Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Petição
13/03/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANTONIO FELIPE BARBOSA
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DONIZETE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: GILSON ANTONIO MARTINS E OUTROS (2) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelo 2º executado (JOSÉ DONIZETE ALMEIDA MAIA) às f. 649/653, ID. f06addc (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não houve apresentação de contraminuta. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo, adotando as razões de decidir contidas na decisão de f. 636/638, ID. 2cc0563, complementada pela decisão de embargos de f. 644/645, ID. 1f547fa, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Impenhorabilidade do bem. Excesso de penhora. A despeito do que alega o sócio executado, ora agravante, é de se manter a sentença que recaiu sobre o caminhão de sua propriedade, eis que ele não logrou demonstrar que o veículo seria útil ao exercício de sua profissão enquanto pessoa física. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide já transitou em julgado (f. 499/500, ID. d007781, f. 519/521, ID. 0fb4e90, f. 536/538, ID. 2a16766 e f. 543, ID. 61a4e45,) não comportando maiores discussões quanto à responsabilidade do agravante. Por fim, quanto ao alegado excesso de penhora, conquanto seja certo que a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode negar que ela se dá sempre no interesse do credor, consoante o art. 797 do NCPC. No momento oportuno, o agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 880 e 882 da CLT. Saliente-se que o bem indicado em sua defesa ao incidente de desconsideração (f. 470/472, ID. 51ecfcb) já teria sido leiloado sem arrematantes, tratando-se de bem de baixa liquidez (f. 499/500, ID. d007781), o mesmo ocorrendo às f. 569/570, ID. db59255, conforme auto de leilão de f. 587, ID. 9764cf4). Além disso, o sócio poderia substituir o bem constrito na forma do art. 847 do NCPC, ou remir a execução, o que também não fez. Sem contar que, se houver arrematação, o valor que sobejar ao necessário para satisfação integral do débito exequendo lhe será restituído, inexistindo, desta forma, prejuízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0010303-38.2019.5.03.0054
Diante do exposto, nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DONIZETE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: GILSON ANTONIO MARTINS E OUTROS (2) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelo 2º executado (JOSÉ DONIZETE ALMEIDA MAIA) às f. 649/653, ID. f06addc (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não houve apresentação de contraminuta. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo, adotando as razões de decidir contidas na decisão de f. 636/638, ID. 2cc0563, complementada pela decisão de embargos de f. 644/645, ID. 1f547fa, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Impenhorabilidade do bem. Excesso de penhora. A despeito do que alega o sócio executado, ora agravante, é de se manter a sentença que recaiu sobre o caminhão de sua propriedade, eis que ele não logrou demonstrar que o veículo seria útil ao exercício de sua profissão enquanto pessoa física. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide já transitou em julgado (f. 499/500, ID. d007781, f. 519/521, ID. 0fb4e90, f. 536/538, ID. 2a16766 e f. 543, ID. 61a4e45,) não comportando maiores discussões quanto à responsabilidade do agravante. Por fim, quanto ao alegado excesso de penhora, conquanto seja certo que a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode negar que ela se dá sempre no interesse do credor, consoante o art. 797 do NCPC. No momento oportuno, o agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 880 e 882 da CLT. Saliente-se que o bem indicado em sua defesa ao incidente de desconsideração (f. 470/472, ID. 51ecfcb) já teria sido leiloado sem arrematantes, tratando-se de bem de baixa liquidez (f. 499/500, ID. d007781), o mesmo ocorrendo às f. 569/570, ID. db59255, conforme auto de leilão de f. 587, ID. 9764cf4). Além disso, o sócio poderia substituir o bem constrito na forma do art. 847 do NCPC, ou remir a execução, o que também não fez. Sem contar que, se houver arrematação, o valor que sobejar ao necessário para satisfação integral do débito exequendo lhe será restituído, inexistindo, desta forma, prejuízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0010303-38.2019.5.03.0054
Diante do exposto, nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
19/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DONIZETE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: GILSON ANTONIO MARTINS E OUTROS (2) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelo 2º executado (JOSÉ DONIZETE ALMEIDA MAIA) às f. 649/653, ID. f06addc (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não houve apresentação de contraminuta. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo, adotando as razões de decidir contidas na decisão de f. 636/638, ID. 2cc0563, complementada pela decisão de embargos de f. 644/645, ID. 1f547fa, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Impenhorabilidade do bem. Excesso de penhora. A despeito do que alega o sócio executado, ora agravante, é de se manter a sentença que recaiu sobre o caminhão de sua propriedade, eis que ele não logrou demonstrar que o veículo seria útil ao exercício de sua profissão enquanto pessoa física. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide já transitou em julgado (f. 499/500, ID. d007781, f. 519/521, ID. 0fb4e90, f. 536/538, ID. 2a16766 e f. 543, ID. 61a4e45,) não comportando maiores discussões quanto à responsabilidade do agravante. Por fim, quanto ao alegado excesso de penhora, conquanto seja certo que a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode negar que ela se dá sempre no interesse do credor, consoante o art. 797 do NCPC. No momento oportuno, o agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 880 e 882 da CLT. Saliente-se que o bem indicado em sua defesa ao incidente de desconsideração (f. 470/472, ID. 51ecfcb) já teria sido leiloado sem arrematantes, tratando-se de bem de baixa liquidez (f. 499/500, ID. d007781), o mesmo ocorrendo às f. 569/570, ID. db59255, conforme auto de leilão de f. 587, ID. 9764cf4). Além disso, o sócio poderia substituir o bem constrito na forma do art. 847 do NCPC, ou remir a execução, o que também não fez. Sem contar que, se houver arrematação, o valor que sobejar ao necessário para satisfação integral do débito exequendo lhe será restituído, inexistindo, desta forma, prejuízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0010303-38.2019.5.03.0054
Diante do exposto, nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
19/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DONIZETE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: GILSON ANTONIO MARTINS E OUTROS (2) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição aviado pelo 2º executado (JOSÉ DONIZETE ALMEIDA MAIA) às f. 649/653, ID. f06addc (numeração conforme exame em ordem crescente no PJE), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não houve apresentação de contraminuta. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo, adotando as razões de decidir contidas na decisão de f. 636/638, ID. 2cc0563, complementada pela decisão de embargos de f. 644/645, ID. 1f547fa, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. 1) Impenhorabilidade do bem. Excesso de penhora. A despeito do que alega o sócio executado, ora agravante, é de se manter a sentença que recaiu sobre o caminhão de sua propriedade, eis que ele não logrou demonstrar que o veículo seria útil ao exercício de sua profissão enquanto pessoa física. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide já transitou em julgado (f. 499/500, ID. d007781, f. 519/521, ID. 0fb4e90, f. 536/538, ID. 2a16766 e f. 543, ID. 61a4e45,) não comportando maiores discussões quanto à responsabilidade do agravante. Por fim, quanto ao alegado excesso de penhora, conquanto seja certo que a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode negar que ela se dá sempre no interesse do credor, consoante o art. 797 do NCPC. No momento oportuno, o agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 880 e 882 da CLT. Saliente-se que o bem indicado em sua defesa ao incidente de desconsideração (f. 470/472, ID. 51ecfcb) já teria sido leiloado sem arrematantes, tratando-se de bem de baixa liquidez (f. 499/500, ID. d007781), o mesmo ocorrendo às f. 569/570, ID. db59255, conforme auto de leilão de f. 587, ID. 9764cf4). Além disso, o sócio poderia substituir o bem constrito na forma do art. 847 do NCPC, ou remir a execução, o que também não fez. Sem contar que, se houver arrematação, o valor que sobejar ao necessário para satisfação integral do débito exequendo lhe será restituído, inexistindo, desta forma, prejuízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0010303-38.2019.5.03.0054
Diante do exposto, nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.