Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
RECORRIDO: ADAILTON NUNES GONCALVES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT ED- ROT-0010845-11.2023.5.18.0018RELATORA: DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOSEMBARGANTE: ADAILTON NUNES GONCALVESADVOGADO(S): ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO(S): MARIO GREGORIO TELES NETOEMBARGADA: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURGADVOGADO(S): ANNA LUISA BATISTA FREIRE GRATAOADVOGADO(S): FLAVIA POLYANNA FEITOSA ALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. RELATÓRIO A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do Acórdão de fls. 493/498. O reclamante apresenta embargos de declaração às fls. 515/519, alegando a existência de omissão, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual está correta. Portanto, conheço. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O reclamante/embargante alega que ocorreu omissão no Acórdão deste Regional quando do julgamento relativo à natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração no cálculo de outras parcelas. Diz que " considerando o contrato de trabalho iniciado em 2010, e que a embargada não era inscrita no PAT, não deduzia cota parte do empregador no referido benefício, o valor era pago em pecúnia, e não colacionou aos autos acordo coletivo que demonstrasse eventual natureza indenizatória do período referente ao início do contrato (premissas que requer constem expressamente do acordão), a natureza indenizatória declarada com base em acordos coletivos do período imprescrito violam os seguintes dispositivos: artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT (direito adquirido), Súmulas 51, I e 241 do Colendo TST e OJ 413 da SBDI I, sobre os quais se requer expressa manifestação, restando desde já prequestionados.". Sustenta que "O entendimento de que a nova redação do artigo 457, §2° da CLT se aplicaria ao contrato do embargante de 2010, fere os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que restam desde já prequestionados.". Pontua que "admitir o referido dispositivo ignorando o fato de que o pagamento era feito em pecúnia (premissa que requer seja estabelecido) importa em má aplicação do mesmo, o que resta desde já prequestionado". Requer seja sanada a omissão, imprimindo efeitos infringentes aos embargos, conforme art. 897-A, §2º, CLT, bem como manifestação expressa para fins de prequestionamento. Sem razão. Este Regional, quando do julgamento do recurso interposto pela reclamada, apresentou todos os fundamentos pelos quais reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Vale lembrar que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso. Portanto, não há deficiência ou negativa de prestação jurisdicional se o julgador enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, adotando tese explícita sobre o tema e aplicando o direito à espécie, ainda que sem referência expressa a preceitos legais. Assim, verifico que o reclamante pretende o reexame de mérito de matéria já decidida. Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão, obscuridade ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior. Observo, por oportuno, que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula 297 do TST. Destarte, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, eliminada ou afastada. Logo, resta evidenciado que o único objetivo do embargante é obter, pela via inadequada, o reexame das questões já decididas e a reforma do julgado. Assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno o embargante a pagar multa à embargada, no importe de R$619,78, haja vista o valor da causa (R$61.978,22), nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, com aplicação de multa. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 06 de agosto de 2024 - sessão virtual) IARA TEIXEIRA RIOSDesembargadora Relatora GOIANIA/GO, 07 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS ROT 0010845-11.2023.5.18.0018