ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
Autor
GILCIMAR CARDOSO SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAIS PRISCILA DOS SANTOS
OAB/MG 226400·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSE FERREIRA REIS
OAB/MG 116402·CPF·Representa: Autor
RUAN PABLO RESENDE CORREA
OAB/MG 220815·CPF·Representa: Autor
BERNARDO AUGUSTO ZANETTI PUGLIESE
OAB/MG 85620·CPF·Representa: Autor
LAIS PRISCILA DOS SANTOS
OAB/MG 226400·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
30/06/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
11/05/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
12/12/2024, 00:00
Não-Provimento
10/12/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
12/12/2024, 00:00
Não-Provimento
10/12/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GILCIMAR CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME Para ciência da reclamada, por seus procuradores, do despacho abaixo transcrito: "Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento e recurso ordinário interpostos por ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO LTDA- ME, no qual pretende, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que seria fundamental para o conhecimento do mérito dos apelos. Pois bem.Na sua redação original, o art. 790, § 3º, da CLT previa que a justiça gratuita seria deferida àquele que declarasse, sob as penas da lei, que não estava em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ao passo o art. 790, § 4º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 13.467/17, estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo.Noutro dizer, a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, sendo garantia constitucional o direito à gratuidade da justiça conferida aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CR/88). Neste mesmo sentido, o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, in verbis:§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A própria jurisprudência consolidada do col. TST, através da Súmula 463, ainda estabelece:Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(...)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Note-se, portanto, que para a concessão do benefício em comento é imprescindível “a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.No caso dos autos, todavia, a reclamada não demonstra cabalmente a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. O documento de ID. ffb342d demonstra que, ainda que a demandada venha operando com prejuízo operacional, possui significativo ativo circulante, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.Logo, entendo que não há qualquer prova que permita concluir que a reclamada faça jus à gratuidade de justiça. E, dessa forma, deveria a empresa ter realizado o preparo recursal, o que não fez.Contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção de seu recurso ordinário.Sob a égide no novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e 15 do CPC, o c. TST reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II da OJ 269 da SBDI-1, in verbis:"OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...)II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." (grifo nosso)Aplica-se, portanto, o art. 99, §7º, do CPC/15, segundo o qual "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".Ante o exposto, determina-se a intimação da reclamada para, no prazo de 5 dias, nos termos da OJ 269, da SDI-1, do col. TST, comprovar a realização do preparo recursal, sob pena de deserção.BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024.FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AIRO 0010284-87.2024.5.03.0076
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILCIMAR CARDOSO SANTOS
RÉU: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b993778 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010284-87.2024.5.03.0076 Vistos etc.Mantenho a decisão agravada.Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela Ré, submetendo sua admissibilidade ao EG. TRT-3a. Região.Remeta-se ao EG. TRT-3a. Região. SAO JOAO DEL REI/MG, 05 de agosto de 2024. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILCIMAR CARDOSO SANTOS
RÉU: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b993778 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010284-87.2024.5.03.0076 Vistos etc.Mantenho a decisão agravada.Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela Ré, submetendo sua admissibilidade ao EG. TRT-3a. Região.Remeta-se ao EG. TRT-3a. Região. SAO JOAO DEL REI/MG, 05 de agosto de 2024. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILCIMAR CARDOSO SANTOS
RÉU: ARAUJO CORREA ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO E EXECUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7877787 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010284-87.2024.5.03.0076 Vistos etc.Dê-se vista à parte contrária para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento interposto, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT 3ª Região, com as cautelas de praxe. SAO JOAO DEL REI/MG, 01 de agosto de 2024. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.