Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR-358-80.2017.5.09.0684, em que é Agravante HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO S.A e é Agravado NEOCI MARIA PACHER.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-358-80.2017.5.09.0684, em que é Embargante HERBARIUM LABORATORIO BOTANICO S.A e é Embargada NEOCI MARIA PACHER.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que há omissão no julgado. Afirma que não houve o "acolhimento da nulidade para assegurar a completude da prestação jurisdicional", mas, de igual modo, não houve exame do mérito mesmo diante do registro de que "houve explícita análise da prova oral produzida e, com base em todos os depoimentos colhidos aliados à regulação da matéria". Alega que "Se o TRT analisou a prova, não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a questão, quando muito, depende de mero enquadramento dos fatos já anotados pelo Tribunal a quo".
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, ao analisar o mérito da matéria "horas extras. cargo de gestão", o acórdão embargado frisou que "o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a autora não estava enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos". Deixou claro que a Corte Regional consignou que, "na hipótese, em que pese a denominação da função de "supervisora/coordenadora financeira" e o percebimento de valores significativos a título de salário, não há provas da alta confiança depositada na reclamante que justifique o enquadramento na referida hipótese exceptiva, ressaltando, nesse passo, que a autora respondia ao diretor administrativo e financeiro na maioria de suas atividades". Por fim, apontou o óbice da Súmula nº 126 do TST. Realmente: (grifos apostos)
HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 62, II, da CLT, 374, II, e 443, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o exercício do cargo de gestão é fato admitido pela Reclamante em seu depoimento pessoal (fl. 220 da numeração eletrônica) e, portanto, não depende de prova, conforme reconhecido em sentença.
Consignou "ser lógico e evidente que, satisfeitos os requisitos legais, a subordinação da Reclamante, exercente de cargo de gestão, inserida na dinâmica de produção da empresa, a outro empregado, no caso o diretor administrativo e financeiro, não tem o condão de afastar a fidúcia especial a ela outorgada".
Afirma que a reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que não se encontra sujeita a controle de jornada, ter acesso ao cofre da empresa e respectiva senha, dispor de token da empresa, com senha, para acesso às contas bancárias da reclamada, gozar de ampla liberdade de acesso às dependências da empresa, inclusive, fora do horário de funcionamento, e realizar entrevistas de candidatos a empregos.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema: (destaques acrescidos)
Horas extras - art. 62, II da CLT Não se conforma a autora com a sentença que não deferiu seu pedido de horas extras. Alega que não possuía fidúcia elevada e nem mesmo subordinados, como comprovado pela prova oral. Diz que não podia contratar/dispensar empregados, somente podendo participar da entrevista dos candidatos. Alega que os pagamentos e movimentações financeiras dependiam de senha de acesso do diretor financeiro (seu superior hierárquico), sendo a autora apenas responsável pelos lançamentos. Alega, ainda, que nunca exerceu suas tarefas com autonomia, e que não detinha poderes de mando e gestão. Pugna pela reforma da sentença, com pagamento das horas extras e reflexos.
Analisa-se.
O enquadramento no cargo de gerente, excepcionado do direito à jornada normal mínima, tal como admitido no art. 62, II, da CLT, exige a demonstração inequívoca de que o empregado detém autonomia para a prática de atos próprios do empregador, exercendo típicos encargos de gestão, como os de admitir ou despedir empregados, aplicar-lhes punições, negociar em nome da empresa, dentre outros congêneres. A par disso, há que receber remuneração suficiente a distinguir seu cargo dos demais que lhe são subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. Somente assim, resta justificado o fato de achar-se alijado do direito de receber horas extras, cumprindo evidenciar que, tratando-se de exceção à regra geral, deve o empregador demonstrar cabalmente a presença dos requisitos enumerados.
Com a alteração do art. 62, II, da CLT, introduzida pela Lei n. 8.966/1994, o legislador ampliou os casos de cargos de confiança, estendendo-os aos diretores e chefes de departamento ou filial. Todavia, não restou afastado o pressuposto do exercício de "cargo de gestão", que pressupõe a delegação para dirigir e disciplinar os seus respectivos setores. Assim, para que o empregado esteja inserido na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, é necessário que seja depositário de "alta confiança" do empregador (requisito subjetivo) e que perceba salário não inferior ao cargo efetivo acrescido de 40% (requisito objetivo).
Sobre a função de confiança, Arnaldo Süssekind ensina que: "Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargo de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores" (in Instituições de Direito do Trabalho, 19ª edição, São Paulo, LTr, 2000, p. 799).
Incontroverso que a autora, durante o período imprescrito, exerceu a função de supervisora/coordenadora financeira (ficha funcional, fl. 165). As fichas financeiras (fls. 210-219) demonstram que recebia valores significativos a título de salário.
O requisito subjetivo, entretanto, não se encontra configurado. Extrai-se da prova documental que a autora era responsável pela gestão de numerários (termo de responsabilidade à fl. 177), mas sem que se configurasse o alto grau de fidúcia exigido pela legislação. Os documentos intitulados "solicitação dispensa de colaborador"/"requisição de pessoal", assinados pela recorrente (fls. 178-181), não demonstram o poder de contratação/demissão e sim sua mera sugestão, tanto que deveriam ser assinados por três pessoas (solicitante - gerência e representante legal e coordenador/gerente da área (autora) -gerente de RH - diretor requisitante, respectivamente).
Ainda, a prova oral não socorre a tese da ré, pois não há provas da alta confiança depositada na reclamante para que se justifique o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Conforme declarado pelo preposto, "(...) acima da reclamante ficavam na diretoria administrativa e financeira e a presidência da empresa. Na função dela, a reclamante não respondia a ninguém, tendo total autonomia. O diretor administrativo e financeiro comandava toda a parte administrativa e financeira da empresa, inclusive o setor do depoente (...)", afirmação que demonstra que a autora não possuía total liberdade em relação à parte financeira (fl. 221).
A testemunha ouvida a convite da autora, Andreia dos Santos Rodrigues, disse que: "(...) Trabalhou para a reclamada em duas oportunidades, conforme a CTPS, exibida neste ato: de 5 / 01 / 2004 a 20 / 06 / 2006 e de 15 / 03 / 2007 a 4 / 07 / 2014, na função de assistente administrativo. Confirma ter trabalhado nesses dois períodos. Sabe que a reclamante trabalhava no departamento financeiro, como supervisora financeira. Esse departamento não era o da depoente. A depoente trabalhava no departamento administrativo. Sabe que a reclamante não tinha subordinados. Sabe disso porque trabalhavam num ambiente único, na mesma sala. A reclamante não tinha autonomia para dispensar e contratar empregados. Não sabe detalhes, mas sabe que a reclamante trabalhava com lançamento de pagamentos, recebimentos,tesouraria. A depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7:30 até 18/19 h. O intervalo de almoço era de uma hora, mas às vezes só usufruía de 30/40 minutos. Havia dois intervalos de café, um de manhã e um de tarde, mais a depoente nem sempre usufruía desse intervalo. A depoente não anotava cartão ou livro ponto. A depoente também não tinha subordinados.(...) a reclamante iniciava às 7:30 e saía por volta das 21/22 horas, de segunda a sexta-feira. O intervalo de almoço da reclamante era de cerca de 30 minutos, só o tempo de fazer a refeição. (...)"- fls. 222-223.
A testemunha ouvida a convite da ré, Sérgio Luis de Lima, esclareceu que: "Trabalha para a reclamada há cerca de 3 anos (completou esse tempo no último dia 4 de dezembro). É Contador, responsável pela contabilidade da empresa, assinando junto com os acionistas e respondendo junto com eles. A reclamante era responsável por administrar o dinheiro da empresa, da companhia, cuidando do caixa, recebimentos, pagamentos ( como a funcionários, banco). A reclamante tinha subordinados: tinha uma pessoa, diretamente e num período foram duas pessoas. A reclamante não tinha controle de horário, como responsável da área. Os responsáveis de área não tinham esse tipo de controle. (...) a reclamante podia admitir e dispensar empregados. Ela tinha plena liberdade para isso, não necessitando de autorização. A reclamante tinha tokens para internet, senhas, da internet, tinha a combinação do cofre (onde ficava o dinheiro). Os tokens efetivam o pagamento: era usado um e depois outro para fazer a efetivação. Ambos eram de responsabilidade da reclamante. A reclamante fazia negociações com banco, inclusive recebia gerente de banco, braço direito de banco, sub-gerente, tratando sobre abertura de conta, negociação de tarifa, empréstimo, aplicação financeira. A reclamante tinha autonomia para essas negociações e depois comunicava o diretor financeiro. A reclamante tinha autonomia também para os recebimentos, verificando problema de caixa com banco, qual cliente tinha pago, cobrava os clientes. A reclamante fazia negociação para desconto com fornecedor, p. ex., mas depois também participava o diretor financeiro. O mesmo ocorria em relação aos clientes. Todo dinheiro que entrava e saía da empresa era de responsabilidade da reclamante. Existe um diretor administrativo-financeiro. É a mesma pessoa a quem o depoente se referiu como diretor financeiro. A reclamante era a autoridade máxima do departamento financeiro, já que respondia ao diretor administrativo-financeiro. A empresa dispõe de intervalos: de café da manhã (15 min), almoço (1h), café da tarde (15 min), ginástica laboral (10 min). Também existe intervalo de meditação (20/30 min), para as pessoas que optam por isso. A reclamante usufruía desses intervalos, inclusive daquele de meditação. (...) o depoente não tinha acesso ao cofre, justamente por não ser autoridade financeira. O depoente sabe o que havia dinheiro no cofre, porque a reclamante era responsável pelo caixa e quando havia viagem, havendo necessidade de reembolso, ela dizia algo como "depois abro o cofre". Inclusive havia câmera sobre o cofre e ao lado da mesa da reclamante. Existe o setor, área de compras da empresa. Esse setor lida com fornecedores. A reclamante não fazia parte do setor de compras. O diretor administrativo e financeiro era responsável pelas diversas áreas, financeira, de contabilidade, técnica de informática, jurídica. Ele fazia administração junto com os diversos coordenadores, como, p. ex. o depoente. O depoente é coordenador e responsável técnico como contador. É coordenador da parte da contabilidade. Junto com os coordenadores, esse diretor administrativo-financeiro faz acompanhamento da gestão da empresa, orienta os coordenadores, faz alinhamentos e cuida da gestão estratégica da empresa"- fl. 222.
Não obstante o alto grau de responsabilidade atribuído à autora, não há que se negar que ela respondia ao diretor administrativo e financeiro, à toda evidência real gestor da empresa, na maioria de suas atividades. Com relação à admissão/demissão de empregados e existência de subordinados a prova ficou dividida. Assim, como incumbia à ré demonstrar fato impeditivo do direito da autora ao percebimento de horas extras e considerando os demais elementos já expostos, há que se afastar o enquadramento da autora na exceção do inciso II do art. 62 da CLT.
Quanto à jornada efetivamente cumprida, observa-se que inicialmente o ônus de comprovar as horas extras alegadas incumbiria à empregada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No entanto, em razão da exigência legal do art. 74, § 2º, da CLT, tal ônus pertence ao empregador e apenas quando este apresenta validamente os controles de jornada é que tal encargo incumbe ao trabalhador.
Como não foram trazidos aos autos pela ré quaisquer documentos aptos a comprovar a jornada de trabalho praticada pela reclamante, presumem-se verdadeiros os horários por ela descritos, observados os limites impostos pelas demais provas produzidas.
Na inicial a autora narrou a seguinte jornada: "Laborava de segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 21:30, em média.
Na última semana do mês, período de fechamento contábil, estendia a jornada até as 00:00, em média.
Aos sábados, laborava na jornada das 08:00 às 16:00, em média.
A partir de 2016, passou a realizar homework, em razão do acúmulo da demanda de trabalho, despendendo cerca de 5 horas de trabalho aos domingos, três vezes ao mês, em média.
Usufruía, em média, 15 minutos de intervalo.
Laborou em todos os feriados, como, por exemplo: domingo de páscoa, 1º de maio, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, finados, 15 de novembro, no horário normal de trabalho, dadas as peculiaridades das condições de trabalho"- fl. 4.
Os horários diferenciados relativos à última semana do mês (fechamento contábil), sábados, em homework e feriados não foram confirmados pela prova oral, sequer citados no depoimento da própria autora. Considerando os limites do pedido bem como o teor da prova oral, fixa-se que a autora laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h30, com 30m de intervalo. A infração ao disposto no art. 71, caput, da CLT determina a incidência do entendimento contido na Súmula 437, I, do TST.
Em tais termos, deferem-se horas extras, que deverão ser satisfeitas com observância dos seguintes critérios: 1.- consideram-se como extras as horas excedentes da 8ª diária e, após contadas estas, excedentes da 44ª semanal, além de 1h por dia de trabalho relativamente ao intervalo não usufruído regularmente; 2.- divisor 220; 3.- consideração, à base de cálculo, do salário normal da reclamante (Súmula 264 do TST); 4.- adicional convencional e, na ausência deste, de 50%; 5.- consideração dos dias de efetiva prestação de serviços; 6.- em razão de sua habitualidade, reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados) (Súmula 20, deste Regional e OJ 394, da SDI-1 do TST), 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional) e aviso prévio indenizado; sobre o principal e os reflexos incidem contribuições para o FGTS + 40%, exceto sobre as parcelas de natureza indenizatória; 7.- abatimento dos valores pagos ao mesmo título no curso do contrato, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST.
Acresça-se que o período suprimido do intervalo para refeição deve ser pago como extra (hora normal + adicional), conforme § 4º do art. 71 da CLT, Súmula n. 437, I, do TST e Súmula n. 19 deste Regional.
O direito ao pagamento do labor excedente da jornada normal não se confunde com o decorrente da inobservância ao intervalo intrajornada, porque configuram institutos diversos. No primeiro caso remunera-se o que se trabalhou além do permitido e no último paga-se o prejuízo causado ao empregado, que não desfrutou do devido repouso em prol de sua saúde física e mental, motivo pelo qual não se pode falar em "bis in idem".
Reforma-se para afastar o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
Embargos de declaração de HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA Ausência de enquadramento no art. 62, II da CLT Postula o réu esclareça este juízo por qual motivo considerou que a reclamada não fez prova com relação ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II da CLT. Destaca diversas passagens do depoimento da autora em que entende confirmadas as funções de confiança (em especial que realizava todos os pagamentos da empresa) e pretende seja esclarecido o que configuraria o "grau de fidúcia". Requer seja transcrito trecho dos depoimentos da testemunha da embargante e confissão da embargada. Invoca o princípio da paridade de tratamento (art. 7º, CPC c/c art. 5º, caput da CF) e alega ofensa ao art. 20 da LINDB, trazido pela Lei n. 13.655/18 e art. 489, § 1º, IV do CPC. Com relação aos períodos de afastamento (férias, licença médica, dentre outros), afirma que a decisão foi omissa. Prequestiona a matéria.
Analisa-se.
O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorre no acórdão embargado.
Houve explícita análise da prova oral produzida e, com base em todos os depoimentos colhidos aliados à regulação legal da matéria, sagrou-se a conclusão de que o requisito subjetivo exigido pelo artigo legal mencionado não foi configurado. O alto grau de fidúcia, especial, deve ser analisado e caracterizado caso a caso e, no presente, entendeu esta Turma que não ficou configurado: "O enquadramento no cargo de gerente, excepcionado do direito à jornada normal mínima, tal como admitido no art. 62, II, da CLT, exige a demonstração inequívoca de que o empregado detém autonomia para a prática de atos próprios do empregador, exercendo típicos encargos de gestão, como os de admitir ou despedir empregados, aplicar-lhes punições, negociar em nome da empresa, dentre outros congêneres. A par disso, há que receber remuneração suficiente a distinguir seu cargo dos demais que lhe são subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. Somente assim, resta justificado o fato de achar-se alijado do direito de receber horas extras, cumprindo evidenciar que, tratando-se de exceção à regra geral, deve o empregador demonstrar cabalmente a presença dos requisitos enumerados. (...) O requisito subjetivo, entretanto, não se encontra configurado. Extrai-se da prova documental que a autora era responsável pela gestão de numerários (termo de responsabilidade à fl. 177), mas sem que se configurasse o alto grau de fidúcia exigido pela legislação. Os documentos intitulados "solicitação dispensa de colaborador"/"requisição de pessoal", assinados pela recorrente (fls. 178-181), não demonstram o poder de contratação/demissão e sim sua mera sugestão, tanto que deveriam ser assinados por três pessoas (solicitante - gerência e representante legal e coordenador/gerente da área (autora) -gerente de RH - diretor requisitante, respectivamente).
Ainda, a prova oral não socorre a tese da ré, pois não há provas da alta confiança depositada na reclamante para que se justifique o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. (...) Não obstante o alto grau de responsabilidade atribuído à autora, não há que se negar que ela respondia ao diretor administrativo e financeiro, à toda evidência real gestor da empresa, na maioria de suas atividades. Com relação à admissão/demissão de empregados e existência de subordinados a prova ficou dividida. Assim, como incumbia à ré demonstrar fato impeditivo do direito da autora ao percebimento de horas extras e considerando os demais elementos já expostos, há que se afastar o enquadramento da autora na exceção do inciso II do art. 62 da CLT"- fls. 257-259.
Cumpre esclarecer ainda que na apuração das horas extraordinárias ficou determinado que deverão ser considerados os dias de efetiva prestação de serviços (item 5, fl. 260), não existindo omissão também neste particular.
Da análise da insurgência, constata-se que o intuito da parte é obter a revisão do julgado, o que não se viabiliza por meio da via eleita. Ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria já foi devidamente analisada, não merecendo qualquer acréscimo, considerando o princípio do livre convencimento motivado, expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na orientação jurisprudencial n. 118, da SBDI-I, do TST.
Nada a deferir.
Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório.
Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a autora não estava enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Consignou que, na hipótese, em que pese a denominação da função de "supervisora/coordenadora financeira" e o percebimento de valores significativos a título de salário, não há provas da alta confiança depositada na reclamante que justifique o enquadramento na referida hipótese exceptiva, ressaltando, nesse passo, que a autora respondia ao diretor administrativo e financeiro na maioria de suas atividades. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00 - fl. 12), no importe de R$ 400,00 - quatrocentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 400,00 - quatrocentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT se manifestou sobre as questões necessárias ao deslinde das controvérsias, consignado expressamente os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não está enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Registrou que "houve explícita análise da prova oral produzida e, com base em todos os depoimentos colhidos aliados à regulação legal da matéria, sagrou-se a conclusão de que o requisito subjetivo exigido pelo artigo legal mencionado não foi configurado". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a autora não estava enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Consignou que, na hipótese, em que pese a denominação da função de "supervisora/coordenadora financeira" e o percebimento de valores significativos a título de salário, não há provas da alta confiança depositada na reclamante que justifique o enquadramento na referida hipótese exceptiva, ressaltando, nesse passo, que a autora respondia ao diretor administrativo e financeiro na maioria de suas atividades. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que a reclamante ocupava cargo de gestão, com alto grau de fidúcia. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-358-80.2017.5.09.0684, em que é Agravante HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO S.A e é Agravada NEOCI MARIA PACHER.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2020 - Id c729467; recurso apresentado em 22/01/2020 - Id c14dad3).
Representação processual regular (Id 98f82f6 e 5c229b4).
Preparo satisfeito (Id 3c86eee, a4f53a4, 9ce3421 e a0d591f e 4b620d5 e 1c56c5f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) incisos II, III, IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito do tema relativo ao exercício de cargo de confiança pela Autora/horas extras, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA
Alegação(ões):
- violação da(o) inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 443 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Com relação à insurgência em face do não reconhecimento do exercício de cargo de confiança pela Autora, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que "a prova oral não socorre a tese da ré, pois não há provas da alta confiança depositada na reclamante para que se justifique o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT." e de que "Houve explícita análise da prova oral produzida e, com base em todos os depoimentos colhidos aliados à regulação legal da matéria, sagrou-se a conclusão de que o requisito subjetivo exigido, está assentado no pelo artigo legal mencionado não foi configurado." substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados.
Nesse contexto, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 896, IV, da CLT e 489, § 1º, II, III, IV,e VI, do CPC de 2015.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que, o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, em que pese a oposição de embargos de declaração, houve omissão sobre o depoimento pessoal da reclamante, no qual houve expressa confissão no tocante à fidúcia especial outorgada à empregada no desempenho do cargo de supervisora/coordenadora financeira.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema: (destaques acrescidos)
Horas extras - art. 62, II da CLT
Não se conforma a autora com a sentença que não deferiu seu pedido de horas extras. Alega que não possuía fidúcia elevada e nem mesmo subordinados, como comprovado pela prova oral. Diz que não podia contratar/dispensar empregados, somente podendo participar da entrevista dos candidatos. Alega que os pagamentos e movimentações financeiras dependiam de senha de acesso do diretor financeiro (seu superior hierárquico), sendo a autora apenas responsável pelos lançamentos. Alega, ainda, que nunca exerceu suas tarefas com autonomia, e que não detinha poderes de mando e gestão. Pugna pela reforma da sentença, com pagamento das horas extras e reflexos.
Analisa-se.
O enquadramento no cargo de gerente, excepcionado do direito à jornada normal mínima, tal como admitido no art. 62, II, da CLT, exige a demonstração inequívoca de que o empregado detém autonomia para a prática de atos próprios do empregador, exercendo típicos encargos de gestão, como os de admitir ou despedir empregados, aplicar-lhes punições, negociar em nome da empresa, dentre outros congêneres. A par disso, há que receber remuneração suficiente a distinguir seu cargo dos demais que lhe são subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. Somente assim, resta justificado o fato de achar-se alijado do direito de receber horas extras, cumprindo evidenciar que, tratando-se de exceção à regra geral, deve o empregador demonstrar cabalmente a presença dos requisitos enumerados.
Com a alteração do art. 62, II, da CLT, introduzida pela Lei n. 8.966/1994, o legislador ampliou os casos de cargos de confiança, estendendo-os aos diretores e chefes de departamento ou filial. Todavia, não restou afastado o pressuposto do exercício de "cargo de gestão", que pressupõe a delegação para dirigir e disciplinar os seus respectivos setores. Assim, para que o empregado esteja inserido na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, é necessário que seja depositário de "alta confiança" do empregador (requisito subjetivo) e que perceba salário não inferior ao cargo efetivo acrescido de 40% (requisito objetivo).
Sobre a função de confiança, Arnaldo Süssekind ensina que: "Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargo de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores" (in Instituições de Direito do Trabalho, 19ª edição, São Paulo, LTr, 2000, p. 799).
Incontroverso que a autora, durante o período imprescrito, exerceu a função de supervisora/coordenadora financeira (ficha funcional, fl. 165). As fichas financeiras (fls. 210-219) demonstram que recebia valores significativos a título de salário.
O requisito subjetivo, entretanto, não se encontra configurado. Extrai-se da prova documental que a autora era responsável pela gestão de numerários (termo de responsabilidade à fl. 177), mas sem que se configurasse o alto grau de fidúcia exigido pela legislação. Os documentos intitulados "solicitação dispensa de colaborador"/"requisição de pessoal", assinados pela recorrente (fls. 178-181), não demonstram o poder de contratação/demissão e sim sua mera sugestão, tanto que deveriam ser assinados por três pessoas (solicitante - gerência e representante legal e coordenador/gerente da área (autora) -gerente de RH - diretor requisitante, respectivamente).
Ainda, a prova oral não socorre a tese da ré, pois não há provas da alta confiança depositada na reclamante para que se justifique o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Conforme declarado pelo preposto, "(...) acima da reclamante ficavam na diretoria administrativa e financeira e a presidência da empresa. Na função dela, a reclamante não respondia a ninguém, tendo total autonomia. O diretor administrativo e financeiro comandava toda a parte administrativa e financeira da empresa, inclusive o setor do depoente (...)", afirmação que demonstra que a autora não possuía total liberdade em relação à parte financeira (fl. 221).
A testemunha ouvida a convite da autora, Andreia dos Santos Rodrigues, disse que:
"(...) Trabalhou para a reclamada em duas oportunidades, conforme a CTPS, exibida neste ato: de 5 / 01 / 2004 a 20 / 06 / 2006 e de 15 / 03 / 2007 a 4 / 07 / 2014, na função de assistente administrativo. Confirma ter trabalhado nesses dois períodos. Sabe que a reclamante trabalhava no departamento financeiro, como supervisora financeira. Esse departamento não era o da depoente. A depoente trabalhava no departamento administrativo. Sabe que a reclamante não tinha subordinados. Sabe disso porque trabalhavam num ambiente único, na mesma sala. A reclamante não tinha autonomia para dispensar e contratar empregados. Não sabe detalhes, mas sabe que a reclamante trabalhava com lançamento de pagamentos, recebimentos,tesouraria. A depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7:30 até 18/19 h. O intervalo de almoço era de uma hora, mas às vezes só usufruía de 30/40 minutos. Havia dois intervalos de café, um de manhã e um de tarde, mais a depoente nem sempre usufruía desse intervalo. A depoente não anotava cartão ou livro ponto. A depoente também não tinha subordinados.(...) a reclamante iniciava às 7:30 e saía por volta das 21/22 horas, de segunda a sexta-feira. O intervalo de almoço da reclamante era de cerca de 30 minutos, só o tempo de fazer a refeição. (...)"- fls. 222-223.
A testemunha ouvida a convite da ré, Sérgio Luis de Lima, esclareceu que:
"Trabalha para a reclamada há cerca de 3 anos (completou esse tempo no último dia 4 de dezembro). É Contador, responsável pela contabilidade da empresa, assinando junto com os acionistas e respondendo junto com eles. A reclamante era responsável por administrar o dinheiro da empresa, da companhia, cuidando do caixa, recebimentos, pagamentos ( como a funcionários, banco). A reclamante tinha subordinados: tinha uma pessoa, diretamente e num período foram duas pessoas. A reclamante não tinha controle de horário, como responsável da área. Os responsáveis de área não tinham esse tipo de controle. (...) a reclamante podia admitir e dispensar empregados. Ela tinha plena liberdade para isso, não necessitando de autorização. A reclamante tinha tokens para internet, senhas, da internet, tinha a combinação do cofre (onde ficava o dinheiro). Os tokens efetivam o pagamento: era usado um e depois outro para fazer a efetivação. Ambos eram de responsabilidade da reclamante. A reclamante fazia negociações com banco, inclusive recebia gerente de banco, braço direito de banco, sub-gerente, tratando sobre abertura de conta, negociação de tarifa, empréstimo, aplicação financeira. A reclamante tinha autonomia para essas negociações e depois comunicava o diretor financeiro. A reclamante tinha autonomia também para os recebimentos, verificando problema de caixa com banco, qual cliente tinha pago, cobrava os clientes. A reclamante fazia negociação para desconto com fornecedor, p. ex., mas depois também participava o diretor financeiro. O mesmo ocorria em relação aos clientes. Todo dinheiro que entrava e saía da empresa era de responsabilidade da reclamante. Existe um diretor administrativo-financeiro. É a mesma pessoa a quem o depoente se referiu como diretor financeiro. A reclamante era a autoridade máxima do departamento financeiro, já que respondia ao diretor administrativo-financeiro. A empresa dispõe de intervalos: de café da manhã (15 min), almoço (1h), café da tarde (15 min), ginástica laboral (10 min). Também existe intervalo de meditação (20/30 min), para as pessoas que optam por isso. A reclamante usufruía desses intervalos, inclusive daquele de meditação. (...) o depoente não tinha acesso ao cofre, justamente por não ser autoridade financeira. O depoente sabe o que havia dinheiro no cofre, porque a reclamante era responsável pelo caixa e quando havia viagem, havendo necessidade de reembolso, ela dizia algo como "depois abro o cofre". Inclusive havia câmera sobre o cofre e ao lado da mesa da reclamante. Existe o setor, área de compras da empresa. Esse setor lida com fornecedores. A reclamante não fazia parte do setor de compras. O diretor administrativo e financeiro era responsável pelas diversas áreas, financeira, de contabilidade, técnica de informática, jurídica. Ele fazia administração junto com os diversos coordenadores, como, p. ex. o depoente. O depoente é coordenador e responsável técnico como contador. É coordenador da parte da contabilidade. Junto com os coordenadores, esse diretor administrativo-financeiro faz acompanhamento da gestão da empresa, orienta os coordenadores, faz alinhamentos e cuida da gestão estratégica da empresa"- fl. 222.
Não obstante o alto grau de responsabilidade atribuído à autora, não há que se negar que ela respondia ao diretor administrativo e financeiro, à toda evidência real gestor da empresa, na maioria de suas atividades. Com relação à admissão/demissão de empregados e existência de subordinados a prova ficou dividida. Assim, como incumbia à ré demonstrar fato impeditivo do direito da autora ao percebimento de horas extras e considerando os demais elementos já expostos, há que se afastar o enquadramento da autora na exceção do inciso II do art. 62 da CLT.
Quanto à jornada efetivamente cumprida, observa-se que inicialmente o ônus de comprovar as horas extras alegadas incumbiria à empregada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No entanto, em razão da exigência legal do art. 74, § 2º, da CLT, tal ônus pertence ao empregador e apenas quando este apresenta validamente os controles de jornada é que tal encargo incumbe ao trabalhador.
Como não foram trazidos aos autos pela ré quaisquer documentos aptos a comprovar a jornada de trabalho praticada pela reclamante, presumem-se verdadeiros os horários por ela descritos, observados os limites impostos pelas demais provas produzidas.
Na inicial a autora narrou a seguinte jornada:
"Laborava de segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 21:30, em média.
Na última semana do mês, período de fechamento contábil, estendia a jornada até as 00:00, em média.
Aos sábados, laborava na jornada das 08:00 às 16:00, em média.
A partir de 2016, passou a realizar homework, em razão do acúmulo da demanda de trabalho, despendendo cerca de 5 horas de trabalho aos domingos, três vezes ao mês, em média.
Usufruía, em média, 15 minutos de intervalo.
Laborou em todos os feriados, como, por exemplo: domingo de páscoa, 1º de maio, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, finados, 15 de novembro, no horário normal de trabalho, dadas as peculiaridades das condições de trabalho"- fl. 4.
Os horários diferenciados relativos à última semana do mês (fechamento contábil), sábados, em homework e feriados não foram confirmados pela prova oral, sequer citados no depoimento da própria autora. Considerando os limites do pedido bem como o teor da prova oral, fixa-se que a autora laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h30, com 30m de intervalo. A infração ao disposto no art. 71, caput, da CLT determina a incidência do entendimento contido na Súmula 437, I, do TST.
Em tais termos, deferem-se horas extras, que deverão ser satisfeitas com observância dos seguintes critérios:
1.- consideram-se como extras as horas excedentes da 8ª diária e, após contadas estas, excedentes da 44ª semanal, além de 1h por dia de trabalho relativamente ao intervalo não usufruído regularmente;
2.- divisor 220;
3.- consideração, à base de cálculo, do salário normal da reclamante (Súmula 264 do TST);
4.- adicional convencional e, na ausência deste, de 50%;
5.- consideração dos dias de efetiva prestação de serviços;
6.- em razão de sua habitualidade, reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados) (Súmula 20, deste Regional e OJ 394, da SDI-1 do TST), 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional) e aviso prévio indenizado; sobre o principal e os reflexos incidem contribuições para o FGTS + 40%, exceto sobre as parcelas de natureza indenizatória;
7.- abatimento dos valores pagos ao mesmo título no curso do contrato, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST.
Acresça-se que o período suprimido do intervalo para refeição deve ser pago como extra (hora normal + adicional), conforme § 4º do art. 71 da CLT, Súmula n. 437, I, do TST e Súmula n. 19 deste Regional.
O direito ao pagamento do labor excedente da jornada normal não se confunde com o decorrente da inobservância ao intervalo intrajornada, porque configuram institutos diversos. No primeiro caso remunera-se o que se trabalhou além do permitido e no último paga-se o prejuízo causado ao empregado, que não desfrutou do devido repouso em prol de sua saúde física e mental, motivo pelo qual não se pode falar em "bis in idem".
Reforma-se para afastar o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
Embargos de declaração de HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA
Ausência de enquadramento no art. 62, II da CLT
Postula o réu esclareça este juízo por qual motivo considerou que a reclamada não fez prova com relação ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II da CLT. Destaca diversas passagens do depoimento da autora em que entende confirmadas as funções de confiança (em especial que realizava todos os pagamentos da empresa) e pretende seja esclarecido o que configuraria o "grau de fidúcia". Requer seja transcrito trecho dos depoimentos da testemunha da embargante e confissão da embargada. Invoca o princípio da paridade de tratamento (art. 7º, CPC c/c art. 5º, caput da CF) e alega ofensa ao art. 20 da LINDB, trazido pela Lei n. 13.655/18 e art. 489, § 1º, IV do CPC. Com relação aos períodos de afastamento (férias, licença médica, dentre outros), afirma que a decisão foi omissa. Prequestiona a matéria.
Analisa-se.
O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorre no acórdão embargado.
Houve explícita análise da prova oral produzida e, com base em todos os depoimentos colhidos aliados à regulação legal da matéria, sagrou-se a conclusão de que o requisito subjetivo exigido pelo artigo legal mencionado não foi configurado. O alto grau de fidúcia, especial, deve ser analisado e caracterizado caso a caso e, no presente, entendeu esta Turma que não ficou configurado:
"O enquadramento no cargo de gerente, excepcionado do direito à jornada normal mínima, tal como admitido no art. 62, II, da CLT, exige a demonstração inequívoca de que o empregado detém autonomia para a prática de atos próprios do empregador, exercendo típicos encargos de gestão, como os de admitir ou despedir empregados, aplicar-lhes punições, negociar em nome da empresa, dentre outros congêneres. A par disso, há que receber remuneração suficiente a distinguir seu cargo dos demais que lhe são subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. Somente assim, resta justificado o fato de achar-se alijado do direito de receber horas extras, cumprindo evidenciar que, tratando-se de exceção à regra geral, deve o empregador demonstrar cabalmente a presença dos requisitos enumerados. (...)
O requisito subjetivo, entretanto, não se encontra configurado. Extrai-se da prova documental que a autora era responsável pela gestão de numerários (termo de responsabilidade à fl. 177), mas sem que se configurasse o alto grau de fidúcia exigido pela legislação. Os documentos intitulados "solicitação dispensa de colaborador"/"requisição de pessoal", assinados pela recorrente (fls. 178-181), não demonstram o poder de contratação/demissão e sim sua mera sugestão, tanto que deveriam ser assinados por três pessoas (solicitante - gerência e representante legal e coordenador/gerente da área (autora) -gerente de RH - diretor requisitante, respectivamente).
Ainda, a prova oral não socorre a tese da ré, pois não há provas da alta confiança depositada na reclamante para que se justifique o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. (...)
Não obstante o alto grau de responsabilidade atribuído à autora, não há que se negar que ela respondia ao diretor administrativo e financeiro, à toda evidência real gestor da empresa, na maioria de suas atividades. Com relação à admissão/demissão de empregados e existência de subordinados a prova ficou dividida. Assim, como incumbia à ré demonstrar fato impeditivo do direito da autora ao percebimento de horas extras e considerando os demais elementos já expostos, há que se afastar o enquadramento da autora na exceção do inciso II do art. 62 da CLT"- fls. 257-259.
Cumpre esclarecer ainda que na apuração das horas extraordinárias ficou determinado que deverão ser considerados os dias de efetiva prestação de serviços (item 5, fl. 260), não existindo omissão também neste particular.
Da análise da insurgência, constata-se que o intuito da parte é obter a revisão do julgado, o que não se viabiliza por meio da via eleita. Ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria já foi devidamente analisada, não merecendo qualquer acréscimo, considerando o princípio do livre convencimento motivado, expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na orientação jurisprudencial n. 118, da SBDI-I, do TST.
Nada a deferir.
Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT se manifestou sobre as questões necessárias ao deslinde das controvérsias, consignado expressamente os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não está enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Registrou que "houve explícita análise da prova oral produzida e, com base em todos os depoimentos colhidos aliados à regulação legal da matéria, sagrou-se a conclusão de que o requisito subjetivo exigido pelo artigo legal mencionado não foi configurado". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 62, II, da CLT, 374, II, e 443, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o exercício do cargo de gestão é fato admitido pela Reclamante em seu depoimento pessoal (fl. 220 da numeração eletrônica) e, portanto, não depende de prova, conforme reconhecido em sentença.
Consignou "ser lógico e evidente que, satisfeitos os requisitos legais, a subordinação da Reclamante, exercente de cargo de gestão, inserida na dinâmica de produção da empresa, a outro empregado, no caso o diretor administrativo e financeiro, não tem o condão de afastar a fidúcia especial a ela outorgada".
Afirma que a reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que não se encontra sujeita a controle de jornada, ter acesso ao cofre da empresa e respectiva senha, dispor de token da empresa, com senha, para acesso às contas bancárias da reclamada, gozar de ampla liberdade de acesso às dependências da empresa, inclusive, fora do horário de funcionamento, e realizar entrevistas de candidatos a empregos.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema: (destaques acrescidos)
Horas extras - art. 62, II da CLT
Não se conforma a autora com a sentença que não deferiu seu pedido de horas extras. Alega que não possuía fidúcia elevada e nem mesmo subordinados, como comprovado pela prova oral. Diz que não podia contratar/dispensar empregados, somente podendo participar da entrevista dos candidatos. Alega que os pagamentos e movimentações financeiras dependiam de senha de acesso do diretor financeiro (seu superior hierárquico), sendo a autora apenas responsável pelos lançamentos. Alega, ainda, que nunca exerceu suas tarefas com autonomia, e que não detinha poderes de mando e gestão. Pugna pela reforma da sentença, com pagamento das horas extras e reflexos.
Analisa-se.
O enquadramento no cargo de gerente, excepcionado do direito à jornada normal mínima, tal como admitido no art. 62, II, da CLT, exige a demonstração inequívoca de que o empregado detém autonomia para a prática de atos próprios do empregador, exercendo típicos encargos de gestão, como os de admitir ou despedir empregados, aplicar-lhes punições, negociar em nome da empresa, dentre outros congêneres. A par disso, há que receber remuneração suficiente a distinguir seu cargo dos demais que lhe são subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. Somente assim, resta justificado o fato de achar-se alijado do direito de receber horas extras, cumprindo evidenciar que, tratando-se de exceção à regra geral, deve o empregador demonstrar cabalmente a presença dos requisitos enumerados.
Com a alteração do art. 62, II, da CLT, introduzida pela Lei n. 8.966/1994, o legislador ampliou os casos de cargos de confiança, estendendo-os aos diretores e chefes de departamento ou filial. Todavia, não restou afastado o pressuposto do exercício de "cargo de gestão", que pressupõe a delegação para dirigir e disciplinar os seus respectivos setores. Assim, para que o empregado esteja inserido na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, é necessário que seja depositário de "alta confiança" do empregador (requisito subjetivo) e que perceba salário não inferior ao cargo efetivo acrescido de 40% (requisito objetivo).
Sobre a função de confiança, Arnaldo Süssekind ensina que: "Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargo de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores" (in Instituições de Direito do Trabalho, 19ª edição, São Paulo, LTr, 2000, p. 799).
Incontroverso que a autora, durante o período imprescrito, exerceu a função de supervisora/coordenadora financeira (ficha funcional, fl. 165). As fichas financeiras (fls. 210-219) demonstram que recebia valores significativos a título de salário.
O requisito subjetivo, entretanto, não se encontra configurado. Extrai-se da prova documental que a autora era responsável pela gestão de numerários (termo de responsabilidade à fl. 177), mas sem que se configurasse o alto grau de fidúcia exigido pela legislação. Os documentos intitulados "solicitação dispensa de colaborador"/"requisição de pessoal", assinados pela recorrente (fls. 178-181), não demonstram o poder de contratação/demissão e sim sua mera sugestão, tanto que deveriam ser assinados por três pessoas (solicitante - gerência e representante legal e coordenador/gerente da área (autora) -gerente de RH - diretor requisitante, respectivamente).
Ainda, a prova oral não socorre a tese da ré, pois não há provas da alta confiança depositada na reclamante para que se justifique o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Conforme declarado pelo preposto, "(...) acima da reclamante ficavam na diretoria administrativa e financeira e a presidência da empresa. Na função dela, a reclamante não respondia a ninguém, tendo total autonomia. O diretor administrativo e financeiro comandava toda a parte administrativa e financeira da empresa, inclusive o setor do depoente (...)", afirmação que demonstra que a autora não possuía total liberdade em relação à parte financeira (fl. 221).
A testemunha ouvida a convite da autora, Andreia dos Santos Rodrigues, disse que:
"(...) Trabalhou para a reclamada em duas oportunidades, conforme a CTPS, exibida neste ato: de 5 / 01 / 2004 a 20 / 06 / 2006 e de 15 / 03 / 2007 a 4 / 07 / 2014, na função de assistente administrativo. Confirma ter trabalhado nesses dois períodos. Sabe que a reclamante trabalhava no departamento financeiro, como supervisora financeira. Esse departamento não era o da depoente. A depoente trabalhava no departamento administrativo. Sabe que a reclamante não tinha subordinados. Sabe disso porque trabalhavam num ambiente único, na mesma sala. A reclamante não tinha autonomia para dispensar e contratar empregados. Não sabe detalhes, mas sabe que a reclamante trabalhava com lançamento de pagamentos, recebimentos,tesouraria. A depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7:30 até 18/19 h. O intervalo de almoço era de uma hora, mas às vezes só usufruía de 30/40 minutos. Havia dois intervalos de café, um de manhã e um de tarde, mais a depoente nem sempre usufruía desse intervalo. A depoente não anotava cartão ou livro ponto. A depoente também não tinha subordinados.(...) a reclamante iniciava às 7:30 e saía por volta das 21/22 horas, de segunda a sexta-feira. O intervalo de almoço da reclamante era de cerca de 30 minutos, só o tempo de fazer a refeição. (...)"- fls. 222-223.
A testemunha ouvida a convite da ré, Sérgio Luis de Lima, esclareceu que:
"Trabalha para a reclamada há cerca de 3 anos (completou esse tempo no último dia 4 de dezembro). É Contador, responsável pela contabilidade da empresa, assinando junto com os acionistas e respondendo junto com eles. A reclamante era responsável por administrar o dinheiro da empresa, da companhia, cuidando do caixa, recebimentos, pagamentos ( como a funcionários, banco). A reclamante tinha subordinados: tinha uma pessoa, diretamente e num período foram duas pessoas. A reclamante não tinha controle de horário, como responsável da área. Os responsáveis de área não tinham esse tipo de controle. (...) a reclamante podia admitir e dispensar empregados. Ela tinha plena liberdade para isso, não necessitando de autorização. A reclamante tinha tokens para internet, senhas, da internet, tinha a combinação do cofre (onde ficava o dinheiro). Os tokens efetivam o pagamento: era usado um e depois outro para fazer a efetivação. Ambos eram de responsabilidade da reclamante. A reclamante fazia negociações com banco, inclusive recebia gerente de banco, braço direito de banco, sub-gerente, tratando sobre abertura de conta, negociação de tarifa, empréstimo, aplicação financeira. A reclamante tinha autonomia para essas negociações e depois comunicava o diretor financeiro. A reclamante tinha autonomia também para os recebimentos, verificando problema de caixa com banco, qual cliente tinha pago, cobrava os clientes. A reclamante fazia negociação para desconto com fornecedor, p. ex., mas depois também participava o diretor financeiro. O mesmo ocorria em relação aos clientes. Todo dinheiro que entrava e saía da empresa era de responsabilidade da reclamante. Existe um diretor administrativo-financeiro. É a mesma pessoa a quem o depoente se referiu como diretor financeiro. A reclamante era a autoridade máxima do departamento financeiro, já que respondia ao diretor administrativo-financeiro. A empresa dispõe de intervalos: de café da manhã (15 min), almoço (1h), café da tarde (15 min), ginástica laboral (10 min). Também existe intervalo de meditação (20/30 min), para as pessoas que optam por isso. A reclamante usufruía desses intervalos, inclusive daquele de meditação. (...) o depoente não tinha acesso ao cofre, justamente por não ser autoridade financeira. O depoente sabe o que havia dinheiro no cofre, porque a reclamante era responsável pelo caixa e quando havia viagem, havendo necessidade de reembolso, ela dizia algo como "depois abro o cofre". Inclusive havia câmera sobre o cofre e ao lado da mesa da reclamante. Existe o setor, área de compras da empresa. Esse setor lida com fornecedores. A reclamante não fazia parte do setor de compras. O diretor administrativo e financeiro era responsável pelas diversas áreas, financeira, de contabilidade, técnica de informática, jurídica. Ele fazia administração junto com os diversos coordenadores, como, p. ex. o depoente. O depoente é coordenador e responsável técnico como contador. É coordenador da parte da contabilidade. Junto com os coordenadores, esse diretor administrativo-financeiro faz acompanhamento da gestão da empresa, orienta os coordenadores, faz alinhamentos e cuida da gestão estratégica da empresa"- fl. 222.
Não obstante o alto grau de responsabilidade atribuído à autora, não há que se negar que ela respondia ao diretor administrativo e financeiro, à toda evidência real gestor da empresa, na maioria de suas atividades. Com relação à admissão/demissão de empregados e existência de subordinados a prova ficou dividida. Assim, como incumbia à ré demonstrar fato impeditivo do direito da autora ao percebimento de horas extras e considerando os demais elementos já expostos, há que se afastar o enquadramento da autora na exceção do inciso II do art. 62 da CLT.
Quanto à jornada efetivamente cumprida, observa-se que inicialmente o ônus de comprovar as horas extras alegadas incumbiria à empregada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No entanto, em razão da exigência legal do art. 74, § 2º, da CLT, tal ônus pertence ao empregador e apenas quando este apresenta validamente os controles de jornada é que tal encargo incumbe ao trabalhador.
Como não foram trazidos aos autos pela ré quaisquer documentos aptos a comprovar a jornada de trabalho praticada pela reclamante, presumem-se verdadeiros os horários por ela descritos, observados os limites impostos pelas demais provas produzidas.
Na inicial a autora narrou a seguinte jornada:
"Laborava de segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 21:30, em média.
Na última semana do mês, período de fechamento contábil, estendia a jornada até as 00:00, em média.
Aos sábados, laborava na jornada das 08:00 às 16:00, em média.
A partir de 2016, passou a realizar homework, em razão do acúmulo da demanda de trabalho, despendendo cerca de 5 horas de trabalho aos domingos, três vezes ao mês, em média.
Usufruía, em média, 15 minutos de intervalo.
Laborou em todos os feriados, como, por exemplo: domingo de páscoa, 1º de maio, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, finados, 15 de novembro, no horário normal de trabalho, dadas as peculiaridades das condições de trabalho"- fl. 4.
Os horários diferenciados relativos à última semana do mês (fechamento contábil), sábados, em homework e feriados não foram confirmados pela prova oral, sequer citados no depoimento da própria autora. Considerando os limites do pedido bem como o teor da prova oral, fixa-se que a autora laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 21h30, com 30m de intervalo. A infração ao disposto no art. 71, caput, da CLT determina a incidência do entendimento contido na Súmula 437, I, do TST.
Em tais termos, deferem-se horas extras, que deverão ser satisfeitas com observância dos seguintes critérios:
1.- consideram-se como extras as horas excedentes da 8ª diária e, após contadas estas, excedentes da 44ª semanal, além de 1h por dia de trabalho relativamente ao intervalo não usufruído regularmente;
2.- divisor 220;
3.- consideração, à base de cálculo, do salário normal da reclamante (Súmula 264 do TST);
4.- adicional convencional e, na ausência deste, de 50%;
5.- consideração dos dias de efetiva prestação de serviços;
6.- em razão de sua habitualidade, reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados) (Súmula 20, deste Regional e OJ 394, da SDI-1 do TST), 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional) e aviso prévio indenizado; sobre o principal e os reflexos incidem contribuições para o FGTS + 40%, exceto sobre as parcelas de natureza indenizatória;
7.- abatimento dos valores pagos ao mesmo título no curso do contrato, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST.
Acresça-se que o período suprimido do intervalo para refeição deve ser pago como extra (hora normal + adicional), conforme § 4º do art. 71 da CLT, Súmula n. 437, I, do TST e Súmula n. 19 deste Regional.
O direito ao pagamento do labor excedente da jornada normal não se confunde com o decorrente da inobservância ao intervalo intrajornada, porque configuram institutos diversos. No primeiro caso remunera-se o que se trabalhou além do permitido e no último paga-se o prejuízo causado ao empregado, que não desfrutou do devido repouso em prol de sua saúde física e mental, motivo pelo qual não se pode falar em "bis in idem".
Reforma-se para afastar o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
Embargos de declaração de HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA
Ausência de enquadramento no art. 62, II da CLT
Postula o réu esclareça este juízo por qual motivo considerou que a reclamada não fez prova com relação ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II da CLT. Destaca diversas passagens do depoimento da autora em que entende confirmadas as funções de confiança (em especial que realizava todos os pagamentos da empresa) e pretende seja esclarecido o que configuraria o "grau de fidúcia". Requer seja transcrito trecho dos depoimentos da testemunha da embargante e confissão da embargada. Invoca o princípio da paridade de tratamento (art. 7º, CPC c/c art. 5º, caput da CF) e alega ofensa ao art. 20 da LINDB, trazido pela Lei n. 13.655/18 e art. 489, § 1º, IV do CPC. Com relação aos períodos de afastamento (férias, licença médica, dentre outros), afirma que a decisão foi omissa. Prequestiona a matéria.
Analisa-se.
O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorre no acórdão embargado.
Houve explícita análise da prova oral produzida e, com base em todos os depoimentos colhidos aliados à regulação legal da matéria, sagrou-se a conclusão de que o requisito subjetivo exigido pelo artigo legal mencionado não foi configurado. O alto grau de fidúcia, especial, deve ser analisado e caracterizado caso a caso e, no presente, entendeu esta Turma que não ficou configurado:
"O enquadramento no cargo de gerente, excepcionado do direito à jornada normal mínima, tal como admitido no art. 62, II, da CLT, exige a demonstração inequívoca de que o empregado detém autonomia para a prática de atos próprios do empregador, exercendo típicos encargos de gestão, como os de admitir ou despedir empregados, aplicar-lhes punições, negociar em nome da empresa, dentre outros congêneres. A par disso, há que receber remuneração suficiente a distinguir seu cargo dos demais que lhe são subordinados e compatível com o alegado exercício de função de confiança. Somente assim, resta justificado o fato de achar-se alijado do direito de receber horas extras, cumprindo evidenciar que, tratando-se de exceção à regra geral, deve o empregador demonstrar cabalmente a presença dos requisitos enumerados. (...)
O requisito subjetivo, entretanto, não se encontra configurado. Extrai-se da prova documental que a autora era responsável pela gestão de numerários (termo de responsabilidade à fl. 177), mas sem que se configurasse o alto grau de fidúcia exigido pela legislação. Os documentos intitulados "solicitação dispensa de colaborador"/"requisição de pessoal", assinados pela recorrente (fls. 178-181), não demonstram o poder de contratação/demissão e sim sua mera sugestão, tanto que deveriam ser assinados por três pessoas (solicitante - gerência e representante legal e coordenador/gerente da área (autora) -gerente de RH - diretor requisitante, respectivamente).
Ainda, a prova oral não socorre a tese da ré, pois não há provas da alta confiança depositada na reclamante para que se justifique o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. (...)
Não obstante o alto grau de responsabilidade atribuído à autora, não há que se negar que ela respondia ao diretor administrativo e financeiro, à toda evidência real gestor da empresa, na maioria de suas atividades. Com relação à admissão/demissão de empregados e existência de subordinados a prova ficou dividida. Assim, como incumbia à ré demonstrar fato impeditivo do direito da autora ao percebimento de horas extras e considerando os demais elementos já expostos, há que se afastar o enquadramento da autora na exceção do inciso II do art. 62 da CLT"- fls. 257-259.
Cumpre esclarecer ainda que na apuração das horas extraordinárias ficou determinado que deverão ser considerados os dias de efetiva prestação de serviços (item 5, fl. 260), não existindo omissão também neste particular.
Da análise da insurgência, constata-se que o intuito da parte é obter a revisão do julgado, o que não se viabiliza por meio da via eleita. Ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria já foi devidamente analisada, não merecendo qualquer acréscimo, considerando o princípio do livre convencimento motivado, expresso no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na orientação jurisprudencial n. 118, da SBDI-I, do TST.
Nada a deferir.
Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório.
Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a autora não estava enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.
Consignou que, na hipótese, em que pese a denominação da função de "supervisora/coordenadora financeira" e o percebimento de valores significativos a título de salário, não há provas da alta confiança depositada na reclamante que justifique o enquadramento na referida hipótese exceptiva, ressaltando, nesse passo, que a autora respondia ao diretor administrativo e financeiro na maioria de suas atividades.
Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Pelo exposto, com apoio no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, no entanto, verifica-se que o acórdão recorrido proferido por Turma deste Tribunal adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 358-80.2017.5.09.0684 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 16:39
Petição (Resposta)
16/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:46
Publicação
03/06/2025, 07:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:28
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 16:40
Retirado
10/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 358-80.2017.5.09.0684 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.