Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300408900000066146718?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Petição
15/04/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO BITENCOURT DA COSTA
02/04/2025, 00:00
Petição
26/03/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO BITENCOURT DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO BITENCOURT DA COSTA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010082-02.2024.5.03.0112.
AGRAVANTE: DIEGO BITENCOURT DA COSTA E OUTROS (2)
AGRAVADO: DIEGO BITENCOURT DA COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010082-02.2024.5.03.0112 (AP)AGRAVANTES: DIEGO BITENCOURT DA COSTA ENCEL ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIGAGRAVADOS: OS MESMOSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve obedecer a decisão exequenda, sob pena de ofensa à res judicata. Nesse sentido, o §1º, do art. 879 da CLT é expresso ao estabelecer que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Isso equivale dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva das decisões judiciais. RELATÓRIO O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 5903d06, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação à liquidação opostos.Agravo de petição interposto pela primeira executada (id. 74777fe), versando sobre suspensão de alvará, divisor de horas extras, diferenças de remuneração variável, FGTS, contribuição previdenciária, intervalo intrajornada e honorários periciais.Agravo de petição apresentado pela segunda executada (id. e7083b9), requerendo a reforma do julgado quanto a intervalo intrajornada.Agravo de petição do exequente (id. 9864e0d), pela revisão da sentença em relação remuneração variável.Contraminutas nos ids. f57834c, 81a7818 e 5dc2182.Dispensado o parecer prévio do MPT.Processo redistribuído a este Relator, conforme r. despacho de id. adc7b7b.É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADEAssinalo de plano que adotado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, conforme laudo de id. 976556c - Pág. 3, carece a primeira executada de interesse processual, e o apelo de atenção ao princípio da dialeticidade, no particular.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. Analiso em conjunto os apelos, quanto aos temas comuns.MÉRITORECURSO DA PRIMEIRA EXECUTADAEXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALORES INCONTROVERSOSA primeira executada requer a suspensão de expedição de "qualquer alvará" em favor do exequente, considerando a discussão sobre os cálculos homologados.Sequer se infere interesse em recorrer, no aspecto, até porque nenhuma determinação nesse sentido exarou a r. decisão agravada.De toda sorte, em atenção à plena entrega da prestação jurisdicional e diante da indagação recursal, registro que o art. 897, §1º, da CLT permite a execução imediata da parcela incontroversa do débito trabalhista, independentemente do trânsito em julgado.O próprio dispositivo celetista deixa claro que é irrelevante o fato da execução ser definitiva ou provisória, ao facultar a liberação dos valores incontroversos "nos próprios autos ou por carta de sentença".Sendo assim, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto pela primeira reclamada, é possível a liberação da parte incontroversa, caso existente, referente à matéria não impugnada, porquanto definitiva a execução nesse aspecto.Nada a prover.RECURSOS DAS EXECUTADAS (MATÉRIA COMUM)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTERVALO INTRAJORNADAAo enfoque da aplicação da Lei 13.467/17, a segunda executada entende que os cálculos devem ser retificados em relação à apuração do intervalo intrajornada.A seu turno, a primeira executada também aponta equívoco no cálculo pericial, em relação à pausa intervalar, acenando com a necessidade de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da verba, e com a adoção do adicional legal.Sem razão, contudo.A incidência da Lei 13.467/17 foi expressamente rechaçada pelo comando exequendo, in verbis (id. 351a526 - Pág. 2):"Destarte, antes de se adentrar topicamente no julgamento de cada um dos pedidos referentes à presente demanda, declara-se, incidentalmente, que a lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho em análise naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador."Lado outro, deferida uma hora extra diária, em 4 dias na semana, pela redução do intervalo intrajornada, a sentença exequenda fixou os seguintes parâmetros de cálculo (id. 351a526 - Pág. 6, destaquei):"Na apuração do devido deverão ser observados: o divisor 220; o adicional legal ou convencional mais benéfico; a base de cálculo nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, OJ 47 e 97 SDI-1; por habituais, observadas as restrições da OJ 394 da SDI-1 do TST; os dias trabalhados conforme registro de ponto (observada a exceção do domingo mensal e feriados) e, na ausência deles, considerar a frequência absoluta o obreiro, salvo licenças, ausências, afastamentos já comprovados nos autos."Noutro giro, o adicional de periculosidade é parcela salarial habitualmente recebida, razão pela qual integra a base cálculo das horas extras. Ademais, o critério de cálculo adotado observa o entendimento consolidado pela Súmula 139 do TST e OJ 47, SBDI-1 do TST (aplicadas de forma analógica), segundo expressamente constou do julgado.Como se mostra evidente, os parâmetros de cálculo pretendidos nos recursos representam inovação ao comando exequendo.O princípio da fidelidade ao título executivo impõe a fiel observância ao decidido na fase de conhecimento, o que impede a modificação ou inovação da decisão liquidanda nesta ação de cumprimento (§ 1º do art. 879 da CLT).Não obstante as alegações trazidas em sede recursal, os pleitos não podem ser atendidos, uma vez que encontram óbice nos limites do título executivo transitado em julgado, não sendo possível alterar, modificar ou ampliar a decisão exequenda na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT).Mantenho.RECURSOS DA PRIMEIRA EXECUTADA E DO EXEQUENTE (MATÉRIA COMUM)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVELNo que tange às diferenças de remuneração variável, na sentença recorrida foi determinada a retificação dos cálculos periciais, no seguinte sentido:"Compulsando a fundamentação da Sentença de ID 351a526, observo que a remuneração variável decorre de comissão instituída como contrapartida ao cumprimento pelo Reclamante de 12 ordens de serviço por mês, meta que sempre era batida de acordo com a prova testemunhal.(...)Quanto aos embargos da 1ª Reclamada, registro que as deduções foram autorizadas em sentença de forma ampla, sem restrição de módulo temporal para sua aplicação, sendo portanto permitido que o crédito excedente de um mês seja descontado do total devido a título de remuneração variável, nos moldes do disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST:(...)Logo, acolho os embargos à execução neste particular e determino a retificação do cálculo para que sejam deduzidos integralmente os valores pagos a título de remuneração variável (produtividade), durante o todo o contrato de trabalho, sendo permitido o lançamento de valores negativos eventualmente apurados no módulo mensal."Contra tal decisão se insurge o exequente, acenando com mácula à Súmula 187 do TST e julgamento ultra petita.A primeira executada, por sua vez, insiste na apuração proporcional das diferenças, com exclusão dos dias não efetivamente trabalhados, em afastamentos, férias e no mês da rescisão.Em relação à parcela, assim restou definido na decisão exequenda (id. 351a526):"Considero que o autor também batera a meta todos os meses, não só pelo teor da prova oral, mas porque a empregadora, intimada sob pena de aplicação do art. 400, CPC/2015, não juntou o extrato dos serviços do autor, alegando que o programa que armazena as ordens é da segunda ré (id 0cd8d67). Reconheço que houve uma promessa, porém a testemunha relatou que o valor era de R$ 1.000,00.Condeno a ré ao pagamento de diferenças da variável. Sobre a natureza da verba, reconheço tratar-se de uma contraprestação e determino a integração da verba ao salário, devendo a empregadora, além do pagamento das diferenças supra, pagar os reflexos pretendidos em DSR (domingos e feriados), férias mais o terço, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS + 40%.(...)Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença."A par da argumentação do exequente, escorreita se revela a retificação determinada pela sentença proferida no exame dos embargos à execução outrora opostos, e não há falar em julgamento extra petita.A dedução de valores quitados a idêntico título, determinada na sentença exequenda - cabe destacar - não se identifica com a diretriz da Súmula 187, do TST ("A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante"), mas sim com a atualização de valores objeto de dedução, já devidamente percebidos.A propósito, em relação a horas extras o Manual de Cálculos do TRT3 - aqui aplicado de forma analógica - prevê a manutenção dos valores negativos apurados, para que sejam abatidos dos valores positivos obtidos, in verbis:"Os valores negativos serão mantidos no cálculo e serão atualizados a fim de serem abatidos dos valores positivos." (Manual de Cálculos TRT-3 - pág. 49).Portanto, a atualização de valores negativos, para fins de dedução, não caracteriza débito do trabalhador, e assim deve ser atentado, sob pena de injustificado enriquecimento sem causa.Reitero que o preconizado na Súmula 187 do TST, ao obstar a atualização monetária de importâncias devidas pelo trabalhador, tem relação com a compensação, o que difere da dedução autorizada. O entendimento sumulado não trata de parcelas dedutíveis, mas de débito do obreiro, o que não é o caso.Os valores já percebidos pela parte exequente não constituem débito, pelo que é inaplicável a Súmula 187 do TST, e os importe negativos devem ser atualizados para posterior abatimento dos valores positivos, sob pena de injustificado enriquecimento do autor.Noutro giro, em relação aos períodos que a executada pretende sejam excluídos da conta, ressalto que quaisquer questionamentos sobre o período de apuração das diferenças deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, não cabendo revisar o julgado na fase de execução.O escopo da liquidação é interpretar os comandos do título judicial, conforme inteligência contida no art. 879, §1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a r. sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".Ao enfoque, desprovejo ambos os apelos.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA (MATÉRIA REMANESCENTE)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. FGTS. REFLEXOS. FÉRIAS INDENIZADASA executada insiste no equívoco da apuração pericial, quanto à repercussão das férias indenizadas no FGTS, mas sem razão.Tratando-se de apuração de reflexos sobre o FGTS + 40%, há legislação específica sobre o tema, e a Lei n. 8.036/1990 é expressa ao determinar, no art. 15, que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos das férias indenizadas).Nesse sentido também a Súmula 63 do TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".Desnecessária a menção expressa no título executivo, diante da previsão legal inequívoca.Portanto, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS consubstancia metodologia de cálculo que, por decorrer de norma legal, não depende de determinação expressa na sentença liquidanda, e o comando legal é de observância obrigatória na fase de liquidação. Mesmo porque se a empregadora tivesse procedido ao regular e integral pagamento das verbas deferidas em época própria, tais parcelas integrariam a remuneração mensal do obreiro e sofreriam, por consequência, a incidência dos recolhimentos fundiários, assim como os respectivos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio.Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo.Ademais, a sentença exequenda não diferenciou férias gozadas de férias indenizadas (id. 351a526).Assim, corretos os cálculos periciais, com a inclusão dos reflexos deferidos na base de cálculo do FGTS.Nada a prover.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAA agravante se insurge contra a apuração da contribuição previdenciária a ser deduzida do crédito do exequente, ao argumento de que sobre os valores contabilizados não incidiu a devida correção monetária.Como bem atentado na origem, ao julgar improcedentes os embargos à execução:"Neste particular, observo que os cálculos apresentados pela própria Embargante, por ocasião de abertura da fase de liquidação (ID 7214ca1), apuraram as contribuições previdenciárias da Cota Reclamante conforme tabela intitulada "Contribuição Social Segurado", localizada nas páginas 62 e 63, na qual consta índice de correção 1,0000000, ou seja, o mesmo índice aplicado pelo cálculo do perito homologado pelo juízo (ID 326b82a), que a Embargante pretende impugnar.Sendo certo que a apresentação de cálculos resultou na preclusão consumativa da matéria, não cabe às partes, em sede recursal, inovar sobre tema. De igual forma, não lhes é permitido postular alterações no cálculo homologado que sequer foram contempladas pelas suas próprias contas."Na hipótese, na esteira do decidido verificou-se preclusão lógica e consumativa, em relação ao pretendido quanto à atualização monetária da contribuição previdenciária.Mantenho.RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO FISCAL E FATO GERADORSobre o tema é certo que a Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento.E a r. sentença transitada em julgado (não reformada nesse particular, vide Acórdão, id. 232c38b) tão somente determinou (id. 351a526):"Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. "Não há óbice, assim, à pretensão reiterada pela agravante.E revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, verbis:"É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022."E ainda:"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).Demonstrado o enquadramento da recorrente no rol de empresas beneficiadas - considerando também que se trata de empresa de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, enquadrada nas classes 4221-9/02 da CNAE - a contribuição previdenciária deverá ser apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.Provejo, para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.HONORÁRIOS PERICIAISA executada pugna pela redução do valor dos honorários periciais contábeis, mas sem razão.A verba foi fixada no valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Ademais, o quantum acompanha os valores normalmente arbitrados para casos semelhantes, em se tratando de perícia contábil.Mantenho. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. No mérito, nego provimento aos apelos do exequente e da segunda executada, e dou parcial provimento ao recurso da primeira executada para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Custas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. No mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos do exequente e da segunda executada, e deu parcial provimento ao recurso da primeira executada para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Custas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIORDesembargador Relatorde/s BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010082-02.2024.5.03.0112
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010082-02.2024.5.03.0112.
AGRAVANTE: DIEGO BITENCOURT DA COSTA E OUTROS (2)
AGRAVADO: DIEGO BITENCOURT DA COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010082-02.2024.5.03.0112 (AP)AGRAVANTES: DIEGO BITENCOURT DA COSTA ENCEL ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIGAGRAVADOS: OS MESMOSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve obedecer a decisão exequenda, sob pena de ofensa à res judicata. Nesse sentido, o §1º, do art. 879 da CLT é expresso ao estabelecer que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Isso equivale dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva das decisões judiciais. RELATÓRIO O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 5903d06, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação à liquidação opostos.Agravo de petição interposto pela primeira executada (id. 74777fe), versando sobre suspensão de alvará, divisor de horas extras, diferenças de remuneração variável, FGTS, contribuição previdenciária, intervalo intrajornada e honorários periciais.Agravo de petição apresentado pela segunda executada (id. e7083b9), requerendo a reforma do julgado quanto a intervalo intrajornada.Agravo de petição do exequente (id. 9864e0d), pela revisão da sentença em relação remuneração variável.Contraminutas nos ids. f57834c, 81a7818 e 5dc2182.Dispensado o parecer prévio do MPT.Processo redistribuído a este Relator, conforme r. despacho de id. adc7b7b.É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADEAssinalo de plano que adotado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, conforme laudo de id. 976556c - Pág. 3, carece a primeira executada de interesse processual, e o apelo de atenção ao princípio da dialeticidade, no particular.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. Analiso em conjunto os apelos, quanto aos temas comuns.MÉRITORECURSO DA PRIMEIRA EXECUTADAEXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALORES INCONTROVERSOSA primeira executada requer a suspensão de expedição de "qualquer alvará" em favor do exequente, considerando a discussão sobre os cálculos homologados.Sequer se infere interesse em recorrer, no aspecto, até porque nenhuma determinação nesse sentido exarou a r. decisão agravada.De toda sorte, em atenção à plena entrega da prestação jurisdicional e diante da indagação recursal, registro que o art. 897, §1º, da CLT permite a execução imediata da parcela incontroversa do débito trabalhista, independentemente do trânsito em julgado.O próprio dispositivo celetista deixa claro que é irrelevante o fato da execução ser definitiva ou provisória, ao facultar a liberação dos valores incontroversos "nos próprios autos ou por carta de sentença".Sendo assim, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto pela primeira reclamada, é possível a liberação da parte incontroversa, caso existente, referente à matéria não impugnada, porquanto definitiva a execução nesse aspecto.Nada a prover.RECURSOS DAS EXECUTADAS (MATÉRIA COMUM)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTERVALO INTRAJORNADAAo enfoque da aplicação da Lei 13.467/17, a segunda executada entende que os cálculos devem ser retificados em relação à apuração do intervalo intrajornada.A seu turno, a primeira executada também aponta equívoco no cálculo pericial, em relação à pausa intervalar, acenando com a necessidade de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da verba, e com a adoção do adicional legal.Sem razão, contudo.A incidência da Lei 13.467/17 foi expressamente rechaçada pelo comando exequendo, in verbis (id. 351a526 - Pág. 2):"Destarte, antes de se adentrar topicamente no julgamento de cada um dos pedidos referentes à presente demanda, declara-se, incidentalmente, que a lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho em análise naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador."Lado outro, deferida uma hora extra diária, em 4 dias na semana, pela redução do intervalo intrajornada, a sentença exequenda fixou os seguintes parâmetros de cálculo (id. 351a526 - Pág. 6, destaquei):"Na apuração do devido deverão ser observados: o divisor 220; o adicional legal ou convencional mais benéfico; a base de cálculo nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, OJ 47 e 97 SDI-1; por habituais, observadas as restrições da OJ 394 da SDI-1 do TST; os dias trabalhados conforme registro de ponto (observada a exceção do domingo mensal e feriados) e, na ausência deles, considerar a frequência absoluta o obreiro, salvo licenças, ausências, afastamentos já comprovados nos autos."Noutro giro, o adicional de periculosidade é parcela salarial habitualmente recebida, razão pela qual integra a base cálculo das horas extras. Ademais, o critério de cálculo adotado observa o entendimento consolidado pela Súmula 139 do TST e OJ 47, SBDI-1 do TST (aplicadas de forma analógica), segundo expressamente constou do julgado.Como se mostra evidente, os parâmetros de cálculo pretendidos nos recursos representam inovação ao comando exequendo.O princípio da fidelidade ao título executivo impõe a fiel observância ao decidido na fase de conhecimento, o que impede a modificação ou inovação da decisão liquidanda nesta ação de cumprimento (§ 1º do art. 879 da CLT).Não obstante as alegações trazidas em sede recursal, os pleitos não podem ser atendidos, uma vez que encontram óbice nos limites do título executivo transitado em julgado, não sendo possível alterar, modificar ou ampliar a decisão exequenda na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT).Mantenho.RECURSOS DA PRIMEIRA EXECUTADA E DO EXEQUENTE (MATÉRIA COMUM)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVELNo que tange às diferenças de remuneração variável, na sentença recorrida foi determinada a retificação dos cálculos periciais, no seguinte sentido:"Compulsando a fundamentação da Sentença de ID 351a526, observo que a remuneração variável decorre de comissão instituída como contrapartida ao cumprimento pelo Reclamante de 12 ordens de serviço por mês, meta que sempre era batida de acordo com a prova testemunhal.(...)Quanto aos embargos da 1ª Reclamada, registro que as deduções foram autorizadas em sentença de forma ampla, sem restrição de módulo temporal para sua aplicação, sendo portanto permitido que o crédito excedente de um mês seja descontado do total devido a título de remuneração variável, nos moldes do disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST:(...)Logo, acolho os embargos à execução neste particular e determino a retificação do cálculo para que sejam deduzidos integralmente os valores pagos a título de remuneração variável (produtividade), durante o todo o contrato de trabalho, sendo permitido o lançamento de valores negativos eventualmente apurados no módulo mensal."Contra tal decisão se insurge o exequente, acenando com mácula à Súmula 187 do TST e julgamento ultra petita.A primeira executada, por sua vez, insiste na apuração proporcional das diferenças, com exclusão dos dias não efetivamente trabalhados, em afastamentos, férias e no mês da rescisão.Em relação à parcela, assim restou definido na decisão exequenda (id. 351a526):"Considero que o autor também batera a meta todos os meses, não só pelo teor da prova oral, mas porque a empregadora, intimada sob pena de aplicação do art. 400, CPC/2015, não juntou o extrato dos serviços do autor, alegando que o programa que armazena as ordens é da segunda ré (id 0cd8d67). Reconheço que houve uma promessa, porém a testemunha relatou que o valor era de R$ 1.000,00.Condeno a ré ao pagamento de diferenças da variável. Sobre a natureza da verba, reconheço tratar-se de uma contraprestação e determino a integração da verba ao salário, devendo a empregadora, além do pagamento das diferenças supra, pagar os reflexos pretendidos em DSR (domingos e feriados), férias mais o terço, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS + 40%.(...)Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença."A par da argumentação do exequente, escorreita se revela a retificação determinada pela sentença proferida no exame dos embargos à execução outrora opostos, e não há falar em julgamento extra petita.A dedução de valores quitados a idêntico título, determinada na sentença exequenda - cabe destacar - não se identifica com a diretriz da Súmula 187, do TST ("A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante"), mas sim com a atualização de valores objeto de dedução, já devidamente percebidos.A propósito, em relação a horas extras o Manual de Cálculos do TRT3 - aqui aplicado de forma analógica - prevê a manutenção dos valores negativos apurados, para que sejam abatidos dos valores positivos obtidos, in verbis:"Os valores negativos serão mantidos no cálculo e serão atualizados a fim de serem abatidos dos valores positivos." (Manual de Cálculos TRT-3 - pág. 49).Portanto, a atualização de valores negativos, para fins de dedução, não caracteriza débito do trabalhador, e assim deve ser atentado, sob pena de injustificado enriquecimento sem causa.Reitero que o preconizado na Súmula 187 do TST, ao obstar a atualização monetária de importâncias devidas pelo trabalhador, tem relação com a compensação, o que difere da dedução autorizada. O entendimento sumulado não trata de parcelas dedutíveis, mas de débito do obreiro, o que não é o caso.Os valores já percebidos pela parte exequente não constituem débito, pelo que é inaplicável a Súmula 187 do TST, e os importe negativos devem ser atualizados para posterior abatimento dos valores positivos, sob pena de injustificado enriquecimento do autor.Noutro giro, em relação aos períodos que a executada pretende sejam excluídos da conta, ressalto que quaisquer questionamentos sobre o período de apuração das diferenças deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, não cabendo revisar o julgado na fase de execução.O escopo da liquidação é interpretar os comandos do título judicial, conforme inteligência contida no art. 879, §1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a r. sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".Ao enfoque, desprovejo ambos os apelos.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA (MATÉRIA REMANESCENTE)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. FGTS. REFLEXOS. FÉRIAS INDENIZADASA executada insiste no equívoco da apuração pericial, quanto à repercussão das férias indenizadas no FGTS, mas sem razão.Tratando-se de apuração de reflexos sobre o FGTS + 40%, há legislação específica sobre o tema, e a Lei n. 8.036/1990 é expressa ao determinar, no art. 15, que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos das férias indenizadas).Nesse sentido também a Súmula 63 do TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".Desnecessária a menção expressa no título executivo, diante da previsão legal inequívoca.Portanto, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS consubstancia metodologia de cálculo que, por decorrer de norma legal, não depende de determinação expressa na sentença liquidanda, e o comando legal é de observância obrigatória na fase de liquidação. Mesmo porque se a empregadora tivesse procedido ao regular e integral pagamento das verbas deferidas em época própria, tais parcelas integrariam a remuneração mensal do obreiro e sofreriam, por consequência, a incidência dos recolhimentos fundiários, assim como os respectivos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio.Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo.Ademais, a sentença exequenda não diferenciou férias gozadas de férias indenizadas (id. 351a526).Assim, corretos os cálculos periciais, com a inclusão dos reflexos deferidos na base de cálculo do FGTS.Nada a prover.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAA agravante se insurge contra a apuração da contribuição previdenciária a ser deduzida do crédito do exequente, ao argumento de que sobre os valores contabilizados não incidiu a devida correção monetária.Como bem atentado na origem, ao julgar improcedentes os embargos à execução:"Neste particular, observo que os cálculos apresentados pela própria Embargante, por ocasião de abertura da fase de liquidação (ID 7214ca1), apuraram as contribuições previdenciárias da Cota Reclamante conforme tabela intitulada "Contribuição Social Segurado", localizada nas páginas 62 e 63, na qual consta índice de correção 1,0000000, ou seja, o mesmo índice aplicado pelo cálculo do perito homologado pelo juízo (ID 326b82a), que a Embargante pretende impugnar.Sendo certo que a apresentação de cálculos resultou na preclusão consumativa da matéria, não cabe às partes, em sede recursal, inovar sobre tema. De igual forma, não lhes é permitido postular alterações no cálculo homologado que sequer foram contempladas pelas suas próprias contas."Na hipótese, na esteira do decidido verificou-se preclusão lógica e consumativa, em relação ao pretendido quanto à atualização monetária da contribuição previdenciária.Mantenho.RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO FISCAL E FATO GERADORSobre o tema é certo que a Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento.E a r. sentença transitada em julgado (não reformada nesse particular, vide Acórdão, id. 232c38b) tão somente determinou (id. 351a526):"Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. "Não há óbice, assim, à pretensão reiterada pela agravante.E revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, verbis:"É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022."E ainda:"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).Demonstrado o enquadramento da recorrente no rol de empresas beneficiadas - considerando também que se trata de empresa de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, enquadrada nas classes 4221-9/02 da CNAE - a contribuição previdenciária deverá ser apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.Provejo, para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.HONORÁRIOS PERICIAISA executada pugna pela redução do valor dos honorários periciais contábeis, mas sem razão.A verba foi fixada no valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Ademais, o quantum acompanha os valores normalmente arbitrados para casos semelhantes, em se tratando de perícia contábil.Mantenho. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. No mérito, nego provimento aos apelos do exequente e da segunda executada, e dou parcial provimento ao recurso da primeira executada para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Custas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. No mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos do exequente e da segunda executada, e deu parcial provimento ao recurso da primeira executada para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Custas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIORDesembargador Relatorde/s BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010082-02.2024.5.03.0112
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010082-02.2024.5.03.0112.
AGRAVANTE: DIEGO BITENCOURT DA COSTA E OUTROS (2)
AGRAVADO: DIEGO BITENCOURT DA COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010082-02.2024.5.03.0112 (AP)AGRAVANTES: DIEGO BITENCOURT DA COSTA ENCEL ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIGAGRAVADOS: OS MESMOSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve obedecer a decisão exequenda, sob pena de ofensa à res judicata. Nesse sentido, o §1º, do art. 879 da CLT é expresso ao estabelecer que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Isso equivale dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada, não cabendo interpretação extensiva das decisões judiciais. RELATÓRIO O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. 5903d06, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação à liquidação opostos.Agravo de petição interposto pela primeira executada (id. 74777fe), versando sobre suspensão de alvará, divisor de horas extras, diferenças de remuneração variável, FGTS, contribuição previdenciária, intervalo intrajornada e honorários periciais.Agravo de petição apresentado pela segunda executada (id. e7083b9), requerendo a reforma do julgado quanto a intervalo intrajornada.Agravo de petição do exequente (id. 9864e0d), pela revisão da sentença em relação remuneração variável.Contraminutas nos ids. f57834c, 81a7818 e 5dc2182.Dispensado o parecer prévio do MPT.Processo redistribuído a este Relator, conforme r. despacho de id. adc7b7b.É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADEAssinalo de plano que adotado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, conforme laudo de id. 976556c - Pág. 3, carece a primeira executada de interesse processual, e o apelo de atenção ao princípio da dialeticidade, no particular.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. Analiso em conjunto os apelos, quanto aos temas comuns.MÉRITORECURSO DA PRIMEIRA EXECUTADAEXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALORES INCONTROVERSOSA primeira executada requer a suspensão de expedição de "qualquer alvará" em favor do exequente, considerando a discussão sobre os cálculos homologados.Sequer se infere interesse em recorrer, no aspecto, até porque nenhuma determinação nesse sentido exarou a r. decisão agravada.De toda sorte, em atenção à plena entrega da prestação jurisdicional e diante da indagação recursal, registro que o art. 897, §1º, da CLT permite a execução imediata da parcela incontroversa do débito trabalhista, independentemente do trânsito em julgado.O próprio dispositivo celetista deixa claro que é irrelevante o fato da execução ser definitiva ou provisória, ao facultar a liberação dos valores incontroversos "nos próprios autos ou por carta de sentença".Sendo assim, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto pela primeira reclamada, é possível a liberação da parte incontroversa, caso existente, referente à matéria não impugnada, porquanto definitiva a execução nesse aspecto.Nada a prover.RECURSOS DAS EXECUTADAS (MATÉRIA COMUM)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTERVALO INTRAJORNADAAo enfoque da aplicação da Lei 13.467/17, a segunda executada entende que os cálculos devem ser retificados em relação à apuração do intervalo intrajornada.A seu turno, a primeira executada também aponta equívoco no cálculo pericial, em relação à pausa intervalar, acenando com a necessidade de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da verba, e com a adoção do adicional legal.Sem razão, contudo.A incidência da Lei 13.467/17 foi expressamente rechaçada pelo comando exequendo, in verbis (id. 351a526 - Pág. 2):"Destarte, antes de se adentrar topicamente no julgamento de cada um dos pedidos referentes à presente demanda, declara-se, incidentalmente, que a lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho em análise naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador."Lado outro, deferida uma hora extra diária, em 4 dias na semana, pela redução do intervalo intrajornada, a sentença exequenda fixou os seguintes parâmetros de cálculo (id. 351a526 - Pág. 6, destaquei):"Na apuração do devido deverão ser observados: o divisor 220; o adicional legal ou convencional mais benéfico; a base de cálculo nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, OJ 47 e 97 SDI-1; por habituais, observadas as restrições da OJ 394 da SDI-1 do TST; os dias trabalhados conforme registro de ponto (observada a exceção do domingo mensal e feriados) e, na ausência deles, considerar a frequência absoluta o obreiro, salvo licenças, ausências, afastamentos já comprovados nos autos."Noutro giro, o adicional de periculosidade é parcela salarial habitualmente recebida, razão pela qual integra a base cálculo das horas extras. Ademais, o critério de cálculo adotado observa o entendimento consolidado pela Súmula 139 do TST e OJ 47, SBDI-1 do TST (aplicadas de forma analógica), segundo expressamente constou do julgado.Como se mostra evidente, os parâmetros de cálculo pretendidos nos recursos representam inovação ao comando exequendo.O princípio da fidelidade ao título executivo impõe a fiel observância ao decidido na fase de conhecimento, o que impede a modificação ou inovação da decisão liquidanda nesta ação de cumprimento (§ 1º do art. 879 da CLT).Não obstante as alegações trazidas em sede recursal, os pleitos não podem ser atendidos, uma vez que encontram óbice nos limites do título executivo transitado em julgado, não sendo possível alterar, modificar ou ampliar a decisão exequenda na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT).Mantenho.RECURSOS DA PRIMEIRA EXECUTADA E DO EXEQUENTE (MATÉRIA COMUM)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVELNo que tange às diferenças de remuneração variável, na sentença recorrida foi determinada a retificação dos cálculos periciais, no seguinte sentido:"Compulsando a fundamentação da Sentença de ID 351a526, observo que a remuneração variável decorre de comissão instituída como contrapartida ao cumprimento pelo Reclamante de 12 ordens de serviço por mês, meta que sempre era batida de acordo com a prova testemunhal.(...)Quanto aos embargos da 1ª Reclamada, registro que as deduções foram autorizadas em sentença de forma ampla, sem restrição de módulo temporal para sua aplicação, sendo portanto permitido que o crédito excedente de um mês seja descontado do total devido a título de remuneração variável, nos moldes do disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST:(...)Logo, acolho os embargos à execução neste particular e determino a retificação do cálculo para que sejam deduzidos integralmente os valores pagos a título de remuneração variável (produtividade), durante o todo o contrato de trabalho, sendo permitido o lançamento de valores negativos eventualmente apurados no módulo mensal."Contra tal decisão se insurge o exequente, acenando com mácula à Súmula 187 do TST e julgamento ultra petita.A primeira executada, por sua vez, insiste na apuração proporcional das diferenças, com exclusão dos dias não efetivamente trabalhados, em afastamentos, férias e no mês da rescisão.Em relação à parcela, assim restou definido na decisão exequenda (id. 351a526):"Considero que o autor também batera a meta todos os meses, não só pelo teor da prova oral, mas porque a empregadora, intimada sob pena de aplicação do art. 400, CPC/2015, não juntou o extrato dos serviços do autor, alegando que o programa que armazena as ordens é da segunda ré (id 0cd8d67). Reconheço que houve uma promessa, porém a testemunha relatou que o valor era de R$ 1.000,00.Condeno a ré ao pagamento de diferenças da variável. Sobre a natureza da verba, reconheço tratar-se de uma contraprestação e determino a integração da verba ao salário, devendo a empregadora, além do pagamento das diferenças supra, pagar os reflexos pretendidos em DSR (domingos e feriados), férias mais o terço, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS + 40%.(...)Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença."A par da argumentação do exequente, escorreita se revela a retificação determinada pela sentença proferida no exame dos embargos à execução outrora opostos, e não há falar em julgamento extra petita.A dedução de valores quitados a idêntico título, determinada na sentença exequenda - cabe destacar - não se identifica com a diretriz da Súmula 187, do TST ("A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante"), mas sim com a atualização de valores objeto de dedução, já devidamente percebidos.A propósito, em relação a horas extras o Manual de Cálculos do TRT3 - aqui aplicado de forma analógica - prevê a manutenção dos valores negativos apurados, para que sejam abatidos dos valores positivos obtidos, in verbis:"Os valores negativos serão mantidos no cálculo e serão atualizados a fim de serem abatidos dos valores positivos." (Manual de Cálculos TRT-3 - pág. 49).Portanto, a atualização de valores negativos, para fins de dedução, não caracteriza débito do trabalhador, e assim deve ser atentado, sob pena de injustificado enriquecimento sem causa.Reitero que o preconizado na Súmula 187 do TST, ao obstar a atualização monetária de importâncias devidas pelo trabalhador, tem relação com a compensação, o que difere da dedução autorizada. O entendimento sumulado não trata de parcelas dedutíveis, mas de débito do obreiro, o que não é o caso.Os valores já percebidos pela parte exequente não constituem débito, pelo que é inaplicável a Súmula 187 do TST, e os importe negativos devem ser atualizados para posterior abatimento dos valores positivos, sob pena de injustificado enriquecimento do autor.Noutro giro, em relação aos períodos que a executada pretende sejam excluídos da conta, ressalto que quaisquer questionamentos sobre o período de apuração das diferenças deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, não cabendo revisar o julgado na fase de execução.O escopo da liquidação é interpretar os comandos do título judicial, conforme inteligência contida no art. 879, §1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a r. sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".Ao enfoque, desprovejo ambos os apelos.AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA (MATÉRIA REMANESCENTE)RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. FGTS. REFLEXOS. FÉRIAS INDENIZADASA executada insiste no equívoco da apuração pericial, quanto à repercussão das férias indenizadas no FGTS, mas sem razão.Tratando-se de apuração de reflexos sobre o FGTS + 40%, há legislação específica sobre o tema, e a Lei n. 8.036/1990 é expressa ao determinar, no art. 15, que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos das férias indenizadas).Nesse sentido também a Súmula 63 do TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".Desnecessária a menção expressa no título executivo, diante da previsão legal inequívoca.Portanto, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS consubstancia metodologia de cálculo que, por decorrer de norma legal, não depende de determinação expressa na sentença liquidanda, e o comando legal é de observância obrigatória na fase de liquidação. Mesmo porque se a empregadora tivesse procedido ao regular e integral pagamento das verbas deferidas em época própria, tais parcelas integrariam a remuneração mensal do obreiro e sofreriam, por consequência, a incidência dos recolhimentos fundiários, assim como os respectivos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio.Segundo os ditames do art. 15 da Lei 8.036/90, e como reforçado pela diretriz da Súmula 63 do TST, o FGTS e sua respectiva multa são calculados sobre a remuneração paga ao empregado, nela incluídos, por mero corolário, os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial, sendo despicienda previsão expressa para tanto no título executivo.Ademais, a sentença exequenda não diferenciou férias gozadas de férias indenizadas (id. 351a526).Assim, corretos os cálculos periciais, com a inclusão dos reflexos deferidos na base de cálculo do FGTS.Nada a prover.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAA agravante se insurge contra a apuração da contribuição previdenciária a ser deduzida do crédito do exequente, ao argumento de que sobre os valores contabilizados não incidiu a devida correção monetária.Como bem atentado na origem, ao julgar improcedentes os embargos à execução:"Neste particular, observo que os cálculos apresentados pela própria Embargante, por ocasião de abertura da fase de liquidação (ID 7214ca1), apuraram as contribuições previdenciárias da Cota Reclamante conforme tabela intitulada "Contribuição Social Segurado", localizada nas páginas 62 e 63, na qual consta índice de correção 1,0000000, ou seja, o mesmo índice aplicado pelo cálculo do perito homologado pelo juízo (ID 326b82a), que a Embargante pretende impugnar.Sendo certo que a apresentação de cálculos resultou na preclusão consumativa da matéria, não cabe às partes, em sede recursal, inovar sobre tema. De igual forma, não lhes é permitido postular alterações no cálculo homologado que sequer foram contempladas pelas suas próprias contas."Na hipótese, na esteira do decidido verificou-se preclusão lógica e consumativa, em relação ao pretendido quanto à atualização monetária da contribuição previdenciária.Mantenho.RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO FISCAL E FATO GERADORSobre o tema é certo que a Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento.E a r. sentença transitada em julgado (não reformada nesse particular, vide Acórdão, id. 232c38b) tão somente determinou (id. 351a526):"Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. "Não há óbice, assim, à pretensão reiterada pela agravante.E revendo este Relator entendimento antes adotado, pela inaplicabilidade da prerrogativa invocada em caso de condenação judicial, por disciplina judiciária curvo-me às deliberações do Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/2/2024, verbis:"É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022."E ainda:"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-934-40.2021.5.20.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).Demonstrado o enquadramento da recorrente no rol de empresas beneficiadas - considerando também que se trata de empresa de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, enquadrada nas classes 4221-9/02 da CNAE - a contribuição previdenciária deverá ser apurada conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.Provejo, para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011.HONORÁRIOS PERICIAISA executada pugna pela redução do valor dos honorários periciais contábeis, mas sem razão.A verba foi fixada no valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Ademais, o quantum acompanha os valores normalmente arbitrados para casos semelhantes, em se tratando de perícia contábil.Mantenho. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. No mérito, nego provimento aos apelos do exequente e da segunda executada, e dou parcial provimento ao recurso da primeira executada para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Custas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes, bem como das contraminutas, excetuada no apelo da primeira executada a matéria relativa ao divisor de horas extras. No mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos do exequente e da segunda executada, e deu parcial provimento ao recurso da primeira executada para determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração da contribuição previdenciária, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Custas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIORDesembargador Relatorde/s BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010082-02.2024.5.03.0112
23/08/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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