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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 738-49.2022.5.09.0322 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/07/2025, 17:04
Publicação
28/07/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 17:03
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02/06/2025, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ORANDI MARCIO VALENTIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: REPRESENTACOES DE TRANSPORTES PATUREBA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000738-49.2022.5.09.0322 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Os requisitos para reconhecimento da hipossuficiência econômica da pessoa natural não se aplicam à pessoa jurídica. O entendimento majoritário desta E. Turma é de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que seja demonstrada, mediante provas, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No mesmo sentido, o teor da Súmula 463, II, do TST. No caso em análise, não logrou êxito a reclamada em comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, fato que importa na rejeição do pedido. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserto. PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. A realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (art. 464 e parágrafos do CPC). Sendo assim, o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 371 do CPC), somente devendo ser desprezado quando exista razão plausível para tanto, situação que não se verifica no caso sob análise. No caso, o perito aferiu que o reclamante permanecia de forma intermitente em área de risco gerada por abastecimento de veículos com líquidos inflamáveis, enquanto o veículo que conduzia, que possuía um tanque para alimentação do motor com capacidade de 450 litros e um tanque suplementar também com capacidade de 450 litros, era abastecido. Desse modo, não se mostra razoável concluir que a exposição do autor ao agente de risco se deu de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, a ensejar o afastamento do adicional pleiteado. Recurso acolhido para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000738-49.2022.5.09.0322
07/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ORANDI MARCIO VALENTIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: REPRESENTACOES DE TRANSPORTES PATUREBA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000738-49.2022.5.09.0322 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Os requisitos para reconhecimento da hipossuficiência econômica da pessoa natural não se aplicam à pessoa jurídica. O entendimento majoritário desta E. Turma é de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que seja demonstrada, mediante provas, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No mesmo sentido, o teor da Súmula 463, II, do TST. No caso em análise, não logrou êxito a reclamada em comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, fato que importa na rejeição do pedido. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserto. PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. A realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (art. 464 e parágrafos do CPC). Sendo assim, o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 371 do CPC), somente devendo ser desprezado quando exista razão plausível para tanto, situação que não se verifica no caso sob análise. No caso, o perito aferiu que o reclamante permanecia de forma intermitente em área de risco gerada por abastecimento de veículos com líquidos inflamáveis, enquanto o veículo que conduzia, que possuía um tanque para alimentação do motor com capacidade de 450 litros e um tanque suplementar também com capacidade de 450 litros, era abastecido. Desse modo, não se mostra razoável concluir que a exposição do autor ao agente de risco se deu de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, a ensejar o afastamento do adicional pleiteado. Recurso acolhido para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000738-49.2022.5.09.0322
07/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ORANDI MARCIO VALENTIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: REPRESENTACOES DE TRANSPORTES PATUREBA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000738-49.2022.5.09.0322 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Os requisitos para reconhecimento da hipossuficiência econômica da pessoa natural não se aplicam à pessoa jurídica. O entendimento majoritário desta E. Turma é de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que seja demonstrada, mediante provas, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No mesmo sentido, o teor da Súmula 463, II, do TST. No caso em análise, não logrou êxito a reclamada em comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, fato que importa na rejeição do pedido. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserto. PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. A realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (art. 464 e parágrafos do CPC). Sendo assim, o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 371 do CPC), somente devendo ser desprezado quando exista razão plausível para tanto, situação que não se verifica no caso sob análise. No caso, o perito aferiu que o reclamante permanecia de forma intermitente em área de risco gerada por abastecimento de veículos com líquidos inflamáveis, enquanto o veículo que conduzia, que possuía um tanque para alimentação do motor com capacidade de 450 litros e um tanque suplementar também com capacidade de 450 litros, era abastecido. Desse modo, não se mostra razoável concluir que a exposição do autor ao agente de risco se deu de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, a ensejar o afastamento do adicional pleiteado. Recurso acolhido para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000738-49.2022.5.09.0322
07/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ORANDI MARCIO VALENTIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: REPRESENTACOES DE TRANSPORTES PATUREBA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000738-49.2022.5.09.0322 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Os requisitos para reconhecimento da hipossuficiência econômica da pessoa natural não se aplicam à pessoa jurídica. O entendimento majoritário desta E. Turma é de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que seja demonstrada, mediante provas, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No mesmo sentido, o teor da Súmula 463, II, do TST. No caso em análise, não logrou êxito a reclamada em comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, fato que importa na rejeição do pedido. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserto. PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. A realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (art. 464 e parágrafos do CPC). Sendo assim, o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 371 do CPC), somente devendo ser desprezado quando exista razão plausível para tanto, situação que não se verifica no caso sob análise. No caso, o perito aferiu que o reclamante permanecia de forma intermitente em área de risco gerada por abastecimento de veículos com líquidos inflamáveis, enquanto o veículo que conduzia, que possuía um tanque para alimentação do motor com capacidade de 450 litros e um tanque suplementar também com capacidade de 450 litros, era abastecido. Desse modo, não se mostra razoável concluir que a exposição do autor ao agente de risco se deu de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, a ensejar o afastamento do adicional pleiteado. Recurso acolhido para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000738-49.2022.5.09.0322
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.