Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 12:03
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 00:17
Distribuição
05/02/2025, 14:05
Recebimento
11/11/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO DE OLIVEIRA
- LOCADORA OLIVEIRA LTDA
- RODRIGO FERREIRA DE PAULA
- ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZA
- LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6293ef proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010844-17.2023.5.03.0156
AGRAVANTE: LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA, ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZAAGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA, ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA, LOCADORA OLIVEIRA LTDA, RODRIGO FERREIRA DE PAULA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010844-17.2023.5.03.0156
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6293ef proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010844-17.2023.5.03.0156
AGRAVANTE: LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA, ROSIMEIRE SILVA FARIA SOUZAAGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA, ROSANE QUEIROZ OLIVEIRA, LOCADORA OLIVEIRA LTDA, RODRIGO FERREIRA DE PAULA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010844-17.2023.5.03.0156
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95379c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06/2024; recurso de revista interposto em 09/07/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à ExecuçãoInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "... a alienação deu-se em fraude à execução, independentemente da boa ou má-fé dos adquirentes, vez que - ajuizada a ação trabalhista principal pela agravada-exequente em 25/02/2018, observa-se que a fração ideal correspondente a 1/3 do imóvel constante da matrícula (R3.24.069), que constitui o objeto dos presentes Embargos de Terceiro foi adquirida pelos embargantes de terceiro apenas em 14/04/2020."O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não está sendo atingindo o direito de propriedade do/a agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.Da mesma forma, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010844-17.2023.5.03.0156 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LOURIBAL FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95379c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06/2024; recurso de revista interposto em 09/07/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à ExecuçãoInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "... a alienação deu-se em fraude à execução, independentemente da boa ou má-fé dos adquirentes, vez que - ajuizada a ação trabalhista principal pela agravada-exequente em 25/02/2018, observa-se que a fração ideal correspondente a 1/3 do imóvel constante da matrícula (R3.24.069), que constitui o objeto dos presentes Embargos de Terceiro foi adquirida pelos embargantes de terceiro apenas em 14/04/2020."O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não está sendo atingindo o direito de propriedade do/a agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.Da mesma forma, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves AP 0010844-17.2023.5.03.0156 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
05/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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