prova de sua alegação.' O caso em apreço, portanto, revela distinção em relação à jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista sobre a matéria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio. A propósito, nos termos do art. 103, III, do CDC, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes, mas apenas em caso de procedência da ação coletiva e sempre para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais. Em caso de improcedência, os titulares sempre poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, conforme estipula o § 2º do citado art. 103 do CDC. No presente caso, não se constata prejuízo ao Recorrente, que aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, recebeu o valor estipulado e deu plena e irrevogável quitação quanto à parcela e aos valores recebidos, sem ressalvas e sem alegação de vício de consentimento. Solucionada a controvérsia e garantido o direito por uma das vias judiciais escolhidas pelo Autor, não pairam dúvidas da existência de coisa julgada no presente caso, pelo que restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados (arts. 103, § 3º e 104, do CDC). Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, pois não abordam a premissa fática de que houve adesão do substituído ao acordo firmado pelo Sindicato, com recebimento do valor acordado e outorga de quitação plena e irrevogável a determinada parcela. Carecem, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (ARR-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019 - grifos acrescidos). Com base na mesma orientação, tem-se que a homologação de acordo na demanda coletiva não representa óbice ao ajuizamento de ação individual pelo substituído, não se configurando a coisa julgada, salvo prova da aderência expressa do exequente ao título executivo. No caso, verifica-se que nos autos da ACC-0011141-09.2022.5.18.0005, o Sindicato da categoria da reclamante, SEACONS, e a COMURG celebraram acordo nos seguintes termos: "DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010847-78.2023.5.18.0018
Vistos, etc. Em razão de que o acordo apresentado pelas partes está dentro da normalidade, legalidade e razoabilidade, homologo-o da forma como se contém (às fls. 314/315), para que surta os seus regulares efeitos. A Reclamada depositará, a título de FGTS, referente ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023, na conta fundiária de todo trabalhador, todo dia 10 de cada mês, uma competência de FGTS que se encontra em atraso, concomitantemente, depositará o FGTS da competência atual, referente ao mês que estive vencendo. Os recolhimentos iniciarão em 10/03/2023, quando será recolhido o FGTS devido para a competência de abril/2022 e fevereiro/2023 e isto ocorrerá até a quitação de todo FGTS devido para as competências em atraso, com quitação da última em atraso (jan/2023), no dia 10/12/2023. Deverá a Reclamada comprovar nos autos, todos os recolhimentos, sob pena de multa de 5% sobre o valor da competência não paga conforme convencionado. Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, efetuar compra de habitação, ou esteja com neoplasia, HIV ou doença rara nos termos da lei, a Reclamada se compromete a antecipar o pagamento. A Reclamada pagara os honorários advocatícios, sobre a soma dos valores devidos a título de FGTS, diretamente aos patronos do autor. Com o cumprimento do acordo, o autor dará quitação geral, plena e irrestrita a presente reclamação trabalhista e extinto o contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele." Não há notícias de que o autor tenha aderido expressamente ao acordo homologado e a reclamada não juntou comprovantes de integralização do FGTS do reclamante. À míngua de comprovação do recolhimento do FGTS do autor, ônus que cabia à reclamada (Súmula 461 do TST), correta a decisão do juízo de origem. Ressalte-se que esta Eg. Turma já decidiu no mesmo sentido em processo similar ao presente, envolvendo a mesma reclamada: "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)(TRT da 18ª Região; Processo: 0010067-92.2023.5.18.0001; Data: 10-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)" Nega-se provimento. DAS HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das horas que ultrapassarem a quadragésima quarta semanal como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados (Súmula 146 do TST) não compensados ou pagos. Recorre a ré, alegando que "o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados para todos os seus obreiros se dá sob a mesma rubrica, a saber "Adic.Serv.Extra.Es", considerando o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal deste" (Fls. 508). Diz que "O recorrido apontou em algumas semanas em sua impugnação à defesa que não foram observados alguns descansos semanais remunerados, contudo, ao analisarem os referidos registros de frequências não se observaram em um todo os documentos acostados nos autos e assim o MM juízo fundamentou sua decisão apenas na impugnação do recorrido" (fls. 508). Acrescenta que "Todas as horas extras trabalhadas, aos domingos, assim como aos feriados, portanto, foram computadas e compensadas." (Fls. 508). Narrou o autor na inicial: "A jornada de trabalho do obreiro sempre foi por escala em dias variados da semana das 16h00min às 22h00min, sem direito ao intervalo intrajornada.A parte AUTORA labora em feriados, sejam esses nacionais ou locais, e desta forma, é retirada de seu convívio familiar, colocando-o em árdua tarefa, jamais tendo sido recompensada em dobro ou com folga.Informa o reclamante que durante todo o pacto laboral trabalhou em média dois domingos por mês, e quando laborou aos domingos, não obteve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos, sendo de segunda-feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter sua folga concedia, repetindo continuamente o ciclo supramencionado, sem nunca ter recebido corretamente, e nem ao menos compensado, devendo os mesmos serem pagos em dobro.[...]Conforme relatado, o obreiro trabalhou dois domingos por mês durante todo o período contratual, resguardando a prescrição quinquenal. E quando laborou aos domingos não teve folga durante a semana, ou seja, chegou a laborar 12 dias seguidos sendo de segunda- feira de uma semana até sexta-feira da semana seguinte, para depois ter duas folgas, repetindo continuamente o ciclo supramencionado, sem nunca ter recebido corretamente, nem ao menos compensada.Pois bem, na semana em que o obreiro não tinha folga, sua jornada semanal era de 56hrs (cinquenta e seis horas) trabalhadas." (Fls. 7 e 14). Em função do alegado, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% e 100%, domingos e feriados laborados em dobro. A empresa ré juntou as folhas de ponto do autor em relação a todo o tempo não prescrito, contendo marcações de horários variados e pré-assinalação do intervalo intrajornada (fls. 125 e seguintes). A reclamada também apresentou as fichas financeiras/contracheques do autor de todo o período imprescrito. Da análise dos autos, observa-se que na impugnação o autor indicou semanas em que não eram observadas as folgas compensatórias. Diz que "Entre os dias 04 a 13 de junho de 2019, o reclamante laborou mais de 7 dias seguidos, fazendo jus ao descanso semanal remunerado". Vê-se à fl. 128 o labor em tal período, todavia, diversamente do alegado, consta o registro de folga antecipada referente ao dia 09/06 no dia 03/06. Idem para a indicação de 21 a 28 de junho de 2019, no qual houve concessão de folga antecipada no dia 14/06 referente ao dia 23/06, sucedendo-se mesma sistemática em relação aos demais dias indicados na peça de impugnação. Não houve indicação de eventual prestação de horas extras sem a devida compensação ou pagamento. Por outro lado, na esteira da jurisprudência prevalecente, no âmbito da Turma, merece acolhimento a insurgência do reclamante apenas no tocante à invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada nos dias em que não há marcação em um dos horários (entrada ou saída), quando consta falta sem o devido desconto no contracheque ou quando está assinalado "'>>:<<"/"ASSINA LISTA FREQUÊNCIA"/"OCORRENCIA MEM.". Isso por ser ônus da reclamada a apresentação dos documentos com indicação dos horários de labor, a fim de demonstrar a jornada de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu totalmente. A situação de imprecisão parcial envolvendo os registros de ponto da reclamada é matéria conhecida neste Eg. Regional, como se infere do teor da seguinte ementa: "JORNADA. HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE DE REGISTRO. Demonstrada a existência de duplicidade de registro de jornada e de falha no sistema biométrico e, ainda, não tendo a reclamada trazido aos autos os registros manuais para verificação da correção da jornada, acolhe-se a indicada na exordial nos dias em que há evidência de falhas. Aplicação da Súmula 338/TST." (TRT ROT 0010752-96.2019.5.18.0015, relator Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, DEJT 26.02.2020). De outro giro, insta observar que os horários anotados nos cartões de ponto não são britânicos e que eventuais inconsistências em alguns dias não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora. Dessa forma, para os dias em que não há marcação no ponto em um dos horários, em que conste falta sem o devido desconto no contracheque ou em que assinalado "'>>:<<", "ASSINA LISTA FREQUÊNCIA" ou "OCORRENCIA MEM.", fixa-se como horário laborado a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente. Para os demais dias, a jornada fixada é a que consta nos cartões de ponto. Por fim, registra-se que, na apuração das verbas ora deferidas, deverão ser observadas a globalidade e evolução salarial do autor (Súmula nº 264 do C. TST); o divisor 220; os adicionais previstos nos instrumentos normativos colacionados aos autos e, na ausência, o adicional de 50%; o respeito aos termos das OJ's nºs 97, 394 e 397 da SBDI-1 e Súmulas nºs 60, 146, 172 e 340, todas do C. TST, os enunciados de nºs 340 e 397, quando presente remuneração mista; a inexistência de apuração nas férias e ausências legais ao trabalho; e a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título. Por pertinente, cita-se como precedente desta Eg. 3ª Turma o julgamento da ROT -0010443.15.2022.15.18.0001, de relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, ocorrido em 02/02/2024. Quanto aos feriados laborados, da análise dos cartões de ponto constata-se que o autor trabalhou em alguns feriados ao longo do período imprescrito (cf. demonstrado na peça de impugnação à contestação). Contudo, o autor fez apenas dois apontamentos de feriados trabalhados em sua impugnação à contestação: o dia 01/01/2019 (no qual o autor não trabalhou, conforme fls. 125) e o dia 03.06.2021, quando de fato o autor trabalhou, porém usufruiu da folga compensatória no dia 10.06.2021 (Fls.154). Cabia ao autor apontar eventuais diferenças a seu favor a título de feriados não pagos/compensados, o que deixou de fazer. Reforma-se a decisão de origem, sendo indevido o pagamento pelo labor em feriados. Considerando a reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação supra, os autos serão remetidos à Contadoria para novos cálculos de liquidação, cuja planilha será parte integrante deste acórdão, devendo a ele se ajustar a conta de liquidação. Dá-se parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA Recorre o reclamante da sentença líquida, alegando: "Diante da análise dos cálculos feitos por este Juízo, depreende seque o Ilustre calculista não calculou corretamente as horas extras laboradas acima da 44H semanal assim como não havia lançado todos os domingos em dobro.Deste modo, o autor impugna os cálculos apresentados, requerendo sua retificação no que concerne à inclusão dos feriados laborados, bem como do reflexo das verbas salariais no aviso prévio" " (fls. 420). Instada a manifestar-se, a contadoria assim o fez: "A impugnante alega que não concorda com os cálculos das horas extras, feriados e domingos laborados, pois não foram incluídos os feriados laborados, domingos laborados e quanto aos reflexos das verbas sobre aviso prévio.No tocante a essa questão, informamos que foram apurados as horas extras conforme determinação nos autos e que os feriados e domingos laborados foram os não compensados e não pagos, tudo conforme os registros nos cartões de ponto e conforme planilha anexa aos cálculos. Já em relação aos reflexos de aviso prévio, informamos que tais reflexos não foram deferidos nos autos, desse modo os mesmos não foram apurados nos cálculos. Assim nos cálculos não existem equívocos e prejuízos para as partes, pois utilizaram os registros dos cartões de ponto e critérios determinados na R. Sentença e não foi deferido reflexos de aviso prévio. Desse modo os cálculos foram totalmente fiéis ao julgado e informamos que, salvo melhor juízo, os cálculos devem ser mantidos" (fls. 549). Conforme visto no tópico acima, a decisão de origem foi reformada, no sentido de excluir a condenação da reclamada ao pagamento de feriados, reduzindo-se a condenação ao pagamento de horas extras, devendo o cálculo ser refeito neste particular. Quanto aos reflexos das horas extras, constou da sentença: "Tratando-se de verbas de natureza salarial, pagas com habitualidade, defiro diferenças reflexas sobre repouso semanal remunerado, e também haverá incidências previdenciárias e fundiárias" (Fls. 286). Os cálculos devem seguir os estritos comandos da sentença de origem, não cabendo reflexos sobre o aviso prévio por ausência de determinação judicial. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento. Recurso ordinário do reclamante conhecido e ao qual se nega provimento. Fixa-se novo valor à condenação, no importe devidamente atualizado, refletindo o "quantum debeatur", conforme planilha anexa, parte integrante deste acórdão líquido. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª SCR/DGMAG nº 1743/2024). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.Goiânia, 26 de julho de 2024. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 05 de agosto de 2024.NILZA DE SADiretor de Secretaria