Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSULADO DE LA REPUBLICA ARGENTINA EN RECIFE
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
20/02/2025, 12:52
Distribuição
05/02/2025, 15:38
Recebimento
11/12/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
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11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSULADO DE LA REPUBLICA ARGENTINA EN RECIFE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSULADO DE LA REPUBLICA ARGENTINA EN RECIFE
AGRAVADO: PAULO SILVA NUNES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000229-73.2019.5.06.0010
AGRAVANTE: CONSULADO DE LA REPUBLICA ARGENTINA EN RECIFE ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ANDRADE BARBOSA
AGRAVADO: PAULO SILVA NUNES ADVOGADO: Dr. INALDO GERMANO DA CUNHA ADVOGADA: Dra. MABEL CRISTINA SANTOS GUIMARAES DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA BARACHO DA CUNHA GMJRP/vf/mm D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000229-73.2019.5.06.0010 ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ANDRADE BARBOSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Foi apresentada contraminuta às págs. 620-627. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Verifica-se, de plano, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSULADO DE LA REPUBLICA ARGENTINA EN RECIFE
AGRAVADO: PAULO SILVA NUNES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000229-73.2019.5.06.0010
AGRAVANTE: CONSULADO DE LA REPUBLICA ARGENTINA EN RECIFE ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ANDRADE BARBOSA
AGRAVADO: PAULO SILVA NUNES ADVOGADO: Dr. INALDO GERMANO DA CUNHA ADVOGADA: Dra. MABEL CRISTINA SANTOS GUIMARAES DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA BARACHO DA CUNHA GMJRP/vf/mm D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000229-73.2019.5.06.0010 ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ANDRADE BARBOSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado, contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Foi apresentada contraminuta às págs. 620-627. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Verifica-se, de plano, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Não-Provimento
23/09/2024, 15:28
Distribuição (sorteio)
21/06/2024, 06:05
Recebimento
19/06/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.