Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
10/06/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
RECORRIDO: DELFINA GOMES MARTINS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001081-83.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CONSÓRCIO. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Da norma legal (art. 2º, § 2º, da CLT), depreende-se a necessidade da existência, para a caracterização do grupo ou consórcio de empresas, de duas ou mais empresa ligadas entre si, quer pela constituição do capital social, quer pela administração, quer, ainda, pelo comando de uma às outras. Evidenciada a comunhão de interesses dos consorciados, não há dúvida quanto à formação de grupo econômico. Recurso do segundo réu a que se nega provimento quanto à matéria. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001081-83.2023.5.09.0007
07/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
RECORRIDO: DELFINA GOMES MARTINS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001081-83.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CONSÓRCIO. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Da norma legal (art. 2º, § 2º, da CLT), depreende-se a necessidade da existência, para a caracterização do grupo ou consórcio de empresas, de duas ou mais empresa ligadas entre si, quer pela constituição do capital social, quer pela administração, quer, ainda, pelo comando de uma às outras. Evidenciada a comunhão de interesses dos consorciados, não há dúvida quanto à formação de grupo econômico. Recurso do segundo réu a que se nega provimento quanto à matéria. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001081-83.2023.5.09.0007
07/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
RECORRIDO: DELFINA GOMES MARTINS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001081-83.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CONSÓRCIO. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Da norma legal (art. 2º, § 2º, da CLT), depreende-se a necessidade da existência, para a caracterização do grupo ou consórcio de empresas, de duas ou mais empresa ligadas entre si, quer pela constituição do capital social, quer pela administração, quer, ainda, pelo comando de uma às outras. Evidenciada a comunhão de interesses dos consorciados, não há dúvida quanto à formação de grupo econômico. Recurso do segundo réu a que se nega provimento quanto à matéria. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001081-83.2023.5.09.0007
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RECORRENTE: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
RECORRIDO: DELFINA GOMES MARTINS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001081-83.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CONSÓRCIO. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Da norma legal (art. 2º, § 2º, da CLT), depreende-se a necessidade da existência, para a caracterização do grupo ou consórcio de empresas, de duas ou mais empresa ligadas entre si, quer pela constituição do capital social, quer pela administração, quer, ainda, pelo comando de uma às outras. Evidenciada a comunhão de interesses dos consorciados, não há dúvida quanto à formação de grupo econômico. Recurso do segundo réu a que se nega provimento quanto à matéria. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001081-83.2023.5.09.0007
07/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2)
RECORRIDO: DELFINA GOMES MARTINS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001081-83.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CONSÓRCIO. EQUIPARAÇÃO A GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Da norma legal (art. 2º, § 2º, da CLT), depreende-se a necessidade da existência, para a caracterização do grupo ou consórcio de empresas, de duas ou mais empresa ligadas entre si, quer pela constituição do capital social, quer pela administração, quer, ainda, pelo comando de uma às outras. Evidenciada a comunhão de interesses dos consorciados, não há dúvida quanto à formação de grupo econômico. Recurso do segundo réu a que se nega provimento quanto à matéria. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Diretor de Secretaria
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